Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES ALVES PIMENTA Advogado do(a)
APELADO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008087-75.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta contra a sentença (ID.: 262691332) que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: “(…) Posto isto, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE o pedido, para o fim de CONDENAR o réu INSS à revisão do benefício da autora – NB: 32/025.433.012-6, oriundo do benefício de NB: 31/088.240.725-2 –, mediante readequação da renda aos limites fixados pelos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, devendo o INSS efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, descontados os valores pagos no período, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros de mora nos termos da Resolução atualmente vigente, e normas posteriores do CJF. Condeno o réu ao pagamento da verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com aplicação da Súmula 111 do STJ, no tocante à incidência de tal verba sobre as parcelas vincendas, incidentes até a sentença. Isenção de custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. P.R.I. (…).” Em suas razões de recurso (ID.: 262691335), sustenta o INSS: (i) a não comprovação do direito à readequação; (ii) a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação; (iii) a correção monetária pelo INPC e juros de mora pela Lei 11.960/09, e, a partir da competência janeiro/2022, a Selic, na forma da EC n. 113/2021; (iv) que, ante o desconhecimento da autarquia sobre a situação descrita nos presentes autos, que a condenação retroaja à data de juntada do laudo; (v) que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, consigno que o feito comporta julgamento monocrático, com supedâneo no 932, IV e V, do Código de Processo Civil, eis que os temas a apreciar já foram decididos em precedentes de observância obrigatória. No tocante ao pedido de READEQUAÇÃO, cumpre asseverar que o E. STF firmou compreensão de que os benefícios concedidos no período denominado de “BURACO NEGRO” e que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário então vigente sujeitam-se à readequação aos novos tetos previdenciários instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03, se a evolução do produto da multiplicação da média dos salários de contribuição não limitado ao teto pelo coeficiente do benefício resultar num valor superior ao efetivamente pago ao segurado pelo INSS em 1998 e 2003. Confira-se o entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 E 05/04/1991 (BURACO NEGRO). APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC"S Nº 20/1998 E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354. 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral". (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017) E, inclusive, em função da tese fixada no julgamento do RE 937595 (Tema 930), a PGF editou o Parecer Referencial 0022/2018/DEPCONT/PGF/AGU, autorizando os Procuradores Federais a “reconhecer a procedência do pedido, abster-se de contestar e de recorrer, e de desistir dos recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida contra o INSS ou a decisão judicial estiver em conformidade com a jurisprudência do STF fixada no aludido recurso representativo de controvérsia (Tema 930), no sentido de que: “Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”. Destaco, ademais, que, na evolução da média dos salários de contribuição, há que se aplicar os critérios previstos na ORDEM DE SERVIÇO INSS 121/92, por ser esse o diploma legal que rege a matéria. NO CASO DOS AUTOS, restou demonstrado, através dos documentos anexados (DATAPREV/SIATEMA DE BENEFÍCIOS URBANOS CONSULTA REVISÃO DE BENEFÍCIO de ID.: 262691159 e dos cálculos elaborados pela Contadoria do MM Juízo de origem (ID.: 262691175/76/77) que (i) o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente da autora, concedido com DIB em 01/11/1994, originário do benefício de auxílio-doença, concedido em 22/09/1990, dentro do período de 05/10/1988 a 05/04/1991 (“buraco negro”), que, quando da revisão prevista no artigo 144 da Lei 8.213/91, o salário-de-benefício, sobre o qual incidiu o coeficiente de 92%, gerando a RMI no valor de Cr$41.664,74, foi limitação ao teto da época (Cr$45.287,76) e que (ii) a evolução do produto da multiplicação da média dos salários de contribuição sem a incidência do teto pelo coeficiente do benefício resulta numa renda mensal mais favorável do que aquela efetivamente paga pelo INSS. Nessa ordem de ideias, não há como se acolher as alegações recursais deduzidas pelo INSS (não comprovação do direito à readequação ou desconhecimento da autarquia sobre a situação descrita nos presentes autos, que a condenação retroaja à data de juntada do laudo), sendo de rigor a procedência do pedido de readequação formulado na exordial, na forma dos precedentes anteriormente mencionados, bem como da jurisprudência desta C. Turma: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO “BURACO NEGRO”. REVISÃO. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. ORDEM DE SERVIÇO INSS Nº 121/92. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO SETOR DE CONTADORIA DESTA CORTE. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão de seu benefício, com a adequação aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o pagamento das parcelas em atraso, devidamente atualizadas, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 3 - A aposentadoria especial de que é titular o autor, teve como DIB a data de 09 de maio de 1989, lapso temporal situado após a promulgação da Constituição Federal e anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, denominado “buraco negro”. Para os benefícios concedidos em tal interregno, houve expressa previsão legal de revisão das respectivas rendas mensais, contida no art. 144 da Lei de Benefícios. 4 - Dessa forma, malgrado não tenha sido limitado ao teto por ocasião da concessão, o salário de benefício do autor sofreu referida limitação quando da revisão mencionada, fazendo jus, portanto, à readequação determinada pelo julgado, com a aplicação dos critérios contemplados na OS INSS nº 121/91, normativo que regulamentou o art. 144 da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte. 5 - Verifica-se da manifestação do órgão contábil desta Corte que, de fato, o laudo pericial realizado em primeira instância, nos demais pontos de insurgência autárquica, se distanciou dos comandos do julgado exequendo, sendo, portanto, de rigor, sua rejeição. 6 – Acolhimento da memória de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial deste Tribunal, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedente. 7 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012034-67.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 15/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021) Com efeito, o recurso do INSS não comporta conhecimento no que tange à prescrição e aos honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença recorrida não reconheceu que a ACP 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompera a prescrição quinquenal, e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas, os termos da Súmula 111 do STJ, de sorte que a autarquia não sucumbiu nesses pontos. Sendo assim, inexiste interesse recursal do INSS, razão pela qual o seu recurso não comporta conhecimento nesse particular. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo no 932, IV e V, do Código de Processo Civil, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, na forma antes delineada, e determino, DE OFÍCIO, a alteração dos juros e da correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida. P.I.C. /gabiv/mfneves