Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: LUIZ CARLOS FERRO Advogado do(a) APELADO: JULIANA BERGARA BULLER ALMEIDA - SP221662-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016013-65.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CREA SP, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: LUIZ CARLOS FERRO Advogado do(a) APELADO: JULIANA BERGARA BULLER ALMEIDA - SP221662-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIS CARLOS FERRO ME em face do Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo-CREA/SP, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade de inscrição e de consequentes obrigações perante o referido conselho profissional. A r. sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, para determinar ao impetrado, Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia- CREA/SP, que se abstenha de exigir a inscrição da autora em seus quadros e a multa decorrente do auto de infração nº 508226/2019, bem como de efetuar autuações ou emitir notificações para pagamento de anuidades, multas e demais atos fiscalizatórios junto à empresa impetrante. Apelação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, pela reforma do decisum. Em suas razões de recursos, sustenta, preliminarmente, ser inadequada a via do mandado de segurança, vez que a prova técnica é imprescindível ao deslinde da demanda. No mérito, em síntese, assevera que: a) a atividade executada pela Impetrante na área da mecânica, relacionadas a - manutenção e inspeção de extintores de incêndio; reparação de máquinas e equipamentos em geral e prestação de serviço e instalação de sistema de prevenção contra incêndio-, traduz serviços técnicos especializados e típicos da área da engenharia, necessitando de acompanhamento de profissional dotado de qualificação técnica específica, porque se trata de atividade típica da engenharia consoante o disposto na legislação profissional de regência (Lei nº 5.194/66, Decreto 23.569/33 c/c Res. 218/73 do CONFEA); e b) as normas técnicas da ABNT/NBR 12962 e do INMETRO NIE-DINQP-070 mencionam o engenheiro como profissional apto a responder tecnicamente pela recarga de extintores. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal, pelo prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016013-65.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CREA SP, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: LUIZ CARLOS FERRO Advogado do(a) APELADO: JULIANA BERGARA BULLER ALMEIDA - SP221662-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade de registro da impetrante no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP. Pois bem. De início, observo que é infundada a alegação de inadequação do mandado de segurança, ante a necessidade de realização de prova técnica pericial, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito, cuja verificação prescinde da realização de perícia técnica, bastando o exame da documentação colacionada aos autos e da legislação sobre a matéria para definir se há, ou não, a obrigatoriedade de registro da autora no Conselho apelante, sem necessidade de dilação probatória em detrimento da via mandamental. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade aventada. No mais, anoto que o registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80, in verbis: "Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros."(destaquei) Referido artigo dispõe, portanto, sobre a obrigatoriedade de registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Outrossim, consoante a referida legislação, se a atividade desenvolvida abrange mais de um ramo, excluir-se-á aquele que não representa sua atividade básica ou principal, com a finalidade de coibir a exigência de inscrição simultânea em entidades do mesmo gênero, fiscalizadoras de outras atividades profissionais por ela desempenhada de forma subsidiária. Assim, "é a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo."(REsp 1257149/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011). Por sua vez, a Lei n.º 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos, elenca em seu artigo 1º as atividades de competência privativa desses profissionais. Confira-se: “Art 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a)aproveitamento e utilização de recursos naturais; b)meios de locomoção e comunicações; c)edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d)instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e)desenvolvimento industrial e agropecuário. (...). Art.7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias,perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Art. 8º As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas a, b, c, d, e e f do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas. (...).” Em relação às pessoas jurídicas, a Lei n.º 5.194/66 assim prevê: “(...). Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. § 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade naengenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei. § 3º OConselhoFederal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro. Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional daengenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados. (...).” No caso dos autos, consoante a documentação juntada aos autos, verifico que a atividade básica da empresa consiste em: a) atividade econômica principal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ): “comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente” (ID: 272263426); e b) Ficha cadastral junto à JUCESP (objeto social): comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente tais como extintores/ Manutenção e inspeção de extintores de incêndio, equipamentos de segurança/ manutenção e reparação de máquinas e equipamentos em geral e prestação de serviço e instalação de prevenção contra incêndio (ID 272263427). A jurisprudência é pacífica no sentido de que a atividade principal de comercialização e manutenção de extintores de incêndio não obrigam a empresa a registrar-se perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, visto que tal atividade é diversa da função inerente à engenharia. Confira-se: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CREA/SP. REGISTRO DA EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA É A MANUTENÇÃO DE EXTINTORES DE INCÊNDIO. NÃO OBRIGATORIEDADE. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CREA SP, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. 2. O entendimento externado no provimento recorrido encontra-se conforme a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores e deste Tribunal, no sentido de que somente estão obrigados a se registrarem no Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia as empresas que tenham a área de Engenharia ou Agronomia como atividade fim, o que não é o caso dos autos. 3. O recurso apresentado pela Apelante nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. 4. Acresça-se, apenas, que o argumento contido em razões de apelação, no sentido de que a Apelada deve manter responsável técnico para a compra, venda e manutenção de extintores de incêndio e que o exercício de tal atividade não poderia dispensar profissional dotado de qualificação técnica específica, pois seria atividade típica à engenharia não comporta acolhimento, considerando que tal alegação não encontra amparo legal. 5. A Apelante não trouxe ao caso argumentos suficientemente capazes de permitir o indeferimento da via adotada, sendo facultado ao Juiz decidir sobre a necessidade ou não da prova pericial, bem como analisar os pressupostos da ação. 6. O Colendo STJ e esta E. Corte já decidiram que empresas de comércio e manutenção de extintores de incêndio não devem ser obrigadas a se registrar no CREA. 7. Registre-se, por fim, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento per relationem -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ. 8. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5028141-25.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/12/2021, Intimação via sistema DATA: 06/12/2021) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CREA/PR. REGISTRO PERANTE O CONSELHO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. COMÉRCIO, CARGA E RECARGA DE EXTINTORES DE INCÊNDIO. REGISTRO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE PREPONDERANTE. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A empresa, que desempenha o comércio, carga e recarga de extintores, não é obrigada a se submeter ao registro no CREA, cuja atividade-fim é diversa da função inerente à engenharia. Precedentes. 2. O aresto colacionado como paradigma não guarda similitude fática com o caso que agora se examina, fato que impede o conhecimento do recurso especial com fundamento no dissídio pretoriano. 3. Agravo regimental não provido”. (STJ, Segunda Turma, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1096788 2008.02.19561-2, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE DATA:23/06/2009). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE ATUA NO COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E INSPEÇÃO DE EXTINTORES DE INCÊNDIO. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE ENGENHEIRO. REGISTRO DESNECESSÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao registro junto ao CREA/SP de empresa que atua no ramo de comércio, manutenção e inspeção de extintores de incêndio. 2. Quanto à via eleita, afigura-se adequado o mandado de segurança uma vez que restam devidamente demonstradas por meio de prova pré-constituída as atividades desempenhadas pela apelada e é incontroverso que sua atividade básica é o “comércio de peças e equipamentos contra incêndio, bem como a prestação de serviços na manutenção e inspeção de extintores de incêndio”. 3. Quanto ao mérito, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e contratação de profissional específico é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. Precedentes (AGARESP 201600179730, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2016..DTPB:. / AGRESP 200901500633, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/05/2016..DTPB:.) 4. A esse respeito, dispõe o art. 7º da Lei nº 5.194/66: “As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária”. 5. Deste modo, o registro no CREA é obrigatório apenas para as entidades cuja atividade básica seja de competência privativa dos engenheiros. Nesses casos, não apenas o profissional é obrigado ao registro, como igualmente a entidade. Não se pode concluir, todavia, que qualquer entidade que desenvolva secundariamente atividades que dependam da contratação de um engenheiro esteja igualmente compelida ao registro no CREA. Precedente (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 255901 2012.02.39841-9, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/02/2013..DTPB:.). 6. No caso dos autos, resta devidamente demonstrado que a atividade principal da apelada é o “comércio de peças e equipamentos contra incêndio, bem como a prestação de serviços na manutenção e inspeção de extintores de incêndio” (ID 3285261, fls. 28). Não havendo correlação entre tal atividade e o exercício privativo da engenharia, inexigível o registro da apelada no CREA, ainda que processos secundários que eventualmente sejam atividade privativa de engenheiro devam ser realizados por ou sob a supervisão de profissional devidamente inscrito no Conselho. Precedentes (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1096788 2008.02.19561-2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/06/2009..DTPB:. / ApCiv 0004268-45.2010.4.03.6138, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2018. / ApelRemNec 0002208-48.2012.4.03.6003, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017. / ApelRemNec 0021596-63.2014.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016. / ApelRemNec 0008776-75.2015.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2016.). 7. Apelação e remessa oficial desprovidas." (TRF-3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5009328-47.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data do Julgamento: 03/06/2020, Intimação via sistema: 05/06/2020). Por conseguinte, considerando que se trata de atividade principal que não é de exclusiva execução por engenheiros, a empresa não pode ser obrigada a realizar ou mesmo manter seu registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP e, igualmente, também não pode ser exigida a manutenção em seus quadros de responsável técnico na área de engenharia. Desta forma, a exigência formulada pelo CREA não se mostra legítima. Impende salientar, ainda, que não são aplicáveis ao caso eventuais disposições de normas infralegais – resoluções - que tenham criado hipóteses de submissão ao registro não previstas em lei, de modo a extrapolar as atribuições que lhe são próprias. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CREA. FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PLÁSTICO. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO LIGADA À ENGENHARIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Os artigos 27, 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66 estabelecem quais competências do engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, bem como quais empresas devem se registrar perante a autarquia. - A Resolução n.º 218/73 regulamentou a Lei n.º 5.194/99 ao discriminar as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia e as empresas industriais necessitam de registro. - O objeto social da empresa e atividade principal é indústria e comércio de artefatos plásticos em geral. Da leitura dos dispositivos legais observa-se que a atividade desenvolvida pela apelada não guarda relação com as atribuições referentes à Engenharia, estabelecidas pela Lei n.º 5.194/66. - Não se aplica ao caso o disposto nas Resoluções n.º 218/73 e 417/98 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, porquanto extrapolam as competências estabelecidas na Lei n.º 5.194/66. - Considerados o trabalho realizado, o valor atribuído à causa atualizado até a data da sentença (R$ 1.079,54), a natureza da causa, bem como a regra do tempus regit actum, aplicável ao caso concreto, e o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser reduzidos e fixados em R$ 200,00, pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional. - Apelação parcialmente provida.” (sem grifos no original) (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1459981 - 0707337-97.1997.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 19/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018 )(destaquei) Sendo assim, de rigor a manutenção da r. sentença. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016013-65.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial e ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA COM ATIVIDADE BÁSICA DE COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE EXTINTORES DE INCÊNDIO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE ENGENHEIRO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. - Afigura-se adequado o mandado de segurança uma vez que restam devidamente demonstradas por meio de prova pré-constituída as atividades desempenhadas pela apelada por meio da análise do contrato social, o qual é suficiente para tanto, sendo desnecessária a produção de prova pericial, eis que a controvérsia se resume ao enquadramento da atividade dentre as privativas de engenheiro. - Conforme previsto no artigo previsto 1º da Lei nº 6.839/80, a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e contratação de profissional específico é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. - Da análise da documentação carreada aos autos, verifica-se que a atividade principal da sociedade empresária apelada é o comércio varejista de extintores e a prestação de manutenção e inspeção de extintores de incêndio. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a comercialização e a manutenção de extintores de incêndio não obrigam a empresa a registrar-se perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, visto que tal atividade é diversa da função inerente à engenharia (precedentes do STJ e deste Tribunal). - Reexame necessário e apelação não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à remessa oficial e ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: LUIZ CARLOS FERRO - ME Advogado do(a)
IMPETRANTE: JULIANA BERGARA BULLER ALMEIDA - SP221662
IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CREA SP, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016013-65.2021.4.03.6100
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por LUIZ CARLOS FERRO - ME contra o PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA SP, objetivando declaração de nulidade da exigência de registro junto ao Conselho impetrado, e do consequente pagamento de anuidade, bem como a de contratação de engenheiro, e da multa de R$ 2.997,37 relativa ao auto de infração nº 508226/2019. A parte impetrante sustenta, em síntese, que recebeu em 27.05.2021, notificação para que regularizasse sua situação perante o Crea-SP. Aduz, no entanto, que a sua atividade é de compra, venda e manutenção de extintores de incêndio, já se submetendo à fiscalização do Inmetro, não devendo se sujeitar à fiscalização do Crea-SP, que se limita à atividade de engenharia, a qual não exerce. Relata que sua atividade é regulada pela Portaria nº 206 do Inmetro, que controla e fiscaliza, por meio de auditorias, toda a regularidade do serviço de manutenção dos extintores, que recebem o selo de conformidade. Reforça que não pode ser obrigada a se registrar junto ao Crea-SP, uma vez que sua atividade não consta do rol dos artigos 59 e 60 da Lei nº 5.194/66. Transcreve jurisprudência que entende dar embasamento ao seu pedido. Deu-se à causa o valor de R$ 2.297,37. Procuração e documentos acompanham a inicial. Custas no ID 55888761. A liminar foi deferida conforme decisão de ID n. 55933899. Em ID n. 56375225, o impetrado apresentou informações acompanhada de documentos, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, e no mérito, defende a legalidade da obrigação da inscrição da impetrante nos quadros do CREA, pelo fato de que as atividades constantes de seu objetivo social enquadram-se perfeitamente nas disposições da Lei n.º 5.194/66, até como forma de garantia de qualidade e segurança esperadas da atividade desenvolvida pela impetrante, que é típica da engenharia mecânica, requerendo, afinal, a denegação da segurança. Apresentou em ID n. 56387318 cópia do processo administrativo. O D. representante do Ministério Público Federal se manifestou em Id n. 84505141 pela concessão da segurança. É o relatório. Fundamentando, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de mandado de segurança objetivando declaração de nulidade da exigência de registro junto ao Conselho impetrado, e do consequente pagamento de anuidade, bem como a de contratação de engenheiro e da multa imposta. A preliminar de inadequação da via eleita confunde-se com o mérito, e como tal será analisado. O fulcro da lide veiculado no presente “writ” cinge-se em analisar se a atividade, desenvolvida pela impetrante, está sujeita ao regime jurídico aplicável às firmas ou organizações, que exercem atividade ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia. A análise dos elementos informativos dos autos permite verificar que o objeto social da empresa autora é a manutenção e reparação de maquinas e equipamentos para uso geral, atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico e instalações de sistema de prevenção contra incêndio (ID n. 55547622). Por sua vez, o artigo 1º, da Lei 6839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, determina que: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. (grifei) A par disso, cumpre transcrever o disposto pelos artigos 1º, 59 e 60, todos da Lei 5194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências: “Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interêsse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário. (...) Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. § 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei. § 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro. Art 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.” (grifei). Feita a digressão legislativa supra, observa-se que a Lei 5194/66 diz respeito à fiscalização pelo CREA de empresas que contam em seus quadros com engenheiros, não se tendo por legítimo o poder fiscalizatório dos conselhos sobre pessoas que não fazem parte do seu quadro de filiados. No caso dos autos, as atividades voltadas à compra, venda e manutenção de extintores não estão sujeitas ao registro, fiscalização e pagamento de taxas cobradas pelo CREA, posto que não são atividades privativas do profissional de engenharia, já se submetendo à rigorosa fiscalização de seus serviços e produtos pelo INMETRO, que normatizou o fornecimento de selos de certificação às empresas que fazem manutenção nos extintores de incêndio. Neste sentido é o entendimento sedimentado na jurisprudência, razão pela qual dispensável prova pericial, como alegado pelo conselho réu. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL. CONSELHO REGIONAL DEENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA NÃO SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DO REFERIDO ÓRGÃO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. É entendimento dominante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Federal que a vinculação de uma empresa a determinado conselho profissional leva em consideração a atividade básica por ela desenvolvida, ou seja, os objetivos sociais especificados no contrato ou estatuto que a constituiu (EDcl no AgRg no REsp 1.023.178/SP, Primeira Turma, Min. Benedito Gonçalves, DJe de 12/11/2008). 2. Na singularidade, verifica-se que a agravada tem como atividade preponderante a compra, venda e manutenção de extintores de incêndio. Não presta, portanto, serviços próprios da profissão de engenheiro, agrônomo ou arquiteto (artigo 7º da Lei nº 5.194/1966), não havendo razão para sua sujeição ao CREA. 3. Agravo legal improvido. (AMS 00087767520154036100 AMS - APELAÇÃO CÍVEL – 360176 – Relator Des. Fed. Johonsom Di Salvo, TRF3 – 6ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2016 – grifo nosso) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. COMERCIALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EXTINTORES DE INCÊNDIO. REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DE ENGENHARIA. INEXIGIBILIDADE. 1. "A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros" (AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 04/07/2014 e-DJF1 P. 293). 2. Na hipótese, o objeto social da apelada consiste na comercialização e manutenção de extintores e equipamentos contra incêndio. 3. A atividade básica da apelada não diz respeito à área de Engenharia ou Agronomia, motivo pelo qual não está obrigada a ter registro no Conselho Profissional apelante, nem tampouco a contratar responsável técnico. 4. "Na singularidade, verifica-se que a agravada tem como atividade preponderante a compra, venda e manutenção de extintores de incêndio. Não presta, portanto, serviços próprios da profissão de engenheiro, agrônomo ou arquiteto (artigo 7º da Lei nº 5.194/1966), não havendo razão para sua sujeição ao CREA" (AMS 360176, rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, e-DJF3 Judicial 1 de 19/04/2016). 5. Apelação não provida. (APELAÇÃO 00602035420144013400 – rel. Hercules Fajoses – TRF1 – 7ª turma – e-DJF1 09/12/2016) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRESA. COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E MANUTENÇÃO DE EXTINTORES. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CREA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. TÍTULO EXECUTIVO. PERDA DA HIGIDEZ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1.
Cuida-se de apelação e remessa obrigatória tida por interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a extinção da Execução Fiscal nº 2007.81.00.005989-6. 2. A empresa autora, anteriormente à presente ação, ajuizou ação declaratória contra o CREA/CE, tendo sido julgado parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigasse a empresa a se registrar perante aquele conselho profissional, a contratar Engenheiro Industrial para atuar como responsável técnico e, consequentemente, a expedir Anotações de Responsabilidade Técnica. Em sede recursal - AC 378061-CE -, a sentença foi confirmada, quando, à unanimidade, esta e. Primeira Turma negou provimento à apelação e à remessa obrigatória, nos termos do voto do Relator. Após as providências de estilo, a decisão final transitou em julgado, o que ensejou a remessa externa do feito ao Juízo Federal da 10ª Vara do Ceará com baixa definitiva, consoante relato colhido do Sistema de Informação Processual deste Tribunal (ESPARTA). 3. Com esse resultado, pôs-se um ponto final na discussão acerca da necessidade de a empresa postulante manter sua inscrição no CREA simplesmente por comercializar equipamentos de incêndio e prestar serviços de manutenção de extintores e, por conseguinte, o título executivo que lastreia a Execução Fiscal nº 2007.81.00005989-6, que tinha por objeto a cobrança dos débitos relativos à ART não paga pela empresa autora, perdeu sua higidez. 4. Tal situação impõe a extinção da Ação Executiva Fiscal em referência, ante a declaração de inexistência da relação jurídica que teria gerado o título executivo que embasou tal demanda. Apelação e remessa obrigatória tida por interposta improvidas. (AC 200881000054209 - Apelação Civel – 530802 – Rel. Cesar Carvalho – TRF5 – 1ª Turma – DJE 11/07/2012) Conclui-se, dessa forma, que o presente mandado de segurança merece guarida, uma vez que a atividade fim da impetrante não está relacionada ao exercício profissional de engenharia, conforme demonstrado nos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que o impetrado, Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia- CREA/SP, se abstenha de exigir a inscrição da autora em seus quadros e a multa decorrente do auto de infração nº 508226/2019, bem como de efetuar autuações ou emitir notificações para pagamento de anuidades, multas e demais atos fiscalizatórios junto à empresa impetrante. Custas pela impetrante. Honorários advocatícios indevidos com fulcro no art. 25 da Lei nº. 12.016/2009. Sentença sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório nos termos do artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, encaminhem os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Publique-se, Registre-se, Intime-se e Oficie-se. São Paulo, 28 de setembro de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: LUIZ CARLOS FERRO - ME Advogado do(a)
IMPETRANTE: JULIANA BERGARA BULLER ALMEIDA - SP221662
IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CREA SP, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO DECISÃO
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016013-65.2021.4.03.6100
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ CARLOS FERRO - ME contra o PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO (Crea-SP), com pedido de medida liminar para, em suma, suspender as exigências de registro da impetrante junto ao Crea-SP, do consequente pagamento de anuidade, bem como de contratação de engenheiro, e da multa de R$ 2.997,37 relativa ao auto de infração nº 508226/2019. A parte impetrante sustenta, em síntese, que recebeu em 27.05.2021, notificação para que regularizasse sua situação perante o Crea-SP. Aduz, no entanto, que a sua atividade é de compra, venda e manutenção de extintores de incêndio, já se submetendo à fiscalização do Inmetro, não devendo se sujeitar à fiscalização do Crea-SP, que se limita à atividade de engenharia, a qual não exerce. Relata que sua atividade é regulada pela Portaria nº 206 do Inmetro, que controla e fiscaliza, por meio de auditorias, toda a regularidade do serviço de manutenção dos extintores, que recebem o selo de conformidade. Reforça que não pode ser obrigada a se registrar junto ao Crea-SP, uma vez que sua atividade não consta do rol dos artigos 59 e 60 da Lei nº 5.194/66. Transcreve jurisprudência que entende dar embasamento ao seu pedido. Deu-se à causa o valor de R$ 2.297,37. Procuração e documentos acompanham a inicial. Custas no ID 55888761. É o relatório. Fundamentando, decido. O Mandado de Segurança visa a proteger bens de vida em jogo, lesados ou ameaçados, por atos que se revelem contrários ao direito, seja por faltar à autoridade a competência legal para tanto, seja por desviar-se ela da competência que pela lei lhe é outorgada. No âmbito do exame da concessão das liminares requeridas verifica-se apenas se estão presentes os requisitos da relevância de fundamentos da impetração e se do ato impugnado pode resultar eventual ineficácia se concedida a ordem apenas a final, após a necessária cognição exauriente. Na superficialidade e pouco aprofundamento das situações de aparência ou de probabilidades exigidas para o caso, verificam-se presentes os requisitos para a concessão da liminar. A análise dos elementos informativos dos autos permite verificar que a atividade econômica do empresário impetrante é o comércio varejista de extintores e de sistemas contra incêndio e a prestação de serviços de manutenção e inspeção de extintores de incêndio (ID 55547623). A obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais se vincula à atividade básica ou natureza dos serviços prestados, a teor do artigo 1º da Lei nº 6.839/1980. Oportuno observar que a Lei nº 5.194/1966, em seus artigos 59 e 60, diz respeito à fiscalização pelo Crea de empresas que contam em seus quadros com engenheiros, não se tendo por legítimo o poder fiscalizatório dos conselhos sobre pessoas que não fazem parte do seu quadro de filiados. No caso dos autos, as atividades voltadas à compra, venda e manutenção de extintores não estão sujeitas ao registro, fiscalização e pagamento de taxas cobradas pelo Crea, tendo em vista que não são atividades privativas do profissional de engenharia. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL. CONSELHO REGIONAL DEENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA NÃO SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DO REFERIDO ÓRGÃO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. É entendimento dominante na jurisprudência do Superior Tribunalde Justiça e desta E. Corte Federal que a vinculação de uma empresaa determinado conselho profissional leva em consideração a atividade básica por ela desenvolvida, ou seja, os objetivos sociais especificados no contrato ou estatuto que a constituiu (EDcl no AgRg no REsp 1.023.178/SP, Primeira Turma, Min. Benedito Gonçalves, DJe de 12/11/2008). 2. Na singularidade, verifica-se que a agravada tem como atividade preponderante a compra, venda e manutenção de extintores de incêndio. Não presta, portanto, serviços próprios da profissão de engenheiro, agrônomo ou arquiteto (artigo 7º da Lei nº 5.194/1966), não havendo razão para sua sujeição ao CREA. 3. Agravo legal improvido. (TRF-3, 6ª Turma, Apelação Cível nº 00087767520154036100, rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, e-DJF3 Judicial 1 de 19.04.2016 – g.n.) Ao se admitir que uma empresa que preste serviços de recarga de extintores de incêndio necessite contar em seu quadro com Engenheiro ter-se-á de admitir que qualquer oficina mecânica ou loja de autopeças também deverão contar em seus quadros com profissionais deste quilate. Ora, segundo entendemos, isto constituiria um amesquinhamento das elevadas funções dos engenheiros, cujo papel não deve ser limitado à fiscalização do trabalho de um torneiro mecânico, ou, no caso, à supervisão de recarga e manutenção de extintores.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a contratação de engenheiro como responsável técnico ou, ainda, o registro da impetrante no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (Crea-SP), bem como de efetuar autuações ou de emitir notificações para pagamento de anuidades, multas, e demais atos fiscalizatórios junto à impetrante até o julgamento final da presente ação, suspendendo, ainda, a exigibilidade da multa decorrente do auto de infração nº 508226/2019. Requisitem-se as informações, a serem prestadas pela autoridade impetrada no prazo de dez dias, por ofício. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, voltem conclusos para sentença. Intimem-se, com urgência. São Paulo, 22 de junho de 2021. VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal