Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MARILEIA FERREIRA LIMA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AGRAVADO: GIOVANNI LIMA SALAZAR - MS8453-A, GUILHERMO RAMAO SALAZAR - MS1218-A, RUBERVAL LIMA SALAZAR - MS8197-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030644-83.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR PARTE DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um desses critérios, a qual guarda relação com o princípio da causalidade. Acolhida parte da exceção de pré-executividade, dando ensejo à extinção da execução, ainda que em parte, deve o exequente ser condenado aos ônus sucumbenciais. Precedentes. Honorários fixados à luz do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Ainda que a exequente tenha reconhecido, na resposta à exceção da pré-executividade, a prescrição parcial sugerida pela executada, que foi acolhida pela decisão de Primeiro Grau, a situação não enseja a dispensa dos honorários, regida pelo art. 19 da Lei nº 10.522/2002. 3. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese, contrariedade ao art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002, argumentando que, ao contrário do considerado pelo acórdão recorrido, deve ser aplicada a isenção do pagamento de honorários advocatícios, pois o caso dos autos se amolda ao disposto no art. 19, VI, “a”, da Lei nº 10.522/2002, uma vez que instada a se manifestar no bojo de embargos à execução ou exceção de pré-executividade, nas hipóteses em que materializada prescrição intercorrente, outra não poderia ser a postura da exequente, senão reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do art. 1.029 do CPC. Atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento.
No caso vertente, o acórdão recorrido afastou a aplicação das disposições do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/02, por considerar que a ausência de condenação aos honorários é imposta tão somente para as matérias indicadas no artigo 19 e nas circunstâncias previstas, entre as quais não se inclui a prescrição. Sobre o debate dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). (grifos acrescidos) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECONHECIDA A PROCEDÊNCIA PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/02. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A confirmação de decisão monocrática do Relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 932 do Código de Processo Civil. III - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, a teor do disposto no 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, com redação dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré- executividade, reconhecer a procedência do pedido e da respectiva extinção da execução fiscal. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.871.998/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 23/09/2020). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. SATISFAÇÃO DE VALORES. DÍVIDA ATIVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. I - Na origem,
trata-se de exceção de pré-executividade em execução fiscal da dívida ativa. Na sentença, julgou-se procedente a exceção. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação em que se pretendia a fixação de honorários. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - Não assiste razão à recorrente. De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhece a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002, não sendo mais aplicável o entendimento no EREsp n. 1.215.003/RS, julgado em 28/3/2012. Nesse sentido: REsp n. 1.759.051/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp n. 1.544.450/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.851.216/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020).(Grifos acrescidos) O acórdão recorrido aparenta divergir da jurisprudência firmada pela Corte Superior de Justiça, o que enseja admissão do recurso excepcional.
Ante o exposto, admito o Recurso Especial. Int. 430São Paulo, 19 de setembro de 2023.