Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EMPRAMED PLUS DROGARIA LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: BRUNO MARCELO RENNO BRAGA - SP157095-A, DANIEL VICTOR FERREIRA GALLO - SP424373
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5018275-67.2020.4.03.6182 / 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por EMPRAMED PLUS DROGARIA - EIRELI - EPP contra a UNIÃO FEDERAL, com vistas a desconstituir o título executivo cobrado nos autos da execução fiscal n.º 5014667-32.2018.403.6182, relativamente às inscrições em Dívida Ativa da União n.ºs 80.2.17.031169-12 (PA 10880.597898/2017-78), de Imposto de Renda Pessoa Jurídica; n.º 80.6.17.073403-01 (PA 10880.597897/2017-23), de Contribuição Social sobre o Lucro Presumido Relativo ao Ano Base/ Exercício; n.º 80.6.17.073404-84 (PA 10880.597899/2017-12), de COFINS; e n.º 80.7.17.029241-83 (PA 10880.597896/2017-89), de PIS. Sustenta a embargante, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica quanto à incidência de PIS e COFINS decorrente da venda, varejo, de produtos farmacêuticos, cosméticos, perfumaria e higiene pessoal, haja vista as atividades exercidas pela embargante não estão sujeitas à incidência dos referidos tributos; excesso de execução pelo evidente erro e cobrança em duplicidade do mesmo tributo relativamente ao processo administrativo n.º 10880.597898/2017-78; do caráter confiscatório da multa punitiva. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID. 57337761). A embargante noticiou a interposição de agravo de instrumento n.º 5017165-18.2021.4.03.0000 (58653112), tendo o E. TRF da 3ª Região deferido a concessão de efeito suspensivo de modo a atribuir efeito suspensivo aos embargos (ID. 105595325) e, ao final, a C. 4ª Turma do E. TRF da 3ª Região negou provimento ao agravo (ID. 263126046). A embargada apresentou impugnação no ID. 84017050 requerendo prazo para se manifestar conclusivamente acerca da alegação da alíquota zero devida à atividade exercida nos tributos de PIS e COFINS, que restou deferida no despacho de ID. 105682596, tendo apresentado manifestação no ID. 121310401 informando que a Receita Federal concluiu a análise e confirmou a correção do lançamento efetuado. Apresentou impugnação ao valor da causa e requereu a retificação para o valor de R$ 650.428,80 para 24/09/2020. Requereu a improcedência do feito e informou que não tem provas a indicar. A embargante requereu a produção de prova documental complementar e pericial (ID. 248053347) e apresentou réplica reiterando os termos de sua inicial (ID. 248933498). A embargada informa que não pretende a produção de prova e requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 266895448). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015 e art. 17, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80. Da impugnação ao valor da causa Primeiramente, com fundamento no artigo 292, §3.º, do Código de Processo Civil, acolho a impugnação ao valor da causa suscitada pela União, haja vista que o valor da execução para agosto de 2018 era de R$ 607.079,84 e não R$ 10.000,00 como constou da petição inicial dos embargos à execução fiscal. O valor da causa nos embargos à execução fiscal deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo quando se busca a desconstituição do título executivo em sua totalidade, o que ocorre no presente caso. Desse modo, retifico de ofício o valor da causa para que passe a constar R$ 650.428,80 atualizado para 24/09/2020, data da oposição dos embargos à execução, nos termos corretamente apontado pela União. Passo à análise do mérito. Versam os autos sobre execução de débitos originados de declaração do próprio contribuinte. Da validade da CDA e da entrega de declaração por meio de DCTF A embargante sustenta a nulidade da CDA, pois ela não atenderia aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. No entanto, não há qualquer mácula nas Certidões de Dívida Ativa a retirar-lhes os predicativos de liquidez e certeza, ou mesmo a causar cerceamento de defesa. O preenchimento dos requisitos formais legalmente exigidos garante à CDA presunção de liquidez e certeza e a torna documento apto e suficiente para instruir a execução fiscal, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei n. 6.830/1980. Esses requisitos, por sua vez, são previstos pelo art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/1980 e pelo art. 202, do Código Tributário Nacional: Art. 2º [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Da análise dos autos, vê-se que as Certidões em Dívida Ativa da União atendem a todas essas exigências indicadas nos dispositivos acima transcritos, ou seja, o nome do devedor e de seu domicílio, o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo, a data e o número da inscrição, bem como o número do processo administrativo. Cabe realçar que a Administração Pública se rege pelo princípio da legalidade e o cálculo do montante devido deve seguir rigorosamente os ditames contidos na lei, não sendo caso de se exigir mais para possibilitar o exercício pleno da defesa. Ademais, nos termos da Súmula 559 do Superior Tribunal de Justiça, “em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”. Registre-se, por oportuno, que há indicação expressa da origem da dívida consistente na descrição da espécie de tributo e do número do processo administrativo nas CDAs, pois a disposição legal visa a impedir a cobrança de créditos sem origem e não impõe a repetição de informações que já constam do processo administrativo, à disposição do contribuinte na repartição fiscal, conforme garantia prevista pelo art. 41 da Lei n. 6.830/80. Por outro lado, os débitos em tela referem-se a tributos sujeitos a lançamento por homologação e, portanto, são oriundos de declaração do próprio contribuinte, o qual, nos termos do art. 150, do Código Tributário Nacional, tem o dever de verificar a ocorrência do fato gerador, apurar o montante devido e antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. O embargante foi notificado do lançamento na data em que entregou a declaração de rendimentos. E, tendo feito o lançamento, do qual restou notificado com a simples entrega da declaração, não é exigido o lançamento formal, não havendo necessidade de notificação outra, pois o contribuinte declarou a quantia a ser paga, após verificação da base de cálculo e aplicação da alíquota devida, tendo, portanto, feito todo o procedimento do lançamento. Assim sendo, não recolhido o tributo no seu vencimento, dispensa-se a notificação. Aliás, nem sequer é necessária a instauração do procedimento administrativo fiscal para afinal ratificar o débito confessado pelo contribuinte. Se a Administração Tributária aceita como correto o lançamento já feito pelo próprio devedor, dispensa-se maiores formalidades, podendo ser logo inscrita a dívida, constatando-se o vencimento do tributo sem o correspondente pagamento, inclusive com a exigência dos acréscimos legais. O não pagamento de tributo lançado por homologação implica na constituição do crédito tributário, independentemente de qualquer providência administrativa, conforme disposto no artigo 150 do CTN, assim enunciado: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. Neste sentido, transcrevo jurisprudência do E. TRF da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO FEDERAL. COFINS. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ILIDIDA. DCTF RETIFICADORA E PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE EFEITOS PARA FINS DE RETIFICAÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1. O não pagamento de tributo lançado por homologação implica na constituição do crédito tributário, independentemente de qualquer providência administrativa, nos termos do artigo 150 da Lei número 5.172/1966, que instituiu o denominado Código Tributário Nacional (CTN). 2. Conforme o disposto no§ 1º do artigo147 do CTN, a retificação da declaração por iniciativa do próprio contribuinte, objetivando a redução ou exclusão do tributo, só é admissível mediante a comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento. 3. Da análise dos autos exsurge que a DCTF original foi enviada à Secretaria da Receita Federal em 15/02/2002, tendo a CDA sido expedida em 25/02/2004e a execução fiscal ajuizada em 20/05/2004.Considerando que a CDA retificadora foi apresentada em 28/09/2004,a hipótese dos autos não se subsome ao disposto no mencionado artigo 147 do CTN, permanecendo inalterados os efeitos da CDA que embasa a execução fiscal de referência. 4. À mingua de comprovação em demonstrativo de cálculo, acompanhado de prova documental, de quais operações estariam sujeitas à tributação, tampouco procede a alegação de que, no caso presente, os atos cooperados devem ser albergados pela isenção pretendida, em detrimento dos atos não cooperativos, cuja exação é cabível. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0030349-25.2009.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 22/09/2024, Intimação via sistema DATA: 25/09/2024) Dessa forma, refuto a alegação de nulidade das CDAs por ausência de lançamento, vez que o crédito tributário foi constituído mediante informações declaradas pelo próprio contribuinte e pode ser executado diretamente, dispensando prévia notificação e instauração de procedimento administrativo-fiscal, conforme autorização legal (art. 5º, parágrafo 1º, do DL n. 2.124/84). Há, inclusive, entendimento sumulado no sentido de que a entrega de declaração reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, prescindindo qualquer outra providência por parte do fisco. Vejamos: “Súmula n. 436 – STJ: a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” Assim, considerando que a CDA goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei n. 6.830/80 e art. 204 do Código Tributário Nacional) que somente pode ser ilidida por prova inequívoca da ora embargante, o que nos autos não ocorreu, não há que se falar em inexigibilidade da cobrança. Da alíquota zero De acordo com as informações prestadas pela Receita Federal do Brasil de ID. 121310409, os débitos inscritos em Dívida Ativa da União ora impugnados foram declarados pelo próprio contribuinte por meio de DCTF e permaneceram sendo declaradas até 08/2021, transmitidas em 08/2021 (ID. 121310401). A União afirma o seguinte (ID. 121310409): “As distribuidoras de remédios e as farmácias, quando revender os medicamentos com tributação monofásica, não pagam PIS e COFINS. No entanto, devem recolher as duas contribuições calculadas sobre as demais receitas não tributadas no modelo monofásico, aplicando as alíquotas de 0,65% e 3% (se estiver no lucro presumido) ou 1,65% e 7,6% (se estiver no lucro real), para o PIS e COFINS, respectivamente. Em sua petição o interessado não informa o quanto de sua receita bruta estaria compreendida na redução a zero das alíquotas para o PIS e a COFINS, somente solicitando o cancelamento das inscrições com base na Lei n.º 10.147/2000. (...) Verifica-se, portanto, com base nas informações declaradas pelo próprio interessado nas EFD – Contribuições, que os valores informados pelo contribuinte como receita bruta nas declarações para apuração dos valores de PIS e da COFINS a recolher, já são correspondentes às receitas de vendas de mercadorias que não estaria sujeitas ao regime monofásico de tributação e, portanto, deviam mesmo ser tributadas. (...) Em resumo, apesar de se plicar alíquota zero para os produtos vencidos classificados nos códigos das posições da tabela TIPI elencados no inciso I do artigo 1.º da Lei n.º 10.147/2000, constata-se, com base nas EFD – Contribuições transmitidas pelo contribuinte, que parte de suas receitas não era tributadas no modelo monofásico e, portanto, deviam mesmo ser tributadas normalmente para as duas contribuições. Desta forma pelas informações disponíveis nos sistemas informatizados, não assiste razão ao interessado em seu pedido de cancelamento destas inscrições. Desse modo, após análise do processo administrativo, a Receita Federal confirmou a correção do lançamento efetuado nos termos supramencionado, de modo que na fase judicial caberia à embargante juntar aos autos documentos idôneos, a fim de impugnar as informações prestadas pela União, o que não ocorreu no presente caso. Desse modo, o embargante não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a inexigibilidade do débito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Mas ainda que assim não fosse, o objeto social da empresa embargante encontra-se discriminado na cláusula 3.ª do contrato social, nos seguintes termos (ID. 39201684 – pág. 04): 3.º O objeto social “Comércio varejista de produtos farmacêuticos, em manipulação de fórmulas (CNAE: 4771-4-01); comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE: 4772-5-00); Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos (CNAE:4773-3-00) e comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (CNAE: 4789-0-99)”. O contribuinte que adquire mercadorias sujeitas à tributação monofásica para revenda não tem direito ao crédito de PIS/COFINS por expressa vedação legal (artigo 3º, inciso I, alínea "b", das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2ºa pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: b) nos §§ 1ºe 1º-A do art. 2ºdesta Lei; A vedação estipulada pelo legislador tem logicidade. Se a operação realizada pelo contribuinte envolve a comercialização de mercadoria adquirida sujeita à tributação monofásica como no caso da empresa embargante (artigos de higiene e produtos farmacêuticos), não é admitida a apuração de créditos sobre o custo para comercialização de tais itens, pois não há múltiplas incidências na cadeia econômica. Cabe sublinhar que, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.894.741/RS e n° 1.895.255/RS (Tema 1.093), sob o regime dos recursos repetitivos, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que a não cumulatividade do PIS/COFINS não se aplica em situações nas quais não existe dupla ou múltipla tributação. Na decisão, o Min. Campbell Marques ressaltou, ainda, que o art. 17 da Lei 11.033/2004, embora seja posterior aos arts. 3°, § 2°, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, não autoriza a constituição de crédito de PIS/COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, permitindo tão somente a manutenção de créditos que não foram expressamente vedados pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Conforme também constou do julgado, "a vedação para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (creditamento), além de ser norma específica contida em outros dispositivos legais - arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003 (critério da especialidade), foi republicada posteriormente com o advento dos arts. 4º e 5º, da Lei n. 11.787/2008 (critério cronológico) e foi referenciada pelo art. 24, §3º, da Lei n. 11.787/2008 (critério sistemático)". Nesse sentido, o seguinte julgado: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE PARA AS SITUAÇÕES DE MONOFASIA. RATIO DECIDENDI DO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 844 E NA SÚMULA VINCULANTE N. 58/STF. VIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, I, "B", DAS LEIS N. N. 10.637/2002 E 10.833/2003 (COM A REDAÇÃO DADA PELOS ARTS. 4º E 5º, DA LEI N. 11.787/2008) FRENTE AO ART. 17 DA LEI 11.033/2004 COMPROVADA PELOS CRITÉRIOS CRONOLÓGICO, DA ESPECIALIDADE E SISTEMÁTICO. ART. 20, DA LINDB. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS INDESEJÁVEIS DA CONCESSÃO DO CREDITAMENTO. 1. Há pacífica jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sumulada e em sede de repercussão geral, no sentido de que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe dupla ou múltipla tributação (v.g. casos de monofasia e substituição tributária), a saber: Súmula Vinculante n. 58/STF: "Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade"; Repercussão Geral Tema n. 844: "O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos àalíquota zero". 2. O art. 17, da Lei n. 11.033/2004, muito embora seja norma posterior aos arts. 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, não autoriza a constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, contudo permite a manutenção de créditos por outro modo constituídos, ou seja, créditos cuja constituição não restou obstada pelas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. 3. Isto porque a vedação para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (creditamento), além de ser norma específica contida em outros dispositivos legais - arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003 (critério da especialidade), foi republicada posteriormente com o advento dos arts. 4º e 5º, da Lei n. 11.787/2008 (critério cronológico) e foi referenciada pelo art. 24, §3º, da Lei n. 11.787/2008 (critério sistemático). 4. Nesse sentido, inúmeros precedentes da Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a plena vigência dos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, dada a impossibilidade cronológica de sua revogação pelo art. 17, da Lei n. 11.033/2004, a saber: AgInt no REsp. n. 1.772.957 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019; AgInt no REsp. n. 1.843.428 / RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 18.05.2020; AgInt no REsp. n. 1.830.121 / RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 06.05.2020; AgInt no AREsp. n. 1.522.744 / MT, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 24.04.2020; REsp. n. 1.806.338 / MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01.10.2019; AgRg no REsp. n. 1.218.198 / RS, Rel. Des. conv. Diva Malerbi, julgado em 10.05.2016; AgRg no AREsp. n. 631.818 / CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10.03.2015. 5. Também a douta Primeira Turma se manifestava no mesmo sentido, antes da mudança de orientação ali promovida pelo AgRg no REsp. n. 1.051.634 / CE, (Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Min. Regina Helena Costa, julgado em 28.03.2017). Para exemplo, os antigos precedentes da Primeira Turma: REsp. n. 1.346.181 / PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.06.2014; AgRg no REsp. n. 1.227.544 / PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27.11.2012; AgRg no REsp. n. 1.292.146 / PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 03.05.2012. 6. O tema foi definitivamente pacificado com o julgamento dos EAREsp. n. 1.109.354 / SP e dos EREsp. n. 1.768.224 / RS (Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 14.04.2021) estabelecendo-se a negativa de constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (negativa de creditamento). 7. Consoante o art. 20, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB): "[...] não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". É preciso compreender que o objetivo da tributação monofásica não é desonerar a cadeia, mas concentrar em apenas um elo da cadeia a tributação que seria recolhida de toda ela caso fosse não cumulativa, evitando os pagamentos fracionados (dupla tributação e plurifasia). Tal se dá exclusivamente por motivos de política fiscal. 8. Em todos os casos analisados (cadeia de bebidas, setor farmacêutico, setor de autopeças), a autorização para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, além de comprometer a arrecadação da cadeia, colocaria a Administração Tributária e o fabricante trabalhando quase que exclusivamente para financiar o revendedor, contrariando o art. 37, caput, da CF/88 - princípio da eficiência da administração pública - e também o objetivo de neutralidade econômica que é o componente principal do princípio da não cumulatividade. Ou seja, é justamente o creditamento que violaria o princípio da não cumulatividade. 9. No contexto atual de pandemia causada pela COVID - 19, nunca é demais lembrar que as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS possuem destinação própria para o financiamento da Seguridade Social (arts. 195, I, "b" e 239, da CF/88), atendendo ao princípio da solidariedade, recursos estes que em um momento de crise estariam sendo suprimidos do Sistema Único de Saúde - SUS e do Programa Seguro Desemprego para serem direcionados a uma redistribuição de renda individualizada do fabricante para o revendedor, em detrimento de toda a coletividade. A função social da empresa também se realiza através do pagamento dos tributos devidos, mormente quando vinculados a uma destinação social. 10. Teses propostas para efeito de repetitivo: 10.1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). 10.2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. 10.3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. 10.4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. 10.5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção,alíquota0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica. 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.894.741/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 5/5/2022) Assim, o contribuinte não tem direito à apuração de créditos de PIS/COFINS na aquisição de mercadorias adquiridas para revenda e que estão sujeitas ao regime monofásico. Da alegação de pagamento em duplicidade Afasto a alegação de excesso de execução por equívoco e cobrança em duplicidade de tributo relativamente ao processo administrativo n.º 10880.597898/2017-78, haja que se referem a tributos diferentes, com fatos geradores diferentes. Os débitos inscritos em Dívida Ativa da União n.º 80.2.17.031169-12, PA 10880.597898/2017-78, são de Imposto de Renda Pessoa Jurídica sobre o Lucro Presumido; e os débitos inscritos em Dívida Ativa da União n.º 80.6.17.073403-01, PA 10880.597897/2017-23, se tratam de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido Presumido Relativo ao Ano Base/ Exercício. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios, na medida em que integram o encargo do Decreto-lei nº 1.025/69, já constante do título executivo. Custas indevidas (artigo 7.º da Lei 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal n.º 5014667-32.2018.4.03.6182. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.