Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALERIA DE ANDRADE MOREIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUILHERME MIANI BISPO - SP343313-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992-A DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002632-63.2021.4.03.6108 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA
Trata-se de embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, opostos por VALÉRIA DE ANDRADE MOREIRA no bojo da ação de execução nº 5001007-91.2021.4.03.6108, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF devido ao inadimplemento de contratos de empréstimo consignado (ID 316613103). Após regular instrução, sobreveio sentença julgando improcedentes os embargos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e condenando a embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, diante do deferimento de justiça gratuita (ID 316613122). Em face da r. sentença, a embargante interpôs recurso de apelação (ID 316613123). Em suas razões, sustentou, em síntese, a inépcia da inicial, eis que a cédula de crédito bancário utilizada para instruir a ação principal não possui força executiva. Posteriormente, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF apresentou contrarrazões ao apelo e, em suma, requereu que lhe fosse negado provimento (ID 316613126). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro, conduzem, todavia, a conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042DIVULG 04-03- 2022PUBLIC 07-03-2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044DIVULG 08-03-2021PUBLIC 09-03-2021) Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento das presentes apelações por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Isso posto, cinge-se a discussão à apuração da liquidez e exequibilidade de Cédula de Crédito Bancário. Conforme prevê o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial que representa dívida certa, líquida e exigível, notadamente quando o saldo devedor é apresentado em planilha de cálculo ou extratos da conta corrente do contratante. Ademais, a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça ratifica tal previsão, no sentido de que a Cédula de Crédito Bancário se configura como título executivo extrajudicial apto a instruir ação executiva autônoma. In verbis: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS LEGAIS DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. 1. Não havendo demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cédula de crédito bancário detém a natureza de título executivo extrajudicial, sendo instrumento hábil a representar operações de crédito de diversas naturezas. O cumprimento dos requisitos elencados no art. 29 da Lei nº 10.931/2004 é condição indispensável para conferir liquidez e exequibilidade à cédula, viabilizando a cobrança do débito. 3. A revisão das matérias referentes ao preenchimento dos requisitos legais da cédula de crédito bancário e à ausência de falha na prestação do serviço demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido." (Agravo em Recurso Especial nº 2.813.047/DF, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 09/12/2025, DJE data: 18/12/2025) - Grifos acrescidos. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL. FORMALIDADE EXCESSIVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que considerou prescindível a juntada da via original da cédula de crédito bancário para instruir a execução de título extrajudicial, diante da ausência de elementos que comprovassem dúvida quanto à autenticidade ou possibilidade de circulação do título. 2. Os recorrentes alegaram violação do art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004 e divergência jurisprudencial, sustentando a indispensabilidade da via original do título em razão de sua natureza circulável e para evitar o risco de dupla cobrança. 3. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de dúvida acerca da autenticidade do título e pela suficiência da cópia digitalizada para prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada da via original da cédula de crédito bancário é indispensável para a instrução da execução de título extrajudicial, mesmo na ausência de alegação concreta e motivada de inconsistência, circulação ou duplicidade do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o abrandamento da exigência de apresentação da via original do título executivo quando não há dúvida sobre sua existência e autenticidade, e quando o devedor não apresenta alegação concreta e motivada de irregularidade, circulação ou duplicidade do título. 6. A ausência de impugnação específica e fundamentada sobre a autenticidade do documento digitalizado ou sobre a possibilidade de circulação indevida torna a exigência da via original uma formalidade excessiva, contrária aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 7. No caso concreto, os recorrentes limitaram-se a alegar genericamente a necessidade da via original, sem apresentar nenhum indício de adulteração, inconsistência ou circulação do título, o que não é suficiente para obstar o regular desenvolvimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial improvido. Tese de julgamento: 1. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário é prescindível na execução de título extrajudicial, quando não há dúvida sobre sua autenticidade ou circulação, e o devedor não apresenta alegação concreta e motivada de irregularidade. 2. A exigência da via original do título, na ausência de impugnação específica e fundamentada, configura formalidade excessiva, contrária aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 29, §1º; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.061.889/PR, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.391.313/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024." (Recurso Especial nº 2.150.690/PR, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Humberto Martins, Data de Julgamento: 01/12/2025, DJE data: 04/12/2025) - Grifos acrescidos. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA DE TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONCLUSÕES EMBASADAS EM LAUDO PERICIAL. A EXISTÊNCIA DE GARANTIA, DEDUTÍVEL DO VALOR DEVIDO, E PEQUENO ERRO NA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA, CONFIGURAM EXCESSO DE EXECUÇÃO, MAS NÃO PREJUDICAM A EXEQUIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AFASTADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. DECISÃO PERFILHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em face de acórdão que reformou parcialmente sentença em embargos à execução, reconhecendo excesso de execução, mas mantendo a exequibilidade de cédula de crédito comercial vinculada ao programa PRÓ-DF II. 2. O Tribunal de origem concluiu pela liquidez e certeza do título executivo, com base em prova pericial que confirmou a correção dos lançamentos constantes na planilha que instruiu a execução, determinando o abatimento dos valores garantidos por Certificados de Depósito Bancário (CDB). 3. A parte agravante alegou violação aos arts. 783, 786, 803, I, 805 e 1.022, II, do CPC, e ao art. 28, § 2º, II, da Lei nº 10.931/2004, sustentando ausência de liquidez e certeza do título executivo, bem como afronta aos princípios da menor onerosidade ao executado e da satisfação do crédito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o título executivo, representado por cédula de crédito comercial, possui os requisitos de liquidez e certeza. E se as conclusões do tribunal de origem podem ser revistas em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A análise das razões recursais indica que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e adequada, afastando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 6. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a liquidez e certeza do título executivo demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a cédula de crédito comercial é título executivo, desde que acompanhada de demonstrativo da evolução da dívida, sendo inaplicável o recurso especial para revisão de aspectos fáticos já analisados pela instância originária. 8. A existência de garantia, dedutível do valor devido, e pequeno erro na aplicação dos juros de mora, configuram excesso de execução, mas não prejudicam a exequibilidade da Cédula de Crédito Comercial. 9. A ausência de similitude fática afasta a possibilidade de análise de dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. (Agravo em Recurso Especial nº 2.679.762/DF, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora: Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 20/10/2025, DJE data: 23/10/2025) - Grifos acrescidos. No mesmo sentido, colaciono precedentes da C. 2ª Turma, a qual componho neste E. Tribunal: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fundada em Cédulas de Crédito Bancário firmadas junto à CEF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as Cédulas de Crédito Bancário apresentadas constituem títulos executivos extrajudiciais dotados de certeza, liquidez e exigibilidade; (ii) verificar se há abusividade nos juros remuneratórios praticados nos contratos bancários celebrados com a CEF; e (iii) examinar se ocorreu erro na aplicação do prazo de carência de uma das operações de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei 10.931/04, em seu artigo 28, reconhece expressamente a natureza de título executivo extrajudicial da cédula de crédito bancário. Precedentes. 4. Os títulos apresentados foram instruídos com planilhas que demonstram a evolução da dívida, atendendo aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade exigidos pelo §2º do art. 28 da Lei 10.931/2004. 5. Os juros remuneratórios em contratos bancários não estão sujeitos a limitações, salvo se demonstrada pela parte embargante a sua abusividade em relação à taxa média de mercado, o que não ocorreu nos autos. 6. Não se verifica erro na contagem do prazo de carência, pois as cláusulas contratuais definiram de forma objetiva o cronograma de pagamentos e a divergência entre a data da liberação do crédito e o início da carência não altera a incidência dos encargos ou o vencimento das prestações. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: 1. A Cédula de Crédito Bancário, acompanhada de demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida, constitui título executivo extrajudicial apto à execução, nos termos da Lei nº 10.931/2004. 2. Os juros remuneratórios em contratos bancários não estão sujeitos a limitação legal, salvo se demonstrada sua discrepância excessiva em relação à taxa média de mercado. 3. A divergência entre a data de liberação do crédito e o início da carência não altera a incidência dos encargos ou o vencimento das prestações. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, arts. 28, § 2º, incisos I e II; Lei nº 4.595/64; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 2/9/2013; STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1379705/RN, rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 21/06/2011,publ.DJe27/06/2011; TRF3, AC 00007942920144036105, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial, DATA:17/05/2017;" (Apelação Cível nº 5003280-81.2024.4.03.6126, 2ª Turma do TRF - 3ª Região, Relatora: Desembargadora Federal Audrey Gasparini, Data de Julgamento: 07/01/2026, DJE data: 21/01/2026) - Grifos acrescidos. "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DE TAXAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por empresa devedora contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundada em Cédula de Crédito Bancário. A apelante sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, iliquidez do título, ausência de pactuação da capitalização de juros, cobrança de juros abusivos e afastamento da comissão de permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões submetidas ao exame consistem em: (i) verificar a validade da sentença que afastou a necessidade de prova pericial; (ii) apurar a liquidez e exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário; (iii) examinar a legalidade da capitalização de juros e da taxa pactuada; e (iv) analisar a cobrança de comissão de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide é legítimo quando as matérias controvertidas são de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde, nos termos dos arts. 355 e 370 do CPC. A Cédula de Crédito Bancário possui força executiva extrajudicial (art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e art. 784, III, do CPC), sendo título líquido, certo e exigível, com encargos discriminados em planilha. A capitalização de juros é admitida em contratos firmados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que pactuada de forma clara, conforme Súmula 539 do STJ. O contrato prevê expressamente a capitalização, além de indicar taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que autoriza a cobrança. As taxas de juros foram livremente pactuadas entre partes capazes, inexistindo limitação constitucional ou legal aplicável. A limitação de 12% ao ano prevista no art. 192, § 3º, da CF/88 foi revogada pela EC nº 40/2003, conforme Súmula Vinculante 07 do STF. A comissão de permanência não foi pactuada nem exigida, conforme contrato e planilha apresentados. Não se constatam cláusulas abusivas ou encargos ilegais, prevalecendo o princípio do pacta sunt servanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, nos termos da Lei nº 10.931/2004 e do CPC. 2. É válida a capitalização de juros em contratos bancários celebrados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 3. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros de 12% ao ano, revogada pela EC nº 40/2003, conforme Súmula Vinculante 07 do STF. 4. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a matéria é exclusivamente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes. 5. Não há cobrança cumulativa de comissão de permanência quando inexistente sua previsão contratual ou exigência na planilha de evolução da dívida." Legislação relevante citada: CPC, art. 355; CPC, art. 370; CPC, art. 784, III; Lei nº 10.931/2004, art. 28; Lei nº 8.078/1990, art. 3º, § 2º; CC, arts. 423 e 424; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CF/1988, art. 192, § 3º (revogado). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 533528, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/02/2015; STJ, REsp 973827, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/09/2012 (repetitivo); STJ, AgInt no AREsp 1540158/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/11/2019; STF, ADI 2591, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, Plenário, j. 07/06/2006; STF, Súmula Vinculante 07; STF, Súmula 596; STJ, Súmula 539; TRF3, ApCiv 5008552-11.2018.4.03.6112, Rel. Des. Federal Hélio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, j. 18/02/2020; TRF3, ApCiv 0019890-45.2014.4.03.6100, Rel. Des. Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, 2ª Turma, j. 06/04/2020; TRF3, ApCiv 5008236-53.2017.4.03.6105, Rel. Des. Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, 2ª Turma, j. 06/04/2020." (Apelação Cível nº 5000681-73.2023.4.03.6137, 2ª Turma do TRF - 3ª Região, Relator: Desembargador Federal José Carlos Francisco, Data de Julgamento: 10/12/2025, DJE data: 15/12/2025) - Grifos acrescidos. Ao compulsar os autos da execução principal, verifico que a CEF instruiu o feito com cópia do contrato firmado com a embargante (ID 46938674 dos autos principais), além de planilha de evolução do empréstimo (ID 46938675, 46938676, 46938677 e 46938678 dos autos principais). Sendo assim, conclui-se pela força executiva do contrato e a regularidade da petição inicial. Por fim, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro 1% (um por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença, totalizando 11% (onze por cento)sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § § 2º e 11, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que sua exigibilidade deve permanecer suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas e ônus processuais nas formas da lei.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal