Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: M. P. F. -. P. CONDENADO: J. V., G. F. Advogados do(a) CONDENADO: ABNER DA SILVA JAQUES - MS23998, ANGELO LOURENZO DAMICO BEZERRA - MS22217 Advogados do(a) CONDENADO: IVAN CARLOS DO PRADO POLIDORO - MS14699, MARCELO MARTAO MENEGASSO - SP163457 D E S P A C H O Analisando os autos, constato que, ainda que devidamente intimados para tanto (ID nº 149954544), os réus não comprovaram o pagamento das custas processuais. No entanto,
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003694-63.2001.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
trata-se de valor diminuto (R$ 297,65), não elegível para inscrição em dívida ativa e inviável para cobrança judicial, haja vista o que dispõe o artigo 1º da Portaria MF n.º 75/2012: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Assim, deixo de determinar outras diligências, vez que qualquer medida seria onerosa e inócua. Remetam-se os autos ao arquivo, com observância das formalidades pertinentes. Ciência ao Ministério Público Federal. Int.