Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: TIAGO MANO Advogados do(a)
RECORRENTE: ANDRE LUIZ CABAU - SP263794-A, LUIZ GUSTAVO BROGNA - SP285441-A, SERGIO LUIZ BROGNA - SP82479-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
RECORRIDO: ANDRE LUIZ CABAU - SP263794-A, LUIZ GUSTAVO BROGNA - SP285441-A, SERGIO LUIZ BROGNA - SP82479-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001115-84.2021.4.03.6120 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: TIAGO MANO Advogados do(a)
RECORRENTE: ANDRE LUIZ CABAU - SP263794-A, LUIZ GUSTAVO BROGNA - SP285441-A, SERGIO LUIZ BROGNA - SP82479-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
RECORRIDO: ANDRE LUIZ CABAU - SP263794-A, LUIZ GUSTAVO BROGNA - SP285441-A, SERGIO LUIZ BROGNA - SP82479-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: TIAGO MANO Advogados do(a)
RECORRENTE: ANDRE LUIZ CABAU - SP263794-A, LUIZ GUSTAVO BROGNA - SP285441-A, SERGIO LUIZ BROGNA - SP82479-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
RECORRIDO: ANDRE LUIZ CABAU - SP263794-A, LUIZ GUSTAVO BROGNA - SP285441-A, SERGIO LUIZ BROGNA - SP82479-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão à parte recorrente. A sentença mostrou-se minuciosa, fundamentando o acolhimento do pedido da seguinte forma: “A parte autora alega fazer jus ao recebimento da última parcela do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), no valor de R$ 1.210,00, porquanto teve seu contrato de trabalho junto à sua empregadora suspenso de abril de 2020 a dezembro de 2020, conforme MP 936/20, o que resta devidamente demonstrado por meio dos documentos que instruem a petição inicial. A parte autora estava empregada no período de maio de 2020 a dezembro de 2020 e a sua empregadora fez a opção pelo Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda (BEm), fatos não contestados. A controvérsia no presente feito está, portanto, em saber se a parte autora possui o direito de receber a parcela do Bem relativa ao acordo firmado em 24/11/2020, que foi indeferida sob o seguinte motivo: “Impeditivo - Acordo informado com atraso. Você está tentando cadastrar um novo acordo com um atraso que ensejará um desconto superior ao valor que seria pago.” (ID 53273487). Em interpretação teleológica da Lei que instituiu o benefício pretendido pela parte autora, em especial os impedimentos ali consignados, é certo inferir que o seu intuito é de evitar a concessão da benesse a pessoa cuja subsistência, no estado de calamidade pública em decorrência do coronavírus, já seja integralmente suprida, de modo que, ante tal raciocínio, não seria razoável barrar à parte requerente o socorro necessário uma vez demonstrado o acordo firmado pelo empregador e a redução da jornada de trabalho e salário. Destaco que a União Federal não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de a parte autora receber a parcela pretendida (art. 373, II, do CPC), ônus processual que recai sobre a ré, sobretudo considerando ser ela a detentora de todas as informações relativas ao BEm. Nesse plano, meros obstáculos formais não devem impedir o pagamento do Benefício Emergencial instituído para proteção do emprego e renda. Assim, entendo que a parte autora demonstrou o preenchimento do requisito em questão, não se sustentando o indeferimento administrativo, fazendo jus, portanto, à última parcela do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm). DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001115-84.2021.4.03.6120 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
Trata-se de ação contra a UNIÃO FEDERAL (AGU) objetivando a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.210,00 a título do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (Lei 14.020/2020). O feito foi julgado procedente. Recorre a União aduzindo, em síntese, que: “a referida parcela fora paga, de modo que o julgamento de procedência do pedido resultaria em pagamento em duplicidade (...)conforme se observa das informações prestadas pelo Ministério da Economia, "a parcela está paga desde 24/11/2020", o que impõe, assim, seja julgado improcedente o pedido, sob pena de realização de pagamento indevido por duplicidade.” É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001115-84.2021.4.03.6120 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a ré a PAGAR A ÚLTIMA PARCELA DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA (BEM) à parte autora. O pagamento dos valores se dará administrativamente. No caso em tela, não obstante a União alegue que “a parcela está paga desde 24/11/2020", reputo que, de fato, conforme asseverou a parte autora em contrarrazões “está provado nos autos, pelos extratos bancários e os extraídos do sistema do BEM pelo Recorrido, a inexistência de qualquer pagamento referente ao pedido de suspensão contratual do período de Dezembro/2020.” Posto isso, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa. É o voto. E M E N T A CONCESSÃO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL - SENTENÇA IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.