Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RUBENS JACINTO RIBAS Advogados do(a)
AUTOR: BRUNA RAFAELA GOMES MOREIRA - SP469207, MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência à parte autora dos documentos apresentados pela CEAB/DJ. No mais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Int. SãO PAULO, 26 de setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004910-06.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
28/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/09/2023, 15:22
Mero expediente
27/09/2023, 15:22
Conclusão (para despacho)
27/08/2023, 16:50
Recebimento
12/08/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RUBENS JACINTO RIBAS Advogados do(a)
AUTOR: BRUNA RAFAELA GOMES MOREIRA - SP469207, MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Não obstante as informações constantes dos IDs 273702328, 273702332, 281312600 e 281313751, providencie a Secretaria nova intimação eletrônica da CEAB/DJ, para que no prazo de 15 (quinze) dias proceda à averbação de todos os períodos indicados no primeiro parágrafo de ID 279621312 - Pág. 3, os quais foram deferidos em sede de antecipação de tutela, comunicando a este Juízo acerca do correto cumprimento. No mais, ante a interposição de recurso pelas PARTES, dê-se vista às partes para contrarrazões, pelo prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se e intimem-se. SãO PAULO, 13 de junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004910-06.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RUBENS JACINTO RIBAS Advogados do(a)
AUTOR: BRUNA RAFAELA GOMES MOREIRA - SP469207, MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Não obstante as informações constantes dos IDs 273702328, 273702332, 281312600 e 281313751, providencie a Secretaria nova intimação eletrônica da CEAB/DJ, para que no prazo de 15 (quinze) dias proceda à averbação de todos os períodos indicados no primeiro parágrafo de ID 279621312 - Pág. 3, os quais foram deferidos em sede de antecipação de tutela, comunicando a este Juízo acerca do correto cumprimento. No mais, ante a interposição de recurso pelas PARTES, dê-se vista às partes para contrarrazões, pelo prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se e intimem-se. SãO PAULO, 13 de junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004910-06.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
03/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
30/06/2023, 18:52
Remessa (em diligência)
30/06/2023, 18:50
Mero expediente
14/06/2023, 15:21
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 13:29
Petição (Apelação)
13/04/2023, 13:26
Recebimento
06/04/2023, 11:16
Publicação
31/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUBENS JACINTO RIBAS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004910-06.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. RUBENS JACINTO RIBAS apresenta embargos de declaração em face da sentença id. 270089756, conforme razões expendidas na petição id. 271764878. É o relatório. Passo a decidir. Assiste razão em parte ao embargante. Com efeito, pela leitura da parte dispositiva da sentença, verifico que dela consta o reconhecimento do período de 01.01.2015 a 31.01.2015 (CONTRIBUINTE FACULTATIVO), como exercido em atividade urbana comum, quando o correto seria o período de 01.02.1983 a 01.02.1984 (‘COMANDO DA AERONÁUTICA’), também como em atividade urbana comum.
Trata-se de evidente erro material, que poderia ser corrigido de ofício pelo Juízo, razão pela qual a sentença deve ser reparada, nesse ponto. Fica registrado que a totalização do tempo de serviço/contribuição considerou os períodos corretos, motivo pelo qual, nesse ponto, não há reparação a fazer. Quanto ao período de 20.11.2013 a 10.12.2008 (‘ZANETTINI BAROSSI S A INDÚSTRIA E COMÉRCIO’), conforme constou da sentença embargada, houve evidente erro material da parte autora na formulação do pedido, eis que o intervalo está fora da ordem cronológica. Nesse sentido, a sentença embargada, na tentativa de interpretar o pedido, considerou, como dia inicial, 20.11.2003, e a parte embargante, nesse recurso, afirma que o correto seria o dia 20.11.2000. De plano, deve ser observado que eventual análise infra petita deve ser atribuída à própria parte embargante, que fixou o termo inicial em data completamente diferente da pretendida. De todo modo, a fim de não causar prejuízo ao segurado, e considerando-se não haver efeito infringente no recurso, eis que não houve registro ambiental no intervalo adicionado de 20.11.2000 a 19.11.2003 (item 16.1 do PPP id. 52292072 - Pág. 54/55), possível a retificação deste ponto da sentença, a fim de considerar como controvertido o intervalo de 20.11.2000 a 10.12.2008 (‘ZANETTINI BAROSSI S A INDÚSTRIA E COMÉRCIO’). No mais, fica mantida da fundamentação. Dessa forma, nos termos dessas considerações, retifico o primeiro parágrafo do id. 270089756 - Pág. 8, para que ele passe a constar com a seguinte redação: “Ao período de 20.11.2013 a 10.12.2008 (‘ZANETTINI BAROSSI S A INDÚSTRIA E COMÉRCIO’), inicialmente necessário observar que há evidente erro material no pedido, eis que deduzido pelo autor em ordem cronológica decrescente, sendo presumível que o termo inicial pretendido pelo interessado seja, na verdade, o dia 20.11.2000. No mérito, o autor junta, como documento específico, o PPP id. 52292072 - Pág. 54/55, que informa exposição a ruído, nas intensidades de 87 a 89 dB(a). Deve ser registrado, contudo, que, nos termos do item 16.1, o registro ambiental compreende apenas os intervalos de 04.12.2003 a 31.08.2006 e de 01.11.2006 a 10.12.2008. Com efeito, inviável o enquadramento de período não abrangido pela medição. Para o período de 09.08.2011 a 25.08.2014 (‘DELGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A’), o autor junta o PPP id. 52292072 - Pág. 56/57, que informa exposição a ruído, na intensidade de 93 dB(a). Nessa ordem de ideias, embora os níveis de ruído excedam aos limites de tolerância nos intervalos de 04.12.2003 a 31.08.2006, 01.11.2006 a 10.12.2008 e 09.08.2011 a 25.08.2014, os PPP´s noticiam o fornecimento de EPI eficaz (item 15.7).” Retifico também o último parágrafo do id. 270089756 - Pág. 8, para que ele passe a constar com a seguinte redação: ‘Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido de cômputo do período de 01.02.2015 a 31.12.2015 (CONTRIBUINTE FACULTATIVO), como em atividade urbana comum, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, para condenar a Autarquia ao cômputo do período de 01.02.1983 a 01.02.1984 (‘COMANDO DA AERONÁUTICA’), como em atividade urbana comum, e dos períodos de 04.12.2003 a 31.08.2006 (‘ZANETTINI BAROSSI S A INDÚSTRIA E COMÉRCIO’), 01.11.2006 a 10.12.2008 (‘ZANETTINI BAROSSI S A INDÚSTRIA E COMÉRCIO’) e 09.08.2011 a 25.08.2014 (‘DELGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A’), como exercidos em atividades especiais, e a somatória aos demais períodos já reconhecidos administrativamente, pretensão afeta ao NB 42/198.953.694-5.’ Por fim, retifico o terceiro parágrafo do 270089756 - Pág. 9, para que ele passe a constar com a seguinte redação: ‘Por fim, CONCEDO em parte a tutela antecipada, para o fim de determinar ao INSS que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, após regular intimação, à averbação do período de 01.02.1983 a 01.02.1984 (‘COMANDO DA AERONÁUTICA’), como em atividade urbana comum, e dos períodos de 04.12.2003 a 31.08.2006 (‘ZANETTINI BAROSSI S A INDÚSTRIA E COMÉRCIO’), 01.11.2006 a 10.12.2008 (‘ZANETTINI BAROSSI S A INDÚSTRIA E COMÉRCIO’) e 09.08.2011 a 25.08.2014 (‘DELGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A’), como exercidos em atividades especiais, e a somatória aos demais períodos já reconhecidos administrativamente, pretensão afeta ao NB 42/ 198.953.694-5.’ Quanto às demais alegações, não vislumbro omissão, contradição, obscuridade, ou quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a impor o acolhimento do pedido da parte autora, ora embargante, eis que os embargos de declaração, da forma como articulados, referem-se ao mérito do julgado, observando-se que o embargante dispõe de recurso próprio para atacar os motivos em que se baseou a sentença embargada. Portanto, no mais, fica mantida a sentença conforme prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 22 de março de 2023.
30/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
29/03/2023, 09:22
Expedida/certificada
29/03/2023, 09:21
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
22/03/2023, 13:53
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 13:57
Petição (Apelação)
16/02/2023, 21:38
Recebimento
27/01/2023, 10:28
Petição (Embargos de declaração)
21/12/2022, 13:02
Publicação
14/12/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUBENS JACINTO RIBAS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004910-06.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. RUBENS JACINTO RIBAS, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, com pedido de tutela antecipada, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo o reconhecimento de dois períodos como em atividade urbana comum, de seis períodos como exercidos em atividades especiais, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. Com a inicial vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada. O INSS apresentou a contestação id. 98324128, na qual suscita a preliminar de prescrição quinquenal, e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos. Decisão id. 246473090, indeferindo o pedido de produção de prova testemunhal para comprovar período especial e deferindo o pedido de produção pericial, por similaridade, em relação aos períodos de 19.10.1990 a 20.09.1994 e de 13.06.1995 a 28.08.1997. Posteriormente, a parte autora desistiu da prova pericial (id. 248619281). Não havendo outras provas a produzir, determinada a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. Julga-se antecipadamente a lide. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. Entretanto, no caso, não evidenciada a prescrição, haja vista que não decorrido lapso superior a cinco anos entre a data da propositura da ação e o requerimento e/ou indeferimento do pedido administrativo. Define-se atividade especial aquela desempenhada sob determinadas condições peculiares – insalubridade, periculosidade ou penosidade - que, de alguma forma, causem prejuízos à saúde ou integridade física do indivíduo. Em virtude das várias modificações legislativas, algumas considerações devem ser feitas acerca do posicionamento deste Juízo. Num primeiro momento, tem-se que “direito à contagem de tempo de serviço” é diverso do “direito à aposentadoria”. Na esfera previdenciária, ‘direito adquirido’ à fruição de um benefício somente existirá quando implementados todos os requisitos e condições fáticas/legais. Até porque não existe direito adquirido à manutenção de um regime jurídico específico. Contudo, a contagem de tempo de serviço deve ser regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nos termos da Lei 9032/95, não há mais que se falar em conversão de tempo de serviço comum em especial. E, atualmente, também não é permissível o inverso – conversão do tempo especial em comum, se adotados os critérios da Lei 9.711/98. E, até 28/05/98, por força das normas contidas na MP 1663-10, convalidada pela Lei 9711/98, vigoraria regra de transição, através da qual se permite a contagem do período diferenciado com a conversão, mas, repisa-se, observado dito período de transição a conversão do tempo de atividade especial em comum passa a ser cogitada quando implementadas as condições à aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante, reconheço a possibilidade de conversão, sem dita limitação temporal, pautando-se no artigo 15, da EC 20/98, com a adoção dos critérios previstos nos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91, até que haja edição de lei complementar. Até a Lei 9032/95, as atividades especiais eram aquelas insertas nos Anexos I e II, do Decreto 83.080/79, e Anexo III, do Decreto 53.814/64. A partir da vigência do citado ato normativo, faz necessária a prova de exposição efetiva do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, consubstanciada na apresentação de laudo pericial. Em outros termos, antes da Lei 9032/95, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40 (atual DSS 8030), exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi imprescindível a realização/existência de laudo pericial. Após, DSS8030 e laudo técnico, além do enquadramento das atividades, ainda que de forma analógica, nos mencionados Decretos. A partir de 03/97, exigível o DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, laudo técnico e enquadramento das atividades no Anexo IV, do Decreto 2172, de 05/03/97. Ressalta-se que, segundo entendo, o preceito contido na Lei 9032/95 não necessitava de norma regulamentadora (só existente a partir do Decreto 2172/97) para produzir eficácia. Tem-se que, o fornecimento pela empresa e o uso de equipamentos de proteção individual, neutralizadores ou eliminadores da presença do agente nocivo, bem como as condições ambientais, descaracterizam a atividade como especial. E, especificamente em relação ao agente nocivo ‘ruído’, agora, passa essa Magistrada a adotar também os critérios do Decreto 4882/2003. Assim, até a vigência do Decreto 2172/97, o limite é de 80 dB, dada a coexistência dos Decretos 83.080/79 e 53.814/64, incidente a norma mais benéfica ao segurado. Após, e até 18.11.2003, o limite tolerável é de 90 dB, e a partir de então, passa ser de 85 dB. Some-se ainda a premissa de que, o fato do trabalhador pertencer a determinada categoria profissional ou, até mesmo, de a atividade exercida gerar, na esfera trabalhista, o percebimento de determinado adicional, não conduz ao entendimento ou constitui-se em pressuposto para que tal atividade, obrigatoriamente, seja tida como especial para fins previdenciários. Sob outro prisma, consigna-se que, pelas normas constitucionais inseridas no Texto quando da EC 20/98, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento simultâneo dos requisitos - tempo de contribuição e idade; desde a Emenda Constitucional n.º 20/98, àqueles que ingressarem no RGPS após 15.12.98, não existe a aposentadoria proporcional. Contudo e, partindo-se da premissa de que "o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais" (T.R.F. 3ª Reg., 5ª Turma, Ap. Cível n.º 94.03.050763-2, de 23.07.97, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce), aos segurados que, antes da promulgação da E.C. 20/98 (15.12.1998), já possuíam os requisitos da Lei 8.213/91, aplicável a regra inserta no artigo 53, quais sejam, se MULHER – 25 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício; se HOMEM – 30 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício. Ainda, necessário que o(a) requerente faça prova da carência exigida para concessão do benefício. A esse respeito, o artigo 142, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95. Já para aqueles que ainda não tinham implementados os requisitos da aposentadoria proporcional à época da reforma, a E.C. n.º 20/98 estabelece o que se chama de "regras de transição", quase sejam: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. E para a aposentadoria proporcional: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da E.C. n.º 20/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior. Verifica-se, ainda, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dispondo nova redação do artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, e ainda, preencher os respectivos requisitos, poderá desobrigar da incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Com a vigência da EC nº 103/2019, foi acrescentado, ao texto constitucional, o requisito da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. Não obstante, ao segurado ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Deve ser observado, por fim, que a EC nº 103/2019 incorporou ao texto constitucional, com algumas modificações, as regras criadas pela MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015. No que se refere à aposentadoria especial, deve ser observado que, a partir da vigência da EC nº 103/2019, o texto constitucional passou a prever requisito etário para concessão do benefício: Art. 19. (...) § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Além disso, o art. 25, §2º, da EC nº 103/2019, proíbe a conversão de período especial em comum, desde que exercido a partir de sua vigência, nos seguintes termos: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. Conforme documentado nos autos, o autor formulou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/198.953.694-5 em 16.11.2020, e, computados 28 anos, 07 meses e 29 dias (id. 52292072 - Pág. 73/76), o benefício foi indeferido. Nos termos dos autos, o autor pretende o cômputo dos períodos de 01.02.1983 a 01.02.1984 (‘COMANDO DA AERONÁUTICA’) e de 01/2015 e 01/2016 (CONTRIBUINTE FACULTATIVO), como em atividade urbana comum, e dos períodos de 20.02.1984 a 01.04.1986 (‘S A FÁBRICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS VIGOR’), 21.05.1986 a 04.12.1986 (‘KWIKASAIR CARGAS EXPRESSAS S/A’), 19.10.1990 a 20.09.1994 (‘SANTA MARINA VITRAGE LTDA’), 13.06.1995 a 28.08.1997 (‘FILIZOLA S.A PESAGEM E AUTOMAÇÃO’), 09.08.2011 a 25.08.2014 (‘DELGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A’) e de 20.11.2013 a 10.12.2008 (‘ZANETTINI BAROSSI S A INDÚSTRIA E COMÉRCIO’, como exercidos em atividades especiais. De plano, conforme se depreende da simulação administrativa, já computado pela Administração o período de 01.02.2015 a 31.12.2015 (CONTRIBUINTE FACULTATIVO), como em atividade urbana comum. Dessa forma, maiores ilações não precisam ser feitas à conclusão de que falta ao autor efetivo interesse processual em pretender questioná-lo em juízo, ainda que simplesmente à mera ‘homologação judicial’, haja vista a ausência de qualquer controvérsia acerca de tal. Portanto, mister a extinção da lide neste aspecto, até para não causar prejuízo ao interessado com eventual posicionamento judicial em contrário. Quanto ao período como contribuinte facultativo, permanecem controvertidas as competências de 01/2015 e de 01/2016. Nesse sentido, deve-se partir da premissa de que é da natureza do sistema da Seguridade Social a nominada solidariedade contributiva, norma constitucional, reproduzida no artigo 10, da Lei 8.212/91. A sociedade, de uma forma geral, direta ou indiretamente, tem de arcar com o ônus financeiro, necessário para que o Estado possa implementar as políticas públicas, mantenedoras da seguridade social. E, sob este prisma, se o cidadão pretende estar vinculado ao sistema, deve comprometer-se com o respectivo financiamento. Paralelamente, o fato gerador da obrigação de contribuir para a Previdência Social, como autônomo/empresário, surge no momento da filiação. Assim, antecedente necessário, no qual compreendido o período, seria não só a demonstração por parte do autor de que, já época, era filiado (obrigatório) ao sistema previdenciário, mas, também e, principalmente, o recolhimento dos valores devidos dentro do prazo e, não, extemporaneamente, na medida em que aquelas contribuições recolhidas com atraso não são consideradas para efeito de carência, nos termos do expressamente consignado pelo artigo 27, da Lei 8.213/91. Quanto aos períodos como contribuinte facultativo não computados pela Autarquia, extrato retirado do Sistema CNIS, que ora se junta aos autos, revela que as competências remanescentes (01/2015 e 01/2016) constam daquele cadastro com o indicador ‘PREC-MENOR-MIN’ (‘recolhimento abaixo do valor mínimo’), demonstrando que o recolhimento não averbado pelo INSS não foi corretamente realizado, nos termos dos § 3º e 4º do artigo 29-A da Lei 8.213/91. Com efeito, tratando-se de contribuinte facultativo, cabia ao próprio segurado realizar o recolhimento contributivo, nos termos do que preceitua a Lei 8.213/91, fato que, segundo o CNIS, não ocorreu com regularidade, motivo pelo qual não é possível o reconhecimento da competência. Quanto o tempo comum de serviço militar de 01.02.1983 a 01.02.1984 (‘COMANDO DA AERONÁUTICA’), e consoante preceitua o artigo 55, inciso I, da Lei 8213/91, verifico que, pela leitura do certificado de reservista expedido pelo Ministério da Aeronáutica (id. 52292075), é possível considerá-lo como tempo de contribuição. À consideração de um período laboral como especial, seja quando há aferição a agentes nocivos físicos, químicos e/ou biológicos), seja pelo exercício de determinada atividade (categoria profissional) sempre fora imprescindível documentação pertinente – DSS 8030 e/ou laudo pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário – todos, contendo determinadas peculiaridades e contemporâneos ao exercício das atividades, ou mesmo e, inclusive, se extemporâneos, algumas outras informações - elaborado por profissional técnico competente, com referências acerca das datas de medições no endereço e local de trabalho do interessado, da mantença ou não das mesmas condições ambientais, além da existência ou não de EPI’s. Outrossim, a atividade exercida e/ou a sujeição a outros agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos), também deve apresentar estrita correlação ao preceituado na legislação. Com base em tal premissa, outras considerações não precisam ser feitas a se rechaçar, de plano, a análise dos períodos de 20.02.1984 a 01.04.1986 (‘S A FÁBRICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS VIGOR’), 21.05.1986 a 04.12.1986 (‘KWIKASAIR CARGAS EXPRESSAS S/A’), 19.10.1990 a 20.09.1994 (‘SANTA MARINA VITRAGE LTDA’) e 13.06.1995 a 28.08.1997 (‘FILIZOLA S.A PESAGEM E AUTOMAÇÃO’), como exercidos em atividades especiais, na medida em que não há quaisquer dos documentos específicos (DSS 8030, e/ou laudo pericial e/ou PPP) atrelados a tais períodos; anotações na CTPS e declarações emitidas pelo sindicato da classe profissional, se o caso, por si só nada comprovam. Além disso, a produção de prova oral e/ou pericial, caso requerida, seria impertinente, haja vista a ausência de elementos materiais específicos imprescindíveis, bem como pela falta de diligências da parte interessada, junto às empregadoras, na obtenção da documentação pertinente. Ao período de 20.11.2013 a 10.12.2008 (‘ZANETTINI BAROSSI S A INDÚSTRIA E COMÉRCIO’), inicialmente necessário observar que há evidente erro material no pedido, eis que deduzido pelo autor em ordem cronológica decrescente, sendo presumível que o termo inicial pretendido pelo interessado seja, na verdade, o dia 20.11.2003. No mérito, o autor junta, como documento específico, o PPP id. 52292072 - Pág. 54/55, que informa exposição a ruído, nas intensidades de 87 a 89 dB(a). Deve ser registrado, contudo, que, nos termos do item 16.1, o registro ambiental compreende apenas os intervalos de 04.12.2003 a 31.08.2006 e de 01.11.2006 a 10.12.2008. Com efeito, inviável o enquadramento de período não abrangido pela medição. Para o período de 09.08.2011 a 25.08.2014 (‘DELGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A’), o autor junta o PPP id. 52292072 - Pág. 56/57, que informa exposição a ruído, na intensidade de 93 dB(a). Nessa ordem de ideias, embora os níveis de ruído excedam aos limites de tolerância nos intervalos de 04.12.2003 a 31.08.2006, 01.11.2006 a 10.12.2008 e 09.08.2011 a 25.08.2014, os PPP´s noticiam o fornecimento de EPI eficaz (item 15.7). Nesse sentido, esta Magistrada entende que o fornecimento de EPI eficaz afasta a especialidade do período. Com efeito, se o PPP informa a eficácia do equipamento de proteção, presume-se que ele elimina a nocividade, ou, ao menos, a reduz a níveis de segurança. Até porque EPI que não neutraliza o fator de risco não pode ser considerado ‘eficaz’. Ressalta-se também que o formulário é preenchido por representante legal da empresa, com base em medição realizada por profissional técnico e, em regra, efetuada de forma contemporânea à prestação do serviço. Portanto, parte-se da premissa de que os dados do PPP são verdadeiros, pois a boa-fé se presume. Por fim, parece um contrassenso declarar especial período em que o EPI atenua ou neutraliza o ruído, em desigualdade ao segurado que trabalha, às vezes até na mesma empresa, em ambiente onde o ruído já se encontra dentro do patamar permitido. Não obstante, ressalvado o entendimento desta Magistrada, tendo em vista a decisão proferida no ARE 664.335/SC, passa-se a considerar que, tratando-se ruído, a eficácia do EPI não ilide a especialidade. Destarte, com a somatória dos períodos especiais reconhecidos, o autor totaliza, na DER, 07 anos, 10 meses e 24 dias especiais, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial. Não há vantagem na reafirmação da DER. De outro vértice, com a conversão e somatória dos períodos ora reconhecidos, o autor totaliza, na DER, 32 anos, 09 meses e 26 dias, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, verifico que, ainda que reafirmada a DER até a data de prolação da sentença (01.12.2022), o autor totalizaria, no máximo, 34 anos, 10 meses e 11 dias, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Fica assegurado ao autor o direito de averbação dos períodos ora reconhecidos junto ao NB 42/198.953.694-5. Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido de cômputo do período de 01.02.2015 a 31.12.2015 (CONTRIBUINTE FACULTATIVO), como em atividade urbana comum, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, para condenar a Autarquia ao cômputo do período de 01.01.2015 a 31.01.2015 (CONTRIBUINTE FACULTATIVO), como em atividade urbana comum, e dos períodos de 04.12.2003 a 31.08.2006 (‘ZANETTINI BAROSSI S A INDÚSTRIA E COMÉRCIO’), 01.11.2006 a 10.12.2008 (‘ZANETTINI BAROSSI S A INDÚSTRIA E COMÉRCIO’) e 09.08.2011 a 25.08.2014 (‘DELGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A’), como exercidos em atividades especiais, e a somatória aos demais períodos já reconhecidos administrativamente, pretensão afeta ao NB 42/198.953.694-5. Em face da sucumbência parcial, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista no CPC (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Por fim, CONCEDO em parte a tutela antecipada, para o fim de determinar ao INSS que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, após regular intimação, à averbação do período de 01.01.2015 a 31.01.2015 (CONTRIBUINTE FACULTATIVO), como em atividade urbana comum, e dos períodos de 04.12.2003 a 31.08.2006 (‘ZANETTINI BAROSSI S A INDÚSTRIA E COMÉRCIO’), 01.11.2006 a 10.12.2008 (‘ZANETTINI BAROSSI S A INDÚSTRIA E COMÉRCIO’) e 09.08.2011 a 25.08.2014 (‘DELGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A’), como exercidos em atividades especiais, e a somatória aos demais períodos já reconhecidos administrativamente, pretensão afeta ao NB 42/198.953.694-5. Intime-se a Agência do INSS responsável (CEAB/DJ), eletronicamente, com cópia desta sentença e da simulação id. 52292072 - Pág. 73/76, para o cumprimento da tutela. P.R.I. SãO PAULO, 1 de dezembro de 2022.
13/12/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
12/12/2022, 18:38
Expedida/certificada
12/12/2022, 18:37
Procedência em Parte
02/12/2022, 10:54
Conclusão (para julgamento)
15/09/2022, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RUBENS JACINTO RIBAS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante o teor da manifestação da parte autora ID 248619281, venham os autos conclusos para sentença. Int. SãO PAULO, 9 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004910-06.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
14/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
13/06/2022, 20:32
Mero expediente
13/06/2022, 20:32
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RUBENS JACINTO RIBAS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID Num. 149490110 e Num. 149490139:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004910-06.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Indefiro a produção de prova testemunhal para comprovar período especial, posto que sem pertinência para o deslinde do presente feito. Tendo em vista que as empresas FILIZOLA – BALANÇAS INDUSTRIAIS S/A e CIA VIDRAÇARIA SANTA MARINA encontram-se, respectivamente, inapta e baixada, conforme documentos de ID Num. 171749414 e Num. 240386881, bem como o reiterado entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região no que se refere a necessidade de produção de prova pericial nessa situação, defiro, excepcionalmente, a realização de perícia técnica por similaridade referente aos períodos de 13/06/1995 a 28/08/1997 (FILIZOLA – BALANÇAS INDUSTRIAIS S/A) e 19/10/1990 a 20/09/1994 (CIA VIDRAÇARIA SANTA MARINA), para fins de comprovação da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor. Assim, defiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação/ratificação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Deverá a parte autora, no mesmo prazo, providenciar a indicação da(s) empresa(s) na(s) qual(ais) será(ão) realizada(as) a(s) perícia(s) por similaridade, correlacionando às empresas baixadas e os respectivos períodos, indicando, ainda o(s) endereço(s) atualizado(s) onde será(ão) realizada(s) a(s) prova(s) técnica(s) pericial(is). Com relação às demais empresas, indefiro a produção de prova pericial, que vise provar período trabalhado em condições especiais, pois tal prova se faz através do preenchimento, pela empresa de SB40, DSS 8030, laudo pericial e/ou, atualmente, PPP, hábeis para comprovar com exatidão as condições de trabalho. Indefiro, também, o pedido de intimação das empresas para apresentação de laudos técnicos, tendo em vista que cabe à parte interessada diligenciar no sentido de obter os documentos de seu interesse. No mais, ausente qualquer elemento documental que demonstre ter diligenciado na obtenção da prova, sem resultado favorável. No mais, defiro à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de novos documentos. Após, voltem conclusos. Int. SãO PAULO, 22 de março de 2022.
24/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2022, 07:47
Mero expediente
23/03/2022, 07:47
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RUBENS JACINTO RIBAS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Por ora, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a certidão juntada no ID Num. 171749412, esclareça a parte autora a divergência do nome empresarial, bem como o pedido de realização de perícia por similaridade, tendo em vista a informação que a empresa foi incorporada. Após, voltem conclusos, inclusive, para apreciação dos pedidos constantes da petição de ID Num. 149490110 e 149490139. Int. SãO PAULO, 13 de janeiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004910-06.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
17/01/2022, 00:00
Mero expediente
14/01/2022, 13:58
Conclusão (para despacho)
17/12/2021, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RUBENS JACINTO RIBAS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID Num. 149490110: Por ora, comprove a parte autora, documentalmente, a alegada baixa das empresas CIA VIDRAÇARIA SANTA MARINA e FILIZOLA – BALANÇAS INDUSTRIAIS S/A. Após, voltem conclusos, inclusive, para apreciação dos pedidos constantes da petição de ID Num. 149490110 e 149490139. Int. SãO PAULO, 6 de dezembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004910-06.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
07/12/2021, 00:00
Mero expediente
06/12/2021, 15:35
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RUBENS JACINTO RIBAS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, bem como especifique as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004910-06.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o INSS para que no prazo de 05 (cinco) dias também especifique as provas que pretende produzir, justificando-as. Int. SãO PAULO, 19 de outubro de 2021.
21/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
20/10/2021, 18:55
Mero expediente
20/10/2021, 18:55
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 17:24
Publicação
03/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RUBENS JACINTO RIBAS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004910-06.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Postula a parte autora auferir em tutela antecipada a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o enquadramento de períodos laborados sob condições especiais, averbação de período comum e períodos como contribuinte individual. Recebo a petição/documentos acostados como aditamento à petição inicial. A respaldar o provimento jurisdicional antecipatório mister a existência conjugada dos pressupostos – efetivo ou, no mínimo, elevado grau de plausibilidade do direito, a demonstração de prova convincente, e a ocorrência de grave lesão, no mais das vezes, irreversível, apta a justificar a tutela com urgência. Se questionável for o direito e/ou cogitada eventual ocorrência de lesão, ou, até mesmo suposto dano que já vem sendo perpetrado - é certo, segundo ponto de vista da parte interessada – mas, permissível a correção através de mera recomposição patrimonial, são hipóteses a não autorizar o deferimento da tutela desde o início, já quando da propositura da ação. Na hipótese dos autos, pelos fundamentos acima deduzidos e, dada a situação fática, não verificada a existência conjunta dos requisitos necessários a tanto. Melhor se faz o implemento do contraditório e a eventual realização de outras provas, cuja pertinência será posteriormente verificada, restando consignado que tal pleito irá ser analisado somente quando do julgamento definitivo, em cognição exauriente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de evidência, bem como da tutela de urgência. Ante o teor do ofício n.º 02/2016 da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região – INSS (afixado no mural da Secretaria desta Vara), ciente a parte autora que não haverá audiência de conciliação prévia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o INSS. Intimem-se. SãO PAULO, 30 de julho de 2021.
02/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
30/07/2021, 13:53
Antecipação de tutela
30/07/2021, 13:53
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RUBENS JACINTO RIBAS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004910-06.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo VISTOS EM INSPEÇÃO Concedo os benefícios da justiça gratuita a todos os atos processuais. Providencie a parte autora a emenda de sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo: -) esclarecer se pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou concessão de aposentadoria especial, modalidades diferenciadas e, nesta última hipótese, trazer prova documental do prévio pedido administrativo específico (espécie ‘46’), a balizar o efetivo interesse na propositura da ação, devendo a Secretaria, em sendo o caso, promover a remessa dos autos ao SEDI para retificação do assunto. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 13 de maio de 2021.