Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KELLI CRISTINA MARIANO, WESLEY HENRIQUE MARIANO CATUGY, LUIZ GUSTAVO MARIANO CATUGY Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002522-33.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por KELLI CRISTINA MARIANO e outros (02), qualificados nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sem pedido de tutela antecipada, mediante a qual pretendem a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento do Sr. Jailson de Souza Catugy, ocorrido em 17/10/2016 – companheiro e pai dos autores - com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. Com a inicial vieram documentos. Pela decisão ID 48013943, determinada a emenda da inicial. Petição e documentos ID 48720163. Ciência do MPF ID 42289605. Decisão ID 118598390 na qual indeferido o pedido de tutela antecipada e concedido o benefício da justiça gratuita. Contestação com extratos ID 123721415. Instada a parte autora à réplica e, ambas, à produção de provas (decisão ID 165544309), réplica ID 170183630 na qual requerida a produção de prova oral. Silente o réu. Deferida a produção de prova oral e instada a parte autora ao rol de testemunhas – decisão ID 240847651. Petição da autora com documentos ID 243020751. Pela decisão ID 243092570, instadas as partes a realização de audiência por videoconferência. Petições da autora ID’s 243657712 e 246901657. Designada data – decisão ID 252053833. Audiência realizada com registro ID 274057235. Alegações finais da autora ID 275580697. Remetidos os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. DECIDO. Pensão por morte é um benefício devido, independentemente de carência, ao conjunto de dependentes do segurado, tendo como evento desencadeador a morte do mesmo. Assim, é certo que, dispensada a carência, necessária é a prova incontroversa de que, quando do falecimento, o trabalhador detinha a condição de segurado perante a Previdência Social. No caso, alegando os autores serem companheira e filhos do Sr. Jailson de Souza Catuby, falecido em 17.10.2016 (certidão de óbito p. 10 do ID 46666388), pretendem a concessão de pensão por morte, mediante assertivas de que preenchidos os requisitos legais ao deferimento do pedido. Além de defenderem a condição de dependentes, relatam que na época do falecimento o pretenso instituidor tinha período contributivo, a não caracterizar a perda da qualidade de segurado. O pedido administrativo de pensão por morte, datado de 03.02.2017 – NB 21/179.875.875-7, foi indeferido sob o fundamento de que “... tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em 05/2014 (mês/ano), tendo sido mantido a qualidade do segurado até 25/05/2015 ou seja 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto, o óbito ocorreu após a perda da qualidade de segurado...” (p. 48 do ID 36666388). De início, observa-se que, demonstrada a existência somente de um requerimento administrativo feito em nome dos filhos coautores (p. 46 do referido ID). Em relação a coautora, Sra. Kelli, como regra, extinta deveria ser a lide por falta de interesse processual. Contudo, tal como consignado na decisão ID 118598390, os fatos retratados às fls. 17, 24, 45 e 46 do processo administrativo (ID 46666388) permitem que, no caso, seja analisado o direito de todos os autores. Pelos dados documentais insertos aos autos, constata-se não haver qualquer controvérsia acerca da condição de dependentes dos coautores Wesley (nascido em 09.03.1997) e Luiz Gustavo (nascido em 24.02.2000), na época do falecimentodo Sr. Jailson. É fato não ter havido na esfera administrativa, questionamento acerca da dependência (ou não) da coautora, Sra. Kelli na condição de companheira, até a data do óbito do pretenso instituidor. Pelo fundamento do indeferimento do pedido, apenas tratado sobre a qualidade de segurado do Sr. Jailson. Não obstante, na esfera judicial a situação cabe a ser analisada como um todo. A corroborar com o pretendido direito, além de coerente prova testemunhal, quando produzida, imprescindível se faz substancial prova material, relacionada a todo o período, aliás, antecedente necessário da prova oral. No caso, acerca da defendida união estável, cabe somente analisar os elementos documentais constantes do processo administrativo haja vista que, durante a tramitação da lide, não apresentado qualquer outro documento. Registra-se ter sido produzida a prova oral, com depoimentos da autora e de duas testemunhas, é fato, com afirmações acerca da defendida união estável. De qualquer forma, a prova oral, unicamente, não conduziria à efetiva existência e mantença do convívio até o falecimento. Reportando-se aos elementos documentais inseridos nos autos, verifica-se que, além dos autores houveram outros filhos em comum (Greisy, Armando e Luan), estes, maiores quando do óbito. Não consta qualquer menção ao nome da autora da certidão de óbito. Não há prova de eventual propositura de ação judicial, perante o juízo competente ao reconhecimento de união estável, ou documentação específica feita em cartório. É certo haver alguns poucos documentos de domicílio em comum próximo ou após o óbito, mas, não há documentos durante todos anos até o falecimento do Sr. Jailson, nem quaisquer outros documentos, acerca da existência de união estável até a data do óbito. Assim, questionável seria o pretendido direito da coautora, Sra. Kelli. Em paralelo, no que pertine a condição de segurado, pelos dados constantes da CTPS e dos extratos do CNIS, vários foram os vínculos laborais. Pela CTPS ‘digital’ há o registro de data de admissão em 20.05.2014, mas, ainda em aberto, sem qualquer remuneração e/ou recolhimento de contribuição (p.29 do ID 46666382). Conforme um dos extratos do CNIS o penúltimo vínculo seria entre 16.10.2013 a 02.12.2013 e, o último a data de 20.05.2014 como início e fim. Já pelo extrato do CNIS inserto à contestação, o último vínculo fora aquele entre os meses do ano de 2013, situação confirmada pela consulta feita por esta magistrada, quando da elaboração desta sentença. Há mensagens entre o patrono dos autores e a suposta empregadora para fornecimento da ficha de registro de empregados, mas, nada concretizado. E, outros documentos que são necessários a validar não só a existência do vínculo, mas, também, a data final (rescisão contratual), não forma trazidos aos autos, como recibos/comprovantes de pagamentos, anotações nos livros da empresa, dados do FGTS, além de anotações específicas na CTPS. Desta feita, pelas regras normativas gerais, quando do óbito, já não mais presente a condição de segurado do Sr. Jailson, outra razão pela qual não há procedência ao direito pretendido. Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE a lide, referente ao direito a concessão do benefício de pensão por morte, afeto ao NB 21/179.875.875-7. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do CPC. Isenção de custas nos termos da lei. Interposto(s) recurso(s) de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. São Paulo, 02 de maio de 2023.