Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARLEIDE DE SOUZA SILVA RIBEIRO Advogado do(a)
APELANTE: MARIA MARCIA DE ARAUJO FERNANDES - SP282454-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015446-13.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido (ID 279048358), nos seguintes termos: […] Com efeito, não se ignora o atual problema de saúde da autora, mas, tal, não tem correlação com o problema de saúde que gerou o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Trata-se de doença diversa e posterior que deverá ser afeta a outro pedido administrativo que não o objeto da inicial. Assim, sem subsídios a tanto, e não preenchido um dos requisitos legais, não procede o direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a lide, afeta ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, pleito atinente ao NB 32/601.826.873-0. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do CPC. Isenção de custas nos termos da lei. […] A parte autora apela (ID 279048359) pugnando pelo restabelecimento de aposentadoria por invalidez, afirmando estar incapacitada para o trabalho desde o ano de 2011. Alega não terem sido tomadas em consideração na decisão judicial sua idade e sua profissão de auxiliar de enfermagem, bem como os laudos médicos produzidos por especialistas. Ademais, afirma não terem sido observados o item 2.4 e o Parecer CFM nº05/2008 do Manual de Perícias do INSS (2018). Sem contrarrazões do INSS. É o relatório. Decido. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193): Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada. Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido. (AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015) Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado. O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91). Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. DO CASO CONCRETO Da qualidade de segurado In casu, a qualidade de segurada e a carência restaram incontroversas. Da incapacidade total e temporária A perícia judicial (ID 279048251 e ID 279048351), realizada pelo Dr. Paulo Cesar Pinto (CRM 79.839), afirma que Marleide de Souza Silva Ribeiro, auxiliar de enfermagem, é portadora de neoplasia maligna de mama (CID C50) e síndrome do manguito rotador (CID M75.1). Atesta que a incapacidade laborativa da autora é total e temporária e decorre de “pós-operatório recente de reconstrução do manguito rotador do ombro direito”. Afirmou, ainda, que a incapacidade teve início em fevereiro de 2021 e que a autora deve ser reavaliada a cada 6 (seis) meses. Segundo o perito (ID 279048251): […] De acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do processo, conclui-se que a pericianda apresentou neoplasia mamária de mama esquerda definida por adenocarcinoma constatado em 2006 e submetida a procedimento cirúrgico de mastectomia radical com esvaziamento ganglionar axilar com reconstrução mamária através de rotação de retalho de músculo grande dorsal ipsilateral. Posteriormente, a pericianda foi encaminhada para complementação terapêutica através de radioterapia, quimioterapia e hormonioterapia adjuvantes com controle satisfatório da doença neoplásica. Além disso, a autora apresentou uma síndrome do impacto do ombro direito com sintomas álgicos a partir do final de 2020, sendo submetida a reconstrução cirúrgica por via artroscópica em 19 de fevereiro de 2021, ainda em processo de reabilitação pós-operatória e com limitação funcional do ombro. Portanto, fica definida uma incapacidade laborativa total e temporária desde fevereiro de 2021, devendo a pericianda ser reavaliada em aproximadamente 6 meses. […] [grifamos]. Em laudo complementar (ID 279048351), o perito esclareceu que: […] a doença neoplásica mamária e suas consequências encontram-se controladas. A doença ortopédica do ombro direito encontrava-se ainda sob medidas terapêuticas, definindo uma incapacidade laborativa total e temporária com necessidade de avaliação posterior para constatação de sua evolução. […] [grifamos]. Observa-se, dessa forma, que a doença que ensejara a aposentadoria por invalidez da autora e que fora cessada pelo INSS, isto é, a neoplasia maligna de mama, encontra-se atualmente estabilizada e não gera incapacidade laborativa para a autora. Quanto à doença ortopédica constatada pelo perito, verifica-se que a autora já sofria de dores no ombro direito quando foi ajuizada a presente ação em 16/12/2020, fato comprovado pelo exame de ressonância magnética datado de 12/09/2020, apresentado com a peça inicial (ID 279048196 - p. 6). Tal fato é confirmado pelo perito judicial, segundo o qual a doença ortopédica iniciou-se no “final de 2020” (ID 279048351 - p. 5). No entanto, não há provas determinantes de que a enfermidade causava incapacidade laborativa para a autora à época. Pelo contrário, ela relatou ao perito que se manteve trabalhando em cooperativa até o momento da cirurgia em seu ombro, ocorrida em 19/02/2021 (ID 279048351 - Pág. 5). Deveras, o evento que gerou a incapacidade total e temporária da autora foi a própria cirurgia reparadora realizada em 19/02/2021 (ID 279048251 - p. 17), ou seja, após o ajuizamento da presente ação em 16/12/2020. Desse modo, claro está que a principal condição para deferimento do benefício não se encontra presente, eis que não foi comprovada a incapacidade para o trabalho. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUXÍLIO-DOENÇA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica. II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios pretendidos (artigos 42 e 20 da Lei n.º 8.213/91 e art. 203, inc. V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93), não há de ser concedido nenhum deles. III - Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida. (TRF 3ª Região, Proc. 2004.61.22.000790-7, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, Oitava Turma, v.u., DJ3 CJ2 09.06.2009, p. 444) PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. - A Lei 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.). - Presentes os requisitos de qualidade de segurada e carência. - Ausência de incapacidade laborativa. - Improcedência do pedido inicial. Manutenção. - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, Proc. 2008.03.99.062518-4, Rel. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, 8ª Turma, v.u., DJF3 28.04.2009, p. 1380). De rigor, portanto, a manutenção da sentença. Dispositivo
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação de Marleide de Souza Silva Ribeiro, a fim de manter a r. sentença a quo. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em custas e despesas processuais e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. Data da assinatura digital.