Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANSELMO BASTOS DE SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO BRUNELLO JUNIOR - SP437221-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANSELMO BASTOS DE SANTANA Advogado do(a)
APELADO: MARCIO BRUNELLO JUNIOR - SP437221-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: CHEFE DA CEAB/DJ Relatório
Autora: Danos Morais A parte autora pugna pela condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos em seu benefício lhe causaram privação de verba alimentar, caracterizando dano in re ipsa. Para a configuração da responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, faz-se necessária a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade. No caso dos autos, a conduta do INSS consistiu na apuração de irregularidade (acumulação indevida de benefícios) e na consequente cobrança dos valores pagos a maior. Tal proceder insere-se no exercício regular de direito e no dever de autotutela da Administração Pública (Súmulas 346 e 473 do STF), que tem a obrigação de zelar pela correta aplicação dos recursos previdenciários. Ainda que o Poder Judiciário tenha, posteriormente, reconhecido a inexigibilidade do débito em razão da boa-fé, tal fato, por si só, não torna ilícito o ato administrativo de cobrança a ponto de ensejar reparação moral. Não se verifica, no caso, qualquer conduta abusiva, vexatória ou humilhante por parte da Autarquia, nem prova de que os descontos parciais tenham comprometido a subsistência digna da parte autora de forma grave. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o mero dissabor decorrente de divergência na interpretação de normas previdenciárias ou de revisão de benefícios não configura dano moral indenizável.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004452-86.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por ANSELMO BASTOS DE SANTANA em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação ordinária. A demanda foi proposta objetivando a declaração de inexigibilidade de débito no valor de R$ 77.881,17, apurado pela Autarquia em razão de acumulação indevida de benefícios (Auxílio-Doença NB 31/538.785.098-9 com Aposentadoria por Invalidez Acidentária NB 92/552.727.556-6, no período de 10/08/2012 a 31/08/2016). Requereu-se, ainda, a cessação dos descontos mensais, a repetição dos valores já descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A r. sentença acolheu a tese de boa-fé no recebimento dos valores (Tema 979 do STJ), declarando a inexigibilidade do débito e determinando a restituição das parcelas eventualmente descontadas do benefício do autor. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a cobrança administrativa, por si só, não configura ato ilícito indenizável. Em suas razões de apelação (Id. 279812798), o INSS insurge-se exclusivamente contra a determinação de restituir os valores já descontados. Sustenta que, embora o saldo remanescente seja inexigível, a devolução do que já foi abatido geraria enriquecimento sem causa da parte autora, pois o débito original existiu e decorreu de pagamento indevido. A parte autora, por sua vez, apela (Id. 279812797) pugnando pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Alega que a privação de verba alimentar mediante descontos indevidos configura dano moral in re ipsa. Com contrarrazões de ambas as partes (Ids. 279812801 e 279812802), subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Voto Juízo de Admissibilidade Os recursos de apelação preenchem os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a regularidade formal, razão pela qual deles conheço. Mérito A controvérsia devolvida a esta E. Corte cinge-se a dois pontos: (i) a obrigação da autarquia previdenciária de restituir os valores já descontados administrativamente em razão de débito declarado inexigível; e (ii) a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da cobrança. Da Apelação do INSS: Restituição de Valores Descontados O INSS insurge-se contra a parte da sentença que, após declarar a inexigibilidade do débito de R$ 77.881,17 (apurado em razão da acumulação indevida de auxílio-doença com aposentadoria por invalidez acidentária), determinou a devolução das parcelas que já haviam sido descontadas do benefício da parte autora. A sentença recorrida fundamentou a inexigibilidade do débito na boa-fé do segurado, aplicando o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 979 ("Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo... não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis... ressalvada a hipótese em que o segurado... comprova sua boa-fé objetiva"). Ocorre que, embora a boa-fé objetiva tenha o condão de afastar a cobrança do saldo remanescente, impedindo a repetição futura de valores de natureza alimentar, tal circunstância não obriga a Administração a devolver aquilo que legitimamente recuperou no exercício de seu poder de autotutela antes da intervenção judicial. Isso porque o débito, na sua origem, existiu. É incontroverso nos autos que houve o pagamento indevido de benefícios acumulados, o que gera um enriquecimento sem causa material por parte do segurado, ainda que recebido de boa-fé. A inexigibilidade declarada judicialmente atua como uma barreira de proteção para o futuro, mas não apaga o fato de que os valores recebidos a maior não eram devidos. Nesse sentido, obrigar o INSS a devolver os valores que já foram descontados significaria compelir a autarquia a realizar um novo pagamento indevido, chancelando o enriquecimento sem causa da parte autora. Conforme validado nesta análise, no que diz respeito às parcelas já eventualmente descontadas, entretanto, não é devida a restituição dos valores, uma vez que os descontos foram realizados no exercício do poder-dever de autotutela do INSS de apuração de atos ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, não se podendo compelir a autarquia previdenciária ao pagamento de quantia que efetivamente não é devida ao autor. Assim, assiste razão ao INSS, devendo a r. sentença ser reformada apenas para afastar a condenação de restituição dos valores já descontados administrativamente. Da Apelação da Parte
Trata-se de mero aborrecimento, insuscetível de gerar o dever de indenizar. Desta forma, mantenho a improcedência do pedido de danos morais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para afastar a condenação de restituição dos valores já descontados e nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. Ementa PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por segurado visando à declaração de inexigibilidade de débito decorrente de acumulação indevida de benefícios, bem como a restituição dos valores já descontados administrativamente e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da dívida (reconhecendo a boa-fé) e determinar a devolução dos valores descontados, indeferindo o dano moral. O INSS apela contra a ordem de restituição. A parte autora apela pugnando pela condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) se a declaração judicial de inexigibilidade de débito previdenciário, fundada na boa-fé do segurado, impõe à Autarquia o dever de restituir os valores que já haviam sido descontados administrativamente; e (ii) se a cobrança administrativa de valores pagos indevidamente gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A boa-fé objetiva do segurado no recebimento de verbas previdenciárias pagas por erro administrativo impede a cobrança ou desconto de valores futuros, dada a natureza alimentar da prestação (Tema 979 do STJ). Contudo, tal circunstância não obriga a Administração a devolver os valores que legitimamente recuperou no exercício de seu poder-dever de autotutela antes da intervenção judicial. O débito originário existiu e decorreu de pagamento indevido. Determinar a restituição do que já foi descontado implicaria compelir a autarquia a realizar novo pagamento indevido, chancelando o enriquecimento sem causa da parte autora. Precedentes desta Turma. A cobrança administrativa fundada na apuração de irregularidade constitui exercício regular de direito e dever de autotutela (Súmulas 346 e 473 do STF). A posterior declaração de inexigibilidade não torna o ato ilícito ou abusivo. Ausente prova de ofensa aos direitos da personalidade ou humilhação, não há dano moral a ser indenizado. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: "1. A declaração de inexigibilidade de débito previdenciário em razão do recebimento de boa-fé impede a cobrança de saldos remanescentes, mas não impõe à Administração o dever de restituir valores já descontados no exercício regular da autotutela, sob pena de enriquecimento sem causa do segurado. 2. A revisão administrativa de benefício e a cobrança de valores pagos indevidamente, quando fundadas em indícios de irregularidade, constituem exercício regular de direito e não geram dano moral, salvo comprovação de abuso ou violação a direitos da personalidade." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 86 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 346 e 473; STJ, Tema 979; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 6088312-34.2019.4.03.9999 e ApCiv 0000507-26.2014.4.03.6183. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento a apelação do INSS e negar provimento a apelação da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL Relatora do Acórdão