Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ROGERIO PEREIRA BIADOLA Advogado do(a)
EMBARGANTE: FABIANA TELES SILVEIRA - SP165303
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A "A" ROGERIO PEREIRA BIADOLA opõe embargos à execução movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, sob alegação de nulidade e excesso da execução processada nos autos eletrônicos nº 5008606-64.2019.403.6104 em que se cobra o débito oriundo dos contratos de Crédito Consignado CAIXA – instrumentos nº 21.4140.110.0211652-16 e nº 21.4140.110.0211749-83. Com a inicial, vieram documentos. Indeferido o pedido de suspensão do feito principal – id 64856736. A CEF impugnou os embargos (id 91415074). Instadas as partes a especificarem as provas (id 170276520), o embargante requereu a produção de prova pericial contábil – id 187068501. Deferido o pedido de prova contábil (id 246424166), a Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC apresentou seu parecer (id 252214394), em relação ao qual a CEF (id 254255247) e o embargante (id 254956477) se manifestaram. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O trâmite deste feito deu-se com observância do contraditório e da ampla defesa, e não há situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Não havendo necessidade de outras provas, passo à análise do mérito. Cumpre, todavia, salientar inicialmente ser incontroversa a inadimplência da embargante, pelo que a exigibilidade do título é manifesta. Ademais, o contrato não prevê a necessidade de notificação do devedor em caso de inadimplência, de modo que sua ausência não resulta em inexigibilidade da dívida. Frise-se que se trata de inadimplemento de obrigação voluntária e livremente contratada pelo embargante, segundo a qual o embargante comprometeu-se a honrar os pagamentos das parcelas não averbadas em folha de pagamento. Note-se que o contrato que fundamenta a execução processada nos autos principais possui força executiva nos termos do artigo 784, III, do CPC/2015 (“documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”), porque seu vencimento foi antecipado pelo inadimplemento de uma prestação, nos termos do avençado e porque sua liquidez está devidamente comprovada pelos demonstrativos de evolução contratual costados nos autos principais, documentos estes que demonstram de maneira suficientemente clara a evolução da dívida, destacando-se o abatimento das prestações saldadas e o acréscimo de encargos previstos pelos acordantes. A jurisprudência consolidou posição favorável à aplicação das regras do CDC nos contratos bancários, reconhecendo neles a existência de relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º. A incidência dessas regras, porém, não desonera a parte do ônus de comprovar suas alegações, especialmente quando apontada a ocorrência de nulidade ou violação dos princípios que regem os contratos dessa natureza. Assim, não se afigura cabível, na hipótese, a inversão do ônus da prova, como pretendem as embargantes, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa ao Consumidor. Isso porque a hipossuficiência que autorizaria a inversão do ônus pretendida é a jurídica, consistente na impossibilidade material daquela produzir as referidas provas, por se encontrarem essas em poder exclusivo da outra parte. In casu, verifica-se a utilização, pela CEF, das disposições previstas em contrato. Referidas regras, saliento, devem ser objeto de cumprimento pelas partes, conforme postula o brocardo “pacta sunt servanda”, o qual se aplica à espécie. O fato é que ocorreu a contratação, usual nos dias de hoje, de empréstimo bancário à pessoa física, pacto aquele firmado entre partes capazes e sem qualquer elemento que conduzisse à obrigatoriedade de contrair a dívida. Como se observa, os elementos probatórios contidos nos autos evidenciam ter a CEF respeitado os critérios pactuados, de forma a não restar caracterizada a ilegalidade e o abuso invocado pelo embargante. Verifico que a inicial da ação de execução apresenta valor certo para cobrança (R$ 36.795,86), estando embasada em dois contratos de crédito consignado (nº 21.4140.110.0211652-16 e nº 21.4140.110.0211749-83), que vieram acostados àqueles autos (processo nº 5008606-64.2019.403.6104). Apesar de a instituição financeira não ter juntado planilha indicando o valor das prestações que já foram quitadas, a contadoria judicial, ao reproduzir os cálculos de acordo com o contrato, chegou ao mesmo valor indicado pela CEF, com diferença mínima justificada pelos critérios de arredondamento. Desta forma, foram considerados os valores pagos até as prestações 29 e 30 num contrato e 28 e 29 no outro, que não foram pagas, ensejando o vencimento antecipado dos contratos. Ainda, conforme esclarecido pela perícia contábil (id 252214394), em caso de inadimplemento, há previsão contratual (cláusula nona nos dois contratos) para aplicação de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, à razão das mesmas taxas previstas para o período de adimplência; juros de mora de 1% ao mês ou fração; multa de 2%. A inicial da ação executiva, assim, cumpre com os requisitos essenciais do arts. 319 e 320 do CPC, além daqueles específicos do processo de execução. A iliquidez dos títulos exequendos não se discute, pois a execução está documentada com a sistemática da dívida a abater os valores de parcelas quitadas. Com relação ao argumento de superendividamento, presume-se que o embargante enfrentou dificuldades financeiras. Entretanto, revisão contratual é ferramenta excepcional, e deve ser observada pelo aplicador do direito com bastante cautela, e sempre atenta à robusta prova dos vultosos desequilíbrios e da situação fática que tenham lhe dado causa. Da mesma forma, a cláusula Rebus sic stantibus. Nesse sentido (g.n.): “Ementa PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PJ COM GARANTIA FGO. FORÇA EXECUTIVA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. NÃO CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO DE DÍVIDA ORIGINÁRIA DE CONTRATO BANCÁRIO COM BASE EM PARÂMETROS DE CÁLCULOS DE DÉBITOS JUDICIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. (...) 3. Mostra-se de todo descabida a planilha na qual o Embargante atualizou suposto débito inicial de R$ 53.855,08 (cinquenta e três mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos), de acordo com parâmetros para o “cálculo de débitos judiciais” do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A uma, porque, no início do inadimplemento, o saldo devedor era de R$ 63.039,88 (sessenta e três mil trinta e nove reais e oitenta e oito centavos), conforme planilha de fls. 21 da execução; a duas, porque sobre tal montante devem incidir, em princípio, os encargos contratualmente ajustados. 4. Alegações genéricas quanto a dificuldades para o adimplemento da obrigação livremente contraída não dão ensejo à aplicação da cláusula rebus sic stantibus, tampouco justificam a alteração dos parâmetros ajustados entre as partes ou impõem ao credor qualquer tipo de obrigação de renegociar a dívida. 5. Apelação provida. Embargos à execução julgados improcedentes.” (AC 201151010152254 - APELAÇÃO CIVEL – 608977 - Relator(a) Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA - Sigla do órgão TRF2 - Órgão julgador OITAVA TURMA ESPECIALIZADA – Fonte E-DJF2R - Data::18/12/2014) Da mesma forma, cabe destacar que o teor desta sentença não impede a realização de tentativas de conciliação, com vista à repactuação das dívidas. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes embargos à execução, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Determino o prosseguimento da execução nº 5008606-64.2019.403.6104, devendo a exequente embargada requerer em termos de prosseguimento. Condeno a embargante em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, cuja execução fica sobrestada nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50, na medida em que goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas, conforme dispõe o artigo 7º da Lei nº 9.289/96. Após o trânsito em julgado, traslade-se para os autos principais cópia desta sentença e encaminhem-se estes autos de embargos ao arquivo com baixa-findo. P. R. I. C. Santos/SP, data da assinatura eletrônica.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000581-91.2021.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos