Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALERIA MARA LAROCCA Advogados do(a)
AUTOR: FABIO ANDRE BERNARDO - SP319241, MARCUS VINICIUS CAMARGO - SP317173
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais: 1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício; 2) carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento; 4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. Já para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A autora foi submetida a perícia que concluiu que está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho. A data do início da incapacidade – DII foi fixada em junho de 2020 (Id 246472445). O INSS informou que no processo n.º 0000726-11.2021.4.03.6307 foi reconhecida a incapacidade temporária desde dezembro de 2019 em razão da “mesma doença invocada nestes autos e indicada na perícia judicial como causa da incapacidade laboral” (Id 247298157), acrescentando que foi reformada a sentença de procedência proferida naquele processo por falta da qualidade de segurada na DII. Concluiu pela existência de coisa julgada. No processo anterior foram exibidos documentos médicos idênticos aos juntados nestes autos, tendo aquele perito constatado que “A Autora foi diagnosticada com câncer de mama em dez/2019. Realizou quadrantectomia com biopsia de linfonodo sentinela em 31/01/2020. Iniciado hormonioterapia com tamoxifeno em fev/2020. Atualmente mantém limitação de movimento em MSE e quadro álgico a mobilização que a incapacita para suas atividades laborais como faxineira” (pág. 2, Id 106155622 daqueles autos), concluindo pela existência de incapacidade laboral. A perícia atual relata “AUTORA COM REDUÇÃO DA AMPLITUDE DOS MOVIMENTOS DO OMBRO ESQUERDO, APÓS RADIOTERAPIA, QUIMIOTERAPIA E QUADRANTECTOMIA DA MAMA ESQUERDA POR CÂNCER DE MAMA DIAGNOSTICADA EM DEZEMBRO DE 2019”, bem como “50 ANOS DE IDADE, ACOMETIDA POR CÂNCER DE MAMA, COM SINAIS OBJETIVOS DE SOFRIMENTO NA SEMIOLOGIA SOBRE O BRAÇO ESQUERDO; cujo quadro mórbido a impossibilita trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado” (pág. 6, Id 246472445), evidenciando que não houve alteração do estado clínico já analisado judicialmente. Não obstante nas relações jurídicas de trato continuado, como a relação previdenciária havida entre as partes, os limites da coisa julgada alcancem, via de regra, apenas o período objeto da decisão (art. 505, I, Código de Processo Civil), não restou evidenciado agravamento no quadro de saúde da autora após a perícia realizada no processo anterior, até porque os únicos documentos médicos juntados e datados de fevereiro de 2022 atestam as mesmas condições de saúde decorrentes da doença já existente (págs. 11/12, Id 246472445). Assim, embora o pedido tenha sido renovado, nesta ação, a pretexto de novo requerimento administrativo, a questão quanto à alegada incapacidade em razão das sequelas decorrentes da neoplasia maligna da mama já foi resolvida e está sujeita à "autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502, Código de Processo Civil). Reconheço a existência de coisa julgada, o que extingue o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000109-63.2021.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu