Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA HELENA FERNANDES DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Não obstante os patronos da exequente tenham sido várias vezes intimados para informar qual o nome de advogado que deveria constar no alvará de levantamento referente a mesma, para fins de oportuno resgate junto a agência bancária correspondente, sem, contudo, terem cumprido as determinações em comento, deixo consignado que não será incluído nenhum nome do advogado no alvará a ser expedido em favor da exequente em questão. Sendo assim, ante os depósitos de ID 408623571, as informações da Presidência do E. TRF da 3ª Região de ID 411399495 e verificado em ID 437157846 que a situação cadastral do CPF da exequente MARIA HELENA FERNANDES DA SILVA DOS SANTOS encontra-se regular, expeça-se Alvará de Levantamento referente ao valor principal da mesma, observando-se a dedução da alíquota, se o caso, nos termos da lei, bem como, considerando os dados bancários informados pela sociedade de advogados BERKENBROCK, MORATELLI E SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em ID 409157766, expeça-se Ofício de Transferência à Instituição Financeira competente, o qual deverá ser encaminhado por correspondência eletrônica (e-mail), para que proceda à transferência dos valores referentes a conta 4700122911748, em favor da mesma.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007345-50.2021.4.03.6183 Intime-se o(s) patrono(s) das partes interessadas acerca do(s) alvará(s) expedido(s), devendo o(s) mesmo(s), munido(s) das vias necessárias, comparecer(em) à instituição financeira para liquidação dos valores, informando o fato à este Juízo, nos termos do artigo 259 do Provimento CORE 01/2020. Fica(m) o(s) patrono(s) ciente(s) de que, nos termos da Resolução nº 110/2010 do Conselho da Justiça Federal, publicada em 09/07/2010 no D.O.U, o prazo de validade dos Alvarás expedidos é de 60 (sessenta) dias contados da data de sua emissão. Assim, decorrido o prazo de validade dos alvarás sem notícia do levantamento dos valores, será certificado o cancelamento e exclusão dos alvarás, independentemente de despacho, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 261 do Provimento CORE 01/2020. Outrossim, ante o depósito do Ofício Precatório do valor principal acima mencionado e considerando-se por fim, que o pagamento do valor referente aos honorários sucumbenciais efetuou-se através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, após a juntada do Alvará liquidado e a juntada dos comprovantes dos valores transferidos venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 4 de março de 2026.