Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEICHO AGNALDO SACHETE Advogado do(a)
AUTOR: LUIS HENRIQUE DA SILVA GOMES - SP265922
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O 1. RELATÓRIO ID nº 329418627 -
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000838-51.2019.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALEICHO AGNALDO SACHETE, por meio do qual alega a existência de omissão na sentença proferida no ID 327830551. Alega o embargante que este Juízo deixou de apreciar o pedido subsidiário formulado na inicial, no sentido de considerar a DER no momento em que já estavam cumpridas a exigências para a concessão do benefício por tempo de contribuição. Instado a se manifestar, o INSS requereu a rejeição dos embargos, por representar mera irresignação com a decisão impugnada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Embargos tempestivos, uma vez que interpostos dentro do quinquídio legal. Assiste razão ao embargante. De fato, não houve apreciação do pedido subsidiário de reafirmação da DER formulado na parte final do item “E” da petição inicial, razão pela qual passo a fazê-lo, acrescentando o item 2.8 à fundamentação da sentença, nos seguintes termos: "2.8. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR REAFIRMAÇÃO DA DER: A parte autora apresentou pedido subsidiário de reafirmação da DER, caso não preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na época da DER (item “E”, parte final da petição inicial). Desse modo, atento a esse pedido veiculado na exordial, passo a computar o tempo de contribuição do autor para fins de análise da eventual concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na reafirmação da DER. Conforme tabela abaixo, porque se verifica do CNIS (em anexo a esta sentença) que a parte autora continuou trabalhando, em 12/11/2019 (data anterior à entrada em vigor das modificações introduzidas pela EC 103/2019, antes da reforma previdenciária, portanto), verifica-se que o autor ALEICHO AGNALDO SACHETE implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, computando 36 (trinta e seis) anos e 8 (oito) dias de atividade, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Segue a planilha: 3. DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação supra, conhecidos os pedidos formulados por ALEIXO AGNALDO SACHETE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por decorrência, condeno o INSS a: a) averbar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 07/03/1988 a 25/02/1992 e 07/08/1992 a 29/11/1995, exercidas na condição de “Auxiliar de Laboratório” e “Analista Químico”, com a utilização do multiplicador 1,40, para todos os fins previdenciários; b) converter o tempo especial em tempo comum, nos termos dos cálculos da tabela supra, para todos os fins previdenciários; c) computar os demais períodos comuns e implementar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a reafirmação da DER para 12/11/2019 (data anterior à entrada em vigor da EC 103/2019); d) pagar, após o trânsito em julgado, o valor correspondente às parcelas em atraso, descontados os valores eventualmente pagos administrativamente a título de outro benefício inacumulável. As parcelas vencidas existentes serão apuradas em regular execução de sentença, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal vigentes à época. Dada a sucumbência mínima do autor, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas para a Autarquia, em face da isenção prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Tendo em vista o reconhecimento operado pela presente sentença do direito sustentado pelo requerente, com fundamento no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência requerida na petição do ID 329418627 e determino à autarquia a averbação do tempo de contribuição do autor, no prazo máximo de 45 dias, a contar do recebimento da comunicação desta sentença à AADJ, e determino a implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora concedido. Comunique-se a prolação desta sentença à CEAB-DJ (Agência da Previdência Social de Atendimento a Demandas Judiciais), via sistema Pje, para que promova o cumprimento da antecipação de tutela ora concedida, comprovando-se nos autos, no prazo de até 05 dias após o término do prazo acima concedido para a implementação. Seguem os dados para oportuno fim administrativo-previdenciário: Nome / CPF ALEICHO AGNALDO SACHETE/103.183.388-90 Nome da mãe Olivia Macri Sanchete Tempo especial reconhecido - indicados na tabela supra (código 2.1.2 dos Anexos do Decreto 83.080/79) Espécie de benefício 42/Aposentadoria por tempo de contribuição Data de início do benefício (DIB) Data da DER (08/08/2017), com efeitos financeiros a partir de 12/11/2019. Data de início do pagamento (DIP) Data da sentença Prazo para cumprimento 45 dias Servirá cópia desta sentença, assinada eletronicamente, para as comunicações necessárias. Havendo interposição de apelação (desde que tempestiva), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC). Caso sejam suscitadas questões preliminares não acobertadas pela preclusão em sede de contrarrazões, deverá o recorrente ser intimado para se manifestar na forma do artigo 1.009, § 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.” No mais, mantenho íntegra a sentença proferida. Decisão registrada eletronicamente. Prossiga-se com os atos processuais subsequentes. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto