Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSEMEIRE MORGADO PESSOA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO SALVADOR FRUNGILO - SP179554-B
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000137-85.2022.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Trata-se de ação previdenciária movida por ROSEMEIRE MORGADO PESSOA, representada por sua genitora Olga Morgado Pessoa, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela provisória de urgência. Pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo ocorrido em 28/06/2018 ou, se constatada a incapacidade total e permanente, a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Atribuiu à causa o valor de R$ 73.716,61 (setenta e três mil, setecentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos), requereu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação e juntou os documentos dos IDs nºs 245688926 ao 245689448. Tendo em vista a informação de que seu patrono também promove pedido de interdição junto à Justiça Estadual para que a genitora da requerente posso representá-la nos atos da vida civil, foi determinada a suspensão do andamento do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que fosse promovida a emenda da petição inicial, para a regularização da representação processual da parte autora, com a juntada aos autos do respectivo termo de curatela, ainda que provisória (ID nº 246012514). Intimada, a parte autora deixou o prazo transcorrer “in albis”. 2. DECIDO. A sanção prevista no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil para o descumprimento das determinações feitas pelo Juízo com escopo de adequação/complementação da petição inicial aos "requisitos da petição inicial" previstos nos artigos 319 e 320 do CPC é o indeferimento da petição inicial. É o que ocorreu no presente caso. Como relatado, o Juízo proferiu o despacho identificado pelo ID nº 246012514, em cujos termos determinou a emenda da petição inicial, com indicação precisa das modificações necessárias – o que deveria ser corrigido ou completado. Contudo, transcorreu o prazo legal sem que a parte autora tenha cumprido tal determinação. 3.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e deixo de resolver o mérito do pedido formulado, nos termos do que dispõem os artigos 321, parágrafo único c.c. o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em vista o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, que ora defiro. Não há condenação em honorários, diante da não integração do requerido à relação processual. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Assis, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal