Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROBERTO RICOMINI PICCELLI - SP310376
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÕES HERDEIROS. ACORDO PROPOSTO. CONCORDÂNCIA PARTE EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DEVIDOS EM OUTRO JUÍZO. ESCLARECIMENTOS DA PARTE EXEQUENTE. ANISTIA MILITAR CONCEDIDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ZONA DE GUERRA.
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0034269-65.1989.4.03.6100 SUCESSOR: EDILU REGINA AVIGHI, CLAUDIA REGINA AVIGHI LEOPOLDO, ALBERTO REBELO LEOPOLDO, SHEILA AVIGHI LEOPOLDO, GUSTAVO AVIGHI LEOPOLDO SUCEDIDO ADVOGADO do(a) SUCESSOR: SONIA RIBEIRO SIMON CAVALCANTI - SP320916 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: INACIO VALERIO DE SOUSA - SP64360-A ADVOGADO do(a) Trata-se cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública aforado, inicialmente, por EDWIGES AZEVEDO AVIGHI (falecida), MOACYR CORREA, JOAO EMILIO DE SANTANNA, NAPOLEÃO PICCELLI (falecido), FRANCISCO WHELZKI FILHO, ALTAMIRO MOREIRA LOLA e outros (herdeiros habilitados) em face da UNIÃO FEDERAL, com fins de pagamento da condenação principal e honorários advocatícios, nos termos do julgado. Pelo despacho contido no Id nº 358299500, restou determinada a intimação da parte exequente para manifestação acerca dos documentos apresentados pela União. Instadas, os herdeiros do coexequente falecido Napoleão Piccelli pleitearam as suas habilitações nos autos (Ids nsº 358479591, 358479599/600, 358480502/03, 358480505/06, 358480510, 358480512 e 358480540), bem como alegaram anuência com a proposta de acordo ofertada pela União (Id nº 359475390). A União requereu a suspensão dos atos de execução neste feito, com relação ao coexequente Moacyr Correa, em razão do processado nos autos nº 0057057-24.1999.4.03.6100, em trâmite perante à 22ª Vara Cível Federal de São Paulo (Id nº 359347068), com fins de ser apurado o valor recebido administrativamente a maior, supostamente indevido, e compensado naqueles autos. Por sua vez, a parte exequente apresentou discordância com o pedido de compensação da União e reiterou os pedidos de desistências nestes autos, notadamente quanto aos coexequentes Moacyr Correa e Altamiro Moreira Lola. É o relatório do essencial. Decido. O cerne da controvérsia neste cumprimento de sentença cinge-se ao fato de estarem pendentes as homologações da proposta de acordo ofertada pela União, relativa ao crédito devido ao coexequente falecido Napoleão Picelli, bem como aos pedidos de desistência formulados pelos coexequentes Altamiro Moreira Lola e Moacyr Correa. Da análise perfunctória destes autos, verifica-se que, na fase de cognição, os autores pleitearam na inicial a progressão na carreira, interrompida pelo Ato Institucional 1, e restabelecida pela Lei nº 6.683/79 e Emenda Constitucional nº 26/85. Restou proferida sentença de improcedência ao pedido deduzido na inicial, com condenação dos autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil (Ids nsº 288762783 - páginas 136/143 e 288762784 - páginas 1/15). Homologado pedido de desistência pelo E. TRF da 3ª Região com relação ao coautor FRANCISCO WHELZKI FILHO (Id nº 288762785 - páginas 58/59). A Instância Superior, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com relação às coexequentes EDWIGES AZEVEDO AVIGHI e JOÃO EMÍLIO DE SANT'ANA, em razão de litispendência e deu parcial provimento à apelação dos demais autores, NAPOLEÃO PICELLI, MOACYR CORREA e ALTAMIRO MOREIRA LOLA, nos termos do v. acórdão a seguir colacionado (Id nº 288762785 - páginas 80/81): Os recursos especial e extraordinário interpostos pela União deixaram de ter seguimentos (Ids nsº 288762788, 288763023, 288763045) e o v. acordão transitou em julgado em 24/05/2023 (Id nº 288763047). Passo à análise das questões pendentes, atinentes aos coexequentes NAPOLEÃO PICELLI, MOACYR CORREA e ALTAMIRO MOREIRA LOLA. I- Do registro dos nomes dos causídicos no sistema do PJe Promova a Secretaria (CPE) as providências cabíveis para a inclusão do nome do causídico, Dr. Inácio Valério de Sousa (OAB/SP nº 64.360), como representante processual dos herdeiros de Edwiges Azevedo Avighi, quais sejam: CLÁUDIA REGINA AVIGHI LEOPOLDO, EDILU REGINA AVIGHI, ALBERTO REBELO LEOPOLDO, GUSTAVO AVIGHI LEOPOLDO e SHEILA AVIGHI LEOPOLDO. Da mesma forma, com fins de propiciar maior agilidade na identificação das partes, determino a aposição do termo "espólio" nos nomes dos coexequentes falecidos, EDWIGES AZEVEDO AVIGHI, CLÁUDIA REGINA AVIGHI LEOPOLDO e NAPOLEÃO PICELLI, bem como "sucessor", nos herdeiros já habilitados, EDILU REGINA AVIGHI, ALBERTO REBELO LEOPOLDO, GUSTAVO AVIGHI LEOPOLDO e SHEILA AVIGHI LEOPOLDO. II- Da habilitação dos herdeiros de Napoleão Picelli Ante o pedido de habilitações dos herdeiros do coexequente Napoleão Piccelli, falecido em 15/08/2004, consoante Ids nsº 358479591, 358479599/600, 358480502/03, 358480505/06, 358480510, 358480512 e 358480540, aliado ao fato da ausência de oposição da União, com fulcro nos ditames expostos nos artigos 687, 688 (inciso II) e 691 do Código de Processo Civil, defiro as habilitações dos seguintes herdeiros: - MARIA ELIZA PICCELLI DA COSTA (CPF nº 879.579.068-34); - MARIA IGNEZ PICCELLI DE CARVALHO (CPF nº 029.960.848-45); e - ROBERTO GETULIO PICCELLI (CPF nº 922.467.378-34). Ressalto que, com fins de evitar enriquecimento ilícito, na hipótese de surgirem outros herdeiros, estes poderão reivindicar a sua parte ideal diretamente com os herdeiros habilitados, pelas vias ordinárias, perante à E. Justiça Estadual. Ato contínuo, promova a Secretaria (CPE) as medidas cabíveis para a inclusão do termo "sucessor", nos respectivos nomes dos herdeiros habilitados, vinculando-os ao causídico, regularmente constituído (Ids nsº 358480506, 358480510 e 358480512), Dr. Roberto Ricomini Piccelli (OAB/SP nº 310.376), com fins de facilitar a identificação de todos coexequentes deste feito. Após, cite(m)-se o(s) herdeiro(s) habilitado(s), através de seus causídicos, via publicação, para que se pronuncie(m), no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do processado, nos termos do artigo 690, "caput", do Código de Processo Civil. III- Da homologação de acordo relativo ao crédito de Napoleão Picelli Tendo em vista a concordância expressa dos herdeiros habilitados do coexequente falecido Napoleão Piccelli (Id nº 359475390) com a proposta de acordo formulada pela União (Id nº 334399481), acolho àqueles valores e homologo a importância de R$ 706.920,27, a título de condenação principal e de R$ 2.769,64, relativo aos honorários advocatícios, atualizados até 08/08/2024. Ressalto, outrossim, em conformidade com o acordo entabulado, que do valor da condenação principal serão descontadas as seguintes importâncias: - R$ 10.057,58 - relativo a FAMHS; - R$ 72.256,72 - atinente à pensão militar; e - R$ 2.769,62 - referente aos honorários advocatícios devidos à União. Neste diapasão, com o fito de viabilizar o regular prosseguimento deste feito, concernentes às expedições das requisições de pagamentos, promova a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, a indicação do percentual, com o respectivo valor expresso, devido a cada um dos herdeiros habilitados, correspondente ao rateio da importância homologada, a título de condenação principal, com o destaque dos honorários contratuais, se houver. Ademais, deverá indicar o valor a ser retido a título de PSS, os números de meses anteriores e correntes referente ao valor homologado, as datas de nascimentos de cada um dos aludidos herdeiros habilitados e o órgão de lotação do coexequente falecido, em consonância com o artigo 8º, da Resolução CJF nº 822 de 20/03/2023. IV- Dos pedidos de desistência quanto aos coexequentes Altamiro M. Lola e Moacyr Correa No tocante aos pedidos de desistências formulados pelos coexequentes ALTAMIRO MOREIRA LOLA E MOACYR CORREA (Id nº 336527894), a União apresentou discordância, sob alegação de que foram pagos valores a maior, por erro da Administração, cujas importâncias deverão ser restituídas ao erário. Alegou que, àqueles coexequentes receberam "remuneração do quadro distinto ao que ocupavam (eram do quadro de Praças e receberam como se fossem do quadro de Oficiais)", consoante Id nº 343823654 e requereu a remessa destes autos à contadoria judicial, para apuração do valor a ser compensado com o crédito existente relativo ao coexequente MOACYR CORREA, nos autos nº 0057057-24.1999.4.03.6100, em trâmite perante à 22ª Vara Cível Federal de São Paulo (Id nº 359347068). Noutro giro, a parte exequente apresentou discordância daquele pedido de compensação, sob fundamento do aludido coexecutado estar amparado "pela decisão administrativa da Comissão de Anistia Portaria nº1013 de 07/04/2004 no processo administrativo 2002.01.11246 deferido em 07/04/2004 a qual o promoveu ao posto de Capitão com proventos de Major pelo fato de ter servido em zona de guerra, fato esse que torna os recebimentos anteriores ato jurídico perfeito e direito adquirido, não tendo qualquer respaldo jurídico para a alteração ou, no caso, compensação" (Id nº 359863269). Por ora, entendo encontrar-se prejudicado a análise dos pedidos de desistências formulados neste cumprimento de sentença, até que sobrevenha esclarecimentos das partes acerca do suposto recebimento indevido de parte dos proventos dos coexequentes Altamiro e Moacyr. Com efeito, dada a notícia de que os cálculos da contadoria judicial apurados no importe de R$ 1.282.257,89 (sendo, R$ 1.245.542,70, relativo à condenação principal e R$ 36.715,19, quanto aos honorários advocatícios), atualizado até 01/09/2020, foram homologados em favor do coexequente MOACYR, nos referidos autos em tramitação na 22ª Vara Cível, em cumprimento ao agravo de instrumento sob nº 5029459-34.2023.4.03.0000, suspendo o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, com relação à obtenção de quaisquer créditos em favor deste coexequente, para fins de evitar cobrança em duplicidade à Fazenda Pública. Nesse contexto, diante dos argumentos deduzidos pela parte exequente no Id nº 359863269, manifeste expressamente a União, no prazo de 30 (trinta) dias, notadamente, quanto à promoção do coexequente MOACYR ao posto de "Capitão com proventos de Major pelo fato de ter servido em zona de guerra", conforme Portaria nº 1013, de 07/04/2004, esclarecendo, por conseguinte, se persiste o pedido de compensação. No mesmo prazo acima conferido, esclareça a parte exequente se o senhor ALTAMIRO MOREIRA LOLA também foi beneficiado pela Comissão de Anistia, com o recebimento de "proventos de Major", juntando-se os respectivos documentos comprobatórios das concessões destas promoções relativos aos aludidos coexequentes, com fins de ser afastada a alegação da União de ressarcimento ao erário pelo recebimento de proventos a maior, de forma indevida. Oportunamente, tornem os autos conclusos para novas deliberações. V- Da CPE Independente das intimações das partes, cumprir os itens "I e II" desta sentença. Ato contínuo, intimar as partes no prazo de 30 (trinta) dias acerca desta sentença. 3- Suplantado o prazo acima, sem a juntada de documentos e informações prestadas pela parte exequente, remeter os autos ao arquivo findo. 4- Preclusas as vias impugnativas e restando cumprido integralmente a determinação acima pela parte exequente, remeter os autos à conclusão para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta