Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LAZARA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1.RELATÓRIO. O INSS opôs impugnação à execução de sentença que lhe é movida por Lazara da Silva no ID nº 53634385 e anexos. Alega a existência de incorreção nos cálculos apresentados pela exequente, no tocante à verba honorária, uma vez que a sentença proferida em 22/07/2015 aplicou a sucumbência recíproca, determinando a compensação integral dos honorários, questão que foi mantida em segunda instância. Manifestou concordância com o valor devido à parte exequente, a título de principal. Sustenta que o valor total devido é de R$56.712,69, posicionado para 12/2020. Requer o acolhimento da impugnação, reconhecendo-se o excesso de execução, e declarando como devidos os valores por ele apurados, com a consequente condenação da exequente em honorários advocatícios, a serem abatidos dos valores após a expedição do precatório e antes do levantamento de tais verbas. Ouvida a respeito, a impugnada/exequente concordou com os cálculos apresentados pelo INSS e requer a expedição dos requisitórios com o destacamento dos honorários contratuais, no importe de 30% (trinta por cento), nos termos do artigo 22, §4º da Lei nº 8.906/94. Juntou contrato de honorários (ID nº 57656847). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. 2. Fundamento e DECIDO. Considerando que a exequente, instada a se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo INSS, a hipótese é de acolhimento da impugnação e homologação de tais cálculos, ante o expresso reconhecimento da procedência das alegações do impugnante. 3. DISPOSITIVO. Posto isto, ACOLHO a impugnação oposta pelo INSS no ID nº 53634385, devendo o feito executório prosseguir em seus ulteriores termos, de acordo com os cálculos apresentados às págs. 1-5 do ID nº 43533935, os quais homologo. Fixo o valor total da execução em R$56.712,69 (cinquenta e seis mil, setecentos e doze reais e sessenta e nove centavos), posicionado para 12/2020, a título de principal, devido a exequente, ressalvando que não há honorários sucumbenciais. Tendo em vista o acolhimento da impugnação, bem como que o valor considerado correto importou em uma redução do valor da execução, deve a impugnada/exequente arcar com os honorários advocatícios. Desse modo, com fundamento no artigo 85, §§ 1º e 2°, do Código Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a cargo da impugnada/exequente, nesta fase de cumprimento de sentença, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo INSS nesta impugnação, que corresponde ao valor de R$ 258,59 (duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) (apurado sobre a diferença entre o valor proposto pela exequente (R$59.298,66 – ID 45606536, pág. 3) e o reputado correto (R$56.712,69) - o do executado). Este valor deverá ser abatido do montante devido a exequente por ocasião do levantamento dos valores do Requisitório, que deverá ser expedido com a anotação de “depósito à ordem do Juízo”. Com fundamento no artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia),
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001002-14.2013.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis DEFIRO o pedido de destacamento dos honorários advocatícios contratuais nos termos requeridos pela patrona da exequente. Deverá a Secretaria proceder à expedição dos Ofícios Requisitórios da seguinte forma: a) um ofício na modalidade de REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR (com a anotação de à ordem do Juízo – a fim de possibilitar o desconto dos honorários advocatícios ora fixados em favor do INSS) com destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos percentuais abaixo discriminados: a.1) 70% (setenta por cento) das parcelas vencidas, em favor do(a) exequente; a.2) 30% (trinta por cento) das parcelas vencidas, relativo aos honorários advocatícios contratuais, em favor de MARCIA PIKEL GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 24.913.397/0001-70; b) um ofício na modalidade de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor de MARCIA PIKEL GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 24.913.397/0001-70. Expedidos os ofícios requisitórios, INTIMEM-SE AS PARTES para, em observância ao artigo 11 da Resolução CJF n. 458/2017, ter vista dos aludidos requisitórios e, se verificada alguma inconsistência, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. Sobrevindo concordância de ambas as partes com as requisições expedidas, expressa ou tacitamente, adote a Secretaria as providências necessárias às respectivas transmissões ao Egr. TRF 3ª Região. Transmitidos os ofícios requisitórios, aguarde-se em Secretaria os pagamentos, sobrestando-se em caso de precatório. Noticiados os pagamentos de todas as requisições e levantados os valores devidos a cada parte, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Por outro lado, apontada alguma divergência a ser retificada, proceda a Secretaria à devida retificação do(s) ofício(s) requisitório(s), oportunizando posterior vista às partes antes da transmissão (art. 11 da Resolução CJF n. 458/2017) e prosseguindo em conformidade com as disposições acima. Sem condenação em custas, por se tratar de incidente processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal