Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE LEANDRO GABRIEL Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância. Houve o trânsito em julgado da respeitável decisão (ID 37931709) em cujos termos o E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região negou seguimento aos recursos especial e extraordinário interpostos em face da respeitável decisão (pp. 143-144- ID 37931705) em que reconsiderada a r. decisão (pp. 130-133- ID 37931705) quanto à aplicação do INPC como parâmetro de atualização das parcelas em atraso e, no mais, manteve o julgado anterior que, por sua vez, ratificou a sentença (pp. 61-67- ID 37931705) quanto à concessão do direito ao autor ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, retificando o termo inicial para coincidir com a data do laudo pericial (20.05.2011), ponderando que os valores já pagos a partir desta data deverão ser compensados. Haja vista que este Juízo concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 25.01.2001, com implementação imediata e que em sede de cumprimento da tutela, constou informação elaborada pela Agência da Previdência Social (pp. 88-89- ID 37931705) dando conta de que a parte autora, naquele momento, já recebia outro benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, inacumulável, implantado na via administrativa (NB 32/549.565.065-0), com DIB em 07.12.2011, devendo, portanto, optar pelo benefício mais vantajoso, ante a reforma do r. julgado, solicite-se ao Chefe da CEABDJ - Central de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais do INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na simulação do benefício concedido ao autor(a). Sobrevindo os comprovantes da RMI e RMA atinentes aos benefícios concedidos na via judicial e administrativa,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000419-29.2013.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis INTIME-SE a PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, OPTAR expressamente pelo benefício que entender mais vantajoso, através de petição firmada conjuntamente com seu(sua) advogado(a), sob pena de o silêncio ser interpretado como opção pelo benefício concedido administrativamente. Sobrevindo opção pelo benefício objeto da presente ação, solicite-se ao Chefe da Central de Análise de Benefício CEABDJ para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na efetiva implantação do benefício escolhido pelo(a) autor(a). Comprovada a implantação do benefício judicial, fica o INSS INTIMADO para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, pois a autarquia previdenciária detém os elementos necessários à confecção destes. Com a vinda dos cálculos de liquidação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar-se acerca dos cálculos ofertados pela autarquia previdenciária, advertindo-a que seu silêncio configurará concordância tácita com os aludidos cálculos e, em caso de discordância, deverá apresentar seus próprios cálculos; b) se a parte autora estiver representada por mais de um advogado, informar, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal, o nome do(a) advogado(a) que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o respectivo número do CPF/MF, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome do(a) causídico(a) eleito(a) por este Juízo. Na ocasião de eventual levantamento de valores em nome da parte, deverá atentar-se ainda para a necessidade de PROCURAÇÃO “AD JUDICIA” ATUALIZADA (outorgada há menos de 2 anos), com poderes especiais para “receber e dar quitação. Concordando a parte autora com os cálculos apresentados, expressa ou tacitamente, expeça(m)-se desde logo o(s) devido(s) ofício(s) requisitório(s), oportunizando nova vista às partes antes da transmissão (art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017). Após a transmissão dos ofícios, aguarde-se o comunicado de pagamento, sobrestando-se os autos até o pagamento do precatório, se o caso. Noticiados os pagamentos, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Por outro lado, na hipótese de discordância e apresentação de cálculos pela parte autora, INTIME-SE o INSS a, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC de 2015. Se ofertada impugnação pelo INSS, intime-se a parte autora/exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Int. Cumpra-se. Assis, data registrada no sistema. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto