Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: APARECIDA LOPES DA SILVA BUENO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000760-55.2013.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Trata-se de pleito de cumprimento de sentença proferida nestes autos. Apresentados os cálculos pela autarquia executada (ID 44035730), o autor manifestou sua concordância (ID 52140485) e requereu a expedição de ofício requisitório, com destaque dos honorários advocatícios contratuais, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços de ID 247762953. HOMOLOGO, portanto, os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária e, com fundamento no artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), DEFIRO o destacamento dos honorários advocatícios contratuais nos termos requeridos. Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos PROCURAÇÃO “AD JUDICIA” ATUALIZADA (outorgada há menos de 2 anos), com poderes especiais para “receber e dar quitação”, visto que a constante dos autos é datada de 2013 (p. 23- ID 123295506). Cumprida a determinação acima, deverá a Secretaria proceder à expedição da seguinte forma: a) um ofício na modalidade de REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR com destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos percentuais abaixo discriminados: a.1) 70% (setenta e cinco por cento) das parcelas vencidas, em favor do(a) AUTOR(A); a.2) 30% (trinta por cento) das parcelas vencidas, relativo aos honorários advocatícios contratuais, em favor de MARCIA PIKEL GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 24.913.397/0001-70; b) um ofício na modalidade de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor de MARCIA PIKEL GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 24.913.397/0001-70. Expedidos os ofícios requisitórios, INTIMEM-SE AS PARTES para, em observância ao artigo 11 da Resolução CJF n. 458/2017, ter vista dos aludidos requisitórios e, se verificada alguma inconsistência, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. Sobrevindo concordância de ambas as partes com as requisições expedidas, expressa ou tacitamente, adote a Secretaria as providências necessárias às respectivas transmissões ao E. TRF 3ª Região. Transmitidos os ofícios requisitórios, aguarde-se em Secretaria os pagamentos, sobrestando-se em caso de precatório. Noticiados os pagamentos de todas as requisições, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Por outro lado, apontada alguma divergência a ser retificada, proceda a Secretaria à devida retificação do(s) ofício(s) requisitório(s), oportunizando posterior vista às partes antes da transmissão (art. 11 da Resolução CJF n. 458/2017) e prosseguindo em conformidade com as disposições acima. Int. e cumpra-se. Assis, data registrada no sistema. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal