Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: CARLOS EDUARDO SANCHES JABUR Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO PORTO VIEIRA JABUR - PR80335-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000174-83.2020.4.03.6116 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: CARLOS EDUARDO SANCHES JABUR Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO PORTO VIEIRA JABUR - PR80335-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CARLOS EDUARDO SANCHES JABUR Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO PORTO VIEIRA JABUR - PR80335-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal MAIRAN MAIA (relator) À luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas processuais dele decorrentes. A despeito do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.850.512/SP (Tema nº 1.076), o E. Supremo Tribunal Federal, em recente decisão plenária, manifestou-se no sentido de permitir a fixação dos honorários sucumbências por critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, bem como nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo requerente. Confira-se: “Direito Processual Civil. Embargos de declaração em ação cível originária. Honorários advocatícios. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa. 2. Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Processo que tratou de questão exclusivamente de direito. 3. Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa." (ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022)” Em consonância com a jurisprudência do E. STF, segue julgado desta Turma: "AGRAVOS INTERNOS. RAZÕES QUE APENAS REPRODUZEM ARGUMENTOS OUTRORA FORMULADOS, SEM APRESENTAR FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DESTINADOS A CONTRASTAR OS TERMOS DA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. DESATENDIMENTO DA REGRA EXPRESSA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO PARTICULAR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. Quando a minuta de agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, o caso é de não conhecimento do recurso por ofensa ao § 1º do art. 1.021 do CPC. Múltiplos precedentes. 2. Relativamente ao agravo da parte embargante, quanto ao julgado da Sexta Turma desta Corte, Apelação Cível nº 5020581-32.2018.4.03.6100, trazido pela parte, constata-se de sua ementa que a matéria tratada não tem nada a ver com a singularidade do caso ora analisado. 3. Alegação de que o decisum atacado é desarrazoado e contraditório ao afirmar que a agravante deveria ter apresentado retificação e sua DCOMP: busca distorcer o julgado agravado, que consignou que não tratou unicamente de retificação das declarações de compensação e não se referiu unicamente à DCOMP inicial. 4. Quanto à fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC, esta Corte Regional tem entendido ser possível a aplicação do dispositivo para coibir a fixação de honorários exorbitantes. Precedentes do TRF da 3ª Região e do STJ. 5. Evidencia-se descabida a alegação de falta de interesse processual da autora, como pedido subsidiário, incompatível com a análise da compensação que a recorrente afirma ter realizado e que exige a análise do mérito da causa. 6. Agravo interno da União não conhecido. Agravo interno interposto pelo particular parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0058921-83.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 11/02/2022, DJEN DATA: 16/02/2022) Dessa forma, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC e com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade, devem ser mantidos os honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que atende ao empenho profissional do advogado, ao grau de zelo, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à importância da causa e ao tempo exigido. Neste contexto deve ser mantida a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, que atento às peculiares dos autos, no tocante aos honorários advocatícios, assim decidiu: "No tocante aos honorários advocatícios, em que pese o pleito da União, deve ela arcar com o respectivo pagamento, na forma do disposto no artigo 85, §10 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.” Assim, muito embora tenha ocorrido a perda do objeto da presente ação por força de decisão proferida no processo administrativo em virtude do acolhimento da impugnação ofertada pelo autor, o fato é que a União deu causa ao ajuizamento da demanda, devendo ser responsabilizada pelos honorários sucumbenciais, em face do princípio da causalidade. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.HONORÁRIOS RECURSAIS, INCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. Tratando-se de perda superveniente de objeto, em face do princípio da causalidade, deve a apelante arcar com os honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 10 do Novo Código de Processo Civil. 2. Assim, em que pese a perda de objeto tenha sido verificada por força de alteração legislativa, tem-se que a União, de fato, deu causa ao ajuizamento da demanda, de modo que correta a sentença ao determinar que arque com os referidos ônus. (TRF4, AC 5007016-46.2016.4.04.7004, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/09/2017)”. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PENHORA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.PERDA DE OBJETO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 85, §§ 10 E 11 DO CPC/2015. 1. Embora o ajuizamento da ação executiva tenha ocorrido um pouco antes do trânsito em julgado da ação anulatória, a exequente prosseguiu com a execução requerendo a penhora de bens, mesmo com o trânsito em julgado da anulatória. Não teve o executado outra alternativa, senão ingressar com embargos à execução para obstar o seu prosseguimento. 2. Os honorários advocatícios devem pautar-se pelo "Princípio da Causalidade", que impõe os ônus da sucumbência a quem deu causa à lide. 3. A perda superveniente de objeto nos embargos (art. 85, § 10, NCPC) impõe à Fazenda Nacional o ônus de arcar com honorários advocatícios à luz do Princípio da Causalidade. 4. Considerando o trabalho adicional do patrono da parte apelada e os parâmetros legais preconizados no § 2º e seus incisos do artigo 85 do CPC/2015, majoro em 1% os honorários sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do § 11 do referido dispositivo legal. (TRF4, AC 5003153-82.2016.404.7101, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 28/06/2017)”. 3.DISPOSITIVO. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, segunda figura, do Código de Processo Civil, em razão da carência superveniente do interesse de agir. Nos termos da fundamentação supra, à luz do princípio da causalidade, condeno a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. Nesse aspecto, é importante ressalvar que a fixação de um percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento), nos moldes do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, resultaria em quantia incompatível com a natureza e a relativa simplicidade da demanda (haja vista que o valor atribuído à causa foi de R$820.602,44) - que transcorreu sem incidentes que exigissem diligências especiais por parte dos procuradores ou dilação probatória -, e o tempo de sua tramitação, contrariando os parâmetros estabelecidos pelo próprio legislador (artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC). Nesse contexto, a despeito de o § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil prever o arbitramento de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa somente nos casos em que o benefício econômico almejado pela parte for inestimável ou irrisório, o critério da proporcionalidade ali estabelecido pode ser aplicado, por analogia, a outros casos, a fim de assegurar a adequação da remuneração do causídico às especificidades da situação in concreto." Outrossim, assinale-se que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. Dessarte, de rigor a manutenção da sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000174-83.2020.4.03.6116 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de ação de procedimento comum, proposta por Carlos Eduardo Sanches Jabur em face da União (Fazenda Nacional), visando à anulação dos procedimentos administrativos Fiscais Federais nºs 13150.720168/2019-81, 13150.720166/2019-92 e auto de Infração e Apreensão de Veículos nº 0130151-127846r2019, os quais versam sobre a aplicação de pena de perdimentos aos veículos indicados na inicial, os quais lhe pertencem e foram apreendidos pela Receita Federal transportando cigarros contrabandeados do Paraguai, tendo como condutor/motorista o Sr. Auro Castanha. Sustenta o autor ter vendido os aludidos veículos, objeto de financiamento bancário, ao Sr. Auro Castanha, cabendo ao comprador a quitação das parcelas, em cujo favor seria feita a transferência da propriedade ao final do financiamento. Contudo, o comprador deixou de efetuar o pagamento e permaneceu na posse do caminhão e das carretas de modo exclusivo. O autor informa ter ajuizado ação judicial para a retomada da posse dos veículos de transporte, não podendo ser responsabilizado pela prática de atos ilícitos e incluído como devedor solidário de tributos e multas decorrentes do contrabando de cigarros praticados por terceiro. Afirma ter agido de boa-fé na alienação dos veículos, não obtendo benefício econômico algum, tampouco ciência dos ilícitos praticados por terceiros. Defende a anulação do ato administrativo que decretou a pena de perdimento dos bens e requereu a restituição dos veículos apreendidos. Atribuiu à causa o valor de R$820.602,44 (oitocentos e vinte mil, seiscentos e dois reais e quarenta e quatro centavos). O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citada, a União (Fazenda Nacional) esclareceu que a impugnação administrativa, alegando a mesma causa de pedir e pedido apontados na petição inicial da presente demanda, ensejou a procedência do pedido no âmbito administrativo e a liberação dos bens apreendidos. Argumenta que, considerando não haver controvérsia quanto ao fato de os veículos terem sido usados por terceiro no transporte irregular de grande quantidade de cigarros de procedência estrangeira sem a regular documentação fiscal, infere-se a legitimidade da apreensão dos veículos no momento do flagrante, não havendo, portanto, de se falar em qualquer ilegalidade. Narra que após a análise dos argumentos e dos documentos apresentados pelo autor no âmbito do processo administrativo é que se chegou à conclusão de que ele não concorreu para a ocorrência da citada infração, sendo determinada a liberação dos veículos. Sustenta a União a perda de objeto da presente ação, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 19, §1º, I, da Lei 10.522/021 (com redação dada pela Lei 13.874/2019). Subsidiariamente, para a hipótese de condenação nos ônus de sucumbência, com base no princípio da causalidade, impugnou o valor atribuído à causa, pois o montante de R$820.000,00 não guarda relação com o valor de mercado dos veículos apreendidos, os quais foram avaliados em R$ 91.307,20. O autor ingressou petição nos autos para requerer o julgamento antecipado da lide, diante do reconhecimento da ré de que ele não teria concorrido para os fatos ilícitos. Postulou a anulação dos autos de infração questionados e o afastamento da responsabilidade solidária ao pagamento das multas impostas, bem como a condenação da ré nos ônus da sucumbência. Determinou-se à União que esclarecesse a situação do Procedimento Administrativo Fiscal nº 13150.720166/2019-92, em relação ao autor Carlos Eduardo Sanches Jabur, tendo sido juntado aos autos cópia do despacho decisório proferido no PAF 13150.720168/2019-81. Novamente intimada a esclarecer a atual situação Procedimento Administrativo Fiscal nº 13150.720166/2019-92, referente ao auto de infração nº 0130151-127294/2019, lavrado em desfavor de Carlos Eduardo Sanches Jabur, a União noticiou que foram tomadas as providências necessárias para sua exclusão do polo passivo do Auto de Infração nº 0130151-127294/2019 lavrado no Procedimento Administrativo Fiscal nº 13150.720166/2019-92. Manifestou-se o autor pleiteando a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, pois teria dado causa ao presente processo, por tê-lo incluído no polo passivo dos processos administrativos objeto de anulação. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por carência superveniente do interesse de agir. Condenou a União Federal ao pagamento de verba honorária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. Em apelação, o autor pugnou pela reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios, para afastar o arbitramento de honorários de sucumbência por apreciação equitativa e fixá-los nos termos previstos no artigo 85, §2º e 3º do CPC. Afirma o apelante ter o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema 1076, vedado expressamente o arbitramento de honorários por equidade em causas de grande valor, inclusive naquelas em que a União Federal for parte contrária, tal como no caso em comento. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000174-83.2020.4.03.6116 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. DECLARAÇÃO DE VOTO DO DES. FEDERAL JOHONSOM di SALVO: sem o menor demérito ou desacato ao conteúdo do Tema 1076-STJ, alcançado por maioria de votos, acompanho o sr. Relator, cujo fundamento para a eleição da equidade é a jurisprudência - inclusive Plenária e unânime - do STF, como segue: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO ORIGINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PELO MÉTODO DE EQUIDADE (ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015). POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O não preenchimento dos pressupostos legais conduz ao indeferimento da gratuidade de Justiça. 2. A quantificação dos honorários de sucumbência é regida pelos vetores meritocráticos previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, entre os quais, o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. Compete ao magistrado arbitrar os honorários pelo critério de equidade quando, pela aplicação tout court dos percentuais do art. 85, § 3º e § 5º, do CPC/2015, a fixação da sucumbência alcançar valores irrazoáveis, ínfimos ou exacerbados (art. 85, § 8º, do CPC/2015) Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (AO 613 ED-segundos-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 20-10-2021 PUBLIC 21-10-2021) EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em ação cível originária. Honorários advocatícios. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa. 2. Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Processo que tratou de questão exclusivamente de direito. 3. Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa. (ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. TEORIA DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. QUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO AO QUANTUM ARBITRADO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAÇÃO POR EQUIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, evidencia-se o mero inconformismo da parte com o quantum arbitrado à título de honorários sucumbenciais. 3. A contradição que autoriza o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e a sua conclusão, e não a supostamente existente entre julgados diversos. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Suprema Corte tem admitido, em hipóteses nas quais o valor da causa e/ou do proveito econômico almejado seja muito alto, a arbitração de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 43869 AgR-ED-segundos-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 03-12-2021 PUBLIC 06-12-2021) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 2. O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 estipula regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 3. Nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo autor, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, notadamente no caso de parcial procedência da ação, afastando-se a incidência do § 6º do art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias do caso, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. 4. A fixação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, nas demandas em que figuram como partes entes que integram a Fazenda Pública, poderia comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade, em razão do elevado ônus financeiro. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (ACO 637 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. APLICABILIDADE. 1. À luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas processuais dele decorrentes. 2. A despeito do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.850.512/SP (Tema nº 1.076), o E. Supremo Tribunal Federal, em recente decisão plenária, manifestou-se no sentido de permitir a fixação dos honorários sucumbências por critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, bem como nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo requerente. 3. Dessa forma, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC e com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade, mantidos os honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que atende ao empenho profissional do advogado, ao grau de zelo, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à importância da causa e ao tempo exigido. 4. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.