Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO DIAS DE TOLEDO FILHO ESPÓLIO: WILSON MIGUEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON MIGUEL INVENTARIANTE: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 INVENTARIANTE do(a) ESPÓLIO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
exequente: a) discordou do cálculo da RMI, sustentando que os salários-de-contribuição devem ser atualizados até a DER (26/11/1999) e não até 16/12/1998; b) alegou que não foram incluídos os índices de reajuste previstos na Medida Provisória nº 316/06 e nas Leis nº 11.430/06 e nº 12.254/10; c) afirmou que foram indevidamente utilizados os índices de reajuste previstos na Lei nº 11.960/09 (TR), que foi afastada pelo julgamento do RE 970.847 (id. 36453960). Deferida a requisição de pagamento dos valores incontroversos (id. 84326151). Determinado o cancelamento da requisição de pagamento dos valores incontroversos relativos aos honorários sucumbenciais, para alteração do beneficiário (id. 252878332). Deferida a habilitação do espólio do antigo patrono autoral (id. 340884603). Determinada a remessa dos autos à contadoria para apuração do valor da execução complementar dos juros de mora devidos no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório de valor incontroverso (id. 357297286). A contadoria apresentou os cálculos de id. 360217961, nos quais se apurou a diferença de R$ 184.586,89 em 12/2023. As partes concordaram com os cálculos judiciais de id. 360217961 (ids. 363383588 e 363522021). Decido. No que tange aos cálculos judiciais apresentados no id. 35556482, embora o auxiliar do juízo tenha constatado que a renda mensal inicial (RMI) utilizada pelo INSS (R$ 945,11 - 88 % do SB) foi apurada nos termos da legislação vigente à época da DIB, a parte exequente manifestou discordância com o referido valor. De acordo com o exequente, para o cálculo da RMI, os salários-de-contribuição devem ser corrigidos até a data de início do benefício e de seu pagamento (DIB/DIP), ou seja, até 26/11/1999, e não até 16/12/1998, como efetuado pela contadoria e pelo executado. Todavia, verifico que não assiste razão ao exequente quanto a esse ponto. De acordo com o que consta no título executivo judicial, o direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional foi adquirido em 16/12/1998, conforme as normas vigentes antes das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Dessa forma, os salários-de-contribuição que integram o período básico de cálculo (PBC) devem ser atualizados até a data da entrada em vigor da EC nº 20/1998 (16/12/1998), servindo tal marco como parâmetro para a apuração da RMI, consoante o disposto no art. 187, §1º, do Decreto 3.048/99. Após a obtenção da RMI, o valor correspondente deve ser reajustado de acordo com os índices aplicados aos benefícios previdenciários, até a DER (26/11/1999). Cumpre ressaltar que, sobre o tema em questão, o Superior de Justiça, no julgamento do PUIL nº 810/SP (DJe 05/08/2020), firmou o entendimento de que deve ser aplicado o critério estabelecido pelo art. 187 do Decreto 3.048/1999, quando a aposentadoria foi deferida com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998, como no presente feito. Evita-se, assim, o hibridismo de regimes, de modo que, se o segurado reúne as condições para aposentadoria de regime extinto, sob a regência dele é que deve ser calculada a renda mensal inicial do benefício. Portanto, correta a RMI implantada pelo INSS e utilizada pela contadoria judicial, no valor de R$ 924,05, em 16/12/1998, reajustada para R$ 945,11, em 26/11/1999. Quanto à aplicação dos índices de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social aos valores atrasados, verifico que a contadoria os considerou nos cálculos constantes do id. 35556482, ao contrário do que alega a parte exequente No que concerne à correção monetária, assim constou no acórdão exequendo (id. 12735973 - págs. 95/96): "(...) Com respeito à correção monetária das parcelas devidas em atraso, encontra-se em plena vigência o Provimento 64 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3a Região, de 28.04.2005, que impôs obediência aos critérios previstos nos Manuais de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal (aprovados por força das Resoluções n° 242, de 03.07.2001, 561, de 02.07.2007 e 134, de 21.12.2010 do Conselho da Justiça Federal), disciplinadores dos procedimentos para elaboração e conferência de cálculos, no âmbito da Justiça Federal da 3a Região. Feitas tais considerações, a correção monetária far-se-á observados os termos do aludido Provimento 64 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3a Região, incluídos os índices expurgados pacificados no STJ, conforme percentagens nos meses apontados no Capítulo V, item 1, afastada, porém, a SELIC, porquanto citada taxa acumula juros e índices de atualização monetária, estes já abrangidos pelo Provimento em testilha. A partir de 01.07.09, aplicar-se-á o art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. (...)" A contadoria informou que os cálculos judiciais foram corrigidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010, conforme os parâmetros do julgado. Entretanto, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a legislação sobre índice de juros moratórios e correção monetária, por ser de natureza processual, aplica-se aos processos em andamento na fase de cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada, ainda que o título judicial tenha fixado expressamente índice diverso (nesse sentido: TRF 3ª Região. 8ª Turma. AI nº 5034300-72.2023.4.03.0000. Julgamento: 08/10/2024. DJEN Data: 10/10/2024). Assim, o índice de correção monetária das prestações vencidas, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006 e até 12/2021, é o INPC, não sendo o caso de aplicação da TR, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 810). Por fim, em relação à execução complementar dos valores incontroversos, ambas as partes concordaram com os cálculos de id. 360217961, devendo ser autorizada a expedição de requisição complementar. No entanto, verifico que houve equívoco quanto à data da conta que constou no precatório de id. 246429751 (01/06/2021), já que os valores incontroversos tomaram por base os cálculos de id. 35556482, atualizados até 06/2018.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004805-47.2003.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a parte executada a pagar benefício previdenciário. O exequente apresentou demonstrativo de crédito com os seguintes valores (id. 12835688 - pág. 74): a) R$ 1.242.031,35, a título principal; b) R$ 60.732,43, referentes aos honorários advocatícios; c) R$ 1.302.763,78 - valor total. O INSS impugnou a conta do exequente, alegando equívoco no cálculo da RMI e ausência de aplicação da Lei nº 11.960/2009 quanto aos juros de mora e à correção monetária. Em consequência, apresentou demonstrativo de crédito com os seguintes valores (id. 12835688 - pág. 144): a) R$ 747.199,63, devidos à parte exequente; b) R$ 35.044,11, a título de honorários advocatícios; c) R$ 782.243,74 - valor total. Remetidos os autos à contadoria, sobreveio conta com os seguintes valores (id. 35556482): a) R$ 733.794,14, a título principal; b) R$ 34.208,30, referentes aos honorários advocatícios; c) R$ 768.002,44 - valor total. O termo final da atualização dos valores nos cálculos das partes e da contadoria é junho de 2018. O INSS concordou com os cálculos judiciais (id. 36033939), enquanto o
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à contadoria para que: a) retifique os cálculos constantes do id. 35556482, no tocante à correção monetária das prestações vencidas, aplicando-se o índice INPC no período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006; b) apure o saldo complementar do crédito principal, tendo em vista o equívoco na expedição do precatório nº 20220062085 (id. 246429751), no qual constou, indevidamente, a data da conta como 01/06/2021, em vez de 01/06/2018; bem como proceda à atualização do valor apurado para 12/2023, viabilizando a expedição de um único precatório complementar. Antes da remessa à contadoria, cumpra a secretaria a parte final da decisão proferida no ID 357297286, expedindo-se ofício requisitório dos valores incontroversos relativos aos honorários sucumbenciais (id. 35556482), em nome do espólio do advogado Wilson Miguel. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal