Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JUSSI INTENTION MARKETING LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: FLAVIA GANZELLA FRAGNAN - SP261904-A, RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042-A, THAIS DOS SANTOS - SP380576-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JUSSI INTENTION MARKETING LTDA. Advogados do(a)
APELADO: FLAVIA GANZELLA FRAGNAN - SP261904-A, RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042-A, THAIS DOS SANTOS - SP380576-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5023676-65.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: JUSSI INTENTION MARKETING LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: FLAVIA GANZELLA FRAGNAN - SP261904-A, RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042-A, THAIS DOS SANTOS - SP380576-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JUSSI INTENTION MARKETING LTDA. Advogados do(a)
APELADO: FLAVIA GANZELLA FRAGNAN - SP261904-A, RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042-A, THAIS DOS SANTOS - SP380576-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França:
APELANTE: JUSSI INTENTION MARKETING LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: FLAVIA GANZELLA FRAGNAN - SP261904-A, RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042-A, THAIS DOS SANTOS - SP380576-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JUSSI INTENTION MARKETING LTDA. Advogados do(a)
APELADO: FLAVIA GANZELLA FRAGNAN - SP261904-A, RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042-A, THAIS DOS SANTOS - SP380576-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Afasto as preliminares de sobrestamento, considerado o encerramento do julgamento do Tema nº. 69, bem como a inexistência de determinação de suspensão nacional de julgamentos no Tema nº. 118, ambos do Supremo Tribunal Federal. Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No presente caso não há vícios a serem sanados. De fato, o v. Acórdão apreciou as questões impugnadas de forma específica, na medida que manteve integralmente a decisão monocrática, a qual assim consignou (ID 276230023): “No que toca ao ISS, compartilho do entendimento de que tal tributo não compõe a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, aplicando, por similaridade, a tese fixada no RE nº 574.706. Entretanto, tenho que a modulação dos efeitos da decisão do RE nº 574.706/PR não se aplica aos casos do ISS. A discussão referente ao ISS, mesmo que guarde identidade com os fundamentos da tese definida para o ICMS, ainda pende de apreciação nos autos do RE nº 592.616, também afetado pela sistemática da repercussão geral, sem a determinação de suspensão dos feitos que tratem da matéria (Tema nº 118). É de se frisar que a semelhança entre os fundamentos que delineiam ambas as teses, por si só, não implica que se adote os mesmos critérios na determinação da eficácia temporal das decisões. Ademais, a modulação é técnica excepcional, afigurando-se em criterioso juízo de ponderação acerca dos efeitos da decisão, em observância ao interesse social e à segurança jurídica (art. 927, § 3º do CPC/2015), o que pressupõe análise específica e circunstancial do caso sub judice. Dessa forma, inaplicável a modulação de efeitos (marco temporal 15/03/2017) para os casos de ISS. Assim sendo, faz jus a autora à repetição dos valores que recolheu pela indevida inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, observando-se a prescrição quinquenal.”. A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado. Ademais, os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. Evidente, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. Por fim, importa ressaltar que nos termos do julgado do STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 739.580, SP, restou assentado que: “ esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto.”
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5023676-65.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação da União e o reexame necessário e negou provimento à apelação da parte. Segue a ementa (ID 276230028): APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. MANTIDA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS (RE 574.706/PR – TEMA 69). AFASTADA. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DA IMPETRADA DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA IMPETRANTE PROVIDO. - Na data de 13/05/2021, o E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do citado RE, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado, fixando como marco temporal a data da sessão de julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do mérito do RE. No que toca ao ISS, compartilha-se do entendimento de que tal tributo não compõe a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, aplicando, por similaridade, a tese fixada no RE nº 574.706. Entretanto, a modulação dos efeitos da decisão do RE nº 574.706/PR não se aplica aos casos do ISS. - Recurso apelatório (impetrada) desprovido. - Reexame necessário parcialmente provido. - Recurso apelatório (impetrante) provido. A União, ora embargante (ID 278972629), afirma a inexistência de julgamento em repercussão geral com relação à questão específica da incidência do PIS e da COFINS sobre o montante devido a título de ISS, pugnando pelo sobrestamento até definição do Tema nº. 118. Defende a inaplicabilidade da conclusão relativa ao ICMS, obtida no julgamento do Tema 69, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. Pugna pela aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº. 634), com fundamento no artigo 927 do Código de Processo Civil. Prequestiona a matéria com a finalidade de interposição de recursos às Cortes Superiores. Resposta (ID 279285799). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5023676-65.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1-Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 2-Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. 3-Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. 4-Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, REJEITOU os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.