Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CILAS TAVARES COSTA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO SALVADOR FRUNGILO - SP179554-B
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1 - RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000025-53.2021.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Cuida-se de ação de procedimento comum, movida por Cilas Tavares Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS. Objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da DER (23/05/2017) (NB nº 178.924.263-8), com o reconhecimento dos períodos de 30/01/1989 a 31/01/1990, 09/08/1989 a 31/12/1991, de 01/10/1992 a 30/11/1992, de 01/01/1993 a 30/09/1993, de 01/11/1993 a 30/06/2013, de 01/12/2013 a 30/11/2014, de 01/01/2015 a 29/02/2016, de 01/04/2016 a 31/03/2017 e de 01/05/2017 a 23/05/2017, como sendo desempenhados em condições especiais, bem como, sejam convertidos em tempo comum aplicando-se o acréscimo legal - fator de conversão 1,4. Narra que conta 58 anos de idade e desenvolveu as seguintes atividades laborais: 1) Cosmos Industria e Com de Confecções Ltda., na função de auxiliar de escritório, no período de 01/05/1977 a 31/05/1977; 2) para o empregador Papel e Celulose Catarinense S/A, na função de office boy, no período de 01/07/1977 a 27/02/1981 e; 3) para o Governo do Estado de São Paulo, na função de médico, no período de 09/08/1989 a 01/08/1996. Nos períodos de 01/05/1977 a 31/05/1977 e de 01/07/1977 a 27/02/1981, teria desempenhado atividades laborais comuns (03 anos, 08 meses e 27 dias de tempo de contribuição). Nos períodos de 30/01/1989 a 31/01/1990, 09/08/1989 a 31/12/1991, de 01/10/1992 a 30/11/1992, de 01/01/1993 a 30/09/1993, de 01/11/1993 a 30/06/2013, de 01/12/2013 a 30/11/2014, de 01/01/2015 a 29/02/2016, de 01/04/2016 a 31/03/2017 e de 01/05/2017 a 23/05/2017, teria desempenhado atividades em condições especiais, como médico. Efetuando-se a conversão dos períodos que desempenhou atividades especiais somado com os períodos de atividade comum, atingiria o total de 41 anos, 1 mês e 29 dias de contribuição. Relata que formulou o pedido administrativo do benefício em 23/05/2017, mas o seu pleito foi indeferido pelo INSS (comunicação de decisão do ID nº 44400739, pag. 55). Requereu a prioridade na tramitação, nos termos do artigo 1048 do Código de Processo Civil, por ser portador de neoplasia maligna. Com a inicial juntou procuração e diversos documentos (IDs 44399319 ao 44400744). Atribuiu à causa o valor de R$345.852,85. Recolheu as custas processuais iniciais no ID nº 44429539. Na decisão do ID nº 44826094, este Juízo determinou a emenda da petição inicial para que o autor apresentasse todos os laudos técnicos, perícias e atestados para a comprovação do trabalho exercido em condições especiais, bem como esclarecesse a data da DER. Tal decisão foi reconsiderada pelo despacho do ID nº 46753919, que determinou a citação do INSS e atos subsequentes. Na petição do ID nº 47489190, o autor informou que o laudo técnico de condições ambientais de trabalho foi anexado à inicial e que a data da DER é a mesma do processo administrativo (23/05/2017). Citado, o INSS ofereceu contestação no ID nº 53147059. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva em razão da filiação do autor a regime próprio de previdência nos períodos de: 1) 30/01/1989 a 31/01/1990 – Comando do Exército; 2) 21/05/1992 a 02/04/2013- Secretaria de Estado da Saúde; 3) 13/09/1994 a 12/1997 e 4) 30/08/1996 a 12/2017- Estado de São Paulo e 30/08/1996 a 01/2013- Secretaria do Estado de São Paulo - e de litisconsórcio com o ente federativo instituidor do regime próprio de previdência. No mérito, arguiu prejudicial de prescrição e que a documentação trazida pelo autor não permite a comprovação do exercício da atividade exposto a agentes nocivos de forma habitual e permanente. Argumentou que o PPP juntado aos autos é invalido, pois não tem como aferir que o técnico de segurança que o assina é preposto do empregador. Em suma, sustenta que o autor não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício. Requer o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a improcedência do pedido, uma vez que o autor não conseguiu demonstrar o enquadramento de sua atividade como especial nem comprovar o exercício de atividade laboral em contato efetivo com agentes nocivos que ensejariam o cômputo diferenciado do tempo de contribuição. Instado a apresentar e a especificar eventuais outras provas que pretendia produzir, o autor quedou-se inerte. O feito foi saneado pela decisão do ID nº 160031414, na qual foram indeferidos os pedidos de produção de provas oral e pericial e concedido o prazo de dez dias para as partes apresentarem seus respectivos memoriais finais. O prazo assinalado decorreu in albis para ambas as partes. Em seguida, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes e os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma sentença de mérito, tanto que o pleito para a produção de provas oral ou pericial foi indeferido pela decisão saneadora. As alegadas preliminares de ilegitimidade passiva e litisconsórcio em razão do exercício de atividade em regime próprio de previdência, na verdade, são questões que se envolvem com o mérito do pedido e serão analisadas no tópico da fundamentação. Passo à análise do mérito. A presente decisão não levará em conta as mudanças promovidas no Regime Geral de Previdência Social pela Emenda Constitucional nº 103/2019 - cujas disposições entraram em vigor, em sua maioria, na data de publicação da Emenda, que ocorreu em 13/11/2019 (vide artigo 36, inciso III, da EC nº 103/2019). Isso porque a causa de pedir nestes autos abrange somente fatos jurídicos alegadamente ocorridos em datas anteriores à indicada acima. Decide-se nestes autos se a parte autora tinha ou não tinha direito a benefício da Previdência Social na DER (data de entrada do requerimento) ou em data anterior à DER. Se a parte autora tinha esse direito naquela data, esse direito é adquirido e, como tal, não pode ser extinto por norma jurídica posterior, tendo em vista o que determina o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. A ação deve ser, nesse caso, julgada procedente à luz da legislação vigente na data em que os fatos jurídicos pretensamente ocorridos deram origem, no seu conjunto, ao direito a uma prestação da Previdência Social. Se o direito não existia naquela data, a qual, repita-se, tem de ser igual ou anterior à DER, a ação deve ser julgada improcedente independentemente das alterações legislativas posteriores. Esse o entendimento de autorizada doutrina em Direito Previdenciário no Brasil: "os benefícios concedidos (ou que deveriam ser concedidos e não foram) antes da entrada em vigor de uma lei nova são abrangidos pela 'lei antiga', a lei vigente na época dos fatos (tempus regit actum)" [CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário (versão de e-book). 23ª Edição. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2019, posição nº 2.767]. Não há prescrição a ser pronunciada. Pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário requerido administrativamente em 23/05/2017, com pagamento das prestações vencidas desde então. Entre essa data e aquela do aforamento da petição inicial (21/01/2021) não decorreu o lustro prescricional. Pretende a parte autora o reconhecimento dos períodos de 30/01/1989 a 31/01/1990 (Comando do Exército), 09/08/1989 a 31/12/1991 (Governo do Estado de São Paulo), de 01/10/1992 a 30/11/1992 (autônomo), de 01/01/1993 a 30/09/1993 (autônomo), de 01/11/1993 a 30/06/2013, de 01/12/2013 a 30/11/2014, de 01/01/2015 a 29/02/2016 (contribuinte individual), de 01/04/2016 a 31/03/2017 (contribuinte individual) e de 01/05/2017 a 23/05/2017 (contribuinte individual), nos quais teria exercido atividades sujeitas a condições especiais e assim, a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a data do requerimento administrativo do benefício NB 178.924.263-8 (DER: 23/05/2017). Na impossibilidade de reconhecimento de todo o período, requer a conversão dos interstícios especiais em tempo comum e a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem aplicação do fator previdenciário. Da análise do dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que o INSS, administrativamente, indeferiu o benefício NB 178.924.263-8 pela falta de tempo de contribuição (ID nº 44400739, pág. 55). 2.1 - Do tempo especial e sua conversão em tempo comum 2.1.1. Evolução legislativa acerca da possibilidade de enquadramento de atividade como especial A consideração de um período de atividade como especial depende do atendimento da premissa de que esta tenha se desenvolvido em condições ambientais nocivas à saúde do indivíduo, o que deve ser comprovado como fato constitutivo do direito do demandante. Sob tal premissa, vale analisar a evolução legislativa acerca do enquadramento da atividade laboral como especial. A aposentadoria especial foi instituída pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 e regulamentada pelo Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que criou Quadro anexo em que estabelecia relação entre os serviços e as atividades profissionais classificadas como insalubres, perigosas ou penosas, em razão de exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, com o tempo de trabalho mínimo exigido. O Decreto nº 53.831, de 1964, incluído seu Quadro anexo, foi revogado pelo Decreto nº 62.755, de 22 de maio de 1968, sendo que o Decreto nº 63.230, de 10 de setembro de 1968, baseado no artigo 1º da Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, instituiu os Quadros I e II, que tratavam, respectivamente, da classificação: a) das atividades segundo os grupos profissionais, mantendo correlação entre os agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, a atividade profissional em caráter permanente e o tempo mínimo de trabalho exigido; b) das atividades profissionais segundo os agentes nocivos, mantendo correlação entre as atividades profissionais e o tempo de trabalho exigido. Assim, o enquadramento das atividades consideradas especiais para fins previdenciários foi feito, no primeiro momento, pelo Decreto n° 53.831/64, o qual foi revogado pelo Decreto n° 62.755/68, e, após, restabelecido pela lei n.º 5.527, de 8 de novembro de 1968. Posteriormente, o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu os anexos I e II, tratando das categorias profissionais passíveis de enquadramento e da lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos que, por presunção legal, são nocivos à saúde e, portanto, consideradas especiais. De referida evolução, restaram vigentes, com aplicação conjunta, os quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, que serviram para o enquadramento em razão da categoria profissional e devido à exposição aos agentes nocivos. Com o advento da Lei 8.213/91, a disciplina foi mantida, nos termos do artigo 57 da supracitada Lei, em sua redação original, que previa: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º. A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º. O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado no emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial. Por seu turno, rezava o artigo 58: Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Nesse diapasão, enquanto não elaborada a norma em referência, foram mantidos os quadros constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, por força do artigo 152, da Lei 8213/91, sendo ambos aplicáveis de forma concomitante. Manteve-se, portanto, o enquadramento segundo a categoria profissional do segurado. Outrossim, o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social – RBPS, aprovado pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, que regulamentou a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, determinou que para efeito de concessão de aposentadoria especial seriam considerados os Anexos I e II do RBPS aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979 e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964. Tal disciplina, no entanto, sofreu alteração em 28/04/1995, com o início da vigência da lei nº 9.032/95, que, para o enquadramento de tempo especial, impôs a necessidade de comprovação pelo segurado da efetiva exposição habitual e permanente aos agentes agressivos, sem reiterar o termo “atividade profissional”, excluindo, de tal forma, a possibilidade de enquadramento somente pela categoria profissional. Em 10 de outubro de 1996, foi publicada a Medida Provisória n 1523/96, reeditada até a MP 1523-13, de 23 de outubro de 1997, republicada na MP 1596-14 e convertida na Lei 9528/97, dando nova redação ao artigo 58 da Lei de Benefícios. As novas disposições estabeleceram a obrigatoriedade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais, formulado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, com informações sobre a tecnologia de proteção coletiva e individual que diminua a intensidade do agente prejudicial à saúde aos limites de tolerância. Nessa linha, a aposentadoria especial deixou de ser concedida por categoria profissional, sendo devida ao segurado que houver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Por esta razão, o Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, criou o anexo IV que trata da Classificação dos Agentes Nocivos. Por fim, sobreveio o Decreto nº 3.048 de 06 de maio de 1999, que em seu artigo 64 e respectivos parágrafos, impõe inúmeros requisitos para o cômputo de tempo de serviço como especial, a saber, o tempo trabalhado (15, 20 ou 25 anos conforme o caso); comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício; comprovação de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo fixado acima. A norma aplicável ao trabalho exercido em condições especiais é a norma vigente ao tempo em que tais atividades foram realizadas. Assim, o direito à contagem do tempo especial e sua eventual conversão para comum deve ser aferido mês a mês, dia a dia, de acordo com a norma então vigente. Neste sentido: STJ, RESP 425660/SC, DJ 05/08/2002, Relator Ministro Felix Fischer. Não existe vedação temporal ao enquadramento de atividade especial, ante o disposto no artigo 70, § 2º, do Decreto n. 3048/99, com redação conferida pelo Decreto n. 4827/2003, o qual prevê que “as regras de conversão de tempo de atividades sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. Tal dispositivo reconhece a possibilidade de enquadramento da atividade como tempo especial independente da época em que prestados os serviços, o que se aplica inclusive aos anteriores ao advento da Lei n. 3.807/1960. 2.1.2. Da possibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum. Quanto à possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em comum, para fins de obtenção de outro benefício previdenciário, foi prevista expressamente na redação original do §3º do artigo 57 da Lei 8.213/91. A Lei 9.032/95, modificando a redação do dispositivo, manteve a possibilidade de conversão no §5º na Lei 8.213/91. O artigo 28 da Medida Provisória 1553-10, de 29/05/1998, revogou expressamente o § 5º do artigo 57, da Lei 8.213/91. A Lei 9.711/98, resultado da conversão da edição nº 15 dessa Medida Provisória, não previu a revogação expressa, no entanto, o artigo 28 dispõe que o Poder Executivo estabelecerá critérios para conversão do tempo de trabalho exercido até 28/05/1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos do artigo 57 e 58 da Lei 8.213/91. Na linha do entendimento jurisprudencial predominante, entendo que o artigo 28 da lei n.º 9.711/98 restou inaplicável, ante a não revogação do artigo 57, §5º da lei n.º 8213/91, razão pela qual é possível a conversão do tempo de atividade especial em comum sem limitação temporal. Neste sentido, confira-se AC/SP 1067015, TRF3, Rel. Desembargadora Eva Regina, DJF3 27/05/2009. Tal entendimento é corroborado pela atual redação do artigo 70 do Decreto 3.048/99, determinada pelo Decreto 4.827/03, pois prevê expressamente a possibilidade de conversão e dispõe acerca dos fatores a serem aplicados: Art.70.A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (modificado pelo Decreto nº 4.827 - de 3 de Setembro de 2003) Tempo a converter Multiplicadores Mulher (para 30) Multiplicadores Homem (para 35) Tempo Mínimo Exigido De 15 anos 2,00 2,33 3 anos De 20 anos 1,50 1,75 4 anos De 25 anos 1,20 1,40 5 anos §1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827-de 3 de setembro de 2003). §2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. 2.1.3. Da comprovação das atividades exercidas em condições especiais Quanto à comprovação do fato constitutivo do direito pleiteado, ou seja, o exercício da atividade sob condições ambientais nocivas, importante delimitar alguns marcos temporais que influenciam tal prova. As atividades exercidas até 28/04/1995, início de vigência da Lei 9.032/95, podem ser enquadradas como especial apenas pela categoria profissional do trabalhador, ou seja, basta que a função exercida conste no quadro de ocupações anexo aos Decretos 53.831/64 e 83080/79, sendo dispensável a produção de prova em relação à presença de agentes nocivos no ambiente laboral. Caso a atividade não conste em tal quadro, o enquadramento somente é possível mediante a comprovação de que o trabalhador estava exposto a algum dos agentes nocivos descritos no quadro de agentes anexo aos mesmos Decretos. Tal comprovação é feita mediante a apresentação de formulário próprio (DIRBEN 8030 ou SB 40), sendo dispensada a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, uma vez que a legislação jamais exigiu tal requisito, exceto para o caso do agente ruído, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. Após a edição da Lei 9.032/95, excluiu-se a possibilidade de enquadramento por mera subsunção da atividade às categorias profissionais descritas na legislação. A partir de então permaneceu somente a sistemática de comprovação da presença efetiva dos agentes nocivos. A partir do advento da lei n.º 9.528/97, que conferiu nova redação ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, o laudo técnico pericial passou a ser exigido para a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se indispensável, portanto, sua juntada aos autos para que seja viável o enquadramento pleiteado. O Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997, estabeleceu, em seu anexo IV, o rol de agentes nocivos que demandam a comprovação via laudo técnico de condições ambientais. Apenas a partir de 10/12/1997 (data do advento da Lei n. 9.528/97) é necessária a juntada de laudo técnico pericial para a comprovação da nocividade ambiental. De fato, se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas, só podendo aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência. Nesse sentido, confira-se, por exemplo, o decidido pelo STJ no AgRg no REsp 924827/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 06.08.2007. Importante realizar algumas observações em relação ao agente nocivo ruído, cuja comprovação sempre demandou a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, independentemente da legislação vigente à época. Nos períodos anteriores à vigência do Decreto 2.172/97, é possível o enquadramento em razão da submissão ao agente nocivo ruído quando o trabalhador esteve exposto a intensidade superior a 80 dB. Isso porque a Lei nº 5.527, de 08 de novembro de 1968 restabeleceu o Decreto n° 53.831/64. Nesse passo, o conflito entre as disposições do Decreto n° 53.831/64 e do Decreto n° 83.080/79 é solucionado pelo critério hierárquico em favor do primeiro, por ter sido revigorado por uma lei ordinária; assim, nos termos do código 1.1.6, do Anexo I, ao Decreto 53831/64, o ruído superior a 80 db permitia o enquadramento da atividade como tempo especial. Com o advento do Decreto nº 2.172/1997 foram revogados expressamente os Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e, deste modo, a partir de 06.03.1997, entrou em vigor o código 2.0.1 do anexo IV ao Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, passando-se a ser exigido, para caracterizar a insalubridade, exposição a ruído superior a 90 (noventa) decibéis. Após, em 18.11.2003, data da Edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 85 decibéis. Em síntese, aplica-se a legislação no tempo da seguinte forma. a) até 28/04/1995 – Decreto n.º 53.831/64, anexos I e II do RBPS aprovado pelo Decreto n.º 83.080/79, dispensada apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 – anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e código “1.0.0” do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, dispensada a apresentação de Laudo Técnico tendo em vista a ausência de regulamentação da lei que o exige, exceto para ruído, (quando for ruído: nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); c) a partir de 06/03/1997 – anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, substituído pelo Decreto n.º 3.048/99, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 90 decibéis). d) a partir de 18/11/2003 – Decreto n.º 4.882/03, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 85 decibéis). Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto, analisando individualmente os períodos reivindicados pelo autor. 2.1.4 – Enquadramento aplicável à espécie: Colaciono abaixo os códigos 1.3.2 e 2.1.3 do anexo do Decreto n° 53.831/1964 e 2.1.3 do anexo II do Decreto n.º 83.080/1979, os quais podem ser aplicados ao caso que ora se apresenta: 1.3.2 GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS - ANIMAIS Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades Insalubre 25 anos Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes. afins. 2.1.3 MEDICINA, ODONTOLOGIA, ENFERMAGEM Médicos, Dentistas, Enfermeiros. Insalubre 25 anos 2.1.3 MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIA Médicos (expostos aos agentes nocivos - Código 1.3.0 do Anexo I). Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas. Médicos-toxicologistas. Médicos-laboratoristas (patologistas). Médicos-radiologistas ou radioterapeutas. Técnicos de raio x. Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia. Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos. Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia. Técnicos de anatomia. Dentistas (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I). Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I). Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I). 25 anos 2.1.5. Análise do caso concreto Sustenta o autor ter exercido atividades sujeitas a condições especiais na condição de médico, nos períodos que especifica, para fins de conversão e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição comum, conforme o pedido formulado na petição inicial. Não se discute o reconhecimento de tempo de contribuição, já que este se encontra devidamente comprovado no CNIS e nos documentos que instruem a petição inicial. A questão fulcral da demanda consiste em saber se o autor estava sujeito ou não no exercício de seu labor a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde que lhe dessem direito a conversão de tempo especial em comum. Há insalubridade quando existe exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde, acima dos limites normais e toleráveis (tais como produtos químicos, físicos ou biológicos, por exemplo). São atividades perigosas aquelas que impliquem em contato habitual ou permanente com circunstâncias de risco acentuado. As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço. O trabalho nas condições em questão abrange o profissional que o executa diretamente, como, também, o servente, auxiliar ou ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e perigo, independente da idade da pessoa. Na hipótese vertente, o deslinde da ação cinge-se em estabelecer se a atividade profissional desempenhada pelo autor (médico) pode ser enquadrada como atividade especial, possibilitando a pretendida conversão dos períodos requeridos para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Vejamos a análise das atividades ditas especiais, desenvolvidas pelo postulante, à exceção dos vínculos sujeitos a regime próprio de previdência, para os seguintes períodos, todos constantes do CNIS: a) 30/01/1989 a 29/01/1990, como 2º Tenente da Reserva de 2ª Classe, do quadro de médicos do Ministério do Exército; b) 09/08/1989 a 31/12/1991, de 01/10/1992 a 30/11/1992, de 01/01/1993 a 30/09/1993, de 01/11/1993 a 30/06/2013, de 01/12/2013 a 30/11/2014, de 01/01/2015 a 29/02/2016, de 01/04/2016 a 31/03/2017 e de 01/05/2017 a 23/05/2017, como segurado obrigatório empregado e como contribuinte individual; As provas produzidas são no sentido de que o postulante passou a exercer a atividade profissional de médico em 10/04/1989 (conforme certidão do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo encartada no ID nº 44399328, pág. 1). Para fins de contagem de tempo especial, é considerada insalubre a atividade desenvolvida por médico, tendo em vista o disposto no item 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e item 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 83.080/79, aplicando-se, assim, o critério da presunção legal por grupo profissional. No entanto, conforme já explicitado na fundamentação supra, o reconhecimento da especialidade por categoria profissional é admissível somente até 28/04/1995, aceitando-se qualquer meio de prova, exceto para ruído, que sempre exige laudo técnico; a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 10/12/1997 e, a partir de então, por meio de formulário acompanhado do respectivo laudo técnico. O demandante juntou aos autos vários documentos hábeis a comprovar a efetiva exposição agentes nocivos durante o exercício de suas atividades de forma a permitir a subsunção à hipótese legal de enquadramento para os períodos posteriores a 28/04/1995. A comprovação do fato constitutivo do direito pleiteado, ou seja, o exercício da atividade sob condições ambientais nocivas é feita mediante a apresentação de formulário próprio - SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP (perfil profissiográfico previdenciário) - e/ou laudo pericial a ser fornecido pelo empregador, referente a todos os períodos em que deseja ver reconhecidos como especiais, sendo ônus do segurado a apresentação de tais documentos. A fim de ver reconhecidos os períodos como exercidos em condições especiais, verifico que o autor trouxe aos autos os seguintes documentos: a) cópia da CTPS, da qual consta o registro de empregado para o Governo do Estado de São Paulo, Secretaria da Saúde, no cargo de médico Clínico Geral, no período de 09/08/1989 a 01/08/1996 (pág. 2 do ID nº 44399325); b) extrato previdenciário do ID nº 44401838, do qual constam anotações dos períodos de contribuição do autor, todos nas condições de empregado e contribuinte individual, por períodos que se estendem desde 30/01/1989 a 29/02/2020; c) Alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal de Assis/SP em agosto de 1992 para o estabelecimento no qual o autor exerceu a atividade de médico (ID nº 44399344 – pág. 1); d) Declaração da Secretaria de Estado da Saúde do Estado de São Paulo, datada de 28/04/1992, noticiando que o autor exerceu a função de médico clínico geral, no regime CLT, tendo iniciado em 09/08/1989, num total de 2 anos, 8 meses e 20 dias de serviços prestados ao Estado; e) Declaração do Diretor de Planejamentos e Operações do Hospital e Maternidade de Assis Ltda., datada de 20/02/2020, da qual consta que o autor fez parte do corpo clínico daquela instituição, atuando na área de clínica médica desde 1993 e como infectologista e médico intensivista desde 1996; f) Declaração do Chefe da Seção de Recursos Humanos do Hospital Regional de Assis, datada de 24/09/2007, de que o autor exerceu o cargo de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, no Grupo Técnico de Vigilância Epidemiológica da CIR-VIII de Assis/SP, no período de 04/05/1993 a 31/07/1998; g) Documento de Cadastramento do Trabalhador/Contribuinte Individual do autor junto ao INSS, preenchido em 04/11/1992 (ID 44399922, pág. 1); h) Diversas fichas de atendimentos a pacientes, preenchidas à mão, desde o ano de 1993 até o ano de 2004 (IDs 44400735 ao 44400737); i) Formulário PPP, do CIVA – Centro de Infectologia e de Vacinação de Assis Ltda. (ID nº 44402592), relativamente ao período de 01/10/1992 até 09/03/2020, subscrito pelo Médico do Trabalho, Ricardo Augusto Giannasi – CRM nº 77.331 e pelo Técnico de Segurança do Trabalho Cesar Antonio Xavier Rocha – MTE nº 29.557-SP, no qual consta a exposição aos fatores de risco “Contato com pacientes” e “Postura Inadequada” e “Acidentes Característicos”, com concentração qualitativa intermitente e alta para os dois primeiros e moderada para o último. As atividades desenvolvidas pelo autor são assim descritas: “Realiza consultas e atendimentos médicos; trata pacientes e clientes; implementando ações de prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas; coordena programas como médico infectologista atuando na prevenção primária (educação em saúde, vacinação, etc.) e na prevenção secundária (tratamento de doenças infecciosas e prevenção de incapacidade causadas por estas), elabora documentos e difunde conhecimentos da área médica.”; j) o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho do CIVA – Centro de Infectologia e de Vacinação de Assis (ID nº 44402596), datado de 06 de janeiro de 2020, subscrito pelo Médico do Trabalho Ricardo Augusto Giannasi – CRM 77.331, o qual concluiu que o autor, no exercício do seu mister de médico infectologista, no período especificado no item “d” acima, esteve exposto a riscos biológicos e ergonômicos considerados nocivos à sua saúde, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, que caracterizam atividades em condições agressivas a saúde em grau médio (pág. 8 item D do Laudo e pág. 11 – ID nº 44402596); k) Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho do Hospital Regional de Assis (ID nº 44401809), datado de 15 de setembro de 2017, subscrito pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho José Ronam Simões Ribeiro – CREA-SP nº 96.841, o qual concluiu que o autor, no exercício do seu mister de médico infectologista, nos períodos de 21/05/1992 a 09/03/2007 e 10/03/207 a 01/04/2013, esteve exposto a riscos biológicos e ergonômicos considerados nocivos à sua saúde, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, que caracterizam atividades em condições agressivas a saúde em grau máximo; l) Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho do Hospital Regional de Assis (ID nº 44401810), datado de 15 de setembro de 2017, subscrito pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho José Ronam Simões Ribeiro – CREA-SP nº 96.841, o qual concluiu que o autor, no exercício do seu mister de médico infectologista, nos períodos de 30/08/1996 a 30/07/2007, 31/07/2007 a 16/07/2012 e 17/07/2012 a 15/09/2017, esteve exposto a riscos biológicos e ergonômicos considerados nocivos à sua saúde, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, que caracterizam atividades em condições agressivas a saúde em grau máximo; m) Cópia integral do processo administrativo ID nº 44400739, págs. 1-56; Parte de tais documentos são suficientes a comprovar que o autor, efetivamente, exerceu atividades profissionais com exposição aos agentes nocivos biológicos, de forma habitual e permanente, a partir de 21/05/1992, com a juntada dos LTCAT's citados nos itens “k” e "l" acima, os quais, embora produzidos unilateralmente e datados de setembro de 2017, são dignos de fé, pois subscritos por Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, nos quais são descritas as atividades que o autor exercia no ambiente hospitalar do Hospital Regional de Assis, com a informação de que trabalhava exposto de maneira habitual e permanente (IDs. 44401809 e 44401810). Em relação aos agentes biológicos, a jurisprudência assentou o entendimento de que profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares (relacionadas à medicina e enfermagem) se caracterizam como labor especial, tendo em conta o fato de que se trata de ambiente sabidamente contaminado por diversidade de bactérias e vírus - organismos cuja infestação pode se dar por via digestiva, respiratória ou por contato através da pele. Nessas condições, os equipamentos de proteção utilizados (ainda que necessários) não neutralizam por completo a exposição aos referidos agentes - considerado ainda o risco de acidentes. Nesse sentido cito os seguintes precedentes do Egr. TRF da 3ª Região: "PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.- Apelação tempestiva, recebida no efeito previsto no CPC/2015.- (...) As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário.- O enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias, pelo exercício das atividades de enfermagem em hospital.- A exposição ao agente agressivo biológico, demonstrada no período abrangido pelo PPP, é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os efeitos nocivos da exposição.- A natureza da atividade corrobora a exposição a agentes biológicos, sendo viável a aferição da condição especial de trabalho, conforme se verifica nas informações trazidas nos PPPs constantes do processo administrativo que indeferiu a concessão do benefício.- Comprovada a exposição a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, até a expedição do PPP. (...).- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida e Apelação provida."(AC 00059571820124036183, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017.FONTE_REPUBLICACAO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RESPONSÁVEL TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. IRRELEVÂNCIA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 14 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 01/08/1994 a 18/08/2004 e 30/04/2006 a 17/08/2016. 15 - Nos referidos intervalos, em que a autora trabalhou para o “Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de ID 43700481 - Págs. 21/22, com identificação do responsável pelos registros ambientais, indica a exposição aos agentes biológicos “fungos, bactérias, protozoários e fungos”, de forma habitual e permanente. No ponto, vale salientar que é suficiente que o documento conte com a chancela de profissional técnico, independente do período. 16 - Ressalte-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura. 17 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição a agente biológico nocivo, a natureza das atividades exercidas já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. 18 - Desta forma, constata-se que a requerente trabalhou em condições especiais previstas no item 1.3.4 do Decreto 83.080/79 e item 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 nos períodos de 01/08/1994 a 18/08/2004 e 30/04/2006 a 17/08/2016. 19 - Desta maneira, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 01/08/1994 a 18/08/2004 e 30/04/2006 a 17/08/2016, da forma estabelecida na decisão de primeiro grau. 20 - Assim sendo, mantida a deferiu que deferiu à autora aposentadoria por tempo de contribuição. 21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 23 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 24 –Apelação do INSS desprovida. (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002468-43.2018.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 03/02/2022). Concomitantemente ao período de filiação ao RGPS como segurado obrigatório empregado, o autor foi filiado na condição de contribuinte individual, de 01/10/1992 até 09/03/2020 (data da emissão do PPP), em seu consultório médico particular. Embora tenha apresentado o PPP do ID nº 44402592 e o LTCAT do ID 44402596 da Clínica em que prestava os serviços, indicando a exposição aos agentes de risco biológico e ergonômico, tal prova deve ser tomada com cautela, eis que tais documentos são emitidos com base em informações prestadas pelo próprio autor e apresenta dados genéricos, não informando, por exemplo, os horários de atendimento, a carga horária de trabalho, as condições do ambiente, etc. Além disso, quando se trata de consultório particular, o contato direto do médico com o paciente integra as atividades rotineiras, restando comprovar se, em razão do caráter especial ou outras peculiaridades, tais pacientes são potencialmente portadores de doenças infecto-contagiosas ou se há a manipulação de instrumentos contaminados, a depender da realização de pequenos procedimentos in loco ou do encaminhamento do paciente para exames em laboratório, situações que tais formulários não permitem aferir com a segurança necessária para o reconhecimento da especialidade pretendida. Ademais, o fato de haver cadastro formal junto à Prefeitura Municipal (alvará de funcionamento) não permite conhecer, nem muito menos comprovar, que o trabalhador tenha efetivamente desenvolvido aquela função ou aquele ofício, durante todo o período questionado, nem tampouco que o tenha realizado de forma habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, sujeito à ação de agentes nocivos à saúde. Também não há comprovação de que o autor tenha efetuado contribuição adicional, em face da pretensa condição insalubre. Nestes termos, diante da exposição aos agentes biológicos, de forma habitual e permanente e, considerando que não consta do laudo pericial ou do formulário patronal informação acerca da eficácia dos EPI´s utilizados, e, ainda, considerando a descrição das atividades desenvolvidas, forçoso reconhecer que, enquanto no exercício da atividade de médico clínico geral e infectologista em ambiente hospitalar, o autor desenvolveu atividade tida como exercida em condições especiais, razão pela qual faz jus ao reconhecimento e conversão do período correspondente a 21/05/1992 a 15/09/2017, excluídos os períodos correspondentes a regimes próprio de previdência e os exercidos como contribuinte individual. No tocante aos períodos de 01/05/1977 a 31/05/1977 e 01/07/1977 a 27/02/1981 em que o autor exerceu atividades consideradas comuns para as empresas Cosmos Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e Celucat S/A são incontroversos e não fazem parte do objeto da lide, razão pela qual devem ser computados normalmente no cálculo do tempo de contribuição. Considerando que o pedido inicial foi de aposentadoria por tempo de contribuição comum, o não reconhecimento da atividade exercida em consultório particular, na condição de contribuinte individual não interferirá no desfecho da presente sentença, haja vista que o tempo total somado é superior a 35 anos de contribuição, conforme se verifica da tabela abaixo. 2.1.7 - Da Extemporaneidade do laudo A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade (TRF4, APELREEX 5002884-40.2012.404.7115, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/04/2016). 2.3. DA CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Prescrevia o parágrafo 9º do artigo 201 da Constituição da República que “§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei” (redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019). Por seu turno, o artigo 94 e seguintes da Lei nº 8.213/1991 estabelecem os critérios legais pelos quais se dará a contagem de períodos laborados no âmbito de Regime Específico Previdenciário, para o fim de apuração do preenchimento das condições mínimas para a aquisição do direito à aposentação no âmbito do Regime Geral da Previdência Social. Dessa forma, poderá o trabalhador obter o direito previdenciário à aposentadoria mediante o somatório de todo seu tempo de contribuição, ainda que parcialmente referente a atividade exercida junto à Administração Pública direta e indireta (em regime previdenciário próprio). O artigo 96 da Lei nº 8.213/1991 impõe, por seu turno, algumas relevantes restrições a que o período trabalhado sob regime previdenciário diverso seja tomado para fim de contagem de tempo. Dentre elas, veda a contagem em dobro ou em outras condições especiais, bem assim a soma de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes. Ainda, proíbe que se conte por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria por outro sistema. A identificação do tempo de serviço desenvolvido em cada regime previdenciário ocorre de acordo com as averbações funcionais do servidor público e de acordo com as anotações pertinentes do segurado pelo Regime Geral junto à Carteira de Trabalho e/ou ao Cadastro Nacional de Informações Previdenciárias. Sobre a Certidão de Tempo de Contribuição, dispõe o artigo 130 do Decreto nº 3.048/1999 que: “O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social”. Trata-se, portanto, de documento indispensável à comprovação do tempo de serviço, em regime previdenciário diverso daquele em que se postula o benefício previdenciário, a ser contado na apuração do tempo mínimo à aposentação. No caso dos autos, foram excluídos da contagem de tempo os períodos em que o autor teria exercido atividades sujeitas a regime próprio de previdência, afastando-se a tese levantada pelo INSS em contestação. 2.4 - Da aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER: Passo a analisar o cabimento da aposentadoria por tempo de contribuição, somados os períodos exercidos em condições normais e os ora reconhecidos como exercidos em condições especiais. Para tanto, computo, na tabela que segue, os períodos ora reconhecidos como de desempenho de atividades de caráter especial, excluídos os períodos de filiação a regime próprio, compreendidos entre 21/05/1992 a 15/09/2017, acrescidos dos demais vínculos de atividades comuns constantes da CTPS e do CNIS do autor até a data do requerimento administrativo (23/05/2017). Sendo assim, de acordo com o referido cômputo, até a data do requerimento administrativo do benefício, ocorrido em 23/05/2017 (pág. 55 do ID nº 44400739), o autor computava 39 (trinta e nove) anos, 02 (dois) meses e 5 (cinco) dias de atividade, tempo este suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual a procedência deste pedido específico é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, conhecidos os pedidos formulados por CILAS TAVARES COSTA em face do Instituto Nacional do Seguro Social, JULGO-OS PROCEDENTES, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação supra. Por decorrência, condeno o INSS a: a) averbar o período de 21/05/1992 a 15/09/2017, ora reconhecidos como exercidos em condições especiais e sua conversão em tempo comum, com a utilização do multiplicador 1,40, para todos os fins previdenciários; b) converter o tempo especial em tempo comum, nos termos dos cálculos da tabela supra; c) implementar a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 23/05/2017 (NB nº 178.924.263-8) e com incidência do fator previdenciário; d) pagar, após o trânsito em julgado, o valor correspondente às parcelas em atraso, descontados os valores eventualmente pagos administrativamente a título de outro benefício inacumulável, observados os parâmetros financeiros abaixo; e e) pagar honorários advocatícios a serem liquidados oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do artigo 85, do Código de Processo Civil, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data. As parcelas vencidas existentes serão apuradas em regular execução de sentença, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal vigentes à época. Sem custas para a Autarquia, em face da isenção prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Antecipo parte dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, (não só em virtude da natureza alimentar, mas também em virtude de o autor ser portador de neoplasia maligna) e verossimilhança das alegações. Apure o INSS o valor mensal e inicie o pagamento do benefício ora concedido ao autor, no prazo de 45 dias, a contar do recebimento da comunicação desta sentença à AADJ, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do § 1º do artigo 536 do referido Código. Oficie-se a APS ADJ (Agência da Previdência Social de Atendimento a Demandas Judiciais) para que promova o cumprimento da antecipação parcial de tutela ora concedida. Seguem os dados para oportuno fim administrativo-previdenciário: Nome / CPF CILAS TAVARES COSTA/037.657.008-35 Nome da mãe Maria Gimenez Tavares Costa Tempo especial reconhecido - indicados na tabela supra (código 2.1.3 dos Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79) Espécie de benefício Aposentadoria por tempo de contribuição Data de início do benefício (DIB) 23/05/2017 Data de início do pagamento (DIP) Data da sentença Prazo para cumprimento 45 dias Servirá cópia desta sentença, devidamente autenticada por serventuário da Vara, como mandado de intimação e/ou ofício. Havendo interposição de apelação (desde que tempestiva), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC). Caso sejam suscitadas questões preliminares não acobertadas pela preclusão em sede de contrarrazões, deverá o recorrente ser intimado para se manifestar na forma do artigo 1.009, § 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto