Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
REU: LEONIR BARAZETTI, VERA LUCIA WEBER CURADOR ESPECIAL: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 0009181-67.2008.4.03.6000
Trata-se de Ação Monitória proposta inicialmente pela Caixa Econômica Federal contra Leonir Barazetti e Vera Lúcia Weber Barazetti, objetivando o recebimento do crédito de R$ 12.028,00 (doze mil e vinte e oito reais), atualizado até 27.8.2008, decorrente do inadimplemento de contrato celebrado entre as partes. Relata a autora, em síntese, que celebrou com os réus o Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Material de Construção e Outros Pactos (Construcard) n. 2224.160.0000147-22. Acrescenta que a parte ré utilizou os créditos colocados à disposição dela, mas não efetuou os pagamentos correspondentes. A inicial veio instruída com procuração e documentos. A ação foi ajuizada em 8.9.2008. A parte ré não foi encontrada nos endereços informados pela autora na inicial (ID 18339698, p. 30-33). Intimada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, a autora requereu, em março/2009, a expedição de ofícios ao TRE-MS e à Receita Federal, visando à obtenção de eventual endereço cadastrado em nome dos réus (ID 18339698, p. 38). A pesquisa ao sistema da RFB foi infrutífera (ID 18339698, p. 39). Em setembro/2009, o TRE-MS informou novo endereço dos réus (ID 18339698, p. 43-46). Em março/2010, expediu-se carta precatória à Comarca de Tapurah (MT), visando à citação dos réus (ID 18339698, p. 47), que não foi distribuída por ausência de recolhimento das custas (ID 18339698, p. 49), sendo que não consta dos autos informação de que a autora tenha sido intimada para tal providência. Em março/2011, a autora foi intimada sobre a devolução da deprecata, ocasião em que efetuou o recolhimento das custas devidas e pugnou pelo reenvio do instrumento ao Juízo deprecado (ID 18339698, p. 51-56). Em junho/2011, determinou-se a expedição de nova carta precatória para citação dos réus (ID 18339698, p. 57), o que foi cumprido pela Secretaria do Juízo em março/2012 (ID 18339698, p. 62). Tentativa de conciliação frustrada (ID 18339698, p. 67-68). Em janeiro/2013, a autora foi intimada a efetuar o depósito da diligência do Oficial de Justiça junto ao Juízo deprecado (ID 18339698, p. 75). A carta precatória citatória foi juntada aos autos em julho/2014, com a diligência negativa (ID 18339698, p. 85-86). Em agosto/2014, a autora requereu a pesquisa de eventual novo endereço da parte ré junto ao sistema BacenJud (ID 18339698, p. 94). Tentativa de conciliação novamente frustrada (ID 18339698, p. 103). Em outubro/2015, deprecou-se a citação dos réus à Subseção Judiciária de Apucarana (PR) (ID 18339698, p. 105), sendo que a carta precatória foi devolvida em abril/2016, com a diligência negativa (ID 18339698, p. 108-120). Em junho/2016, a autora informou novo endereço dos réus (ID 18339698, p. 125). Em junho/2016, expediu-se carta citatória aos réus, remetida por via postal (ID 18339698, p. 127), sendo que o aviso de recebimento retornou negativo (ID 18339698, p. 129). Em outubro/2016, a autora foi intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, oportunidade em que requereu a realização pesquisa de eventual novo endereço da parte ré junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo (ID 18339698, p. 134). Em novembro/2017, determinou-se a citação dos réus em endereço informado em embargos à execução em tramitação neste Juízo (ID 18339698, p. 135). Em novembro/2017, foram expedidas cartas citatórias aos réus, remetidas por via postal (ID 18339698, p. 137), sendo que os avisos de recebimento, juntados aos autos em agosto/2018, retornaram negativos e/ou recebidos por terceiros (ID 18339698, p. 139-140). Em nova manifestação, realizada em setembro/2018, a autora requereu que a citação postal da ré Vera Lúcia fosse considerada válida e a citação editalícia do corréu Leonir (ID 18339698, p. 143). No mesmo mês, foi proferida decisão declarando a nulidade da citação postal da ré Vera Lúcia, porquanto o aviso de recebimento foi assinado por terceiro estranho à lide (ID 18339698, p. 145-146). Na mesma ocasião, determinou-se a deprecação do ato citatório. Em maio/2019, foram expedidas cartas precatórias à Subseção Judiciária de Itajaí (SC), para citação da corré Vera Lúcia, e à Comarca de Sorriso (MT), para citação do corréu Leonir. As cartas precatórias foram juntadas aos autos em outubro/2019, com as diligências negativas (ID 22661157, p. 8, e ID 22661159, p. 4). Esgotadas as tentativas de citação pessoal, a autora requereu, no mês de outubro/2019, a realização da citação editalícia (ID 22716920), o que foi deferido em março/2020 (ID 28961973). Em junho/2020, a Empresa Gestora de Ativos (Emgea) apresentou pedido de sucessão processual em razão da cessação dos créditos objeto da lide (ID 33302862). Em julho/2020, a Caixa Econômica Federal confirmou a cessão do crédito à Emgea (ID 35685766). Admitida a sucessão processual da Caixa Econômica Federal pela Empresa Gestora de Ativos (Emgea), em março/2022 (ID 246471961). Em maio/2022, a Emgea requereu o devido cumprimento do despacho que ordenou a citação por edital (ID 249152843). Em outubro/2022, foram expedidos os editais de citação (ID 265283202 e ID 265283747). Devidamente citados por edital (ID 266414335), os réus não efetuaram o pagamento, nem opuseram embargos monitórios (ID 282145509). Nomeada, em agosto/2023, para exercer o múnus de curadora especial da parte ré (ID 297007528), a Defensoria Pública da União apresentou embargos monitórios, em que (i) requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, (ii) defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova e (iii) arguiu a ocorrência de prescrição (ID 299069850). Intimada, em outubro/2023, a se manifestar em réplica (ID 305336279), a autora silenciou a respeito. Intimadas, em fevereiro/2024, acerca do interesse na dilação probatória (ID 315377539), as partes silenciaram a respeito. Em outubro/2024, foi proferida decisão de saneamento e de organização do processo (ID 342245310), ocasião em que foi deferida a inversão do ônus probatório e dispensada a dilação probatória. É o relatório. Decido. De logo, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com efeito, "o deferimento da justiça gratuita não se presume, mesmo na hipótese de a Defensoria Pública atuar como Curadora Especial, em caso de revelia do réu devedor, citado fictamente (...) sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei" (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 772756 / RS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, data do julgamento: 1º.9.2016, data da publicação: DJe 12.9.2016). Passo a analisar a ocorrência da prescrição, no presente caso. Requer a parte ré o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que a citação ocorreu após o transcurso do prazo 5 (cinco) anos, sendo a demora atribuída à desídia da parte autora. Sem razão, contudo. O exame da prescrição não está vinculado apenas ao elemento temporal, mas também à ocorrência de inércia da parte em adotar providências necessárias ao trâmite do processo. Conforme previsto no art. 240, § 3º, do CPC, a demora na citação imputável exclusivamente ao serviço judiciário não pode prejudicar a parte. E, no caso concreto, verifica-se que a parte autora agiu de forma diligente no sentido de promover a citação dos réus. De fato, ao se atentar para os elementos informativos descritos no relatório desta sentença, é possível perceber que a parte autora sempre se manteve diligente, atendendo a tempo e modo todas as intimações do Juízo, fornecendo os meios materiais e impulsionando regularmente o feito até a citação. Ao observar o itinerário processual, verifica-se que a responsabilidade por todos os períodos sem prática de atos processuais decai exclusivamente sobre a rotina interna do Poder Judiciário. Apesar do considerável intervalo que se observou do protocolo da petição inicial à ocorrência da citação, não se pode afirmar que houve negligência ou inércia da parte autora, que aguardou o desenrolar das providências judiciais para a citação. Portanto, afasto a prejudicial arguida. Assentada a questão, prossigo na análise do feito. Prescreve o artigo 700 do Código de Processo Civil que a ação monitória compete a quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. No caso em análise, a inicial está instruída com "Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Material de Construção e Outros Pactos (Construcard)" (ID 18339698, p. 8-12), celebrado em 24.3.2006, devidamente assinado pelos devedores, com base no qual lhes foram concedidos limite de crédito para aquisição de materiais de construção, acompanhado de nota promissória, demonstrativo de compras, e cálculos de evolução da dívida, com indicação de critérios, índices e taxas utilizados (ID 18339698, p. 13-20). Assim sendo, é de se reconhecer que a documentação exibida pela Caixa Econômica Federal serve de prova escrita no sentido de que ostenta o crédito apontado na inicial, porquanto demonstra a existência de relação jurídica entre as partes, a concessão dos limites de crédito, os valores efetivamente utilizados pela parte ré, o início do inadimplemento, os encargos que incidiram sobre os débitos em atraso e o valor da dívida. Nada indica que a autora tenha extrapolado o contrato ou se aproveitado de condição mais favorecida para lesar a parte ré, imputando-lhe despesas e custos indevidos. Sob esse prisma, imperioso ressaltar que a Defensoria Pública da União não impugnou a legitimidade do crédito sobre o qual se funda o pleito da autora. Logo, aplicável a Súmula 381 do STJ: Súmula n. 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Diante do exposto, presentes documentos aptos a comprovar a dívida (CPC, art. 700), julgo procedente a ação monitória, conferindo executividade ao contrato que embasa a pretensão autoral - Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Material de Construção e Outros Pactos (Construcard) n. 2224.160.0000147-22 -, razão por que declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da Empesa Gestora de Ativos (Emgea), no valor de R$ 12.028,00 (doze mil e vinte e oito reais), atualizado até 27.8.2008, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser corrigido de acordo com as cláusulas contratuais pactuadas pelas partes. Condeno a parte ré ao reembolso das custas iniciais adiantadas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, devendo, para tanto, a parte autora apresentar memória discriminada e atualizada do débito exequendo. Oportunamente, retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença (229). P.I. Campo Grande, datada e assinada eletronicamente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal