Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MOACIR CELESTINO DE MELO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA - SP259276 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCAS MACHADO PEDROSA - SP445066
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009988-78.2021.4.03.6183
Vistos. Tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. ANDREA BASSO Juíza Federal
22/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/06/2026, 14:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/06/2026, 10:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2026, 10:04
Conclusão (para decisão)
11/06/2026, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MOACIR CELESTINO DE MELO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA - SP259276 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCAS MACHADO PEDROSA - SP445066
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a notícia de depósito(s) de ID(s) retro, intime- se a parte interessada dando ciência de que o(s) depósito(s) encontra(m)-se à disposição para retirada, devendo ser apresentado(s) a este Juízo o(s) respectivo(s) comprovante(s) de levantamento(s), no prazo de 30 (trinta) dias. No mais, ante o depósito do(s) precatórios acima e, se for o caso, tendo em vista que algum(uns) pagamento(s) efetuaram-se através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009988-78.2021.4.03.6183 Intime-se e cumpra-se.
07/04/2026, 00:00
Mero expediente
06/04/2026, 17:54
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2026, 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2026, 17:02
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
18/06/2024, 13:37
Por decisão judicial
18/06/2024, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MOACIR CELESTINO DE MELO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCAS MACHADO PEDROSA - SP445066, ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA - SP259276
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a notícia de depósito,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009988-78.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o patrono da parte exequente dando ciência de que o depósito referente à verba honorária sucumbencial se encontra à disposição para retirada, devendo ser apresentado comprovante do referido levantamento a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, aguarde-se no arquivo sobrestado o pagamento do(s) precatório(s) expedido(s). Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 4 de junho de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MOACIR CELESTINO DE MELO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA - SP259276 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCAS MACHADO PEDROSA - SP445066
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a notícia de depósito(s) de ID(s) retro, intime- se a parte interessada dando ciência de que o(s) depósito(s) encontra(m)-se à disposição para retirada, devendo ser apresentado(s) a este Juízo o(s) respectivo(s) comprovante(s) de levantamento(s), no prazo de 30 (trinta) dias. No mais, ante o depósito do(s) precatórios acima e, se for o caso, tendo em vista que algum(uns) pagamento(s) efetuaram-se através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009988-78.2021.4.03.6183 Intime-se e cumpra-se.
07/04/2026, 00:00
Mero expediente
06/04/2026, 17:54
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2026, 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2026, 17:02
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
18/06/2024, 13:37
Por decisão judicial
18/06/2024, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MOACIR CELESTINO DE MELO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCAS MACHADO PEDROSA - SP445066, ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA - SP259276
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a notícia de depósito,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009988-78.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o patrono da parte exequente dando ciência de que o depósito referente à verba honorária sucumbencial se encontra à disposição para retirada, devendo ser apresentado comprovante do referido levantamento a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, aguarde-se no arquivo sobrestado o pagamento do(s) precatório(s) expedido(s). Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 4 de junho de 2024.
05/06/2024, 00:00
Mero expediente
04/06/2024, 14:20
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MOACIR CELESTINO DE MELO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCAS MACHADO PEDROSA - SP445066, ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA - SP259276
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Expeça(m)-se Ofício(s) Precatório(s) referente(s) ao valor principal do(s) exequente(s) e Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV's em relação à verba honorária sucumbencial. Outrossim, deverá a parte exequente ficar ciente de que, ante os Atos Normativos em vigor, relativos à modalidade de levantamento de depósitos de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor(RPV), eventual falecimento desse(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo pelo patrono da parte autora. Ciência às partes da expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para transmissão do(s) referido(s) Ofício(s). Em seguida, aguarde-se, em Secretaria o cumprimento do(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV's expedido(s). Por fim, deixo consignado que deverá ser observado o disposto no artigo 12 da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, o qual determina a intimação das partes antes do encaminhamento do(s) ofício(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se as partes. SãO PAULO, 20 de março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009988-78.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
25/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
22/03/2024, 13:06
Mero expediente
21/03/2024, 06:31
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MOACIR CELESTINO DE MELO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCAS MACHADO PEDROSA - SP445066, ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA - SP259276
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Pelas razões constantes da decisão de ID 296535513, fora determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. As partes devem ter tratamento equânime (não idêntico), traduzido na expressão "tratamento desigual aos desiguais, na medida das suas desigualdades". Ocorre que, na hipótese, a remessa dos autos à Contadoria para verificação do que realmente é devido, não fora feita para prejudicar ou beneficiar diretamente as partes, situação que, sob o aspecto prático, pode ocorrer. Tal providência teve como parâmetro o interesse público, uma vez que, no caso, a questão envolve o dispêndio de dinheiro público (e não do INSS). Portanto, ante as informações da Contadoria Judicial de ID 299998228, constato que a conta apresentada pelo INSS ao ID 288691445 encontra-se em conformidade com os limites do julgado, dirimindo qualquer dúvida quanto à possível excesso na execução com base nessa conta. Sendo assim, prossigam-se os autos seu curso normal. ACOLHO os cálculos apresentados pelo INSS no ID 288691445, fixando o valor total da execução em R$ 226.116,28 (duzentos e vinte e seis mil e cento e dezesseis reais e vinte e oito centavos), sendo R$ 201.889,54 (duzentos e um mil e oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) referentes ao valor principal e R$ 24.226,74 (vinte e quatro mil e duzentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos) referentes aos honorários sucumbenciais, para a data de competência 05/2023, ante a expressa concordância da parte exequente com os mesmos no ID 292675257. Considerando os Atos Normativos em vigor: Serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições. Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar aos valores excedentes aos limites previstos para expedição de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor – RPV. Saliento que não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII da Resolução nº 458/2017, implicará em ausência das referidas deduções. 1) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS I - A verba honorária sucumbencial deverá ser pleiteada em nome de patrono (pessoa física) ou pessoa jurídica (Sociedade) que conste expressamente em instrumento de procuração/substabelecimento. II – Caso a procuração juntada nestes autos não conste poderes expressos para receber e dar quitação, deverá ser juntada uma nova procuração onde conste também os poderes acima mencionados. 2) HONORÁRIOS CONTRATUAIS Em caso de interesse pelo destaque da verba honorária contratual, devem ser observadas as disposições seguintes: I - No que concerne à modalidade de requisição (RPV ou Precatório) da referida verba, considerando o comunicado 02/2018-UFEP da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do E. TRF3, deverá seguir a mesma espécie da requisição relativa ao crédito principal. II - Far-se-á necessária a juntada de instrumento contratual formal e válido em que conste o nome e a documentação correta do contratado e contratante, devendo qualquer divergência ser comprovada documentalmente por meio de juntada de cópias de instrumentos de alteração do contrato social e/ou certidão de nascimento/casamento, etc. III - Somente será efetuado o destaque em nome de pessoa física ou jurídica que conste expressamente no instrumento contratual, com sua devida assinatura. IV - O contrato deve estar devidamente assinado por todas as partes (contratante e contratado). V - Se constar no contrato mais de um contratado e o requerimento de destaque for realizado somente em nome de um deles, far-se-á necessária a apresentação de declaração de anuência dos demais. VI - Não será aceito contrato firmado com pessoa falecida, nem com terceiro estranho ao feito. VII - Deixo consignado que a inobservância de qualquer das disposições supramencionadas, mesmo que parciais, ensejará a expedição do ofício requisitório referente ao valor do exequente sem o destaque da verba honorária contratual. Assim,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009988-78.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Observem todo o acima exposto, providenciando o necessário para seu cumprimento, se for o caso; Informe se o(s) benefícios do(s) mesmo(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento; Comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a), tais como RG, CNH, etc; Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Por fim, ante o advento da Resolução 822/2023 do CJF, que determina a inserção de dados referentes a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos Ofícios Requisitórios a serem expedidos a partir de então e considerando os Atos Normativos em vigor, providencie a Secretaria o cálculo necessário, informando o número de meses, de acordo com o art. 8º, incisos XXI e XXII da referida Resolução. Intime-se e Cumpra-se. SãO PAULO, 14 de novembro de 2023.
15/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/11/2023, 16:14
Mero expediente
14/11/2023, 16:13
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MOACIR CELESTINO DE MELO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCAS MACHADO PEDROSA - SP445066, ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA - SP259276
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Não obstante a concordância da Parte Exequente de ID 292675257, tendo em vista o valor elevado apurado pelo INSS em ID 288691445, bem como considerando que cabe ao Juízo zelar para que a execução se processe nos exatos termos e limites do julgado, e observando a indisponibilidade do interesse público gerado pela Autarquia previdenciária, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, verifique se houve excesso na execução em relação aos valores constantes na planilha apresentada pelo INSS, e, em havendo excesso, apresente novos cálculos, aplicando-se os indexadores, juros de mora e correção monetária nos índices e termos determinados no r. julgado. Após, venham os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009988-78.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 2 de agosto de 2023.
04/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
03/08/2023, 14:32
Mero expediente
03/08/2023, 14:32
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MOACIR CELESTINO DE MELO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCAS MACHADO PEDROSA - SP445066, ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA - SP259276
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009988-78.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo VISTOS EM INSPEÇÃO. ID 288691444: Manifeste-se a Parte Exequente acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de eventual discordância, em igual prazo, apresente a Parte Exequente os cálculos que entende devidos, de acordo com os limites do julgado. Após, voltem conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 1 de junho de 2023.
02/06/2023, 00:00
Mero expediente
01/06/2023, 14:08
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MOACIR CELESTINO DE MELO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCAS MACHADO PEDROSA - SP445066, ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA - SP259276
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às Partes da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No mais, ante a informação de ID 262685753 quanto ao cumprimento da obrigação de fazer,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009988-78.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o I. Procurador do INSS para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, ressaltando-se que, ante os Atos Normativos em vigor, deverão ser discriminados nos cálculos o valor principal e os juros de forma individualizada. Após, voltem conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 27 de abril de 2023.
28/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/04/2023, 13:41
Mero expediente
27/04/2023, 13:41
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 12:47
Julgamento em Diligência
27/04/2023, 12:47
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
20/04/2023, 18:04
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 15:40
Recebimento
23/03/2023, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACIR CELESTINO DE MELO Advogados do(a)
APELADO: LUCAS MACHADO PEDROSA - SP445066-A, ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA - SP259276-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O MOACIR CELESTINO DE MELO ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o enquadramento dos períodos de descritos na inicial como atividade especial, para fins de concessão de aposentadoria especial. A sentença julgou procedente o pedido (ID 268077636), reconhecendo a especialidade dos períodos de 02/03/1987 a 13/02/1990, 22/10/1990 a 18/02/2008 e 01/09/2009 a 28/10/2014 e concedendo ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. Apelou o INSS, alegando que os períodos especiais reconhecidos não são especiais. Caso mantida a condenação, requer a aplicação dos critérios de cálculo de juros moratórios e correção monetária fixados conforme a EC nº 103/2009 (ID 268077638). Contrarrazões da parte autora (ID 268077645). É o relatório. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Dispõe o art. 201, parágrafo 1º da Constituição Federal: “§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. Diante da possibilidade de concessão de aposentadoria em condições diferenciadas aos segurados que, em sua atividade laborativa, estiveram expostos a condições especiais que prejudicam sua saúde ou integridade física, a Lei de Benefícios (Lei 8.213/91) previu em seus artigos 57 e 58 a chamada aposentadoria especial. Prevê o art. 57, caput, do citado dispositivo, que a aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão. Nos termos do §1º, a renda mensal do benefício “consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício”, destacando-se que para este benefício não há aplicação do fator previdenciário (art. 57, §1º c/c art. 29, II, da Lei de Benefícios). Quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam o reconhecimento da especialidade, bem como quanto à sua comprovação, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Assim, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, pelo Decreto nº 2.172/97 de 06/03/97 a 05/05/99, e pelo Decreto n. 3.048/99 a partir de 06/05/99, com as alterações feitas pelo Decreto 4.882 a partir de 19/11/2003. Em relação aos períodos anteriores a 06/03/97 (quando entrou em vigor o Decreto 2.172/97), destaque-se que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95. 2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico. 3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero. 4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida. 5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original: “Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica”. Assim, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação deste dispositivo, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre em uma das categorias profissionais previstas nos anexos dos regulamentos acima referidos. Caso a atividade desenvolvida pelo segurado não se enquadre em uma das categorias profissionais previstas nos referidos Decretos, cabe-lhe alternativamente a possibilidade de comprovar sua exposição a um dos agentes nocivos neles arrolados. Nesse sentido, entre 28/04/95 e 10/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a comprovação da exposição, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico. Em 11/10/96, com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o art. 58 da Lei de Benefícios passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (...) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”. Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13, de 23/10/97 - republicada na MP nº 1.596-14, de 10/11/97, e finalmente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida mediante Decretos editados pelo Poder Executivo. A nova redação do art. 58 da Lei 8.213/91 somente foi regulamentada com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97. (...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários. - A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido, mas desprovido”. (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. Para as atividades desenvolvidas a partir de 11/12/1997, quando publicada a Lei n. 9.528/97, a comprovação da exposição exige a apresentação de laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário. Ressalto que formulários assinados por engenheiro e que indiquem que o Laudo Técnico está arquivado junto ao INSS tem força probatória equiparada ao Laudo Técnico. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa. A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial: "PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM. I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise. (...) IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial - bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo. V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ. V. O perfil Profissiográfico previdenciário (documento que substitui, com vantagens, o formulário SB-40 e seus sucessores e os laudos periciais, desde que assinado pelo responsável técnico) aponta que o autor estava exposto a ruído, de forma habitual e permanente (94 dB), nos períodos de 1º.09.67 a 02.03.1969, 1º.04.1969 a 31.12.1971, 01.04.72 a 24.08.1978, 25.09.1978 a 24.02.1984, 26.03.1984 a 02.12.1988 e de 02.01.1989 a 22.04.1991. (...) (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10, p. 930). "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. I - O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido". (TRF3, AC nº 2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des.Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 02.02.2010, DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406). "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS. O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos." (TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008). Ademais, importante ressaltar que é possível a retificação do PPP, podendo ser juntada tal retificação nos autos em qualquer momento processual, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil, “in verbis”: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.” A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) VIII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. IX - A extemporaneidade do laudo técnico/Perfil Profissiográfico Previdenciário não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. (...) (AC 00398647420154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/12/2015..FONTE_REPUBLICACAO:.) No mesmo sentido, a Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. O § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 exige a comprovação de que a exposição aos agentes nocivos se deu em caráter permanente, “não ocasional nem intermitente”. Conforme art. 65 do Decreto 3.048/99, considera-se exposição permanente aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem. Isto não significa que a exposição deve ocorrer durante toda a jornada de trabalho, mas é necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado. É necessário destacar que a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade. Isto porque o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. Foram, pois, assentadas as seguintes teses: “a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”, isso porque “tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas” e porque “ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores”. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) No mesmo sentido, neste tribunal: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. (...) IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: V - Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial. VI - Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. (...)” (AC 00389440320154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) “PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. NÃO POSSUI TEMPO PARA A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A REVISÃO. (...) 5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). (...)” (APELREEX 00065346520144036105, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) DO CASO DOS AUTOS No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 02/03/1987 a 13/02/1990, 22/10/1990 a 18/02/2008 e 01/09/2009 a 28/10/2014, que passo a analisar. O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (ID 268077592, p. 13/) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, a ruído de 86 dB entre 02/03/1987 a 02/03/1988, 87 dB entre 03/03/1988 a 13/12/1990, 92 dB entre 22/10/1990 a 30/11/1990, 90 dB entre 01/12/1990 a 31/07/1991, 91 dB entre 01/08/1991 a 31/08/1992, 92 dB entre 01/09/1992 a 18/02/2008 e 91,8 dB entre 01/09/2009 a 28/10/2014. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. Portanto, os períodos entre 02/03/1987 a 13/02/1990, 22/10/1990 a 18/02/2008 e 01/09/2009 a 28/10/2014 são especiais. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. "In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009988-78.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, para manter na íntegra a r. sentença de origem. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré em custas e despesas processuais e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 20 de janeiro de 2023.
25/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2022, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MOACIR CELESTINO DE MELO Advogados do(a)
AUTOR: LUCAS MACHADO PEDROSA - SP445066, ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA - SP259276
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Inicialmente, ciência à parte autora acerca da resposta da CEAB/DJ no que concerne ao cumprimento da Obrigação de Fazer. Ante a interposição de recurso pelo INSS, dê-se vista à parte AUTORA para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Int. SãO PAULO, 24 de outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009988-78.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
27/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
26/10/2022, 10:24
Mero expediente
26/10/2022, 10:24
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 18:43
Recebimento
14/09/2022, 08:29
Petição (Apelação)
13/09/2022, 17:05
Publicação
12/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MOACIR CELESTINO DE MELO Advogados do(a)
AUTOR: LUCAS MACHADO PEDROSA - SP445066, ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA - SP259276
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009988-78.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. MOACIR CELESTINO DE MELO, qualificado nos autos, propõe “Ação Ordinária de Concessão de Aposentadoria Especial”, com pedido de tutela antecipada, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional de Seguro Social, pretendendo o cômputo de períodos como em atividades especiais e concessão do referido benefício desde a DER – 24.05.2019 - e o consequente pagamento das prestações vencidas e demais consectários legais. E, caráter alternativo, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, se for o caso, a Reafirmação da DER. Com a inicial vieram documentos. Decisão ID 91758357 na qual concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial. Petição ID 111680951. Indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação do réu – decisão ID 160025336. Contestação ID 186583346, na qual suscitada a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, trazidas alegações atreladas às exigências regulamentares da atividade especial. Instadas as partes nos termos da decisão ID 240918360, réplica ID 243750126. Silente o réu. Pela decisão ID 246516586, determinada a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide. É certo que, em matéria Previdenciária não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Mas, via de regra, há incidência da prescrição às parcelas vencidas, haja vista que a exigibilidade das parcelas consideradas como devidas e não pagas resta condicionada ao lapso quinquenal. Na hipótese, não decorrido lapso superior a cinco anos entre a data da propositura da ação e o indeferimento administrativo do pedido de concessão do benefício. Define-se atividade especial aquela desempenhada sob determinadas condições peculiares – insalubridade, periculosidade ou penosidade - que, de alguma forma, causem prejuízos à saúde ou integridade física do indivíduo. Em virtude das várias modificações legislativas, algumas considerações devem ser feitas acerca do posicionamento deste Juízo. Num primeiro momento, tem-se que “direito à contagem de tempo de serviço” é diverso do “direito à aposentadoria”. Na esfera previdenciária, ‘direito adquirido’ à fruição de um benefício somente existirá quando implementados todos os requisitos e condições fáticas/legais. Até porque não existe direito adquirido à manutenção de um regime jurídico específico. Contudo, a contagem de tempo de serviço deve ser regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nos termos da Lei 9032/95, não há mais que se falar em conversão de tempo de serviço comum em especial. E, atualmente, também não é permissível o inverso – conversão do tempo especial em comum, se adotados os critérios da Lei 9.711/98. E, até 28/05/98, por força das normas contidas na MP 1663-10, convalidada pela Lei 9711/98, vigoraria regra de transição, através da qual se permite a contagem do período diferenciado com a conversão, mas, repisa-se, observado dito período de transição a conversão do tempo de atividade especial em comum passa a ser cogitada quando implementadas as condições à aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante, reconheço a possibilidade de conversão, sem dita limitação temporal, pautando-se no artigo 15, da EC 20/98, com a adoção dos critérios previstos nos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91, até que haja edição de lei complementar. Até a Lei 9032/95, as atividades especiais eram aquelas insertas nos Anexos I e II, do Decreto 83.080/79, e Anexo III, do Decreto 53.814/64. A partir da vigência do citado ato normativo, faz necessária a prova de exposição efetiva do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, consubstanciada na apresentação de laudo pericial. Em outros termos, antes da Lei 9032/95, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40 (atual DSS 8030), exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi imprescindível a realização/existência de laudo pericial. Após, DSS8030 e laudo técnico, além do enquadramento das atividades, ainda que de forma analógica, nos mencionados Decretos. A partir de 03/97, exigível o DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, laudo técnico e enquadramento das atividades no Anexo IV, do Decreto 2172, de 05/03/97. Ressalta-se que, segundo entendo, o preceito contido na Lei 9032/95 não necessitava de norma regulamentadora (só existente a partir do Decreto 2172/97) para produzir eficácia. Tem-se que, o fornecimento pela empresa e o uso de equipamentos de proteção individual, neutralizadores ou eliminadores da presença do agente nocivo, bem como as condições ambientais, descaracterizam a atividade como especial. E, especificamente em relação ao agente nocivo ‘ruído’, agora, passa essa Magistrada a adotar também os critérios do Decreto 4882/2003. Assim, até a vigência do Decreto 2172/97, o limite é de 80 dB, dada a coexistência dos Decretos 83.080/79 e 53.814/64, incidente a norma mais benéfica ao segurado. Após, e até 18.11.2003, o limite tolerável é de 90 dB, e a partir de então, passa ser de 85 dB. Some-se ainda a premissa de que, o fato do trabalhador pertencer a determinada categoria profissional ou, até mesmo, de a atividade exercida gerar, na esfera trabalhista, o percebimento de determinado adicional, não conduz ao entendimento ou constitui-se em pressuposto para que tal atividade, obrigatoriamente, seja tida como especial para fins previdenciários. Sob outro prisma, consigna-se que, pelas normas constitucionais inseridas no Texto quando da EC 20/98, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento simultâneo dos requisitos - tempo de contribuição e idade; desde a Emenda Constitucional n.º 20/98, àqueles que ingressarem no RGPS após 15.12.98, não existe a aposentadoria proporcional. Contudo e, partindo-se da premissa de que "o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais" (T.R.F. 3ª Reg., 5ª Turma, Ap. Cível n.º 94.03.050763-2, de 23.07.97, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce), aos segurados que, antes da promulgação da E.C. 20/98 (15.12.1998), já possuíam os requisitos da Lei 8.213/91, aplicável a regra inserta no artigo 53, quais sejam, se MULHER – 25 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício; se HOMEM – 30 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício. Ainda, necessário se faz que o(a) requerente faça prova da carência exigida para concessão do benefício. A esse respeito, o artigo 142, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95. Já para aqueles que ainda não tinham implementado os requisitos da aposentadoria proporcional à época da reforma, a E.C. n.º 20/98 estabelece o que se chama de "regras de transição", quais sejam: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. E para a aposentadoria proporcional: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da E.C. n.º 20/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior. Verifica-se, ainda, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dispondo nova redação do artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, e ainda, preencher os respectivos requisitos, poderá desobrigar da incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Com a vigência da EC nº 103/2019, foi acrescentado, ao texto constitucional, o requisito da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. Não obstante, ao segurado ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Deve ser observado, por fim, que a EC nº 103/2019 incorporou ao texto constitucional, com algumas modificações, as regras criadas pela MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015. No que se refere à aposentadoria especial, deve ser observado que, a partir da vigência da EC nº 103/2019, o texto constitucional passou a prever o requisito etário para concessão do benefício: Art. 19. (...) § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Além disso, o art. 25, §2º, da EC nº 103/2019, proíbe a conversão de período especial em comum, desde que exercido a partir de sua vigência, nos seguintes termos: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. O autor formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 24.05.2019 - NB 42/190.746.893-2 (*), assinalando que, pelas regras gerais, não preenchia o requisito da ‘idade mínima’’. Conforme simulações administrativas feitas até a DER, computados 27 anos, 06 meses e 00 dias, tendo sido indeferido o benefício. (* número correto do NB – ID 76933311, p. 62 e 78). Nos termos dos autos, o autor traz como um dos pedidos a concessão de “aposentadoria especial”. Destarte, se documentado um único pedido administrativo, direcionado à aposentadoria (comum) por tempo de contribuição, e não à aposentadoria especial, modalidade subjacente e diferenciada, a pretensão inicial deveria corresponder a outro pedido administrativo. Isto porque o prévio requerimento à Administração (e não o exaurimento administrativo) é condição necessária à demonstração de interesse na propositura de ação judicial. O ‘exaurimento’ da via administrativa tido como dispensável pela jurisprudência já sumulada em matéria previdenciária não pode ser confundido com o prévio requerimento do interessado junto à Administração, elemento, via de regra, tido como necessário à concessão do benefício ou, para alguns casos de revisão, na medida em que é o órgão administrador o disponibilizador da situação do beneficiário e de dados técnicos referentes ao tempo de serviço. Aliás, esta é a função precípua da Autarquia – conferência de documentos, verificação do tempo de contribuições, contagem do tempo de serviço etc. O Judiciário, responsável sim, pelo controle da atuação administrativa, não pode ser acometido de funções que, tipicamente, são do administrador. Em outros termos, o Poder Judiciário não pode ser transformado em substitutivo da atividade administrativa; deve sim, ter elementos documentais, já acostados à petição inicial, através do quais possa verificar as razões da negativa ou não apreciação do pedido do interessado na via administrativa. Aliás, à aposentadoria especial todos os períodos devem ser tidos como tais e, no caso, há períodos de trabalho em atividades comuns em outras empresas, em relação aos quais o autor não faz menção à exclusão. Todavia, ciente o Juízo do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, passa-se à análise do postulado. Também porque há pedido alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição. Pretende o autor o cômputo dos períodos de 02.03.1987 a 13.02.1990 (“GANCHEIRAS NEWMANM INDUSTRIAL LTDA. - ME”), 22.10.1990 a 18.02.2008 (“KEIPER DO BRASIL LTDA.”), e de 01.09.2009 a 28.10.2014 (“IND. METALPLÁSTICA IRBAS LTDA.”), como exercidos em atividades especiais. À consideração de um período laboral como especial, seja com sujeição a agentes nocivo físicos, químicos ou biológicos, seja pela atividade, sempre fora imprescindível documentação pertinente – DSS 8030 e/ou laudo pericial e/ou PPP – todos, contendo determinadas peculiaridades e contemporâneos ao exercício das atividades ou, mesmo e, inclusive, se extemporâneos, algumas outras informações - elaborado por profissional técnico competente, com referências acerca das datas de medições no endereço e local de trabalho do interessado, da mantença ou não das mesmas condições ambientais, além da existência ou não de EPI’s. Outrossim, a atividade desempenhada e/ou a sujeição a tais agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos), também deve apresentar estrita correlação ao preceituado na legislação. De início necessário o registro de que, ditos períodos não estão afetos ao enquadramento pelas atividades desempenhadas, até porque tais, deveriam apresentar correspondente relação com o ramo industrial; não estão expressas nas normas legais pertinentes. Seja pela atividade desempenhada, seja pelo ramo industrial, não há possibilidade de enquadramento no Decreto 53.831/64, no Decreto 83.080/79 ou no Decreto 2.172/97. Outrossim, não há pertinência ao enquadramento por agentes químicos e radiações ionizantes, como especificado documentalmente, em relação ao período na empresa “IND. METALPLÁSTICA IRBAS LTDA.”, não só com base nas premissas acima, mas, também porque explicitada a eficácia de EPI”s. Entretanto, nos três intervalos laborais de acordo com os dados contidos nos PPP’s emitidos em 20.03.2017, 20.03.2008 e 29.10.2014, respectivamente, há informações de sujeição do autor ao agente nocivo ruído, a índices acima dos limites de tolerância para as respectivas épocas da prestação de serviços, é certo, ambos, com eficácia dos EPI’s. Quanto ao ruído, esta Magistrada também entende que, o fornecimento de EPI eficaz, afasta a especialidade do período. Com efeito, se o PPP informa a eficácia do equipamento de proteção, presume-se que ele elimina a nocividade, ou, ao menos, reduz a níveis de segurança. Até porque EPI que não neutraliza o fator de risco não pode ser considerado ‘eficaz’. Ressalta-se também que o formulário é preenchido por representante legal da empresa, com base em medição realizada por profissional técnico e, em regra, efetuada de forma contemporânea à prestação do serviço. Portanto, parte-se da premissa de que os dados do PPP são verdadeiros, pois a boa-fé se presume. Por fim, parece um contrassenso declarar especial período em que o EPI atenua ou neutraliza o ruído, quando esse direito não é contemplado ao segurado que trabalha, às vezes até na mesma empresa, em ambiente onde o ruído já se encontra dentro do patamar permitido. Não obstante, ressalvado o entendimento desta Magistrada, tendo em vista a decisão proferida no ARE 664.335/SC, passa-se a considerar que, tratando-se ruído, a eficácia do EPI não ilide a especialidade do período. E, pelo teor das informações documentadas, possível o cômputo dos períodos como especiais, com adequados e contemporâneos registros ambientais. Deve-se registrar que, no caso da empresa KEIPER DO BRASIL LTDA., embora não haja no PPP identificação profissional (médico ou engenheiro) do responsável pelos registros ambientais, tal omissão fora suprida pelo documento anexado no ID 76933311 (p.87), no qual identificada a qualificação do citado profissional. Destarte, com a consideração dos referidos períodos em atividades especiais, somados 25 anos, 05 meses e 07 dias, tempo contributivo hábil a resguardar ao autor o direito ao benefício de aposentadoria especial na data da DER. Ficará a cargo da Administração Previdenciária a apuração da RMI. Posto isto, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE a lide, para o fim de reconhecer ao autor o direito ao cômputo dos períodos de 02.03.1987 a 13.02.1990 (“GANCHEIRAS NEWMANM INDUSTRIAL LTDA. - ME”), 22.10.1990 a 18.02.2008 (“KEIPER DO BRASIL LTDA.”), e de 01.09.2009 a 28.10.2014 (“IND. METALPLÁSTICA IRBAS LTDA.”), como exercido em atividades especiais, devendo o réu proceder a concessão do benefício de aposentadoria especial, devida a partir da data do requerimento administrativo, com DIB na mesma data (24.05.2019), afeto ao NB 42/190.746.893-2, efetuando o pagamento das parcelas vencidas em única parcela e vincendas, com atualização monetária e juros de mora nos termos da Resolução vigente e normas posteriores do CJF. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. Isenção de custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Por fim, tratando-se de verba revestida de natureza alimentar, além de incontroverso o direito do autor, CONCEDO a tutela antecipada, para o fim de determinar ao INSS que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, após regular intimação, à averbação dos períodos entre 02.03.1987 a 13.02.1990 (“GANCHEIRAS NEWMANM INDUSTRIAL LTDA. - ME”), 22.10.1990 a 18.02.2008 (“KEIPER DO BRASIL LTDA.”), e de 01.09.2009 a 28.10.2014 (“IND. METALPLÁSTICA IRBAS LTDA.”), como exercidos em atividades especiais, devendo o INSS proceder e a concessão do benefício de aposentadoria especial, devido a partir da data do requerimento administrativo, com DIB na mesma data, afeto ao NB 42/190.746.893-2, restando consignado que o pagamento das parcelas vencidas estará afeto a posterior e eventual fase procedimental executória definitiva. Intime-se a Agência do INSS responsável (CEAB/DJ), eletronicamente, com cópia desta sentença e da simulação administrativa para cumprimento da tutela. P.R.I. SãO PAULO, 2 de setembro de 2022.
09/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
08/09/2022, 08:17
Expedida/certificada
08/09/2022, 08:16
Procedência
02/09/2022, 16:50
Conclusão (para julgamento)
01/07/2022, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MOACIR CELESTINO DE MELO Advogados do(a)
AUTOR: LUCAS MACHADO PEDROSA - SP445066, ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA - SP259276
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Não havendo outras provas a serem produzidas, venham os autos conclusos para sentença. Int. SãO PAULO, 22 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009988-78.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
24/03/2022, 00:00
Mero expediente
23/03/2022, 07:47
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MOACIR CELESTINO DE MELO Advogados do(a)
AUTOR: LUCAS MACHADO PEDROSA - SP445066, ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA - SP259276
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, bem como especifique as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009988-78.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o INSS para que no prazo de 05 (cinco) dias também especifique as provas que pretende produzir, justificando-as. Int. SãO PAULO, 28 de janeiro de 2022.
31/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/01/2022, 19:15
Mero expediente
28/01/2022, 19:15
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 11:10
Publicação
18/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MOACIR CELESTINO DE MELO Advogados do(a)
AUTOR: LUCAS MACHADO PEDROSA - SP445066, ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA - SP259276
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009988-78.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Postula a parte autora auferir em tutela antecipada a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o enquadramento de períodos laborados sob condições especiais. Recebo a petição/documentos acostados como aditamento à inicial. A respaldar o provimento jurisdicional antecipatório mister a existência conjugada dos pressupostos – efetivo ou, no mínimo, elevado grau de plausibilidade do direito, a demonstração de prova convincente, e a ocorrência de grave lesão, no mais das vezes, irreversível, apta a justificar a tutela com urgência. Se questionável for o direito e/ou cogitada eventual ocorrência de lesão, ou, até mesmo suposto dano que já vem sendo perpetrado - é certo, segundo ponto de vista da parte interessada – mas, permissível a correção através de mera recomposição patrimonial, são hipóteses a não autorizar o deferimento da tutela desde o início, já quando da propositura da ação. Na hipótese dos autos, pelos fundamentos acima deduzidos e, dada a situação fática, não verificada a existência conjunta dos requisitos necessários a tanto. Melhor se faz o implemento do contraditório e a eventual realização de outras provas, cuja pertinência será posteriormente verificada, restando consignado que tal pleito irá ser analisado somente quando do julgamento definitivo, em cognição exauriente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência. Ante o teor do ofício n.º 02/2016 da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região – INSS (afixado no mural da Secretaria desta Vara), ciente a parte autora que não haverá audiência de conciliação prévia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) Procurador(a) do INSS para que informe no prazo de 15 (quinze) dias, se ratifica ou não a contestação de ID Num. 76933311 - Pág. 142/146. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intimem-se. SãO PAULO, 16 de novembro de 2021.
17/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
16/11/2021, 15:39
Antecipação de tutela
16/11/2021, 15:39
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MOACIR CELESTINO DE MELO Advogados do(a)
AUTOR: LUCAS MACHADO PEDROSA - SP445066, ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA - SP259276
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência à parte autora da redistribuição dos autos a este Juízo. Primeiramente, afasto qualquer possibilidade de prevenção com relação ao feito de nº 00285863920204036301, visto tratar-se do mesmo processo. Concedo os benefícios da justiça gratuita a todos os atos processuais. No mais, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o aditamento da sua petição inicial, com a juntada de outros documentos necessários ao deslinde do feito, ainda não anexados aos autos, nos termos do artigo 319 e 320, do CPC. Na mesma oportunidade, deverá a parte
autora: -) trazer prova documental do prévio pedido administrativo – concessório ou revisional - afeto ao pedido de “aposentadoria especial”, a justificar o efetivo interesse na propositura da lide, tendo em vista a especificidade da pretensão e o fato de que, pelos registros nas simulações administrativas, há períodos de trabalho em atividades urbanas comuns em relação aos quais a parte mantém-se silente. -) também, a justificar o interesse, demonstrar que o documento de ID 76933312, fls. 131/132 foi(foram) afeto(s) a prévia análise administrativa, na fase concessória ou, eventualmente, na fase revisional, haja vista que pertine(m) a data posterior à finalização do processo administrativo. Decorrido o prazo, voltem conclusos.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009988-78.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 3 de setembro de 2021.