Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DORACI DEZULA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. ADVOGADO do(a)
REU: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 ADVOGADO do(a)
REU: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 ADVOGADO do(a)
REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A ADVOGADO do(a)
REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 DECISÃO Petição id 411910175:
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011592-85.2019.4.03.6105
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré, Caixa Econômica Federal, ora, embargante, sob o fundamento de que houve omissão na decisão proferida pois, ao fixar o valor dos honorários periciais, deixou de observar o disposto na Resoluções CNJ nº 956/2025 de 20 de maio de 2025 quanto aos valores a serem fixados a título de honorários periciais. A embargante requer redução do valor fixado a título de honorários periciais com base na Resolução vigente, acima mencionada. É o relatório. Decido. Foi determinado por este Juízo, considerando a hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova, sendo decidido que a CEF seria a responsável pelo pagamento dos honorários periciais. A Resolução CNJ 956/2025 em seu artigo 1º, Inciso I dispõe o seguinte: Art. 1º Em relação às ações judiciais em que se discutem vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa Minha – Faixa I: I – em caso de o Tribunal Regional Federal competente reunir, em uma mesma unidade jurisdicional, como, por exemplo, Núcleo de Justiça 4.0 ou central de julgamento, o processamento e o julgamento das ações judiciais em questão referentes a um mesmo empreendimento, a fim de dar-lhes tratamento autocompositivo e estruturante, caberá à unidade observar o fluxo processual constante do Anexo I desta Resolução, assim como a quesitação pericial padronizada prevista no Anexo II; Ocorre que, conforme disposto no inciso II, do artigo 1º da Resolução CNJ 956/2025 a observância ao fluxo processual constante do Anexo I é facultada nos casos em que as unidades jurisdicionais não se enquadrem no inciso I do artigo 1º da Resolução (grifo nosso). Confira-se: Art 1º........ II – inexistindo unidade jurisdicional nos termos da inciso I deste artigo no Tribunal Regional Federal competente, a observância ao fluxo processual constante do Anexo I desta Resolução será facultada às demais unidades jurisdicionais com competência sobre as ações judiciais em questão, mantendo-se a obrigatoriedade de observância à quesitação pericial padronizada estabelecida no Anexo II. Portanto, considerando que este Juízo não se enquadra no disposto no inciso I, artigo 1º da Resolução vigente, as alegações da embargante quanto ao valor fixado a título de honorários periciais, não procedem. Isto posto, recebo os Embargos de Declaração posto que tempestivos e julgo-os improcedentes. Intime-se a CEF para que comprove o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para que indique data para a realização da perícia técnica. Designada a data, dê-se ciência às partes. O perito do Juízo deverá responder os quesitos do Juízo que se encontram previstos na Resolução 956/2025 e que seguem anexos a esta decisão. Designada a data, dê-se ciência às partes. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.