Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGROPECUARIA POUSO ALEGRE LTDA - ME ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL ROSA NETO - SP42292 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NELSON RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR - PR20259 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIELLE ZAMBRA - MS13069 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: REGIS EDUARDO TORTORELLA - SP75325
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001631-93.2000.4.03.6002
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, em fase de liquidação e satisfação do saldo indenizatório remanescente. Constato que o MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra/PR comunicou a existência de sequestro, indisponibilidade e bloqueio incidente sobre a totalidade do imóvel rural de matrícula nº 4.147, denominado “Chácara no Assentamento Pedro Ramalho”, situado em Mundo Novo/MS, no âmbito da alienação judicial criminal nº 5000268-12.2023.4.04.7017, relacionada ao Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônicos nº 5001944-29.2022.4.04.7017. O INCRA, na petição de ID 588992724, informou que ajuizou os embargos de terceiro nº 5002390-27.2025.4.04.7017 perante aquele Juízo, para buscar o levantamento da restrição. Sustentou, contudo, que o gravame teria perdido utilidade prática diante do cumprimento, pelo Cartório de Registro de Imóveis de Mundo Novo/MS, do mandado translativo de domínio expedido nestes autos, com abertura de novas matrículas. Requereu, por isso, manifestação deste Juízo acerca das consequências jurídicas decorrentes do cumprimento do mandado translativo e comunicação ao Juízo Federal de Guaíra/PR. É o relatório. Fundamento e decido. Este Juízo presidiu a ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária e, no âmbito estrito desta relação processual, deferiu a expedição do mandado translativo de domínio. O ato foi executado pelo Registro de Imóveis competente, segundo informado pelo próprio INCRA, com abertura de novas matrículas. Esse é o limite objetivo da atuação deste Juízo no ponto ora examinado. Não cabe ao Juízo Federal de Naviraí/MS, em processo de desapropriação, deliberar sobre a subsistência, o levantamento, a eficácia, a perda de objeto ou qualquer outra consequência processual de ordem de constrição decretada em processo que tramita perante outro órgão jurisdicional. A desapropriação possui regime jurídico próprio no ordenamento brasileiro. Produz efeitos dominiais específicos e, nos termos do artigo 31 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, os ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado sub-rogam-se no preço da indenização. Ainda que essa moldura normativa possa ser invocada pelo INCRA perante o Juízo competente, nos autos em que decretada a constrição ou nos embargos de terceiro já ajuizados, dela não decorre autorização para que este Juízo delibere, nestes autos, sobre o cancelamento de gravame oriundo de outro processo, interfira em alienação judicial criminal ou atribua eficácia externa impositiva a consequências processuais relacionadas a atos praticados por outro Juízo. Cabe apenas registrar, nos limites deste feito, que foi deferida a expedição de mandado translativo de domínio, posteriormente cumprido pelo Ofício de Registro de Imóveis competente. Eventuais consequências jurídicas desse cumprimento, em face de restrições ordenadas em outros processos, devem ser postuladas pelo INCRA perante a autoridade judicial competente. Diante do exposto: i) indefiro o requerimento formulado pelo INCRA no ID 588992724; ii) aguarde-se no arquivo, de forma sobrestada e por doze meses, o deslinde do agravo de instrumento interposto pelo INCRA (id. 559218046). Intimem-se. Naviraí, datado e assinado eletronicamente.