Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PEDRO PAULO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO VIDOTTO CANO - SP379325 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MAZUREIK DOS SANTOS - PB31364
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014324-36.2009.4.03.6183
Vistos. Tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. ANDREA BASSO Juíza Federal
13/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/10/2025, 12:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/10/2025, 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2025, 13:07
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDRO PAULO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO VIDOTTO CANO - SP379325 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MAZUREIK DOS SANTOS - PB31364
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente da reativação dos autos. Ante a notícia de depósito(s) de ID(s) retro,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014324-36.2009.4.03.6183 intime-se a parte exequente dando ciência de que o(s) depósito(s) precatório(s) encontra(m)-se à disposição para retirada, cujo(s) comprovante(s) de levantamento, devera(ão) ser juntado(s) aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. No mais, tendo em vista o(s) depósito(s) noticiado(s) acima no que tange ao valor principal e considerando-se que o pagamento da verba honorária sucumbencial se efetuou através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 05 de agosto de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PEDRO PAULO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO VIDOTTO CANO - SP379325 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MAZUREIK DOS SANTOS - PB31364
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014324-36.2009.4.03.6183
Vistos. Tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. ANDREA BASSO Juíza Federal
13/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/10/2025, 12:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/10/2025, 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2025, 13:07
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDRO PAULO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO VIDOTTO CANO - SP379325 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MAZUREIK DOS SANTOS - PB31364
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente da reativação dos autos. Ante a notícia de depósito(s) de ID(s) retro,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014324-36.2009.4.03.6183 intime-se a parte exequente dando ciência de que o(s) depósito(s) precatório(s) encontra(m)-se à disposição para retirada, cujo(s) comprovante(s) de levantamento, devera(ão) ser juntado(s) aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. No mais, tendo em vista o(s) depósito(s) noticiado(s) acima no que tange ao valor principal e considerando-se que o pagamento da verba honorária sucumbencial se efetuou através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 05 de agosto de 2025.
06/08/2025, 00:00
Mero expediente
05/08/2025, 15:10
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2025, 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2025, 12:36
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
29/05/2024, 14:39
Por decisão judicial
29/05/2024, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDRO PAULO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO VIDOTTO CANO - SP379325
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 308562824: Nada a decidir, ante o já consignado em ID´s 282122880 e 298462953. Sendo assim, aguarde-se no arquivo sobrestado o pagamento do(s) precatório(s) expedido(s).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014324-36.2009.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 30 de abril de 2024.
03/05/2024, 00:00
Mero expediente
02/05/2024, 14:33
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDRO PAULO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO VIDOTTO CANO - SP379325, RAQUEL RODRIGUES DE SOUSA RIBEIRO - PB29098
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 302482291: Anote-se. Ante a notícia de depósito,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014324-36.2009.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o patrono da parte exequente dando ciência de que o depósito referente à verba honorária sucumbencial se encontra à disposição para retirada, devendo ser apresentado comprovante do referido levantamento a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, aguarde-se no arquivo sobrestado o pagamento do(s) precatório(s) expedido(s). Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 9 de novembro de 2023.
15/11/2023, 00:00
Mero expediente
09/11/2023, 14:18
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 13:07
Petição (Renúncia de mandato)
29/09/2023, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDRO PAULO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO VIDOTTO CANO - SP379325, RAQUEL RODRIGUES DE SOUSA RIBEIRO - PB29098
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 284436677: Nada a decidir, consoante o já consignado no despacho de ID 282122880. Assim, expeça a Secretaria Ofício Precatório em relação ao valor principal com destaque dos honorários contratuais. Expeça-se ainda, Ofício Requisitório de Pequeno Valor - RPV em relação aos honorários sucumbenciais. Outrossim, deverá a parte exequente ficar ciente de que, ante os Atos Normativos em vigor, relativos à modalidade de levantamento de depósitos de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor - RPV, eventual falecimento de algum(s) desse(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo pelo patrono. Ciência às partes do(s) Ofício(s) Requisitório(s) expedido(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para transmissão dos referidos ofícios. Em seguida, aguarde-se no ARQUIVO SOBRESTADO o cumprimento do(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPVs expedido(s). Intimem-se as partes. SãO PAULO, 21 de agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014324-36.2009.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
28/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/08/2023, 13:37
Mero expediente
23/08/2023, 13:03
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDRO PAULO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO VIDOTTO CANO - SP379325, RAQUEL RODRIGUES DE SOUSA RIBEIRO - PB29098
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Pelas razões constantes da decisão de ID 264886466, fora determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que, na conta elaborada e nas informações constantes de ID 269999475, constatou que errôneos os cálculos apresentados pelo EXEQUENTE em ID 247025581. As partes devem ter tratamento equânime (não idêntico), traduzido na expressão "tratamento desigual aos desiguais, na medida das suas desigualdades". Ocorre que, na hipótese, a remessa dos autos à Contadoria para verificação do que realmente é devido, não fora feita para prejudicar ou beneficiar diretamente as partes, situação que, sob o aspecto prático, pode ocorrer. Tal providência teve como parâmetro o interesse público, uma vez que, no caso, a questão envolve o dispêndio de dinheiro público (e não do INSS). Portanto, constato que a conta apresentada encontra-se em desconformidade com os limites do julgado e, havendo excesso na execução com base nessa conta, deve haver retificação acerca do valor devido que, conforme apurado pela Contadoria Judicial, é no importe de o R$ 553.254,63 ( quinhentos e cinquenta e três mil duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos ), sendo R$ 503.903,75 ( quinhentos e três mil novecentos e três reais e setenta e cinco centavos) referentes ao valor principal e R$ 49.350,88 (quarenta e nove mil trezentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos ) referentes aos honorários sucumbenciais, para a data de competência 06/2021. Considerando os Atos Normativos em vigor: Saliento que não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII da Resolução nº 458/2017, implicará em ausência das referidas deduções. 1) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS I - A verba honorária sucumbencial deverá ser pleiteada em nome de patrono (pessoa física) ou pessoa jurídica (Sociedade) que conste expressamente em instrumento de procuração/substabelecimento. II – Caso a procuração juntada nestes autos não conste poderes expressos para receber e dar quitação, deverá ser juntada uma nova procuração onde conste também os poderes acima mencionados. 2) HONORÁRIOS CONTRATUAIS Em caso de interesse pelo destaque da verba honorária contratual, devem ser observadas as disposições seguintes: I - No que concerne à modalidade de requisição (RPV ou Precatório) da referida verba, considerando o comunicado 02/2018-UFEP da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do E. TRF3, deverá seguir a mesma espécie da requisição relativa ao crédito principal. II - Far-se-á necessária a juntada de instrumento contratual formal e válido em que conste o nome e a documentação correta do contratado e contratante, devendo qualquer divergência ser comprovada documentalmente por meio de juntada de cópias de instrumentos de alteração do contrato social e/ou certidão de nascimento/casamento, etc. III - Somente será efetuado o destaque em nome de pessoa física ou jurídica que conste expressamente no instrumento contratual, com sua devida assinatura. IV - O contrato deve estar devidamente assinado por todas as partes (contratante e contratado). V - Se constar no contrato mais de um contratado e o requerimento de destaque for realizado somente em nome de um deles, far-se-á necessária a apresentação de declaração de anuência dos demais. VI - Não será aceito contrato firmado com pessoa falecida, nem com terceiro estranho ao feito. VII - Deixo consignado que a inobservância de qualquer das disposições supramencionadas, mesmo que parciais, ensejará a expedição do ofício requisitório referente ao valor do exequente sem o destaque da verba honorária contratual. Assim,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014324-36.2009.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Observem todo o acima exposto, providenciando o necessário para seu cumprimento, se for o caso; Informe se o(s) benefícios do(s) mesmo(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento; Comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a), tais como RG, CNH, etc; No mais, quanto ao requerimento de ID´s 274763023 e seguintes, deixo consignado que não se trata, nestes autos, de habilitação da parte exequente, mas sim de óbito do advogado originário do exequente, cuja representação já fora regularizada através da procuração juntada em ID 56455173. Qualquer eventual controvérsia entre os sucessores do advogado falecido deverá ser pleiteada na via jurisdicional adequada, diversa desta demanda. Int. SãO PAULO, 13 de abril de 2023.
14/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
13/04/2023, 17:07
Mero expediente
13/04/2023, 17:07
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDRO PAULO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO VIDOTTO CANO - SP379325
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Não obstante a concordância do INSS de ID 256734008, tendo em vista o valor elevado apurado pela PARTE EXEQUENTE em ID 247025582, bem como considerando que cabe ao Juízo zelar para que a execução se processe nos exatos termos e limites do julgado, bem como, tendo em vista a indisponibilidade do interesse público gerado pela Autarquia previdenciária, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, verifique se os valores constantes da planilha apresentada pela PARTE EXEQUENTE em ID acima encontram-se ou não em consonância com os termos do julgado, apresentando a este Juízo novos cálculos se necessário for, aplicando-se os indexadores, juros de mora e correção monetária nos índices e termos determinados no r. julgado. Após, venham os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014324-36.2009.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 5 de outubro de 2022.
07/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/10/2022, 10:29
Mero expediente
06/10/2022, 10:29
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDRO PAULO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO VIDOTTO CANO - SP379325
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a apresentação de cálculos pela PARTE EXEQUENTE (ID 247025582/247025581),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014324-36.2009.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para prosseguimento. Int. SãO PAULO, 13 de junho de 2022.
14/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
13/06/2022, 20:31
Mero expediente
13/06/2022, 20:31
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDRO PAULO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO VIDOTTO CANO - SP379325
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 243336111:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014324-36.2009.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se, novamente, a PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, retificar seus cálculos de liquidação, devendo observar os estritos termos do que fora determinado no v. acordão de ID 13072480 pág. 124/128 no tocante aos honorários de sucumbência, e esclarecer sobre qual termo final dos cálculos de SUCUMBÊNCIA foram utilizados como parâmetro em sua conta de ID acima. Intime-se. SãO PAULO, 22 de março de 2022.
24/03/2022, 00:00
Mero expediente
23/03/2022, 07:45
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDRO PAULO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO VIDOTTO CANO - SP379325
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Por ora,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014324-36.2009.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se novamente a PARTE EXEQUENTE a fim de que cumpra o determinado no despacho de ID 140326828, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 10 de fevereiro de 2022.
14/02/2022, 00:00
Mero expediente
11/02/2022, 13:18
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDRO PAULO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO VIDOTTO CANO - SP379325
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a negativa do INSS ao ID 64754616,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014324-36.2009.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos de liquidação que entende devidos, de acordo com os limites do julgado, ressaltando que, ante os Atos Normativos em vigor, deverá ser discriminado nos cálculos o valor principal e juros de forma individualizada. Após, voltem conclusos. Int. SãO PAULO, 25 de outubro de 2021.
27/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
26/10/2021, 13:31
Expedida/certificada
25/10/2021, 09:33
Mero expediente
25/10/2021, 09:33
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDRO PAULO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO VIDOTTO CANO - SP379325
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Por ora, não obstante a concordância do EXEQUENTE (ID 56455159 e ss.) com os cálculos de ID 56022702 e ss.,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014324-36.2009.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se novamente o I. Procurador do INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novos cálculos de liquidação, devendo observar os estritos termos do que fora determinado no r. julgado no que se refere aos honorários de sucumbência, e não como apresenta em seus cálculos. Após, venham os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 29 de julho de 2021.
30/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
29/07/2021, 15:32
Mero expediente
29/07/2021, 15:32
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDRO PAULO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO VIDOTTO CANO - SP379325
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014324-36.2009.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em inspeção. Ante a petição do EXEQUENTE ao ID 47694507, intime-se o I. Procurador do INSS para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, ressaltando que, ante os Atos Normativos em vigor, deverá ser discriminado nos cálculos o valor principal e os juros de forma individualizada. Após, voltem conclusos. Int. SãO PAULO, 12 de maio de 2021.
13/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
12/05/2021, 15:54
Mero expediente
12/05/2021, 15:54
Conclusão (para despacho)
18/04/2021, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDRO PAULO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO VIDOTTO CANO - SP379325
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Não obstante a inércia da parte EXEQUENTE, bem como o despacho anterior,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014324-36.2009.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo defiro o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do cumprimento da obrigação de fazer noticiada ao ID 42977789 e ss. Int. SãO PAULO, 21 de março de 2021.
23/03/2021, 00:00
Mero expediente
22/03/2021, 13:22
Conclusão (para despacho)
20/02/2021, 23:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDRO PAULO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO VIDOTTO CANO - SP379325
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 43804215: Anote-se. Ciência ao exequente da informação no que concerne ao cumprimento da obrigação de fazer. Após, voltem conclusos para prosseguimento. Int. SãO PAULO, 9 de fevereiro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014324-36.2009.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
11/02/2021, 00:00
Mero expediente
10/02/2021, 10:41
Conclusão (para despacho)
18/12/2020, 10:52
Recebimento
07/12/2020, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2020, 07:00
Expedida/certificada
18/11/2020, 14:55
Remessa (em diligência)
18/11/2020, 14:54
Expedida/certificada
18/11/2020, 14:51
Mero expediente
17/11/2020, 09:34
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2020, 07:00
Mero expediente
21/07/2020, 12:00
Conclusão (para despacho)
07/07/2020, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2020, 07:00
Mero expediente
04/05/2020, 21:27
Conclusão (para despacho)
04/05/2020, 18:54
Remessa (outros motivos)
26/04/2020, 11:59
Mero expediente
05/03/2020, 14:06
Conclusão (para despacho)
05/03/2020, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2020, 07:00
Expedida/certificada
19/02/2020, 13:47
Mero expediente
19/02/2020, 10:03
Conclusão (para despacho)
19/02/2020, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2019, 07:00
Remessa (em diligência)
08/11/2019, 17:22
Expedida/certificada
08/11/2019, 17:16
Mero expediente
07/11/2019, 11:29
Conclusão (para despacho)
06/11/2019, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2019, 07:00
Mero expediente
06/09/2019, 15:15
Conclusão (para despacho)
06/09/2019, 10:24
Remessa (outros motivos)
31/07/2019, 07:54
Remessa (em diligência)
15/07/2019, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2019, 07:00
Expedida/certificada
25/06/2019, 13:45
Mero expediente
25/06/2019, 13:45
Conclusão (para despacho)
24/06/2019, 15:52
Remessa (em diligência)
13/02/2019, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2019, 07:00
Expedida/certificada
18/01/2019, 15:09
Conclusão (para despacho)
08/01/2019, 12:17
Remessa (outros motivos)
29/10/2018, 13:44
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
29/10/2018, 12:08
Mero expediente
15/10/2018, 14:53
Conclusão (para despacho)
11/10/2018, 16:43
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 12:46
Recebimento
19/09/2018, 17:25
Entrega em carga/vista
06/09/2018, 12:22
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 12:22
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 15:12
Recebimento
20/08/2018, 12:35
Entrega em carga/vista
30/07/2018, 11:05
Mero expediente
10/07/2018, 15:29
Conclusão (para despacho)
05/07/2018, 13:52
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 14:42
Recebimento
23/05/2018, 16:47
Entrega em carga/vista
17/05/2018, 12:06
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 12:06
Recebimento
14/05/2018, 12:48
Remessa (outros motivos)
30/01/2018, 11:23
Recebimento
29/01/2018, 10:44
Entrega em carga/vista
22/01/2018, 11:12
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 15:16
Recebimento
22/11/2017, 14:42
Entrega em carga/vista
13/11/2017, 10:50
Mero expediente
25/10/2017, 15:03
Conclusão (para despacho)
23/10/2017, 13:31
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 10:08
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 10:08
Recebimento
30/08/2017, 18:11
Remessa (outros motivos)
05/04/2017, 11:01
Recebimento
04/04/2017, 10:45
Entrega em carga/vista
27/03/2017, 12:34
Mero expediente
13/01/2017, 12:41
Conclusão (para despacho)
12/01/2017, 15:06
Petição (Petição (outras))
03/11/2016, 17:03
Recebimento
19/10/2016, 12:40
Entrega em carga/vista
03/10/2016, 11:51
Mero expediente
08/09/2016, 16:52
Conclusão (para despacho)
06/09/2016, 13:45
Petição (Petição (outras))
29/07/2016, 16:22
Mero expediente
13/07/2016, 18:24
Conclusão (para despacho)
13/07/2016, 12:55
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 13:20
Mero expediente
30/06/2016, 11:22
Conclusão (para despacho)
29/06/2016, 15:43
Mero expediente
31/03/2016, 11:11
Conclusão (para despacho)
28/03/2016, 10:06
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 10:01
Recebimento
22/03/2016, 16:04
Entrega em carga/vista
09/03/2016, 13:53
Recebimento
15/02/2016, 15:21
Remessa (outros motivos)
19/01/2016, 18:22
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)