Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CENTURIAO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: RICARDO SANTOS DE AZEVEDO - SP199685-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5023467-96.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CENTURIAO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: RICARDO SANTOS DE AZEVEDO - SP199685-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela União (id 281525374) contra acórdão que negou provimento ao apelo e à remessa oficial (id 280329998). Aduz a embargante, em síntese, que: a) o acórdão é omisso quanto à situação particular do ISS, disciplinado no art. 156, inciso III, § 3º da CF e na LC n.º 116/2003, que resulta em exame de fundamentos diversos daqueles constantes do acórdão proferido no RE 574.706; b) a ratio decidendi do Tema 69 (exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais) não se enquadra à moldura legal do ISS. O STJ, em sede de julgamento de repetitivo (RESP 1.330.737), entendeu que a exação municipal não poderia ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS e afastou a eventual ofensa aos arts. 109 e 110 do CTN. Tal entendimento deve ser aplicado (art. 927, inciso III, do CPC); c) o valor devido em decorrência da incidência do ISSQN constitui um custo próprio da atividade econômica e não configura parcela dedutível (art. 2º da LC nº 70/91, arts. 3º da Lei nº 9.718/98 e 1º das Leis n.º 10.637/02 e n.º 10.833/03); d) deve ser determinado o sobrestamento do feito para que se aguarde o julgamento da questão específica referente à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS pelo STF (RE 592.616/RS). Pede o acolhimento do aclaratórios para clarificar o decisum embargado, bem como para fins de prequestionamento da matéria debatida e dos arts. 489, § 1º, incisos IV a VI, 926, 1.039 e 1.040, incisos II e III, do CPC; art. 27 da Lei n.º 9.868/99, Decreto-Lei n.º 1.598/77, LC n.º 7/70, arts. 195, inciso I, alínea “b”, 150, inciso I e 145, § 1º, da CF/88, nos termos das Súmulas n.º 98 e n.º 211 do STJ e n.º 282 e n.º 356 do STF. Intimada, a parte adversa apresentou a manifestação de (id 282101104) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5023467-96.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CENTURIAO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: RICARDO SANTOS DE AZEVEDO - SP199685-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão à embargante. O acórdão embargado negou provimento ao apelo da UF e à remessa oficial. Considerou-se para tanto a jurisprudência da Corte Suprema no sentido do reconhecimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS (RE n.º 574.706, com repercussão geral), entendimento aplicável ao ISS. Desse modo, não há que se falar em qualquer omissão do julgado em relação aos aspectos mencionados nos presentes embargos (LC nº 116/2003, art. 12 do DL n.º 1.598/77), haja vista o entendimento firmado no julgamento mencionado, o qual esgotou a matéria e fundamentou o acórdão.O mesmo entendimento se aplica no que toca às argumentações relativas aos arts. 195, inciso I, alínea “b”, 150, inciso I, 145, § 1º e 156, inciso III, § 3º da CF/88, 3º da LC n.º 7/70, 2º da LC n.º 70/91, 3º da Lei n.º 9.718/98, 1º da Lei n.º 10.637/02 e 1º da Lei n.º 10.833/03. Outrossim, o reconhecimento da repercussão geral sobre o tema relativo ao ISS (RE n.º 592.616) não constitui impedimento ao julgamento do feito. Por outro lado, observo que a controvérsia trazida deve ser analisada sob o enfoque da Constituição, independentemente da previsão contida na legislação infraconstitucional. Assim, a solução independe do entendimento do STJ (REsp 1.330.737). Verifica-se, ademais, que a embargante deduz argumentos pelos quais pretendem obter a reforma do julgado. No entanto, o efeito modificativo buscado não encontra respaldo na jurisprudência. Por fim, o STJ já se manifestou no sentido de que não merecem acolhimento os embargos de declaração apresentados com o propósito de prequestionamento, quando ausentes os requisitos previstos no Estatuto Processual Civil. Destarte, ausentes quaisquer dos vícios apontados, não merecem acolhimento os embargos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5023467-96.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - O acórdão embargado negou provimento ao apelo da UF e à remessa oficial. Considerou-se para tanto a jurisprudência da Corte Suprema no sentido do reconhecimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS (RE n.º 574.706, com repercussão geral), entendimento aplicável ao ISS. Desse modo, não há que se falar em qualquer omissão do julgado em relação aos aspectos mencionados nos presentes embargos (LC nº 116/2003, art. 12 do DL n.º 1.598/77), haja vista o entendimento firmado no julgamento mencionado, o qual esgotou a matéria e fundamentou o acórdão. O mesmo entendimento se aplica no que toca às argumentações relativas aos arts. 195, inciso I, alínea “b”, 150, inciso I, 145, § 1º e 156, inciso III, § 3º da CF/88, 3º da LC n.º 7/70, 2º da LC n.º 70/91, 3º da Lei n.º 9.718/98, 1º da Lei n.º 10.637/02 e 1º da Lei n.º 10.833/03. - O reconhecimento da repercussão geral sobre o tema relativo ao ISS (RE n.º 592.616) não constitui impedimento ao julgamento do feito. Por outro lado, observo que a controvérsia trazida deve ser analisada sob o enfoque da Constituição, independentemente da previsão contida na legislação infraconstitucional. Assim, a solução independe do entendimento do STJ (REsp 1.330.737). - Verifica-se, ademais, que a embargante deduz argumentos pelos quais pretendem obter a reforma do julgado. No entanto, o efeito modificativo buscado não encontra respaldo na jurisprudência. Por fim, o STJ já se manifestou no sentido de que não merecem acolhimento os embargos de declaração apresentados com o propósito de prequestionamento, quando ausentes os requisitos previstos no Estatuto Processual Civil. - Destarte, ausentes quaisquer dos vícios apontados, não merecem acolhimento os embargos. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS (Relator), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausentes, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado SIDMAR MARTINS), a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.