Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGROPECUARIA POUSO ALEGRE LTDA - ME ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL ROSA NETO - SP42292 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NELSON RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR - PR20259 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIELLE ZAMBRA - MS13069 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: REGIS EDUARDO TORTORELLA - SP75325
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001631-93.2000.4.03.6002
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, em fase de liquidação e satisfação do saldo indenizatório remanescente. Constato que o MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra/PR comunicou a existência de sequestro, indisponibilidade e bloqueio incidente sobre a totalidade do imóvel rural de matrícula nº 4.147, denominado “Chácara no Assentamento Pedro Ramalho”, situado em Mundo Novo/MS, no âmbito da alienação judicial criminal nº 5000268-12.2023.4.04.7017, relacionada ao Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônicos nº 5001944-29.2022.4.04.7017. O INCRA, na petição de ID 588992724, informou que ajuizou os embargos de terceiro nº 5002390-27.2025.4.04.7017 perante aquele Juízo, para buscar o levantamento da restrição. Sustentou, contudo, que o gravame teria perdido utilidade prática diante do cumprimento, pelo Cartório de Registro de Imóveis de Mundo Novo/MS, do mandado translativo de domínio expedido nestes autos, com abertura de novas matrículas. Requereu, por isso, manifestação deste Juízo acerca das consequências jurídicas decorrentes do cumprimento do mandado translativo e comunicação ao Juízo Federal de Guaíra/PR. É o relatório. Fundamento e decido. Este Juízo presidiu a ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária e, no âmbito estrito desta relação processual, deferiu a expedição do mandado translativo de domínio. O ato foi executado pelo Registro de Imóveis competente, segundo informado pelo próprio INCRA, com abertura de novas matrículas. Esse é o limite objetivo da atuação deste Juízo no ponto ora examinado. Não cabe ao Juízo Federal de Naviraí/MS, em processo de desapropriação, deliberar sobre a subsistência, o levantamento, a eficácia, a perda de objeto ou qualquer outra consequência processual de ordem de constrição decretada em processo que tramita perante outro órgão jurisdicional. A desapropriação possui regime jurídico próprio no ordenamento brasileiro. Produz efeitos dominiais específicos e, nos termos do artigo 31 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, os ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado sub-rogam-se no preço da indenização. Ainda que essa moldura normativa possa ser invocada pelo INCRA perante o Juízo competente, nos autos em que decretada a constrição ou nos embargos de terceiro já ajuizados, dela não decorre autorização para que este Juízo delibere, nestes autos, sobre o cancelamento de gravame oriundo de outro processo, interfira em alienação judicial criminal ou atribua eficácia externa impositiva a consequências processuais relacionadas a atos praticados por outro Juízo. Cabe apenas registrar, nos limites deste feito, que foi deferida a expedição de mandado translativo de domínio, posteriormente cumprido pelo Ofício de Registro de Imóveis competente. Eventuais consequências jurídicas desse cumprimento, em face de restrições ordenadas em outros processos, devem ser postuladas pelo INCRA perante a autoridade judicial competente. Diante do exposto: i) indefiro o requerimento formulado pelo INCRA no ID 588992724; ii) aguarde-se no arquivo, de forma sobrestada e por doze meses, o deslinde do agravo de instrumento interposto pelo INCRA (id. 559218046). Intimem-se. Naviraí, datado e assinado eletronicamente.23/06/2026, 00:00
Publicação15/06/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/06/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: AGROPECUARIA POUSO ALEGRE LTDA - ME ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL ROSA NETO - SP42292 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NELSON RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR - PR20259 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIELLE ZAMBRA - MS13069 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: REGIS EDUARDO TORTORELLA - SP75325
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 07/2017, desta Vara Federal, CIÊNCIA às partes acerca do ofício acostado ao ID 582522780. Após, serão os autos sobrestados até o julgamento do agravo de instrumento. Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001631-93.2000.4.03.600212/06/2026, 00:00
Expedida/certificada11/06/2026, 15:59
Ato ordinatório25/05/2026, 16:15
Não Acolhimento de Embargos de Declaração23/05/2026, 11:27
Publicação03/03/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGROPECUARIA POUSO ALEGRE LTDA - ME ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL ROSA NETO - SP42292 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NELSON RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR - PR20259 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIELLE ZAMBRA - MS13069 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: REGIS EDUARDO TORTORELLA - SP75325
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO Id. 559218046: mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se no arquivo, de forma sobrestada, o deslinde do agravo de instrumento interposto pelo INCRA. Intimem-se. Naviraí, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001631-93.2000.4.03.600202/03/2026, 00:00
Expedida/certificada27/02/2026, 12:01
Outras Decisões27/02/2026, 09:48
Conclusão (para decisão)27/02/2026, 08:56
Publicação03/12/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/12/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGROPECUARIA POUSO ALEGRE LTDA - ME ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL ROSA NETO - SP42292 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NELSON RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR - PR20259 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIELLE ZAMBRA - MS13069 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: REGIS EDUARDO TORTORELLA - SP75325
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO Os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra sustentam, em síntese, a existência de contradição quanto à aplicação da legislação superveniente relativa aos juros compensatórios e à cominação de pronto acolhimento dos cálculos da parte exequente na hipótese de inércia da autarquia. Alega, de um lado, que a decisão teria se afastado de pronunciamento anterior, no qual se teria admitido a incidência da Medida Provisória nº 700/2015 e da Lei nº 13.465/2017, e, de outro, que haveria incoerência em reputar imprestáveis os cálculos de ambas as partes e, ainda assim, admitir a utilização da conta da parte adversa. Não assiste razão ao embargante. A decisão recorrida não reabriu a controvérsia de forma arbitrária nem inovou em prejuízo de qualquer das partes; ao contrário, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2332/DF e dos mecanismos de inexigibilidade parcial do título previstos no artigo 535, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, apenas reconheceu a impossibilidade de se exigir juros compensatórios no patamar de 12% ao ano, fixando-os em 6% ao ano, calculados sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o montante da indenização judicial, e ajustando, de modo coerente, toda a sistemática de cálculo dos consectários. Nesse contexto, a referência à Medida Provisória nº 700/2015 e à Lei nº 13.465/2017 foi expressamente enfrentada, assentando-se que tais diplomas não afastam a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à forma de incidência dos juros compensatórios e à própria estrutura do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Do mesmo modo, a decisão embargada procedeu à minuciosa fixação dos critérios de atualização monetária da terra nua e das benfeitorias, determinando a atualização da oferta administrativa, a equalização das datas-base para comparação com o valor da indenização judicial e a consolidação das diferenças, com aplicação, a partir de então, do regime do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Esses parâmetros foram estabelecidos exatamente para superar as divergências verificadas nos cálculos apresentados por ambas as partes, que não observavam, de forma adequada, as lindes do título executivo e da jurisprudência pátria, em especial o precedente vinculante da ADI 2332/DF. À vista da longa tramitação do feito, iniciado sob o rito de desapropriação em 2000, da complexidade dos cálculos, das sucessivas impugnações apresentadas pelas partes e da substancial alteração legislativa nesse percurso, a decisão embargada teve inequívoco intuito de consolidação e simplificação de critérios para viabilizar, com segurança e racionalidade, o cumprimento da sentença em conformidade com o título judicial e com as balizas delineadas nestes autos. Em vez de manter estado permanente de incerteza quanto à metodologia, o juízo estabeleceu balizas claras e objetivas para a atualização da oferta, a definição da base de cálculo da diferença indenizatória, a incidência dos juros compensatórios e a consolidação das parcelas devidas, inclusive com expressa remissão ao Manual de Cálculos vigente. Também não procede a alegação de contradição quanto à determinação de que o Incra apresente memorial de cálculo, sob pena de acolhimento dos valores indicados pela parte adversa. A decisão apenas constatou que os cálculos então existentes, tanto da exequente quanto do executado, não observavam corretamente os parâmetros jurídicos agora firmados, razão pela qual não poderiam ser simplesmente homologados. Fixados, porém, de forma exaustiva, os critérios de liquidação, impõe-se às partes o dever de colaboração para adequar seus demonstrativos à moldura delineada pelo juízo. Ademais, a cominação de pronto acolhimento dos cálculos da parte contrária, em caso de inércia injustificada do executado, não configura contradição, mas técnica legítima de gestão processual destinada a evitar nova estagnação da marcha processual e a prestigiar a parte que efetivamente colabora com a regular liquidação, sempre sob controle jurisdicional quanto à aderência aos parâmetros definidos. Em suma, a decisão embargada: consolidou os parâmetros de cálculo para a fase de cumprimento, à luz da ADI 2332/DF, da Emenda Constitucional nº 113/2021, do título executivo e do Manual de Cálculos da Justiça Federal; enfrentou expressamente a legislação superveniente invocada pelo Incra; e instituiu regime procedimental voltado a conferir efetividade à prestação jurisdicional, após anos de controvérsia e tramitação. As insurgências deduzidas nos embargos de declaração revelam, na verdade, inconformismo com o mérito da solução adotada e tentativa de reabrir debate acerca dos critérios de liquidação, o que excede os estreitos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Inexistindo obscuridade, omissão ou contradição interna a ser sanada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se incólume a decisão recorrida. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001631-93.2000.4.03.6002
Expedida/certificada01/12/2025, 11:57
Outras Decisões01/12/2025, 09:59
Conclusão (para decisão)27/11/2025, 12:42
Petição (Embargos de declaração)27/10/2025, 11:59
Expedida/certificada21/10/2025, 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito20/10/2025, 11:40
Conclusão (para decisão)16/10/2025, 16:08
Expedida/certificada16/10/2025, 15:16
Publicação08/10/2025, 07:00
Expedida/certificada07/10/2025, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGROPECUARIA POUSO ALEGRE LTDA - ME ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL ROSA NETO - SP42292 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NELSON RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR - PR20259 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIELLE ZAMBRA - MS13069 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: REGIS EDUARDO TORTORELLA - SP75325
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001631-93.2000.4.03.6002 Indefiro o requerimento de levantamento formulado no ID 427197860, por se tratar de pedido amparado em instrumento de mandato antigo, datado de junho de 2006, sem demonstração de atualidade, tampouco de poderes específicos e vigentes que autorizem a movimentação dos valores em questão. A utilização de procurações desatualizadas ou genéricas não confere segurança jurídica suficiente para a liberação de numerário judicial. Determino, entretanto, a juntada aos autos de autorização específica e atualizada para o levantamento dos valores depositados, emitida pela parte exequente, devidamente identificada, inclusive com endereço eletrônico e assinatura contemporânea, contendo poderes expressos e individualizados conferidos ao patrono para tal finalidade. Ressalte-se, por fim, que a autorização deverá indicar de forma clara o montante, a conta de destino e a finalidade do levantamento, a fim de assegurar a adequada destinação dos valores e a regularidade da ordem judicial. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.07/10/2025, 00:00
Expedida/certificada06/10/2025, 14:14
Outras Decisões06/10/2025, 11:51
Conclusão (para decisão)05/10/2025, 12:58
Publicação18/09/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGROPECUARIA POUSO ALEGRE LTDA - ME ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL ROSA NETO - SP42292 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NELSON RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR - PR20259 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIELLE ZAMBRA - MS13069 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: REGIS EDUARDO TORTORELLA - SP75325
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ((((12078)))) Nº Nº Nº Nº 0001631-93.2000.4.03.6002
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, iniciado pela AGROPECUÁRIA POUSO ALEGRE LTDA - ME, doravante denominada exequente, em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, doravante denominado executado. O procedimento visa à satisfação do crédito remanescente de ação de Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária, originária do processo nº 0001631-93.2000.4.03.6002. A fase de cumprimento de sentença foi iniciada em 01/07/2022 (Id. 255558694), oportunidade em que a exequente pleiteou o pagamento da quantia de R$ 14.429.672,39 (catorze milhões, quatrocentos e vinte e nove mil, seiscentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos), atualizada para 30/06/2022. Para instruir o pedido, foram juntados diversos documentos, incluindo a petição inicial da ação original (Id. 255559076), laudo pericial (Id. 255556042), sentença (Id. 255556669), acórdão (Id. 255556700), certidão de trânsito em julgado (Id. 255557338), e os cálculos que fundamentavam o valor pleiteado (Id. 255557727). O executado, devidamente intimado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 21/07/2023 (Id. 295318032), acompanhada de parecer técnico (Id. 295318034) e planilha de cálculo (Id. 295318036). Em sua defesa, alegou excesso de execução, sustentando que o valor correto e devido para a competência de junho de 2022 totalizava R$ 13.005.216,91 (treze milhões, cinco mil, duzentos e dezesseis reais e noventa e um centavos), apontando diferença a maior de R$ 1.172.286,71 (um milhão, cento e setenta e dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos). A divergência teria origem, principalmente, na aplicação de juros compensatórios em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADI 2332 e com a legislação superveniente, notadamente a Medida Provisória nº 700/2015, a Lei nº 13.465/2017 e a Emenda Constitucional nº 113/2021. A exequente apresentou réplica em 23/11/2023 (Id. 307786178), rebatendo os argumentos do executado e apontando inconsistências nos cálculos apresentados pelo INCRA, sobretudo a indevida utilização da Taxa Referencial (TR) como indexador da correção monetária do valor ofertado a título de terra nua e a adoção de base de cálculo defasada para a apuração dos juros compensatórios sobre as benfeitorias. Apresentou, então, novo cálculo, no montante de R$ 14.242.563,54 (catorze milhões, duzentos e quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), e requereu o imediato pagamento do valor reconhecido como incontroverso pelo executado, no importe de R$ 13.005.216,91. Em decisão de 01/04/2024 (Id. 317746317), este Juízo analisou as divergências, acolhendo parcialmente os argumentos de ambas as partes e determinando a retificação dos cálculos para: (i) excluir os juros compensatórios de 0% referentes ao período de vigência da Medida Provisória nº 700/2015; (ii) adequar a base de cálculo dos juros a partir da vigência da Lei nº 13.465/2017, para que a diferença incidisse sobre 100% da oferta inicial; e (iii) determinar a restituição ao INCRA do valor pago pela Receita Federal, já objeto de depósito em dinheiro. Em cumprimento, o INCRA apresentou petição e parecer técnico retificado em 09/05/2024 (Ids. 324518209 e 324518215), apurando como devido, após os ajustes, o valor de R$ 12.595.620,45 (doze milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, seiscentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos). A exequente, por sua vez, opôs Embargos de Declaração (Id. 320163146), apontando omissões na decisão anterior, que foram enfrentadas na decisão de 16/09/2024 (Id. 338814382), a qual determinou que também a parte exequente retificasse seus cálculos em consonância com os parâmetros fixados. A exequente, em petição de 19/09/2024 (Id. 339347798), apresentou sua retificação final, apurando o total de R$ 13.445.249,14 (treze milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil, duzentos e quarenta e nove reais e catorze centavos). Diante da concordância do INCRA quanto à utilização do IPCA-E como indexador, conforme manifestação de 04/10/2024 (Id. 341144854), o valor incontroverso foi fixado em R$ 12.011.339,53 (doze milhões, onze mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e três centavos). Em decisão de 28/03/2025 (Id. 356619932), homologou-se o valor incontroverso de R$ 12.011.339,53, sendo expedidos os respectivos ofícios requisitórios (Ids. 358877843, 358870890 e 358878619). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme detalhado no relatório, subsiste controvérsia quanto ao saldo remanescente, motivo pelo qual passo à análise individualizada das questões em debate. Dos critérios de atualização monetária do valor indenizatório da terra nua Diante da ausência de fixação de regra diferente no título judicial, mostra-se imperativa a atualização monetária da oferta, desde 14 de agosto de 1999 (id. 24596728 - Pág. 34), data da avaliação administrativa (Súmula n. 75/TFR), para fins de comparação com o valor da indenização, em 07/08/2002, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e critérios fixados no título (c.f. 255556669 - Pág. 22). O entendimento pacificado é no sentido de que, para a correta apuração da diferença que servirá de base de cálculo para o cálculo da justa indenização, tanto o valor da oferta inicial quanto o valor da indenização fixado em juízo devem ser expressos na mesma data-base, conforme consta, aliás, da fundamentação lançada no título (c.f. id. 255556669 - Pág. 22). Essa providência é um imperativo lógico-matemático para que a comparação seja realizada entre grandezas equivalentes, expurgando-se os efeitos distorcivos da inflação ocorrida entre a data da oferta e a data do laudo que fundamentou a condenação. A ausência de tal atualização resultaria em uma base de cálculo artificial e divorciada da realidade econômica, em afronta ao princípio da justa indenização. Ao analisar a planilha de cálculo apresentada pelo INCRA, verifica-se que o valor da oferta inicial da terra nua foi "atualizado" para agosto de 2002, utilizando-se um coeficiente que reflete a remuneração dos Títulos da Dívida Agrária - TDA, qual seja, a Taxa Referencial (TR) acrescida de juros de 6,00% ao ano. Neste ponto, a autarquia incorre em equívoco metodológico fundamental ao confundir os institutos da correção monetária e da remuneração de capital (juros). A correção monetária tem por única finalidade a recomposição do poder de compra da moeda, corroído pela inflação, tratando-se de um fator neutro de mera atualização. Para fins judiciais, o índice a ser utilizado é aquele previsto no título executivo ou, supletivamente, no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, para o período em questão, prevê a aplicação da UFIR e, posteriormente, do IPCA-e. A própria sentença transitada em julgado, como apontado pelos exequentes, remete ao Decreto-Lei nº 3.365/1941, que, em seu artigo 27, § 4º, estabelece o IPCA como índice de atualização. Por outro lado, a taxa de juros de 6,00% ao ano que remunera os TDAs não constitui fator de correção monetária.
Trata-se de juros remuneratórios, que representam o rendimento do capital, ou seja, a contraprestação pelo uso do dinheiro no tempo. Ao aplicar a remuneração dos TDAs (TR + juros de 6,00%) para atualizar o valor da oferta, o INCRA, na prática, adicionou juros ao seu próprio depósito antes de compará-lo com o valor da indenização (que é atualizado apenas por correção monetária). Esse procedimento é manifestamente incorreto, pois cria uma comparação desproporcional e distorcida, beneficiando indevidamente o ente expropriante. O correto procedimento, amparado pela jurisprudência e pela lógica do sistema de desapropriação, é atualizar o valor da oferta até a data-base da indenização, data do laudo pericial. Somente após essa equalização e apurada eventual diferença positiva em favor do expropriado é que sobre esta incidirão os juros compensatórios, que, por sua vez, visam a remunerar a perda antecipada da posse. O fator de correção monetária a ser aplicado à oferta inicial, para fins de apuração da base de cálculo da indenização e dos juros compensatórios, deve ser o mesmo índice aplicado à indenização, qual seja, aquele previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e não a taxa de remuneração dos TDAs. Reconheço como correto o critério consistente na apuração da diferença entre a oferta histórica (R$1.290.743,87, em 14/08/1999), atualizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (UFIR e, posteriormente, IPCA-e), até a data considerada na condenação (R$2.920.589,73, em 07/08/2002), obtendo-se, assim, a base de cálculo da indenização da terra nua, em 07/08/2002, por estar em conformidade com o título judicial e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, devendo a execução prosseguir com base nesses parâmetros de cálculos. Além disso, em 30/11/2021, essa importância devida à parte exequente - diferença de decorrente da indenização da terra nua - será consolidada em valor global - porém vedada a compensação -, visando atender ao comando do artigo 3º da EC n. 113/2021, e calculadas conforme critérios previstos no Manual até 31/08/2025. Em consequência da fixação desses parâmetros, os cálculos das partes não podem ser acolhidos, pois não observaram as lindes traçadas no título judicial, tampouco jurisprudência pátria consolidada. Dos critérios de atualização monetária do valor indenizatório das benfeitorias Na esteira do que foi demonstrado no tópico anterior, mostra-se imperativa a atualização monetária da oferta, desde 14 de agosto de 1999 (id. 24596728 - Pág. 34), data da avaliação administrativa (Súmula n. 75/TFR), para fins de comparação com o valor da indenização, em 07/08/2002, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e critérios fixados no título (c.f. id. 255556669 - Pág. 22). Reconheço, portanto, como correto o critério consistente na apuração da diferença entre a oferta histórica (R$446.882,65, em 14/08/1999), atualizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (UFIR e, posteriormente, IPCA-e), até a data considerada na condenação (R$968.783,40, em 07/08/2002), obtendo-se, assim, a base de cálculo da indenização das benfeitorias, em 07/08/2002, por estar em conformidade com o título judicial e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, devendo a execução prosseguir com base nesses parâmetros de cálculos. Ademais, em 30/11/2021, essa importância devida à parte exequente - diferença de decorrente da indenização das benfeitorias - será consolidada em valor global - porém vedada a compensação -, visando atender ao comando do artigo 3º da EC n. 113/2021, e calculadas conforme critérios previstos no Manual até 31/08/2025. Em consequência da fixação desses parâmetros, os cálculos das partes não podem ser acolhidos, pois não observaram as lindes traçadas no título judicial, tampouco jurisprudência pátria consolidada. Dos juros compensatórios sobre a terra nua O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 730.462/SP (Tema 733/STF), estabeleceu que "a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)". No exame da ADI 2.418/DF, afirmou também a constitucionalidade do parágrafo único do art. 741 e do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/1973, bem como dos correspondentes dispositivos do CPC atual, arts. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, e 535, § 5º, fixando que "[...] vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda". Ajuizada a ADI n. 2.332, o C. STF deferiu pedido de liminar suspendendo a eficácia do termo "de até seis por cento ao ano", previsto no caput do referido artigo 15-A, posteriormente, fixando as teses: (i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários. Além disso, registro que o STF assentou que a declaração de constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não autoriza a modificação do percentual definido em título judicial transitado em julgado antes desse julgamento, porém determinou a eficácia ex tunc desse pronunciamento. Nessa esteira, a C. Primeira Seção do STF, em precedente qualificado, firmou o entendimento de os juros compensatórios incidem no patamar de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos da ADI 2.332 (STJ, Pet. n. 12.344/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 13/11/2020). Registro que os dispositivos mencionados pelo INCRA, notadamente a MP nº 700/2015 e a Lei nº 13.465/2017, não afastam a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao declarar constitucional o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, fixou os juros compensatórios em 6% ao ano, a partir da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor fixado judicialmente, conforme jurisprudência atual da nossa Corte Regional Federal (cf., por exemplo, TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI nº 5015031-52.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 19/08/2025; TRF 3ª Região, 1ª Seção, AR nº 5023111-34.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 12/08/2025; AR nº 5033280-85.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, 1ª Seção, j. 09/07/2024). Desse modo, em impugnação ao cumprimento de sentença, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal admite a declaração de inexigibilidade do título fundado em norma posteriormente declarada inconstitucional, ou na não aplicação de norma constitucional, desde que o pronunciamento da Corte Suprema tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, nos termos do artigo 535, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil. Há, contudo, divergência no âmbito do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: a 2ª Turma, no AI nº 5015031-52.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, julgado em 19/08/2025, assentou a inexigibilidade nessa hipótese, ao passo que a 1ª Turma, no AI nº 5031845-03.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, julgado em 25/08/2025, firmou entendimento diverso. Por fim, registro que a execução segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado. Mesmo que as partes concordem com a liquidação, o Juiz não é obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, tampouco deve ultrapassar os limites da pretensão a executar. (RTFR 162/37; RT 160/138; STJ-RF 315/132; CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c. art. 2º e art. 775 do CPC/2015). Fixados essas premissas jurídicas e considerando o julgamento de mérito da ADI 2332/DF, em 28/05/2018, que fixou a incidência dos juros compensatórios, em ações de desapropriação, apenas sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o montante da indenização judicial, no percentual de 6% ao ano, ao passo que decisão exequenda transitou em julgado em 28/04/2022 (id. 251822040), revela-se manifestamente inexigível, em parte, a obrigação constante do título judicial, especificamente quanto à determinação de juros compensatórios no patamar de 12%. Em consequência, a base de cálculo dos juros compensatórios deverá ser obtida pela subtração entre o valor fixado judicialmente (R$ 2.920.589,73, em 07/08/2002) e 80% da oferta administrativa (80% de R$1.290.743,87, em 07/08/1999), ambos devidamente atualizados até 21/01/2003, data da imissão na posse. Esse resultado servirá de base para a incidência dos juros compensatórios, devidos desde a imissão na posse, ocorrida em 21/01/2003, observando-se o percentual exclusivo de 6% ao ano, conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao declarar a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Os juros devem incidir à razão de 6% sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor fixado judicialmente, em consonância com a jurisprudência atual do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, já que os dispositivos mencionados pelo INCRA, notadamente a MP nº 700/2015 e a Lei nº 13.465/2017, não afastam a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2.332 (cf. TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI nº 5015031-52.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 19/08/2025; TRF 3ª Região, 1ª Seção, AR nº 5023111-34.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 12/08/2025; AR nº 5033280-85.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, 1ª Seção, j. 09/07/2024). Em síntese: i) os juros compensatórios devem ser calculados segundo os parâmetros ora fixados; ii) a contagem terá início em 21/01/2003 (data da imissão na posse) e se estenderá até 30/11/2021, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, incluído pela Medida Provisória nº 1.774 e sucessivamente reeditado até a MP nº 2.183/2001, combinado com o art. 3º da EC nº 113/2021; iii) a partir de 01/12/2021, aplicar-se-á o regime do art. 3º da EC nº 113/2021. Em consequência da fixação desses critérios, os cálculos das partes não podem ser acolhidos, pois não observaram as lindes traçadas no título judicial, tampouco jurisprudência pátria consolidada, sobretudo o entendimento vinculante assentado na ADI n. 2.332. Dos juros compensatórios sobre as benfeitorias Nos termos expostos no tópico anterior, passo a consolidar os critérios de cálculo dos juros compensatórios incidentes sobre as benfeitorias. A base de cálculo dos juros compensatórios deverá ser obtida pela subtração entre o valor fixado judicialmente (R$968.783,40, em 07/08/2002) e 80% da oferta administrativa (80% de R$466.882,65, em 07/08/1999), ambos devidamente atualizados até 21/01/2003, data da imissão na posse. Esse resultado servirá de base para a incidência dos juros compensatórios, devidos desde a imissão na posse, ocorrida em 21/01/2003, observando-se o percentual exclusivo de 6% ao ano, conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao declarar a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Os juros devem incidir à razão de 6% sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor fixado judicialmente, em consonância com a jurisprudência atual do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, já que os dispositivos mencionados pelo INCRA, notadamente a MP nº 700/2015 e a Lei nº 13.465/2017, não afastam a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2.332 (cf. TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI nº 5015031-52.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 19/08/2025; TRF 3ª Região, 1ª Seção, AR nº 5023111-34.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 12/08/2025; AR nº 5033280-85.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, 1ª Seção, j. 09/07/2024). Em síntese: i) os juros compensatórios devem ser calculados segundo os parâmetros ora fixados; ii) a contagem terá início em 21/01/2003 (data da imissão na posse) e se estenderá até 30/11/2021, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, incluído pela Medida Provisória nº 1.774 e sucessivamente reeditado até a MP nº 2.183/2001, combinado com o art. 3º da EC nº 113/2021; iii) a partir de 01/12/2021, aplicar-se-á o regime do art. 3º da EC nº 113/2021. Em consequência da fixação desses parâmetros, os cálculos das partes não podem ser acolhidos, pois não observaram as lindes traçadas no título judicial, tampouco jurisprudência pátria consolidada, sobretudo a jurisprudência vinculante assentada na ADI n. 2.332. Do depósito feito pela Receita Federal do Brasil Visando à celeridade do feito e considerada a complexidade dos cálculos, determino, após o pagamento dos requisitórios, a conversão em renda da União do valor identificado no relatório de contas do juízo, datado de 31/01/2025, referente ao depósito existente na Agência 0787, conta nº 0787.635-5-2, no montante de R$ 81.245,52 (id. 426554601). Este valor corresponde à indenização pela área destinada à instalação da Inspetoria da Receita Federal. Portanto, as partes deverão considerar esse fato em seus cálculos retificados. Da forma de pagamento das diferenças devidas à expropriada A Lei nº 8.629/93, com a redação dada pela Lei nº 13.465/2017 (art. 5º, § 8º), estabelece que a complementação da indenização (terra nua ou benfeitorias) fixada em valor superior ao ofertado será paga via precatório. Dos valores pendentes de levantamento Diante das informações constantes do Id. 426554601, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de cinco dias, acerca de eventual interesse no levantamento dos valores depositados. Na ausência de oposição da parte executada, poderá a parte exequente apresentar, no citado prazo, os dados bancários necessários ao levantamento das importâncias depositadas, ressalvado o montante oriundo do depósito realizado pela Receita Federal do Brasil. Da retificação dos cálculos Registro ser evidente e notório que a remessa dos autos à Contadoria apenas resultaria em indevida dilação da tramitação, especialmente diante da complexidade da demanda. Ressalto, a propósito, que, nos autos do Processo SEI nº 0001839-51.2024.4.03.8002, determinei a devolução dos autos da Contadoria, onde permaneceram inertes por mais de um ano. Ademais, é inequívoco que o ente executado dispõe em seu quadro de servidores técnicos capacitados para enfrentar a matéria discutida, como reiteradamente verificado em feitos desta Vara Federal. Considerando a longa tramitação deste cumprimento de sentença e os critérios minuciosamente fixados nesta decisão, determino que a parte executada, após preclusão da via impugnativa desta decisão, apresente, no prazo de cinco dias úteis, memorial de cálculo atualizado, consolidando os valores que entende devidos em 31/08/2025, inclusive acessórios (terra nua, benfeitorias, juros compensatórios (terra nua), juros compensatórios (benfeitorias), honorários, honorários recursais, custas etc), com fundamentação individualizada, ainda que sucinta, e observando estritamente os parâmetros estabelecidos nesta decisão, sob pena de pronto acolhimento dos cálculos apresentados pela parte adversária. Na sequência, com ou sem manifestação do INCRA, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de cinco dias úteis, sob pena de preclusão e consequente homologação dos cálculos apresentados pelo executado. Considerando a extensa tramitação deste processo, enfatiza-se a necessidade de que qualquer divergência da exequente seja apresentada de forma minuciosa, com demonstrativos elaborados e subscritos por profissional técnico devidamente habilitado. Caso contrário, serão de pronto homologados os valores indicados na última manifestação do INCRA. Na ausência de critério específico nesta decisão, as partes deverão observar as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, na versão vigente em setembro de 2025. Do mandado translativo de domínio Na decisão de ID 287038713, acolhendo o pedido formulado pelo INCRA (id. 256694225), determinou-se a expedição de mandado translativo de domínio para registro do bem expropriado em nome da referida autarquia. Todavia, o INCRA noticia que o Cartório de Registro de Imóveis de Novo Mundo/MS deixou de cumprir o mandado translativo de domínio expedido nestes autos de desapropriação por interesse social, ao argumento de existir gravame de sequestro, indisponibilidade e bloqueio lançado na matrícula nº R-7.417, oriundo de feito diverso. Conforme exposto pela autarquia, essa negativa não encontra respaldo jurídico, uma vez que a desapropriação constitui forma originária de aquisição da propriedade, desvinculando-se de quaisquer ônus que anteriormente incidissem sobre o bem, os quais se sub-rogam no preço da indenização, nos termos do art. 31 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Assim, a existência de sequestro ou indisponibilidade não impede o registro da área em nome do expropriante. Diante disso, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO ao Cartório de Registro de Imóveis de Novo Mundo/MS que proceda, com urgência e no prazo máximo de dez dias úteis, ao cumprimento do mandado translativo de domínio já expedido, independentemente do gravame noticiado, sob pena de multa diária. Fixo, com fundamento nos artigos 139, inciso IV, e 497, parágrafo único, ambos do CPC, multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada, nos termos do art. 537 do CPC, ao montante máximo de R$100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida em favor da União, na forma do artigo 77, inciso IV, §1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento desta ordem judicial, sem prejuízo de eventual remessa dos autos aos órgãos de persecução penal para apuração de crime de desobediência. Cópia desta decisão, devidamente instruída com as manifestações do INCRA (id. 256694225 e id. 351337279) e com a decisão anterior (id. 287038713), servirá como ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Novo Mundo/MS. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro a inexigibilidade, em parte, da obrigação constante do título executivo judicial, relativa à incidência de juros compensatórios no percentual de 12% ao ano, com fundamento no art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC, e no julgamento da ADI 2332/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, os juros compensatórios devem ser recalculados conforme percentual fixado na ADI 2332/DF. As importâncias devidas à parte exequente -- a título de indenização pela terra nua, benfeitorias, juros compensatórios e demais acessórios -- serão apuradas e consolidadas em valor global, de acordo com os critérios estabelecidos na fundamentação desta decisão e no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão vigente em setembro de 2025. Os valores encontrados serão objeto de ofícios requisitórios, nos termos da Lei nº 8.629/93, com a redação dada pela Lei nº 13.465/2017 (art. 5º, § 8º). Diante da sucumbência recíproca verificada nesta fase de impugnação: i) condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, com base no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$10.000,00 (dez mil reais), considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da controvérsia, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido; ii) condeno o executado INCRA ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$10.000,00 (dez mil reais), também com base no art. 85, § 8º, do CPC. Preclusa a via impugnativa desta decisão, deverá a parte executada apresentar memorial de cálculo atualizado, consolidando os valores que entende devidos, de forma individualizada, ainda que sucinta, e em conformidade com os parâmetros fixados neste decisum. Cópia desta decisão, devidamente instruída com a citada certidão, servirá como OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Mundo Novo/MS. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Expedida/certificada16/09/2025, 12:56
Acolhimento em Parte16/09/2025, 11:25
Conclusão (para decisão)16/09/2025, 10:32
Publicação12/05/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: AGROPECUARIA POUSO ALEGRE LTDA - ME ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL ROSA NETO - SP42292 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NELSON RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR - PR20259 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIELLE ZAMBRA - MS13069 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: REGIS EDUARDO TORTORELLA - SP75325
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. NAVIRAí/MS, 8 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001631-93.2000.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Naviraí09/05/2025, 00:00
Expedida/certificada08/05/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: AGROPECUARIA POUSO ALEGRE LTDA - ME ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL ROSA NETO - SP42292 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NELSON RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR - PR20259 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIELLE ZAMBRA - MS13069 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: REGIS EDUARDO TORTORELLA - SP75325
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. NAVIRAí/MS, 5 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001631-93.2000.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Naviraí06/05/2025, 00:00
Expedida/certificada05/05/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: AGROPECUARIA POUSO ALEGRE LTDA - ME ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL ROSA NETO - SP42292 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NELSON RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR - PR20259 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIELLE ZAMBRA - MS13069 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: REGIS EDUARDO TORTORELLA - SP75325
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. NAVIRAí/MS, 30 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001631-93.2000.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Naviraí01/05/2025, 00:00
Expedida/certificada30/04/2025, 18:50
Mero expediente22/04/2025, 12:59
Conclusão (para despacho)22/04/2025, 12:38
Publicação01/04/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: AGROPECUARIA POUSO ALEGRE LTDA - ME ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL ROSA NETO - SP42292 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NELSON RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR - PR20259 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIELLE ZAMBRA - MS13069 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: REGIS EDUARDO TORTORELLA - SP75325
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. NAVIRAí/MS, 29 de março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001631-93.2000.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Naviraí31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGROPECUARIA POUSO ALEGRE LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELLE ZAMBRA - MS13069, NELSON RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR - PR20259, RAFAEL ROSA NETO - SP42292, REGIS EDUARDO TORTORELLA - SP75325
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA D E C I S Ã O O exequente, em sua manifestação de ID 353035218, requereu a expedição do precatório acerca do valor que reputa incontroverso, no montante de R$ 12.011.339,53 (doze milhões onze mil trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e três centavos) para junho de 2022, concordando, pois, com o cálculo do executado apresentado no ID nº341144854 - Pág. 3. Por sua vez, o INCRA, na petição de id. 353612206, requereu a homologação de sua conta apresentada no valor total de R$ 12.011.339,53 (doze milhões onze mil trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), para junho/2022, reiterando as questões jurídicas expostas na impugnação id. 341144854 e id. 295318032. Decido. Das manifestações de ambas as partes, verifico que não houve controvérsia quanto ao valor de R$ 12.011.339,53 (doze milhões onze mil trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), razão pela qual o HOMOLOGO como verba incontroversa, sendo, desde logo, objeto de cumprimento, nos termos do art. 534, § 4º do CPC/15. Expeçam-se ofícios requisitórios relativos ao valor incontroverso, ao valor dos honorários periciais e advocatícios, observando-se o detalhamento e as razões expostas na informação de ID 358838035. Após, providencie a secretaria a intimação das partes para manifestação acerca do inteiro teor dos ofícios requisitórios (prevista no art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023). Inocorrentes impugnações, assim reputado quando transcorrido o prazo de cinco dias, venham os autos para protocolo da(s) requisição(ões) de pagamento junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, ciência às partes. Em relação ao valor controvertido nos autos, devem estes virem conclusos para posterior apreciação e análise das providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí, datado e assinado eletronicamente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001631-93.2000.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Naviraí31/03/2025, 00:00
Expedida/certificada29/03/2025, 07:45
Expedida/certificada28/03/2025, 14:03
Outras Decisões28/03/2025, 13:49
Conclusão (para decisão)10/03/2025, 17:49
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGROPECUARIA POUSO ALEGRE LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELLE ZAMBRA - MS13069, NELSON RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR - PR20259, RAFAEL ROSA NETO - SP42292, REGIS EDUARDO TORTORELLA - SP75325
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA D E C I S Ã O Consta dos autos que as partes apresentaram novos cálculos nos ids 339347798 e seguintes (exequente) e 341144854 e seguintes (executado). O exequente apresentou cálculos no valor de R$ 13.445.249,14 e considera como incontroverso o montante de R$ 12.595.620,45. Por sua vez, o INCRA menciona que o valor devido é o montante de R$ 12.513.178,05, utilizando como correção monetária da oferta da terra nua até a data do laudo a TR + 6% ao ano de juros remuneratórios. Além disso, o INCRA, em sua impugnação, menciona que o exequente aponta que o correto seria a utilização do índice IPCA-E, o que, aliás, lhe seria menos favorável. Considerando o índice pretendido pelo exequente, o cálculo da autarquia passa a ser de R$ 12.011.339,53, o que o INCRA não se opõe, caso, o exequente assim desejar.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001631-93.2000.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Naviraí Diante do exposto e considerando a controvérsia posta nestes autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste da petição formulada pelo INCRA ao id. 341144854, especificamente acerca do índice de correção aplicado aos cálculos. No mais, em relação ao petitório de ID 351337279, no qual o Incra requer o cumprimento do mandado translativo de domínio, solicitem-se ao juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra, em que tramitam os autos de n. 5001944-29.2022.4.04.7017/PR, informações acerca da indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula de n. 4.147 do Serviço de Registro de Imóveis de Mundo Novo/MS, notadamente no que diz respeito ao alcance da constrição, isto é, se visa atingir a integralidade da área do Assentamento Pedro Ramalho ou um lote em específico. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí, datado e assinado eletronicamente.07/02/2025, 00:00
Expedida/certificada06/02/2025, 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito03/02/2025, 18:32
Conclusão (para decisão)03/02/2025, 13:44
Julgamento em Diligência27/01/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)25/10/2024, 17:42
Expedida/certificada19/09/2024, 18:46
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA
EXECUTADO: AGROPECUARIA POUSO ALEGRE LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIELLE ZAMBRA - MS13069, NELSON RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR - PR20259, RAFAEL ROSA NETO - SP42292, REGIS EDUARDO TORTORELLA - SP75325 D E C I S Ã O Id. 320163146: a parte exequente deve, no prazo de dez dias úteis, retificar seus cálculos em consonância com os parâmetros fixados na decisão juntada no id. 54214888, sob pena de preclusão e imediata homologação dos valores apontados no memorial de cálculo atualizado do INCRA (c.f. ids. 324518209 e seguintes). Após, venham os autos conclusos para decisão, quando serão enfrentadas as questões controvertidas, inclusive as expostas na derradeira petição da parte exequente. Intimem-se, com urgência. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001631-93.2000.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Naviraí19/09/2024, 00:00
Outras Decisões16/09/2024, 15:37
Ato ordinatório23/05/2024, 12:52
Conclusão (para decisão)22/05/2024, 18:18
Petição (Embargos de declaração)03/04/2024, 15:09
Publicação03/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA
EXECUTADO: AGROPECUARIA POUSO ALEGRE LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIELLE ZAMBRA - MS13069, NELSON RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR - PR20259, RAFAEL ROSA NETO - SP42292, REGIS EDUARDO TORTORELLA - SP75325 D E C I S Ã O
exequente: “Com relação ao valor devido pela gleba do assentamento existente na área para o fim da implementação de um posto de fiscalização, verifica-se que o Executado incluiu esse valor nas contas apresentadas, assim como o Exequente o fez. Não havendo nada a ser corrigido.” O princípio da fidelidade ao título executivo determina que o título deve ser fielmente executado, evitando-se ampliação ou restrição acerca do seu conteúdo. Em regra, não é possível inovar em sede de cumprimento de sentença. Por outro lado, o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa, que ocorre quando uma das partes da relação jurídica experimenta injustificado benefício, em detrimento da outra parte. No caso, analisando os termos da sentença, houve avaliação pericial da área expropriada em julho de 2002 (ID. 24595496 - Pág. 34). O ofício ID. 24597372 - Pág. 48 que informa a existência de processo administrativo de demarcação de área a ser doada à Receita Federal remonta o ano de 2005. Portanto, posteriormente à avaliação do imóvel, houve demarcação de área destinada à instalação da Inspetoria da Receita Federal. Assim, posterior à avaliação do imóvel. Determinou-se que a Receita Federal substituísse as TDAs correspondentes à gleba pretendida, por dinheiro (ID. 24596838 - Pág. 39). No ID. 24597021 - Pág. 8 a Inspetoria da Receita Federal em Mundo Novo/MS informou o número da conta e da agência bancária em que efetuou o depósito da indenização. Determinou-se a expedição de mandado de imissão da União Federal na posse da gleba a ser destinada à Receita Federal, procedendo-se à retificação da averbação no RGI (ID. 24597021 - Pág. 10). A autarquia agrária interpôs agravo de instrumento impugnando a decisão que deferiu o pagamento em dinheiro correspondente à instalação do prédio da Receita Federal, recurso ao qual foi negado seguimento (ID. 24597377 - Pág. 4). No ID 24597377 - Pág. 13 foi acostada cópia da matrícula do imóvel 4.147 do CRI de Mundo Novo/MS (matrícula anterior 1.375) com a averbação (AV-4) do termo de cessão de uso da área destinada à Inspetoria da Receita Federal. Foi deferido o levantamento de 80% do valor depositado inicialmente pelo INCRA (ID. 24597382 - Pág. 36). Alvará ID. 24597382 - Pág. 39. Saldo remanescente da oferta foi transferido para Caixa Econômica Federal, agência de Naviraí/MS (ID. Num. 24595496 - Pág. 8; 24595496 - Pág. 18). Em resumo, houve determinação, ainda na fase de conhecimento, para que a Receita Federal efetuasse a substituição dos TDAs por dinheiro (ID. 24596838 - Pág. 39). Considerando que consta dos autos o depósito do dinheiro pela Receita Federal, sem comprovação da devolução dos TDAs ao INCRA, constata-se que não foi operacionalizada a substituição da forma em que determinada. Portanto, considerando que as TDAs foram depositadas em conta judicial, é necessário restituir ao INCRA o montante correspondente à indenização paga pela Receita Federal. Considerando que houve liberação à expropriada do valor correspondente a 80% da oferta, tendo sido determinada a transferência dos valores depositados na agência 2054, conta 260-8 e dos TDAs ali custodiados para a agência da Caixa Econômica Federal em Naviraí (ID. 24595496 - Pág. 9), intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Desde logo esclareço que não cabe acréscimo do valor pago pela Inspetoria da Receita Federal aos cálculos de liquidação, eis que não se trata de área adicional, mas de parte do imóvel expropriado que já havia sido avaliado em momento anterior, tanto que houve determinação para substituição dos TDAs da oferta inicial por dinheiro. Neste particular, ambas as partes devem retificar os cálculos, excluindo-se a aludida parcela. Após, retornem conclusos para deliberações. 3. REQUERIMENTOS FORMULADOS NO ID. 308460865 Passo à análise dos requerimentos formulados pela parte exequente alusivos à expedição de precatório do valor incontroverso e imediato levantamento de todos os valores depositados nos autos. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de tema com repercussão geral, consignou que é possível expedir precatório para pagamento da parte incontroversa: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 28 da repercussão geral, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão recorrido, assentar a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa na via recursal, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor". Falou, pelo recorrente, o Dr. Pedro Luiz Tiziotti, Procurador do Estado de São Paulo. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020.” Contudo, embora a parte executada tenha apurado o montante devido, em sua impugnação, há requerimento de devolução das correspondentes TDAs relativas à indenização paga pela Receita Federal. Contudo, inviável a devolução das TDAs, eis que parte foi liberada à expropriada (80% da oferta inicial) e parte foi depositada em conta judicial. Se considerada a oferta inicial para fins de cálculos, o valor de R$ 31.769,52 não deve ser acrescido aos cálculos, pois indeniza parte da propriedade que já havia sido avaliada em sua totalidade. Não há valor incontroverso nos autos, eis que, em razão da ausência de cumprimento da decisão que ordenou a substituição das TDAs por dinheiro, há questões a serem sanadas, especialmente quanto a destinação do depósito efetuado pela Receita Federal e inclusão da verba nos cálculos de liquidação.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001631-93.2000.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Naviraí
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por AGROPECUÁRIA POUSO ALEGRE LTDA – ME contra INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA objetivando o pagamento de indenização pela área expropriada pelo INCRA, reembolso de honorários periciais e honorários advocatícios, totalizando R$ 14.429.672,39 (ID. 255558694). O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual acosta cálculos que totalizam R$13.005.216,91 (ID. 295318032). Em resposta, a exequente retifica seus cálculos para R$ 14.242.563,54 (ID. 307786178). No ID. 300982979 e seguintes consta ofício encaminhado pelo Serviço de Registro de Imóveis prestando informações. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório do essencial. Decido. 1. OFÍCIO Conforme despacho ID. 300985502, intime-se o INCRA para que se manifeste acerca das informações do cartório acostadas ao id. 300982979 e seguintes, no prazo de 15 dias. Após, retornem conclusos. 2. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, eis que tempestiva. Passo a analisar separadamente os tópicos da impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 295318032): 2.1 Aplicabilidade da Medida Provisória nº 700/2015 – 0% de juros compensatórios no período de vigência (09/12/2015 A 17/05/2016) (item 2.1). A parte exequente colaciona tabela comparativa quanto ao percentual de juros aplicado pelas partes (ID. 307786182). Nesse particular verifica-se, tanto na tabela “b) Juros Compensatórios – Terra Nua e Crua” e “c) Juros Compensatórios – Pagamento incontroverso” que a divergência é referente ao período de 9/12/2015 e 17/05/2016. Para o período, a expropriada apurou 2,63% enquanto o expropriante atribuiu 0% de juros. O INCRA, em sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 295318032) defende que a Medida Provisória n° 700/2015, que vigorou no período de 09/12/2015 a 17/05/2016, dando nova redação ao § 1º do art. 15-A do Decreto – lei n° 3.365/1941, estabeleceu que não incidem juros compensatórios nas indenizações relativas às desapropriações por descumprimento da função social da propriedade. Pois bem. A controvérsia é acerca da incidência da taxa de 0% de juros nos termos da MP 700/2015 enquanto esteve vigente. Passo a tecer breves considerações acerca do histórico processual. A sentença foi publicada em 30/6/2009 (ID. 24595497 - Pág. 3 – fls. 1699). O INCRA apresentou recurso de apelação datado de 9/9/2009 (ID. 24595497 - Pág. 16 – fls. 1736). Sentença de embargos declaratórios proferida em 9/10/2009 (ID. 24595497 - Pág. 43 – fls. 1760). A expropriada apresentou recurso de apelação em 3/11/2009 (ID. 24597387 - Pág. 2 – fls. 1769). Verifica-se que as partes recorreram no ano de 2009 e, evidentemente, a MP 700/2015 não foi objeto de recurso, eis que editada posteriormente. O acórdão ID. 24597390 - Pág. 20 (fls. 1900), datado de 14/11/2017, tratou dos seguintes tópicos: valor da indenização, termo inicial dos juros compensatórios, correção monetária e honorários de sucumbência. As partes opuseram embargos declaratórios do v. acórdão, que foram rejeitados, consoante decisão ID. 24597024 - Pág. 2. Constou do acórdão: “Os juros compensatórios, por sua vez, têm por escopo ressarcir o impedimento do uso e gozo do bem, assim como compensar os lucros cessantes e a perda da expectativa de renda, devendo observar os seguintes índices: 12 % ao ano até o advento da MP 1.577, de 11/6/1997 (Súmula 408/STF); 6% ao ano, até 13/9/2001 (art. 15-A, do DL 3.365/41): e, após, 12% ao ano, nos termos da Súmula 408/STJ e do entendimento fixado pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF. Tais juros devem ser aplicados inclusive na hipótese de imóvel improdutivo, restando afastada sua incidência tão somente nos casos em que a desapropriação recaia sobre imóvel cuja exploração se mostre inviável.” Os autos foram remetidos ao E. Superior Tribunal de Justiça para apreciar recurso especial interposto pelas partes, sendo que os autos foram devolvidos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para aguardar o julgamento da revisão das teses firmadas nos temas repetitivos referentes aos juros compensatórios na ação de desapropriação, em virtude do julgamento do mérito da ADI 2.332 pelo Supremo Tribunal Federal. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou seguimento ao recurso especial em relação aos juros moratórios e compensatórios e, no que sobeja, não o admitiu (ID. 251822034 - Pág. 1). Pois bem. Em razão da natureza continuativa, a matéria referente aos juros pode ser alterada em razão da ocorrência de fatos novos, especialmente quando editada nova lei. No caso dos autos, com base no breve relato processual acima, constata-se que não há coisa julgada formal no que se refere à medida provisória 700/2015. Desse modo, aplica-se a legislação superveniente, qual seja, a MPV 700/2015. Nesse sentido: RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP 0000475-48.2007.4.03.6124, Relator(a) Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Órgão Julgador: 1ª Turma, Data do Julgamento: 15/09/2023: “E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL PARA ASSENTAMENTO DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO AJUSTADO EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. MP 700/2015. ARTIGO 5º, § 9º DA LEI 8.629/1993. OMISSÃO SUPRIDAS. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Sobre a definição do valor da indenização pela desapropriação de imóvel rural, cumpre consignar que a oferta inicial do INCRA foi de R$ 5.955.201,36 (cinco milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e um reais e trinta e seis centavos), em 09/2006; o valor atribuído pelo assistente técnico do expropriado foi de R$ 10.725.198,15 (dez milhões, setecentos e vinte e cinco mil, cento e noventa e oito reais), em 06/2012. 2. A sentença acolheu laudo pericial, para fixar indenização em R$ 12.515.372,40 (doze milhões, quinhentos e quinze mil, trezentos e setenta e dois reais), com atualização a partir de 15/08/2018, data do laudo. 3. O aresto recorrido reformou a sentença, para fixar termo inicial da atualização da indenização a partir de 2008, porque, a despeito de o laudo pericial ter sido confeccionado em 08/2018, a pesquisa de preços era de 2006/2007. 4. Em que pese o dever do juízo de perseguir a justa indenização nas desapropriações por interesse público (artigo 5º, XXIV, da CF), cabe, em obediência ao princípio da adstrição, reduzir o valor da indenização para o que efetivamente requerido pelo expropriado: "requer o Autor que seja fixado a título de justa indenização o montante de R$ 10.725.198,15 (dez milhões, setecentos e vinte e cinco mil, cento e noventa e oito reais e quinze centavos), para junho/2012, condenando-se ao INCRA ao seu pagamento". 5. Assim, quanto a este ponto, é caso de acolher parcialmente os embargos de declaração do INCRA, para reconhecer omissão quanto à alegação de desrespeito ao princípio da adstrição e vincular o valor da indenização a R$ 10.725.198,15 (dez milhões, setecentos e vinte e cinco mil, cento e noventa e oito reais e quinze centavos), com atualização a partir de 06/2012. 6. Verifica-se omissão, também, quanto à aplicação da legislação superveniente, especificamente a Medida Provisória 700/2015, que afastou a aplicação de juros compensatórios. 7. Com efeito, a referida MP deu nova redação ao artigo 15-A, § 1º, do Decreto 3.365/1941, prevendo o pagamento de juros compensatórios referente a lucros cessantes devidamente comprovados pelo expropriado. Não tendo sido convertida em lei, a Medida Provisória perdeu eficácia, porém, produziu efeitos enquanto vigente, nos termos do artigo 62, § 3º e § 11º da CF. 8. Na espécie, inexistindo comprovação de lucros cessantes, reconhece-se omissão para afastar a aplicação de juros compensatórios no período de 09/12/2015 a 17/05/2016 (período de vigência da MP 700/2015). 9. Ademais, com o advento da Lei 13.465/2017, houve modificação no artigo 5º da Lei 8.629/1993, com a inclusão do § 9º, prevendo que os juros compensatórios sejam aplicados com o mesmo percentual previsto para os títulos da dívida agrária - TDA. 10. Desta forma, cabe reconhecer omissão para que os juros compensatórios sejam calculados no mesmo percentual previsto para os TDA's, a partir da edição da Lei 13.465/2017. 11. O acórdão embargado não incorreu em omissão no tocante à alegação de necessidade de "limitação da incidência de juros compensatórios sobre 20% do valor da oferta à data do seu levantamento",pois houve menção de que os juros compensatórios incidem sobre o valor da indenização indisponível ao expropriado: "Quanto à base de cálculo dos juros compensatórios, esta repousa na diferença apurada entre 80% da oferta inicial depositada e a indenização fixada na sentença, tomando em conta que esse é o montante efetivamente indisponível ao expropriado" (grifo nosso). 12. A questão da imediata transferência da propriedade do imóvel foi tema tratado no julgamento de embargos de declaração na origem, que bem resolveu a questão: "não há qualquer prejuízo para o INCRA em obter o título translativo da propriedade do imóvel somente após o trânsito em julgado porque o bem já está em uso pelo ente expropriante desde 14/01/2010 e essa situação dificilmente se alterará (consolidação da situação fática reconhecida na sentença)", sendo que o aresto recorrido, após a análise de diversas questões devolvidas nas apelações, houve por bem manter "os demais termos da sentença". 13. Por fim, não há omissão quanto à alegação de "necessidade de consignar expressamente no V. Acórdão o desconto dos valores dos TDAs levantados pelo expropriado", pois, por evidente, os valores levantados pelo expropriado são deduzidos da condenação, em fase de cumprimento de sentença. 14. Em suma, é caso de acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para: 1) reduzir o valor da indenização para R$ 10.725.198,15 (dez milhões, setecentos e vinte e cinco mil, cento e noventa e oito reais e quinze centavos), com atualização a partir de 06/2012; 2) afastar a aplicação de juros compensatórios no período de vigência da MP 700/2015; e 3) calcular os juros compensatórios no mesmo percentual previsto para os TDA's, a partir da edição da Lei 13.465/2017. 15. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes.” Em virtude da natureza processual, os juros devem ser regulados ante a observância da legislação vigente à época da incidência, o que decorre do princípio da aplicação geral e imediata das leis (art. 6º, LINDB e art. 14, CPC). Nesse mesmo sentido, decidiu o STF: É aplicável às condenações da Fazenda envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. STF, RE 1.317.982/ES, Rel. Min. Nunes Marques, d.j. 11/12/23, Rep. Geral – Tema 1.170, info 1120. Dessa forma, acolho os argumentos expostos pelo executado e determino a retificação dos cálculos pela parte exequente para adequar os cálculos, excluindo os juros referentes ao período em que esteve vigente a MPV 700/2015. 2.2 Da lei nº 13.465/2017 que alterou o percentual de juros compensatórios, a base de cálculo para sua incidência e a forma de pagamento da complementação da indenização da terra nua (item 2.2). Defende a autarquia agrária a aplicação da Lei n. 13.465/2017 no que se refere à base de cálculo para incidência de juros compensatórios, eis que a diferença que anteriormente era calculada entre 80% da oferta inicial e a condenação e passou a ser entre 100% da oferta inicial e a condenação. Com razão. Por brevidade, faço referência ao tópico anterior, relativo à MP 700/2015 e, considerando a superveniência de lei nova que alterou a base de cálculo dos juros compensatórios, deve ser considerada a diferença entre a oferta inicial (100% e não 80%) e a condenação para o período a partir da vigência da Lei nº 13.465/2017. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa segue: "PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUROS. COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL. LEI SUPERVENIENTE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. OBSERVAÇÃO DO MESMO PERCENTUAL DOS TDA'S. INCIDÊNCIA A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI NOVA. 1. A superveniência de lei alterando as normas de regência dos juros deve ser observada por ocasião do julgamento do recurso especial, resultando sua falta em omissão. 2. A lei que altera as regras de incidência de juros tem aplicação imediata, mas não retroativa. Incide, portanto, a partir de sua publicação, sobre as parcelas que passe a reger. 3. No caso, a partir da edição da Lei 13.465/2017, em 12/7/2017, os juros compensatórios nas ações de desapropriação para reforma agrária devem ser fixados no mesmo percentual dos títulos da dívida agrária depositados como oferta. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para que, a partir de 12/7/2017, os juros compensatórios sejam estabelecidos em percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, nos termos da nova redação do art. 5º, § 9º, da Lei 8.629/1993. (EDcl no REsp n. 1.289.644/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 14/5/2018.) Assim, acolho os argumentos da executada para determinar a intimação da exequente para adequar os cálculos. 2.3 Substituição dos TDAs por precatórios (continuação do item 2.2 da impugnação ao cumprimento de sentença). O INCRA pleiteia a substituição dos Títulos da Dívida Agrária Complementares por Precatório, nos seguintes termos (ID. Num. 295318032 - Pág. 11): “Em relação ao pagamento do complemento da indenização da terra nua, embora o título executivo judicial tem indicado que a diferença deveria ser paga por meio da expedição de TDA's complementares, verifica-se que o próprio exequente prefere o pagamento por meio de precatório, conforme determinado pela Lei n. 13.465/2017 que, além de revogar os artigos 14 e 15 da LC n. 76/1993, também introduziu o §8º, no artigo 5º da Lei n. 8.629/1993, para determinar que tais pagamento devem obedecer o rito previsto pelo artigo 100 da Constituição da República.” Com a alteração legislativa introduzida pela Medida Provisória n.º 759 de 22/12/2016, com vigência a partir de sua publicação, convertida na Lei 13.465/2017, que acrescentou o § 8º ao art. 5º da Lei n.º 8.629/93, foi estabelecido que o pagamento da diferença entre o valor fixado judicialmente e o valor depositado na inicial de desapropriação será feito por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme a situação, em consonância com o artigo 100 da CF/88: "Art. 2o A Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) “Art. 5o (...) §8º Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado fixar a indenização da terra nua ou das benfeitorias indenizáveis em valor superior ao ofertado pelo expropriante, corrigido monetariamente, a diferença será paga na forma do art. 100 da Constituição Federal." Assim, o regime jurídico de pagamento de saldo complementar do valor ofertado e depositado pelo expropriante a título de indenização, resultante de decisão judicial transitada em julgado, deve ser feito em conformidade com o art. 100 da Constituição Federal. Saliento que a determinação de pagamento dos valores em discussão neste recurso por meio de precatório não desborda da razoabilidade nem da proporcionalidade, bem como não viola o disposto no art. 184 da Constituição Federal, na medida em que aquele dispositivo constitucional, ao estabelecer a necessidade de prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, não se refere às condenações judiciais da Fazenda Pública nas demandas expropriatórias, mas sim aos depósitos realizados quando do ajuizamento das referidas ações. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. SALDO COMPLEMENTAR. REGIME DE PAGAMENTO. Com a alteração legislativa introduzida pela Medida Provisória n.º 759 de 22/12/2016, vigente a partir de sua publicação, convertida na Lei n.º 13.465/2017, que acrescentou o § 8º ao art. 5º da Lei n.º 8.629/93, foi estabelecido que o pagamento da diferença entre o valor fixado judicialmente e o valor depositado na inicial de desapropriação será feito por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme a situação, em consonância com o artigo 100 da CF/88. (TRF4, AG 5036113-78.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/11/2021)” Pelo exposto, acolho a impugnação para determinar que a indenização fixada em sentença em Títulos da Dívida Agrária referente à terra nua deverá ser paga por meio de precatório, conforme redação do § 8º do art. 5º da Lei n.º 8.629/93. 2.5 Sobre o depósito de R$31.769,52 realizado pela Secretaria da Receita Federal referente ao lote urbano requerido ao INCRA (item 4). O INCRA informa que a Secretaria da Receita Federal solicitou um lote no núcleo urbano daquele assentamento para a implantação de posto de fiscalização. Informa que, por ter sido condenado ao pagamento da aludida área, incluiu a referida quantia na conta que apresentou, que totaliza R$ 13.005.216,91. Pleiteia: “Contudo, ou se devolvem os correspondentes TDA's (ou seu respectivo valor, se vencidas) ao INCRA ou se converte em renda o valor de R$ 31.769,52 que foi depositado pela Receita Federal em seu favor, fl. 1397, Volume 6 Parte E, sob pena de pagamento em duplicidade sobre a mesma área objeto de desapropriação.” Em resposta, a Indefiro, por ora, os requerimentos formulados pela parte exequente quanto à expedição de precatório e quanto à liberação dos valores depositados nos autos. Intimem-se as partes. Após, retornem conclusos especialmente para apreciação do ofício ID. 300982979 e do item 4 da impugnação ID. 295318032. NAVIRAÍ, na data da assinatura eletrônica.
Expedida/certificada01/04/2024, 17:21
Acolhimento em Parte01/04/2024, 17:17
Conclusão (para decisão)05/12/2023, 17:31
Mero expediente15/09/2023, 16:25
Conclusão (para decisão)15/08/2023, 15:41
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)21/07/2023, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA
REU: AGROPECUARIA POUSO ALEGRE LTDA - ME Advogados do(a)
REU: DANIELLE ZAMBRA - MS13069, NELSON RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR - PR20259, RAFAEL ROSA NETO - SP42292, REGIS EDUARDO TORTORELLA - SP75325 D E C I S Ã O Ao id. 256694225 a autarquia agrária pugna pela expedição de mandado translativo de domínio para registro do bem expropriado em nome do INCRA. O INCRA alega que tal providência se faz necessária, tendo em vista que as famílias estão aptas a serem titularizadas nos lotes, porém, o referido direito só pode ser concretizado quando houver averbação na matrícula do imóvel do domínio do INCRA. Ao id. 25555548 a ré pugna pelo cumprimento de sentença. Dito isto, passo a decidir. De início verifico que o art. 34, § 4º - A do Decreto n. 3.365/1941, incluído pela Lei. 13465/2017, permite a transferência do imóvel ao expropriante nos casos em que não há oposição expressa a validade do decreto expropriatório. Cita-se: § 4º Após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente de anuência expressa do expropriado, e prosseguirá o processo somente para resolução das questões litigiosas. Grifo nosso. Ainda, de acordo art. 17 da Lei de Complementar de 06.07.1993: Efetuado o levantamento, ainda que parcial, da indenização ou do depósito judicial, será ratificada a imissão de posse e expedido, em favor do expropriante, no prazo de dez dias, mandado translativo do domínio, para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, sob a forma e para os efeitos da Lei de Registros Públicos. No presente caso, entendo que o pleito do INCRA comporta deferimento, pois não há nenhum óbice na legislação, bem como pode causar situações irregulares diversas, tais como: rotatividade na ocupação das parcelas, não conseguem fazer a sucessão familiar, entre outras. Ademais, depois de 10 anos de assentados, o INCRA emite a transferência definitiva dos lotes de assentamentos, por meio da Concessão de Direito Real de Uso. Assim, as famílias já têm esse direito, contudo, não foi possível viabilizar, eis que a autarquia não tem o domínio. Dito isto,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0001631-93.2000.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Naviraí defiro o pedido de mandado translativo de domínio ao INCRA. Expeça-se o necessário. Após, à vista do pedido de cumprimento da sentença ao id. 255555548, retifique-se a classe processual dos presentes autos para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Intime-se o INCRA, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Por economia processual cópia desta decisão servirá como MANDADO TRANSLATIVO para que o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mundo Novo-MS, efetive a transferência de domínio ao INCRA. Dados do imóvel: matricula R-7/ 1.375, do Livro 02, ficha 04 de 07/ 11/1989, com área de 1.948,6000 hectares.
Expedida/certificada14/06/2023, 18:51
Ato ordinatório22/05/2023, 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito17/05/2023, 22:34
Conclusão (para despacho)20/07/2022, 16:06
Recebimento26/05/2022, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, AGROPECUARIA POUSO ALEGRE LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: REGIS EDUARDO TORTORELLA - SP75325-A
APELADO: AGROPECUARIA POUSO ALEGRE LTDA - ME, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a)
APELADO: REGIS EDUARDO TORTORELLA - SP75325-A D E S P A C H O ID 255587455: Pedido de reconsideração manejado por AGROPECUÁRIA POUSO ALEGRE LTDA. As decisões de admissibilidade dos recursos excepcionais encontram-se irretocáveis, porquanto muito bem fundamentadas. Com efeito, conforme Tese 126 do STJ, o índice de juros compensatórios de 12% ao ano é aplicável até 11/6/1997 e o acórdão recorrido fixou o termo inicial dos juros compensatório em 21/1/2003. Em face do exposto, mantenho a decisão. São Paulo, 29 de março de 2022.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001631-93.2000.4.03.6002 RELATOR: Gab. Vice Presidência12/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, AGROPECUARIA POUSO ALEGRE LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: REGIS EDUARDO TORTORELLA - SP75325-A
APELADO: AGROPECUARIA POUSO ALEGRE LTDA - ME, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a)
APELADO: REGIS EDUARDO TORTORELLA - SP75325-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001631-93.2000.4.03.6002 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela AGROPECUARIA POUSO ALEGRE LTDA - ME, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS E DE MORA. INCIDÊNCIA. CÔMPUTO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA EXPROPRIADA DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DO INCRA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Aplica-se a Lei nº 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do Código de Processo Civil de 1973. 2. O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação, mostrando-se irrelevante a data em que ocorreu a imissão na posse do bem ou a data em que se deu a vistoria do ente expropriante. Precedentes. 3. O INCRA somente ingressou efetivamente na posse do imóvel em 21/01/2003. Nesse ponto, comporta provimento o recurso interposto pela Autarquia, para que seja reconhecido que o ente expropriante somente ingressou efetivamente na posse do imóvel na data referida, devendo esta ser considerada como termo inicial dos juros compensatórios. 4. Mostra-se devida a incidência de correção monetária sobre o valor da indenização fixado na sentença, consoante dispõe o § 2º do art. 12 da LC 76/93. No que concerne à correção monetária devida sobre a parcela indenizatória paga mediante Títulos da Dívida Agrária (TDA), é pacífica a jurisprudência no sentido de ser igualmente devida sua incidência. Precedentes. 5. A Medida Provisória nº 1.997-37, de 11/04/2000, reeditada por último sob o nº 2.183-56, de 24/08/2001, estabeleceu, no art. 27, que o percentual de verba de honorários de advogado não pode ultrapassar 5% da base de cálculo já consagrada. Ação simples, que não revela complexidade acima do normal, apesar de sua longa tramitação. Redução do percentual da verba honorária para 3% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença (CPC/73, art. 20, § 4º). 6. Negado provimento ao recurso de apelação interposto por "Agropecuária Pouso Alegre Ltda.". Dado parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pelo INCRA, para fixar a data de 21/01/2003 como termo inicial dos juros compensatórios, bem como para reduzir os honorários advocatícios para 3% (três por cento) do valor da diferença entre a oferta e a indenização (art. 27, § 1°, do DL n.º 3.365/1941, com a redação da MP nº 2.183-56, de 24/08/2001). Proferida decisão de admissão do recurso, foram os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça sobrevindo decisão do Ministro Relator, determinando a restituição dos mesmos para esta Corte, no aguardo da definição da tese a ser sufragada revisão das teses firmadas nos Temas Repetitivos n. 126, 184, 280, 281, 282 e 283/STJ (ID 13123780). Decido. O recurso não merece admissão Não cabe o recurso por eventual violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, dado que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Destaca-se, por oportuno que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação, conforme entendimento da Corte Superior. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) Em relação à avaliação do imóvel para cálculo da indenização, bem como quando ao valor da indenização, o acórdão está em consonância com o firmado acórdão está em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicável a espécie a Súmula 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. TEMAS 210 E 211. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação promovida pelo Município de Osasco/SP contra José Carlos Rabequi com o objetivo de expropriar área declarada de utilidade pública pelo Decreto 9.764/2007, com área de 352,50 metros quadrados. A sentença julgou procedente o pedido inicial fixando o valor da indenização em R$ 156.420,34 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e vinte reais, trinta e quatro centavos), atualizado monetariamente desde agosto de 2011, acrescido de juros de mora, sendo subtraído o valor dos depósitos feitos para imissão provisória na posse (R$ 66.659, 06). Juros compensatórios de doze por cento ao ano desde a ocupação do imóvel, em 13.7.2010 e juros moratórios de 6% a partir de primeiro de janeiro do ano seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado. A parte recorrente também foi condenada a ressarcir os valores despendidos pela parte recorrida (fl. 409) que deverão ser atualizados desde o efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da mesma data. O Tribunal a quo manteve a condenação nos mesmos termos. 2. Preliminarmente, não se deve conhecer do Recurso Especial em relação à alegada afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 3. Em relação à interposição do Recurso Especial com fundamento na divergência jurisprudencial entre o Acórdão recorrido e as decisões paradigmas apresentadas na peça recursal, entendo que não merece prosperar a pretensão recursal. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, §1º do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 4. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e, REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 5. Não é possível, na seara extraordinária, reexaminar as peculiaridades fáticas que motivaram a Corte de origem a fixar o cálculo da indenização do imóvel, tendo em vista o impeditivo da Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no REsp 1.315.488/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 3/10/2017; AgRg no AREsp 822.378/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/4/2016 6. Esclareça-se que a Primeira Seção do STJ já pacificou o entendimento de que são devidos juros compensatórios e moratórios nas Ações de Desapropriação, não havendo cogitar em sua não incidência. A propósito: REsp Repetitivo 1.118.103/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 24/2/2010, DJe 8/3/2010 (Temas 210 e 211). 7. Dessume-se que o Acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 8. Recurso Especial conhecido em parte para, nessa parte, negar-lhe provimento. (REsp 1701988/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 21/11/2018) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/73. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA OBJETO DA INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A impugnação tardia de dispositivos legais apenas trazidos no âmbito de embargos de declaração opostos na origem, sem que o aresto recorrido tenha, efetivamente, emitido juízo de valor sobre eles, não é suficiente para atender o requisito do prequestionamento. 2. O recorrente não logrou impugnar no apelo especial o argumento de que, estando individualizados no registro imobiliário os limites e o perímetro do bem expropriado (ad corpus), a indenização deve recair sobre o todo, ainda que haja divergência com a área anunciada (ad mensuram). Aplicação da Súmula 283/STF. 3. Não é possível, na seara extraordinária, reexaminar o registro imobiliário, assim como as peculiaridades fáticas que motivaram a Corte de origem a fixar o cálculo da indenização do imóvel, tendo em vista o impeditivo da Súmula 7/STJ. 4. O pleito de retenção dos valores, nos termos dos arts. 34 do Decreto-Lei 3.365/41 e 6º, § 1º, da Lei Complementar 76/93, apenas foi realizado no âmbito do presente agravo interno, tratando-se de descabida inovação recursal, estando fulminada pela preclusão. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp 1315488/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 03/10/2017)(g.n) Quanto aos juros moratórios e compensatórios, o colendo Superior Tribunal de Justiça na revisão de teses repetitivas - Pet. 12.344/DF, firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MOD ULAÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (autovinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte Suprema. 2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos. 3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe 15/12/2016), as teses repetitivas desta Corte configuravam providência de teor estritamente indexante do julgamento qualificado, porquanto elaboradas por unidade administrativa independente após o exaurimento da atividade jurisdicional. Faz-se necessário considerar o conteúdo efetivo dos julgados para seu manejo como precedente vinculante, prevalecendo a ratio decidendi extraída do inteiro teor em caso de contradição, incompletude ou qualquer forma de inconsistência com a tese então formulada. Hipótese incidente nas teses sob revisão, cuja redação pela unidade administrativa destoou em parte do teor dos julgamentos em recursos especiais repetitivos. 4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional. 5. Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Providência de simplificação da prestação jurisdicional. 6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.". Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. 7. Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."). O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil. 8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.") à seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.". Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.". De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. 10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).". Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição. Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante. 11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida. 12. Edição de nova tese: "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.". A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal. 13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria. 14. Edição de nova tese: "As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.". Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes. Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte. 15. Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente."). 16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país. Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparida de com cautelar anteriormente concedida. 17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte. (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020) O recurso também se mostra incabível, na medida em que a revisão dos critérios de fixação dos honorários advocatícios encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, a saber: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de não ser possível, em sede de Recurso Especial, nem a revisão do percentual de honorários de advogado fixado nas instâncias ordinárias, ressalvadas as hipóteses de arbitramento em valores ínfimos ou exorbitantes, tampouco a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp. 491.633/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25.6.2014). 2. Agravo Regimental da União provido para negar provimento ao Agravo em Recurso Especial dos exequentes. (AgRg nos EDcl no AREsp 354.301/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 04/04/2018) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AÇÃO COLETIVA. PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Acerca da alegada violação do artigo 112 da Lei 8.213/1991, verifica-se que a matéria não foi abordada pelo acórdão a quo. Portanto, a pretensão recursal esbarra no óbice imposto pela Súmula 211/STJ que dispõe in verbis: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 2. No que toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Precedente. 4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, a revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, pois tal providência depende da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, o que encontra óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1642625/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ. TERMO FINAL. SÚMULA 111 DO STJ. OBSERVÂNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do juízo de equidade referente à fixação de honorários advocatícios (art. 20, § 4º, do CPC/1973) quando o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante, pois, nesses casos, a violação à aludida norma processual exsurge de maneira flagrante a justificar a intervenção deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência. 2. Caso em que não se mostra desarrazoada a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A respeito do termo final da verba honorária, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é a de que deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme determina a Súmula 111 desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 824.577/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/10/2017) No mais, a discussão trazida em sede recursal encontra óbice na citada Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial em relação aos juros moratórios e compensatórios e, no que sobeja, não o admito. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS E DE MORA. INCIDÊNCIA. CÔMPUTO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA EXPROPRIADA DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DO INCRA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Aplica-se a Lei nº 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do Código de Processo Civil de 1973. 2. O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação, mostrando-se irrelevante a data em que ocorreu a imissão na posse do bem ou a data em que se deu a vistoria do ente expropriante. Precedentes. 3. O INCRA somente ingressou efetivamente na posse do imóvel em 21/01/2003. Nesse ponto, comporta provimento o recurso interposto pela Autarquia, para que seja reconhecido que o ente expropriante somente ingressou efetivamente na posse do imóvel na data referida, devendo esta ser considerada como termo inicial dos juros compensatórios. 4. Mostra-se devida a incidência de correção monetária sobre o valor da indenização fixado na sentença, consoante dispõe o § 2º do art. 12 da LC 76/93. No que concerne à correção monetária devida sobre a parcela indenizatória paga mediante Títulos da Dívida Agrária (TDA), é pacífica a jurisprudência no sentido de ser igualmente devida sua incidência. Precedentes. 5. A Medida Provisória nº 1.997-37, de 11/04/2000, reeditada por último sob o nº 2.183-56, de 24/08/2001, estabeleceu, no art. 27, que o percentual de verba de honorários de advogado não pode ultrapassar 5% da base de cálculo já consagrada. Ação simples, que não revela complexidade acima do normal, apesar de sua longa tramitação. Redução do percentual da verba honorária para 3% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença (CPC/73, art. 20, § 4º). 6. Negado provimento ao recurso de apelação interposto por "Agropecuária Pouso Alegre Ltda.". Dado parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pelo INCRA, para fixar a data de 21/01/2003 como termo inicial dos juros compensatórios, bem como para reduzir os honorários advocatícios para 3% (três por cento) do valor da diferença entre a oferta e a indenização (art. 27, § 1°, do DL n.º 3.365/1941, com a redação da MP nº 2.183-56, de 24/08/2001). Proferida decisão de admissão do recurso, foram os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça sobrevindo decisão do Ministro Relator, determinando a restituição dos mesmos para esta Corte, no aguardo da definição da tese a ser sufragada revisão das teses firmadas nos Temas Repetitivos n. 126, 184, 280, 281, 282 e 283/STJ (ID 161278239). Proferida decisão de admissão do recurso, foram os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça sobrevindo decisão do Ministro Relator, determinando a restituição dos mesmos para esta Corte, no aguardo da definição da tese a ser sufragada revisão das teses firmadas nos Temas Repetitivos n. 126, 184, 280, 281, 282 e 283/STJ (ID 13123780). Decido. O recurso não merece admissão. Primeiramente, não cabe o recurso por eventual violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535, CPC/73), dado que o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. No julgamento dos embargos de declaração, reconheceu-se que as teses e os fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acórdão embargado. Dessa forma,
trata-se de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada. Não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) Quanto aos juros moratórios e compensatórios, o colendo Superior Tribunal de Justiça na revisão de teses repetitivas - Pet. 12.344/DF, firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MOD ULAÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (autovinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte Suprema. 2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos. 3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe 15/12/2016), as teses repetitivas desta Corte configuravam providência de teor estritamente indexante do julgamento qualificado, porquanto elaboradas por unidade administrativa independente após o exaurimento da atividade jurisdicional. Faz-se necessário considerar o conteúdo efetivo dos julgados para seu manejo como precedente vinculante, prevalecendo a ratio decidendi extraída do inteiro teor em caso de contradição, incompletude ou qualquer forma de inconsistência com a tese então formulada. Hipótese incidente nas teses sob revisão, cuja redação pela unidade administrativa destoou em parte do teor dos julgamentos em recursos especiais repetitivos. 4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional. 5. Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Providência de simplificação da prestação jurisdicional. 6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.". Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. 7. Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."). O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil. 8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.") à seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.". Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.". De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. 10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).". Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição. Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante. 11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida. 12. Edição de nova tese: "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.". A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal. 13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria. 14. Edição de nova tese: "As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.". Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes. Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte. 15. Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente."). 16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país. Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparida de com cautelar anteriormente concedida. 17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte. (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020) No mais, a discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse passo, estando o acórdão em consonância com o decidido pela Corte Superior, não remanesce possibilidade alguma de acolhimento da tese em favor da parte recorrente. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial em relação aos juros moratórios e compensatórios e, no que sobeja, não o admito. Int. D E C I S Ã O ID 157643809: Nada há a ser provido. Nos termos do artigo 22, II, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, compete à Vice-Presidência "decidir sobre a admissibilidade de recursos especiais e extraordinários". Portanto, à luz das decisões acima transcritas torna-se insuscetível de apreciação o petitório em epígrafe, pois exaurida a jurisdição desta Vice-Presidência no presente feito, ficando o pleito submetido às vias ordinárias onde se dará a operacionalização do julgado. Respeitadas as cautelas legais, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem, para os devidos fins. Dê-se ciência.
Remessa (em grau de recurso)03/05/2020, 15:16
Mero expediente02/04/2020, 11:10
Conclusão (para despacho)02/04/2020, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/03/2020, 07:00
Expedida/certificada16/03/2020, 23:28
Mero expediente06/03/2020, 18:39
Conclusão (para decisão)05/03/2020, 16:40
Mero expediente10/01/2020, 14:14
Conclusão (para despacho)09/01/2020, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/12/2019, 07:00
Expedida/certificada03/12/2019, 11:38
Mero expediente02/12/2019, 18:17
Conclusão (para despacho)29/11/2019, 15:20
Remessa (outros motivos)24/07/2019, 09:55
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos09/07/2019, 13:25
Recebimento05/07/2019, 11:25
Entrega em carga/vista06/06/2019, 15:34
Mero expediente29/05/2019, 09:14
Conclusão (para despacho)27/05/2019, 16:21
Recebimento21/05/2019, 11:16
Remessa (em grau de recurso)12/05/2010, 16:22
Petição (Petição (outras))29/04/2010, 10:38
Petição (Petição (outras))27/04/2010, 13:21
Recebimento24/03/2010, 17:12
Entrega em carga/vista24/03/2010, 17:12
Conclusão (para despacho)18/03/2010, 09:45
Petição (Petição (outras))17/03/2010, 10:09
Recebimento16/03/2010, 17:09
Entrega em carga/vista10/12/2009, 13:02
Petição (Petição (outras))08/12/2009, 13:25
Petição (Petição (outras))17/11/2009, 15:11
Recebimento26/10/2009, 12:33
Petição (Petição (outras))20/10/2009, 14:18
Entrega em carga/vista20/10/2009, 12:33
Publicação16/10/2009, 09:54
Conclusão (para julgamento)09/10/2009, 16:54
Conclusão (para despacho)16/09/2009, 18:05
Petição (Petição (outras))15/09/2009, 14:52
Com Resolução do Mérito29/07/2009, 17:21
Petição (Petição (outras))23/07/2009, 14:59
Publicação14/07/2009, 08:33
Petição (Petição (outras))08/07/2009, 15:59
Conclusão (para julgamento)12/06/2009, 17:19
Conclusão (para julgamento)28/05/2009, 15:42
Petição (Petição (outras))28/05/2009, 11:58
Conclusão (para julgamento)12/05/2009, 11:21
Conclusão (para despacho)04/02/2009, 17:29
Conclusão (para despacho)26/11/2008, 14:56
Petição (Petição (outras))26/11/2008, 14:50
Petição (Petição (outras))12/11/2008, 15:02
Petição (Petição (outras))07/11/2008, 09:41
Publicação03/11/2008, 11:43
Conclusão (para julgamento)09/06/2008, 19:18
Petição (Petição (outras))09/06/2008, 17:12
Recebimento05/06/2008, 14:52
Entrega em carga/vista03/04/2008, 13:14
Conclusão (para despacho)18/03/2008, 12:05
Recebimento13/03/2008, 16:18
Entrega em carga/vista11/01/2008, 11:19
Petição (Petição (outras))09/01/2008, 16:48
Petição (Petição (outras))30/11/2007, 10:54
Recebimento29/11/2007, 13:01
Entrega em carga/vista23/10/2007, 13:20
Conclusão (para despacho)27/09/2007, 17:17
Recebimento19/07/2007, 12:04
Entrega em carga/vista06/07/2007, 11:44
Conclusão (para despacho)22/06/2007, 15:18
Conclusão (para despacho)02/02/2007, 17:37
Conclusão (para despacho)13/12/2006, 16:16
Petição (Petição (outras))13/12/2006, 16:16
Recebimento26/10/2006, 15:17
Entrega em carga/vista02/10/2006, 11:29
Conclusão (para despacho)31/08/2006, 11:41
Conclusão (para despacho)06/07/2006, 13:56
Conclusão (para despacho)24/03/2006, 17:04
Conclusão (para despacho)14/11/2005, 16:36
Recebimento05/11/2005, 00:00
Entrega em carga/vista29/09/2005, 00:00
Conclusão (para despacho)05/09/2005, 11:06
Recebimento24/08/2005, 00:00
Remessa (outros motivos)24/08/2005, 00:00
Conclusão (para despacho)29/04/2005, 11:14
Recebimento26/04/2005, 00:00
Remessa (outros motivos)06/04/2005, 00:00
Conclusão (para despacho)22/03/2005, 21:15
Recebimento21/03/2005, 00:00
Recebimento18/03/2005, 00:00
Remessa (outros motivos)18/03/2005, 00:00
Entrega em carga/vista08/03/2005, 00:00
Recebimento07/03/2005, 00:00
Remessa (outros motivos)25/11/2004, 00:00
Conclusão (para despacho)18/08/2004, 23:39
Redistribuição (sorteio; incompetência)12/08/2004, 10:54
Recebimento12/08/2004, 00:00
Recebimento12/08/2004, 00:00
Remessa (outros motivos)12/08/2004, 00:00
Entrega em carga/vista05/08/2004, 00:00
Conclusão (para despacho)15/04/2004, 19:27
Conclusão (para despacho)09/07/2003, 13:52
Conclusão (para despacho)19/02/2003, 14:49
Conclusão (para despacho)15/10/2002, 00:00
Conclusão (para despacho)27/08/2002, 00:00
Conclusão (para despacho)02/08/2002, 00:00
Conclusão (para despacho)23/04/2002, 00:00
Conclusão (para despacho)15/03/2002, 00:00
Conclusão (para despacho)19/02/2002, 00:00
Conclusão (para despacho)01/02/2002, 00:00
Conclusão (para despacho)29/01/2002, 00:00
Conclusão (para despacho)13/12/2001, 00:00
Conclusão (para despacho)30/10/2001, 00:00
Conclusão (para despacho)29/08/2001, 00:00
Conclusão (para despacho)21/02/2001, 00:00
Conclusão (para despacho)19/09/2000, 00:00
Distribuição (sorteio)25/08/2000, 18:31