Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUTE NAVARRO VICENTE RAPOSO Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINE FRANCIELE BINO - SP320793
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003399-70.2022.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos, em sentença.
Trata-se de ação proposta por RUTE NAVARRO VICENTE RAPOSO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a revisão de benefício previdenciário, pela elevação do teto contributivo, conforme Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/2003. Há contestação padrão do INSS depositada em Secretaria, alegando preliminarmente a ausência de interesse processual, a incompetência deste Juizado em razão do valor da alçada e a ocorrência de decadência. É o relatório. Decido. Não há que se falar em ausência de interesse processual, uma vez que a parte autora comprovou o não reconhecimento do pedido pelas vias administrativas. No que se refere incompetência do Juizado Especial Federal, rejeito-a, eis que não há indícios nos autos de que o valor da causa ultrapasse o limite de 60 salários mínimos. Do mesmo modo não se tem configuração de decadência, visto que o direito é adquirido para pleitear-se o que se segue. No que diz respeito a prescrição quinquenal, conquanto a mesma não seja preliminar ao mérito, neste momento já se deixa registrado que, em razão de expressa disposição legal, deve ser acolhida, ficando desde já ressaltado que, quando da execução de eventuais cálculos, deverão ser excluídas prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em caso de procedência do pedido. Passo à análise do mérito. A fixação do valor teto para os benefícios da Previdência Social decorre de uma opção política governamental, passível, portanto, de alteração, consoante o momento vivido pelo País e as condições econômicas apresentadas. Não se tem, nesta hipótese, uma sistemática jurídica, mas tão somente uma opção que norteia a política pública referente aos benefícios previdenciários. No entanto, com o advento das Emendas Constitucionais 20, de 15/12/1998 e 41, de 19/12/2003, alterou-se o limite máximo de remuneração, pertinente aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Assim, visando complementar essas alterações, o Ministério da Previdência editou as Portarias 4883/1998 e 12/2004, veiculadoras dos limites aplicáveis aos benefícios cuja concessão ocorra a partir da vigência das emendas citadas, ao argumento da irretroatividade da lei mais benéfica em matéria previdenciária, partindo-se da premissa que a aplicação imediata da lei aos benefícios anteriormente concedidos estaria impedida pelas cláusulas constitucionais do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, consubstanciadas no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Em que pese os argumentos acima expostos, a solução apresentada faz nascer a discussão acerca da coexistência de vários tetos dentro de um mesmo regime. Parte considerável de benefícios está condicionada aos limites impostos por normas anteriores à vigência da Emenda Constitucional 20/98, ao passo que outros benefícios, concedidos após o advento das Emendas acima citadas, apresentam teto financeiro mais vantajoso. O mesmo se diga em relação à Emenda Constitucional 41/2003. Após muitos debates doutrinários e entendimentos da jurisprudência, a questão restou apreciada pelo col. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE 564354). O entendimento da Corte Superior é de que o teto é exterior ao cálculo do benefício, não se tratando de reajuste, apenas de uma readequação ao novo limite. A relatora do caso, Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, frisou que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado. Não se está, portanto, reajustando benefício em desconformidade com os critérios legais, mas se readequando o valor do benefício recebido, em razão da alteração do próprio teto de pagamento, efeito consectário da alteração no teto de benefício trazido pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, de acordo com o previsto no art. 41-A, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Diante disso, o núcleo de contadoria da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, elaborou o parecer que abaixo transcrevo e adoto como razão de decidir: “Este núcleo observou que o critério de evolução adotado pelo INSS, para os benefícios limitados ao teto, desconsidera a Renda Real. Isto significa dizer que, após o primeiro reajuste, caso a renda mensal tenha sido limitada ao teto, por conta do art. 33 da Lei 8.213/91, os demais reajustes serão aplicados, sucessivamente, sobre essa renda limitada. Vejamos os exemplos abaixo: Benefício 01 Data Início do Benefício (DIB): 01/01/1997 RMI de R$ 957,56 Coeficiente de teto de 1,2 Reajustes Renda Real (R$) Critério de Evolução do INSS - 957,56 - 1,23504 em 06/1997 (1º reajuste prop. à DIB {1,0292} x coef. Teto (1,2) 1.182,62 1.031,87 (renda limitada) 1,04810 em 06/1998 1.239,51 1.081,50 1,04610 em 06/1999 1.296,65 1.131,36 1,05810 em 06/2000 1.371,99 1.197,09 Benefício 02 Data do Início do Benefício (DIB): 01/01/1997 RMI de R$ 957,56 Coeficiente de teto de 1,5 Reajustes Renda Real (R$) Critério de Evolução do INSS - 957,56 - 1,54380 em 06/1997 (1º reajuste prop. à DIB {1,0292} x coef. Teto (1,5) 1.478,28 1.031,87 (renda limitada) 1,04810 em 06/1998 1.549,39 1.081,50 1,04610 em 06/1999 1.620,81 1.131,36 1,05810 em 06/2000 1.714,98 1.197,09 Observa-se que o Benefício 02 possui coeficiente de teto maior que o Benefício 01 e, consequentemente, sua Renda Real também é maior. Contudo, como o critério de evolução do INSS é aplicar os reajustes à Renda Limitada, desprezando a Renda Real, as rendas mensais de ambos os benefícios se mantêm idênticas. Percebe-se, em verdade, que todos os benefícios que se enquadrarem nessa sistemática de cálculo do INSS terão, entre si, sempre a mesma Renda Mensal, pois tanto os valores do teto quanto os valores do reajuste são definidos e idênticos. Por todo o exposto, conclui-se que todos os benefícios com DIB até 31/05/1998, que tiveram a renda mensal, após o primeiro reajuste, limitada ao teto, terão, em 03/2011, a mesma renda de aproximadamente R$ 2.589,87 (é aceitável uma pequena variação nos centavos). Esse valor foi obtido através da aplicação dos reajustes anuais sobre o valor do teto em 06/1998 (R$ 1.081,50 - teto anterior à majoração trazida pela EC 20/98). Já os benefícios com DIB entre 01/06/1998 e 31/05/2003, que tiveram a renda mensal, após o primeiro reajuste, limitada ao teto, terão, em 03/2011, a mesma renda mensal de aprox. R$ 2.873,79 (é aceitável uma pequena variação nos centavos). Esse valor é obtido através da aplicação dos reajustes anuais sobre o valor do teto em 06/2003 (R$ 1.869,34 - teto anterior à majoração trazida pela EC 41/03) (...). Para os benefícios com DIB em 01/06/2003 em diante, como não houve nenhuma majoração extraordinária do teto posterior ao primeiro reajuste, os diferentes critérios de evolução do benefício alcançam rendas mensais idênticas, conforme já explicitado nas análises preliminares.” Isto porque quando da concessão do benefício da parte autora o valor do salário-de-contribuição foi limitado ao teto máximo, e a renda mensal em 1998 foi limitada ao teto antigo de R$ 1.081,50 - o índice teto a ela aplicado, no primeiro reajuste, não recuperou integralmente aquilo que tinha sido limitado, anteriormente. No caso em tela, o benefício da parte autora não sofreu limitação ao teto quando de sua concessão, pois, conforme se verifica no Hiscreweb anexado aos autos (fl. 68, ID 240778107), a Renda Mensal Atual é inferior a R$ 2.589,87, vale dizer, é de R$ 545,00, para as competências de março e julho de 2011. Portanto, não faz jus à revisão postulada, não havendo diferenças a serem pagas, restando prejudicados os demais pedidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n.º 13.105 e alterações posteriores), combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, Lei n.º 10.259/2001 e Lei n.º 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 7 de junho de 2022. CLAUDIA RINALDI FERNANDES Juíza Federal