Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIENE GONCALES CAIRO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SAVIO CARMONA DE LIMA - SP236489
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0013744-51.2015.4.03.6100
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de ID 359700056, a qual: a) acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos de ID 329400724, que apuraram o montante de R$ 34.326,28 (trinta e quatro mil, trezentos e vinte e seis reais e vinte e oito centavos), atualizado até julho de 2023; b) condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, arbitrados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor por ela pretendido e o valor ora homologado, conforme o comparativo de cálculos constante no ID 329400724. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão ao desconsiderar os benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos, conforme decisão constante à página 301 do ID 13641986. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja suprida a omissão apontada, com o reconhecimento da gratuidade da justiça previamente concedida à demandante. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante. Com efeito, verifica-se que lhe foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, conforme decisão anteriormente proferida, razão pela qual impõe-se a suspensão da exigibilidade da verba honorária fixada na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que, onde constou: “(...) Condeno a exequente ao pagamento de honorários na fase de cumprimento de sentença, arbitrados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pretendido e o valor ora homologado, conforme comparativo de cálculos constante no ID 329400724. (...)” passe a constar: “(...) Condeno a exequente ao pagamento de honorários na fase de cumprimento de sentença, arbitrados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pretendido e o valor ora homologado, conforme comparativo de cálculos constante no ID 329400724, ficando suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade da justiça. (...)”. No mais, mantenho a decisão embargada tal como proferida. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se, se em termos, os ofícios requisitórios, conforme já determinado. Oportunamente, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal