Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLAUDIONOR SOARES PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA DOS SANTOS DORTA MENEGHETI - SP155585, MARCIA PIKEL GOMES - SP123177
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDO KAZUO SUZUKI - SP158209, FERNANDO VALIM REHDER BONACCINI - SP138495, MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES - SP98148 D E C I S Ã O Determinada a implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, com DIB em 18/06/2015, a parte exequente apresentou espontaneamente os cálculos de liquidação das parcelas atrasadas e pedido de expedição de Ofício Requisitório, com destaque dos honorários advocatícios contratuais na proporção de 30% (trinta por cento) (ID 310665431 e anexos). Considerando a expressa anuência do executado com os valores apresentados (ID 311741739), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, com fundamento no artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001136-56.2004.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis DEFIRO o destacamento dos honorários advocatícios contratuais nos termos requeridos. Deverá a Secretaria proceder à expedição da seguinte forma: a) um ofício na modalidade de PRECATÓRIO com destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos percentuais abaixo discriminados: a.1) 70% (setenta por cento) das parcelas vencidas, em favor do(a) AUTOR(A); a.2) 30% (vinte e cinco por cento) das parcelas vencidas, relativo aos honorários advocatícios contratuais, em favor de MARCIA PIKEL GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 24.913.397/0001-70; b) um ofício na modalidade de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor de MARCIA PIKEL GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 24.913.397/0001-70. Expedidos os ofícios requisitórios, INTIMEM-SE AS PARTES para, em observância ao artigo 11 da Resolução CJF n. 458/2017, ter vista dos aludidos requisitórios e, se verificada alguma inconsistência, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Sobrevindo concordância de ambas as partes com as requisições expedidas, expressa ou tacitamente, adote a Secretaria as providências necessárias às respectivas transmissões ao E. TRF 3ª Região. Transmitidos os ofícios requisitórios, aguarde-se em Secretaria os pagamentos, sobrestando-se em caso de precatório. Noticiados os pagamentos de todas as requisições, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Por outro lado, apontada alguma divergência a ser retificada, proceda a Secretaria à devida retificação do(s) ofício(s) requisitório(s), oportunizando posterior vista às partes antes da transmissão (art. 11 da Resolução CJF n. 458/2017) e prosseguindo em conformidade com as disposições acima. Int. e cumpra-se. Assis, data registrada no sistema. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto