Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE LOPES PEREIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A
RECORRIDO: AGENCIA 21025 INSS GUARULHOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001798-61.2020.4.03.6119 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JOSE LOPES PEREIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A
RECORRIDO: AGENCIA 21025 INSS GUARULHOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: JOSE LOPES PEREIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A
RECORRIDO: AGENCIA 21025 INSS GUARULHOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. Aplica-se, ainda, a Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização, que dispõe: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento PEDILEF 00262566920064013600, julgado em 16/08/2012, uniformizou “o entendimento de que a CTPS em relação à qual não se aponta qualquer defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não seja confirmada no CNIS”. A TNU fixou tese no tema 240 no sentido de: “I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários”. No caso dos autos, a CTPS (número 085618-série 463ª) foi emitida em 20.01.1976, sendo que o vínculo anotado e reconhecido em Juízo se inicia em 14.12.1977, diversamente do alegado pelo INSS. O juízo de origem não considerou o ano de 1973. A anotação segue a ordem cronológica. O último vínculo anotado às fls. 12 encerra em 18.11.1977. Assim, a sequência de registro às fls. 13 encontra-se correta. (fls. 19 do evento 13). Mantenho a sentença que reconheceu o vínculo junto à empresa Somaf Materiais Antifricção S.A, dado que o registro do vínculo não é extemporâneo e não há elementos que infirmem sua veracidade. Com relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial, tenho que o recurso da parte autora não prospera. Como bem asseverado pelo juízo de origem em sentença de embargos de declaração: “(...) Instado, no Id 36344355, a emendar a inicial, esclarecendo sua pretensão nesta demanda, bem como a “esclarecer, ainda, o pedido de reconhecimento da especialidade de diversos períodos trabalhados, nos termos da emenda de ID. 34321064, tendo em vista que o artigo 50 da Lei 8.213/91 não menciona a hipótese de cômputo diferenciado, para a majoração da RMI da aposentadoria por idade, de períodos trabalhados em caráter especial”, o autor apresentou petição de aditamento no Id 37235388, pleiteando tão somente “a concessão do benefício 165.648.151-8 de Aposentadoria por idade negado em 18/06/2013, com o computo de todos os vínculos aqui elencados”, nada mencionando a respeito de averbação de eventuais períodos especiais. Dessa forma, o autor pretende, na verdade, inovar o seu pedido em sede de embargos de declaração. A sentença proferida no Id 240765351 apreciou o pedido conforme pleiteado em petição de aditamento de Id 37235388, cuja análise expõe devidamente o entendimento do Juízo”. Por fim, quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para concessão da aposentadoria por idade a sentença também não merece reforma, verbis: “(…)Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade são idade mínima de 65 anos para homem, e 60 anos para mulher, e cumprimento do período de carência legalmente estipulado para esse benefício, nos termos do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, podendo o segurado se valer da redução desse período, nos termos da tabela constante no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, caso tenha iniciado o labor antes da vigência desse diploma normativo. Verifico a partir da análise dos documentos encartados aos autos, que a parte autora nasceu em 17/06/1948, tendo, portanto, implementado o requisito etário em 17/06/2013, de forma que deve comprovar o recolhimento de 180 (cento e oitenta) contribuições. A contagem de tempo realizada no procedimento administrativo (Id 39097194, fls. 47/49) indica que o INSS apurou 27 anos, 1 mês e 17 dias de tempo de contribuição e 336 meses de carência, mas indeferiu o pedido de aposentadoria por idade ao autor sob o argumento dele estar recebendo outro benefício. (…)Nesse cenário, verifica-se que a parte autora já comprovava tempo superior à carência exigida de 180 contribuições mensais no momento do requerimento administrativo no. 41/165.648.151-8 e, sendo assim, faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade. Importante ter em mente que a Administração Pública é pautada, entre outros, pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal). Na busca pela eficiência do processo previdenciário, dispõe o art. 687 da IN 77/2015, bem como o Enunciado nº 5 do Conselho de Recurso da Previdência Social que “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.Em que pese o INSS tenha indeferido o benefício sob a alegação de que o autor estava em gozo de auxílio doença; uma vez que o autor já possuía, na DER, carência suficiente para a obtenção da aposentadoria, deveria a autarquia ré ter procedido à cessação do auxílio doença e à implantação da aposentadoria por idade nº 41/165.648.151-8, posto tratar-se de benefícios inacumuláveis por expressa vedação do art. 124, I, da Lei 8.213/1991. Com efeito, o autor informa que encontra-se aposentado desde 07/01/2014 (NB 41/167.873.012-0), mas reitera que “assiste razão a parte autora para requerer judicialmente, a concessão do benefício 165.648.151-8 de Aposentadoria por idade negado em 18/06/2013, com o computo de todos os vínculos aqui elencados”. Destaco, no entanto, que, ao conceder ao segurado a opção pelo melhor benefício, a norma exige a opção entre um e outro benefício. Ou seja, optando pelo benefício anterior, o posterior será imediatamente cessado e, caso o melhor benefício seja o posterior, o primeiro benefício sequer será implantado. Portanto, constatando o INSS, quando da implantação do benefício objeto desta demanda (NB 41/165.648.151-8 - DER: 18/06/2013), que o autor já se encontra aposentado, deverá a autarquia cessar o benefício administrativo (NB 41/167.873.012-0 - DER: 07/01/2014), conforme manifestação da parte autora em petição de Id 37235388, após ser advertida nos despachos de Id 33748865 e Id 36344355”. Afastada a aplicação do artigo 1º.-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, diante da rejeição integral dos embargos declaratórios interpostos pelo INSS nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947, que objetivava a modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal (j. 03/10/2019). Advirtam-se as partes que eventual interposição de embargos declaratórios sobre o respectivo tema, poderá implicar a aplicação de multa por litigância de má-fé. A correção monetária e os juros da mora são devidos na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 de 09.12.2021, a partir da publicação desta, exclusivamente pela variação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Até o dia anterior ao da publicação da EC 113/2021, incidem os critérios de correção monetária e juros da mora nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando a impossibilidade de cumulação da Selic com taxas de juros e índices de correção monetária, o termo inicial da Selic será 01/01/2022 (Comunicado nº 01/2022 – CECALC). Recurso da parte autora desprovido. Recurso do INSS parcialmente provido para alterar a forma da atualização monetária dos atrasados. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO ANOTADO EM CTPS REGULAR. SÚMULA 75 DA TNU. TEMPO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EC 113/2021. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001798-61.2020.4.03.6119 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Trata-se de pedido de revisão de benefício de aposentadoria por idade, mediante reconhecimento de períodos não constantes do CNIS e períodos especiais, bem como para retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo. Sentença de parcial procedência julgando: a) extinto o processo, sem resolução do mérito com relação ao requerimento de cômputo dos períodos de 17/07/1967 a 07/08/1968, 04/11/1968 a 20/01/1969, 16/10/1969 a 29/11/1969, 01/10/1971 a 20/09/1974, 19/02/1975 a 20/03/1975, 10/04/1975 a 18/12/1975, 02/05/1977 a 18/11/1977, 18/04/1978 a 08/09/1978, 18/09/1978 a 04/10/1985 e 04/12/2002 a 18/06/2013, com fundamento no art. 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil, por já terem sido computados na contagem de tempo pelo INSS, conforme se infere às fls. 47/49 do documento de Id 39097194; b) procedente para determinar ao INSS a averbação do período comum anotado em CTPS de 14.12.1977 a 23.03.1978 e c) condenar o INSS a conceder à parte autora a APOSENTADORIA POR IDADE requerida no processo administrativo no. 41/165.648.151-8 desde a DER (18/06/2013). Recurso da parte autora postulando o reconhecimento das atividades especiais com o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e recurso do INSS postulando reforma do julgado no tocante ao reconhecimento do tempo comum, a falta do preenchimento dos requisites de concessão da aposentadoria por idade e por fim insurge-se quanto a forma de atualização monetária dos atrasados. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001798-61.2020.4.03.6119 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal Previdenciário da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.