Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: MARY CARLA SILVA RIBEIRO - SP299523-B
REU: GILBERTO BERNARDES ARTESANATO - ME, GILBERTO BERNARDES Advogados do(a)
REU: FABIO ALEXANDRE MORAES - SP273511, WILLIAM TORRES BANDEIRA - SP265734 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006740-18.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de ação de rito ordinário proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de GILBERTO BERNARDES ARTESANATO – ME e GILBERTO BERNARDES, qualificados na inicial, objetivando a cobrança do valor de R$ 115.192,00 (Cento e quinze mil e cento e noventa e dois reais), decorrente de disponibilização de crédito em favor da parte Ré e não inadimplido, conforme extratos e demonstrativos de débitos acostados aos autos. Com a inicial foram juntados documentos. Após tentativas frustradas de citação, a parte Ré foi regularmente citada por Oficial de Justiça, conforme certidão anexada à Id 296678972, mas não apresentou resposta. Os Réus compareceram nos autos, regularizando a representação processual e requerendo a designação de audiência de conciliação (Id 306961482), a qual foi realizada, mas restou infrutífera (Id 325747474). A CEF requereu o prosseguimento do feito (Id 330766356). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista o decurso de prazo sem apresentação de resposta pelo Réu, decreto a revelia da parte Ré. Assim sendo, presentes os requisitos do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado da lide. No que se refere ao mérito, é de se aplicar o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, posto que se o réu não contestar a ação reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela Autora. Frise-se que o litígio não versa sobre direitos indisponíveis, mas sobre crédito de natureza bancária que foi comprovadamente utilizado pela parte Ré e não ressarcido à Autora, conforme documentação acostada (demonstrativo de débito e extratos). Ante o exposto e considerando a documentação acostada, sem impugnação, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte Ré a ressarcir à Autora a quantia de R$ 115.192,00 (Cento e quinze mil e cento e noventa e dois reais), a ser corrigido a partir do ajuizamento da ação, na forma do Provimento nº 01 (ou o que vier a substituí-lo), da E. Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e sobre os quais incidirá juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, ante a vigência do Código Civil Brasileiro. Condeno a parte Ré no pagamento das custas do processo e na verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido. Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P. I. Campinas, data da assinatura eletrônica.