Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CREIDE VIDAL DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: MATEUS FERREIRA PEREIRA - SP424005-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001500-10.2022.4.03.6310 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CREIDE VIDAL DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: MATEUS FERREIRA PEREIRA - SP424005-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CREIDE VIDAL DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: MATEUS FERREIRA PEREIRA - SP424005-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Assiste razão ao INSS. A parte autora requereu a desistência da ação após a realização da prova pericial, cujo laudo é lhe é desfavorável. Não obstante, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, em face do princípio da informalidade, a desistência da ação possa ser aceita com maior liberalidade, sem anuência do réu, é possível a rejeição de tal pedido quando houver um motivo razoável para tanto, como no caso dos autos, em que já houve a devida instrução processual, sendo a prova desfavorável à pretensão da parte autora. Não há, portanto, como ser acolhido o pedido de desistência da ação após o laudo negativo, sob pena de ofensa aos princípios do juiz natural e da boa-fé processual. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE LAUDO DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000885-61.2020.4.03.6315, Rel. Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021) Destarte, a sentença há de ser reformada, a fim de ser indeferido o pedido de desistência formulado. Com fulcro no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, passo ao exame do mérito. Os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dispõem acerca da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, nos seguintes termos: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Destarte, depreende-se do texto legal que a fruição de tais benefícios depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) carência; b) manutenção da qualidade de segurado; c) invalidez total e temporária, suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade, para auxílio doença; invalidez total e permanente, para aposentadoria por invalidez. Conquanto dispostos nessa ordem, o requisito da incapacidade para o trabalho há de ser analisado em primeiro plano, eis que sua ausência prejudica o exame dos demais requisitos, vale dizer, ausente a situação de incapacidade, não se examinam os requisitos da qualidade de segurado e carência do benefício. No caso em exame, de acordo com o laudo pericial: “IX - Conclusão: Após anamnese, avaliação física e análise de exames complementares e documentos constantes nos autos entendo que o autor (a) apresenta capacidade para o trabalho e para suas atividades habituais como doméstica e ou do lar. Por fim, a conclusão manifestada representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais documentos fornecidos pelas partes e daqueles constantes nos autos até a data da emissão deste laudo. Suas conclusões poderão ser revistas e eventualmente alteradas, caso sejam apresentadas novas evidências e fatos devidamente documentados.” Cabe destacar que a prova pericial foi produzida por profissional de confiança do juízo, que, ao contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. Ademais, não há motivo para afastar as conclusões do perito. Não há nada a infirmá-las, de igual modo como não se verificam obscuridades no laudo. De sua parte, também não há contradição entre as informações constantes do laudo de modo a ensejar dúvidas quanto a este. Ressalte-se que somente sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica, não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o contrariem ou, ainda, aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não é o caso. Saliente-se, por fim, que os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de alterar o resultado da conclusão pericial. Conclui-se que a parte autora não faz jus à concessão do benefício pretendido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001500-10.2022.4.03.6310 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, em face de sentença que homologou, por sentença, o pedido de desistência da parte autora e julgou extinto o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em seu recurso, o réu alega a impossibilidade de desistência imotivada e sem renúncia após a juntada do laudo pericial desfavorável à parte autora. Requer seja conhecido e provido o recurso, para que seja desde logo apreciado o mérito da demanda e julgado improcedente o pedido, tendo em vista que o perito médico da confiança do Juízo já atestou que a parte se encontra capaz para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Pelo réu foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001500-10.2022.4.03.6310 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do réu, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº. 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE LAUDO DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do réu, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.