Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RONALDO DONIZETE BERNARDO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ROBERTO RENZI - SP130239
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000893-65.2020.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Cuida-se de feito previdenciário ajuizado por Ronaldo Donizete Bernardo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo ocorrido em 21/12/2017, mediante o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais e prejudiciais à saúde nos períodos de 01/01/2004 a 05/05/2005, 09/05/2005 a 31/03/2006, 01/05/2007 a 31/03/2008, 01/04/2008 a 31/12/2011 e 01/01/2012 a 31/07/2016 (petição identificada pelo ID nº 43158609). Citado, o INSS ofertou contestação no ID nº 240562979. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque não há necessidade de realização de outras provas além daquelas já constantes dos autos, conheço diretamente dos pedidos. A presente decisão não levará em conta das mudanças promovidas no Regime Geral de Previdência Social pela Emenda Constitucional nº 103/2019 - cujas disposições entraram em vigor, em sua maioria, na data de publicação da Emenda, que ocorreu em 13/11/2019 (vide artigo 36, inciso III, da EC nº 103/2019). Isso porque a causa de pedir nestes autos abrange somente fatos jurídicos alegadamente ocorridos em datas anteriores à indicada acima. Decide-se nestes autos se a parte autora tinha ou não tinha direito a benefício da Previdência Social na DER (data de entrada do requerimento) ou em data anterior à DER. Se a parte autora tinha esse direito naquela data, esse direito é adquirido e, como tal, não pode ser extinto por norma jurídica posterior, tendo em vista o que determina o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. A ação deve ser, nesse caso, julgada procedente à luz da legislação vigente na data em que os fatos jurídicos pretensamente ocorridos deram origem, no seu conjunto, ao direito a uma prestação da Previdência Social. Se o direito não existia naquela data, a qual, repita-se, tem de ser igual ou anterior à DER, a ação deve ser julgada improcedente independentemente das alterações legislativas posteriores. Esse o entendimento de autorizada doutrina em Direito Previdenciário no Brasil: "os benefícios concedidos (ou que deveriam ser concedidos e não foram) antes da entrada em vigor de uma lei nova são abrangidos pela 'lei antiga', a lei vigente na época dos fatos (tempus regit actum)" (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário (versão de e-book). 23ª Edição. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2002, posição nº 2.767). Presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação, observado o quanto segue. Postula a parte autora, no item “c” de sua inicial, de forma subsidiária, o reconhecimento e a averbação dos períodos de trabalho executados em condições especial (inclusive dos períodos já reconhecidos pelo réu). Ora, o reconhecimento e a averbação dos períodos de 25/07/1991 a 28/04/1995 e 04/08/1998 a 31/12/2003 já se deu na via administrativa, conforme comprovado pelos documentos de fls. 01-04 do ID nº 43159398 (acordão nº 8330/2020 - 1ª CAJ). Assim, reconhecendo a ausência de interesse de agir em relação ao reconhecimento desse particular pedido, afasto análise meritória pertinente, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Portanto, o ponto controvertido da demanda consiste no reconhecimento/enquadramento, como tempo especial, dos intervalos de 01/01/2004 a 05/05/2005, 09/05/2005 a 31/03/2006, 01/05/2007 a 31/03/2008, 01/04/2008 a 31/12/2011 e 01/01/2012 a 31/07/2016. Por outro lado, não há prescrição a ser pronunciada. Pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário requerido administrativamente em 21/12/2017 (fl. 31 do ID nº 43159393), com pagamento das prestações vencidas desde então. Entre essa data e aquela do aforamento da petição inicial (10/12/2020) não decorreu o lustro prescricional. Considerando-se que não houve arguição de outras razões preliminares, passo à apreciação do mérito. 2.1 - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O direito à aposentadoria por contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social era previsto no artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição da República, com a redação que teve entre a vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, e a já referida EC nº 103/2019. O texto constitucional exigiu, nesse período, o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”. Deixou de prever a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Na tentativa de promover uma relação sustentável entre custeio e despesa da Previdência Social, a Constituição da República estabelecia que a aposentadoria seria devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8.º do mesmo artigo 201. Tal regra constitucional, portanto, tal qual a anterior, não previa idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. 2.2 - DA APOSENTAÇÃO E DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS O artigo 201, § 1º, da Constituição da República assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais, que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com redução do lapso temporal em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado. Presume-se que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo daqueles que desenvolvem as demais atividades profissionais não submetidas às condições perniciosas à saúde. Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho. Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas, assim entendidas por previsão normativa vigente no momento do labor, o tempo de serviço como atividade especial deve ser contado. Tal direito ao cômputo de período especial passou a integrar o patrimônio jurídico do segurado. 2.3 - DA PROVA DA ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS As atividades exercidas até 28/04/1995, início de vigência da Lei 9.032/95, podiam ser enquadradas como especial apenas pela categoria profissional do trabalhador; ou seja, bastava que a função exercida conste no quadro de ocupações anexo aos Decretos 53.831/64 e 83080/79, sendo dispensável a produção de prova em relação à presença de agentes nocivos no ambiente laboral. Caso a atividade não conste em tal quadro, o enquadramento somente é possível mediante a comprovação de que o trabalhador estava exposto a algum dos agentes nocivos descritos no quadro de agentes anexo aos mesmos Decretos. Tal comprovação é feita mediante a apresentação de formulário próprio (DIRBEN 8030 ou SB 40), sendo dispensada a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, uma vez que a legislação jamais exigiu tal requisito, exceto para o caso do agente ruído, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. Após a edição da Lei 9.032/95, excluiu-se a possibilidade de enquadramento por mera subsunção da atividade às categorias profissionais descritas na legislação. A partir de então permaneceu somente a sistemática de comprovação da presença efetiva dos agentes nocivos. A partir do advento da lei n.º 9528/97, que conferiu nova redação ao artigo 58 da lei n.º 8213/91, o laudo técnico pericial passou a ser exigido para a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se indispensável, portanto, sua juntada aos autos para que seja viável o enquadramento pleiteado. O Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997, estabeleceu, em seu anexo IV, o rol de agentes nocivos que demandam a comprovação via laudo técnico de condições ambientais. Importa ressaltar que apenas a partir de 10/12/1997 (data do advento da lei n. 9528/97) é necessária a juntada de laudo técnico pericial para a comprovação da nocividade ambiental. De fato, se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas, só podendo aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência. Nesse sentido, confira-se, por exemplo, o decidido pelo STJ no AgRg no REsp 924827/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 06.08.2007. Importante realizar algumas observações em relação ao agente nocivo ruído, cuja comprovação sempre demandou a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, independentemente da legislação vigente à época. Nos períodos anteriores à vigência do Decreto 2172/97, é possível o enquadramento em razão da submissão ao agente nocivo ruído quando o trabalhador esteve exposto a intensidade superior a 80 dB. Isso porque a Lei nº 5.527, de 08 de novembro de 1968 restabeleceu o Decreto n° 53.831/64. Nesse passo, o conflito entre as disposições do Decreto n° 53.831/64 e do Decreto n° 83.080/79 é solucionado pelo critério hierárquico em favor do primeiro, por ter sido revigorado por uma lei ordinária; assim, nos termos do código 1.1.6, do Anexo I, ao Decreto 53831/64, o ruído superior a 80 db permitia o enquadramento da atividade como tempo especial. Com o advento do Decreto nº 2.172/1997 foram revogados expressamente os Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e, deste modo, a partir de 06.03.1997, entrou em vigor o código 2.0.1 do anexo IV ao Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, passando-se a ser exigido, para caracterizar a insalubridade, exposição a ruído superior a 90 (noventa) decibéis. Após, em 18.11.2003, data da Edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 85 decibéis. Em síntese, aplica-se a legislação no tempo da seguinte forma. a) até 28/04/1995 – Decreto n.º 53.831/64, anexos I e II do RBPS aprovado pelo Decreto n.º 83.080/79, dispensada apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 – anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e código “1.0.0” do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, dispensada a apresentação de Laudo Técnico tendo em vista a ausência de regulamentação da lei que o exige, exceto para ruído, (quando for ruído: nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); c) a partir de 06/03/1997 – anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, substituído pelo Decreto n.º 3.048/99, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 90 decibéis); d) a partir de 18/11/2003 – Decreto n.º 4.882/03, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 85 decibéis). Com relação aos equipamentos de proteção individual e coletiva, afasto a aplicação geral e irrestrita do §2.º do artigo 58 da Lei n.º 8.213/1991, em relação a momento anterior à introdução da previsão normativa pelas Leis ns. 9.528/1997 (EPC) e 9.732/1998 (API). Veja-se a redação dada ao dispositivo por esta última Lei: “§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo”. Com relação aos períodos posteriores à edição dessas Leis, prevalecerá o laudo se indicar de forma segura a plena e concreta eficácia dos equipamentos de proteção – individual ou coletiva – na anulação da nocividade do agente agressivo em análise. 2.4 - DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO E SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICA Existem no mercado 2 instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. Com efeito, seria ilógico admitir o enquadramento por exposição ao agente agressivo ruído por meio de um decibelímetro caso não se procedesse, ao final, a uma média de valores medidos ao longo do tempo; basta imaginar a função de um trabalhador que utilize uma furadeira durante parcos 2 minutos de sua jornada de trabalho, permanecendo em absoluto silêncio durante as demais 7 horas e 58 minutos; caso a medição seja feita com um decibelímetro enquanto a ferramenta está ligada, o valor certamente ultrapassaria o limite de enquadramento; entretanto, caso se proceda à medição mediante média ponderada ou dosímetro, o valor será inferior ao limite, retratando-se com fidedignidade a exposição daquele segurado à pressão sonora e a nocividade efetivamente causada a sua saúde. Aceitar o contrário significaria admitir o enquadramento por exposição de ruído ocasional ou intermitente, pois é justamente isto que mede o decibelímetro (medição instantânea), em franca violação do preceito legal contido no art. 57, §3º da Lei 8.213/91. Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR-15. Não por outra razão, note-se que o mesmo decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, que passou a exigir não só uma simples exposição a “níveis de ruído”, e sim exposição a “Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis”, justamente conforme preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro: 2.0.1 RUÍDO a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis. a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). 25 ANOS Destarte, extraem-se as seguintes conclusões: (i) para períodos laborados antes de 28/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro, desde que se tenha como demonstrar que foi realizada a média preconizada pela NR-15, o que pode ser feito mediante mera indicação no documento de que se seguiu a metodologia da NR-15; (ii) para períodos laborados após 28/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e e g da NHO-01), segundo a fórmula lá estipulada; (iii) para períodos laborados antes de 28/11/2003, mas cujos laudos técnicos só foram confeccionados em data posterior, deve-se exigir a medição por dosimetria, pois já vigente, no momento da elaboração do laudo, os novos parâmetros trazidos pelo Decreto 4.882/2003 e a NHO-01 da Fundacentro, uma vez que, embora seja possível lançar mão de laudo extemporâneo (já que se presume que a intensidade do ruído era no mínimo igual ou superior em períodos mais remotos, dada a natural evolução dos equipamentos e técnicas de trabalho), deve ser este laudo confeccionado em conformidade com a legislação técnica vigente na época de sua feitura. 2.5 - CASO DOS AUTOS 2.5.1 - Do tempo especial: O autor pretende o reconhecimento do vínculo e dos períodos abaixo, no qual exercia as atividades descritas e se submetia aos agentes especificados, tudo nos termos dos documentos indicados: a) 01/01/2004 a 05/05/2005, na função de “operador de máquinas”, para Eduardo Olivo Cintra. Juntou cópia da CTPS (fl. 04 do ID nº 43159171 e fl. 13 do ID nº 43159389), PPP (fls. 03-04 do ID nº 43159194, fls. 28-29 do ID nº 43159389 e fls. 03-04 do ID nº 47971823) e LTCAT (fls. 01-34 dos IDs nºs 43159387 e 47971847 e fls. 30-62 do ID nº 43159389/fls. 01-03 do ID nº 43159393). b) 09/05/2005 a 31/03/2006, na função de “tratorista”, para Geraldo Nóbile Holzhausen. Juntou cópia da CTPS (fl. 04 do ID nº 43159171 e fl. 13 do ID nº 43159389), PPP (fls. 01-03 do ID nº 43159199, fls. 04-06 do ID nº 43159393 e fls. 01-03 do ID nº 47971839) e PPRA (fls. 01-10 do ID nº 47972157). c) 01/05/2007 a 31/03/2008, na função de “tratorista”, para Geraldo Nóbile Holzhausen. Juntou cópia da CTPS (fl. 04 do ID nº 43159171 e fl. 13 do ID nº 43159389), PPP (fls. 01-03 do ID nº 43159199, fls. 04-06 do ID nº 43159393 e fls. 01-03 do ID nº 47971839) e PPRA (fls. 01-10 do ID nº 47972157). d) 01/04/2008 a 31/12/2011, na função de “mecânico”, para Agrícola Água Bonita. Juntou cópia da CTPS (fl. 04 do ID nº 43159171 e fl. 13 do ID nº 43159389), PPP (fls. 01-03 do ID nº 43159199, fls. 04-06 do ID nº 43159393 e fls. 01-03 do ID nº 47971839) e PPRA (fls. 11-21 do ID nº 47972157). e) 01/01/2012 a 31/07/2016, na função de “mecânico”, para Agrícola Água Bonita. Juntou PPP (fl. 04-06 do ID nº 43159199, fls. 07-09 do ID nº 43159393 e fls. 04-06 do ID nº 47971839) e PPRA (fls. 11-21 do ID nº 47972157). A questão fulcral da demanda consiste em saber se o requerente realmente estava exposto a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde e/ou integridade física. Sobre isso, a insalubridade se caracteriza diante da exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189). Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (CLT, art. 193). Finalmente, penosas são as atividades geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal. As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço. O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, como também o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e periculosidade, independentemente da idade da pessoa. Feitas essas considerações, passo à análise individualizada dos interstícios acima apontados. Para a comprovação do trabalho exercido em condições especiais no período descrito no item (a), o autor juntou a cópia da CTPS de fl. 04 do ID nº 43159171 e fl. 13 do ID nº 43159389, o PPP de fls. 03-04 do ID nº 43159194, fls. 28-29 do ID nº 43159389 e fls. 03-04 do ID nº 47971823 e o LTCAT de fls. 01-34 dos IDs nºs 43159387 e 47971847 e fls. 30-62 do ID nº 43159389/fls. 01-03 do ID nº 43159393. A cópia da CTPS de fl. 04 do ID nº 43159171 e fl. 13 do ID nº 43159389 atesta o seu vínculo empregatício com Eduardo Olivo Cintra, no período de 04/08/1998 a 05/05/2005, no cargo de “Operador de Máquinas”. O PPP de fls. 03-04 do ID nº 43159194, fls. 28-29 do ID nº 43159389 e fls. 03-04 do ID nº 47971823 é concernente esse interregno de 04/08/1998 a 05/05/2005, em que exerceu o cargo de “Operador de Máquinas”, no qual “Desenvolvia as atividades de aplicação de agrotóxicos, gradagem, aração, curva de nível, roçada, montagem e desmontagem de máquinas e implementos, lavagem de peças diversas com óleo diesel, solventes, limpar e engraxar os bicos do trator e da colhedora e dos implementos agrícolas e, demais atividades inerentes ao desempenho da citada função”, com registro ao fator de risco físico: ruído de 96,7 dB(A), constatado pela técnica “Quantitativo” e sem uso de EPI eficaz, e químico: hidrocarboneto e outros compostos de carbono, sem uso de EPI eficaz. Há, nesse documento, o nome do responsável pelos registros ambientais, abrangendo todo o interregno supracitado. Por sua vez, o LTCAT de fls. 01-34 dos IDs nºs 43159387 e 47971847 e fls. 30-62 do ID nº 43159389/fls. 01-03 do ID nº 43159393, datado de 09/08/2017, foi elaborado a pedido de Eduardo Olivo Cintra, proprietário do Sítio São João, a fim de apurar as reais condições de trabalho do autor, quando exerceu a função de “operador de máquinas (trator, colhedora e outros)”, no período de 01/08/1998 a 05/05/2005. Consta que a perícia foi realizada em 03/08/2017, “(...) oportunidade em que foram vistoriadas e inspecionadas as dependências da ex-empregadora, (...) foi realizada aferição do nível de ruído do trator de motor Fiat, marca Ford, modelo 8.630 e, ainda inspecionados o antigo setor de abastecimento das máquinas onde ainda se encontra o tanque de armazenamento de óleo diesel com capacidade de 10.000 (dez) mil litros e, acoplada à bomba de abastecimento, marca Kume, ano 1987, modelo 7.502, série nº 1063”. Contém a mesma descrição de atividades do PPP anterior, destacando-se a parte relativa à “montagem e desmontagem de máquinas e implementos, lavagem de peças diversas com óleo diesel, solventes, limpar e engraxar os bicos do trator e da colhedora e dos implementos agrícolas”, acrescentando, ainda, que “(...) tinha que fazer o abastecimento do trator com óleo diesel e, o tanque do trator tinha capacidade de 300 (trezentos) litros”. No que tange à exposição de agentes nocivos, registra-se que o autor ficava exposto a ruído de 96,7 dB(A) na operação do trator agrícola, constatado por “decibelímetro”, e a hidrocarbonetos (óleo diesel, graxa e desincrustantes), de forma permanente, não ocasional nem intermitente, durante toda a sua jornada de trabalho. Quanto ao uso de EPIs, foi o perito informado de que, durante todo o período contratual “(...) não existia na empresa uma Política de Segurança do Trabalho voltada para o fornecimento de equipamentos de proteção individual. E, que a empresa não fornecia ao interessado os protetores auriculares tipo plug e/ou tipo concha, creme de proteção contra à ação de produtos químicos, óleo diesel, graxa, thinner, óculos de segurança incolor e/ou tipo ray-ban, máscara facial com filtro químicos contra à ação de defensivos agrícolas e outros, (...) Também foi constatado que na época em que o interessado (Ronaldo) laborou na empresa não havia no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (P.P.R.A.), (...) e, tampouco o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (L.T.C.A.T.), (...) tampouco o Laudo de Insalubridade e/ou Periculosidade (...) (grifo nosso). Ao final, concluiu-se que o autor “(...) esteve exposto ao agente nocivo ruído acima dos limites previstos pela Legislação Previdenciária, de forma habitual e permanente, não ocasional, restando caracterizadas o exercício de Atividade Especial no período contratual de 01/08/1998 a 05/05/2005. De outro lado, (...) ficava exposto aos agentes químicos HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO (óleo diesel, graxa e desincrustantes) de forma permanente não ocasional nem intermitente durante a jornada de trabalho. Por fim, também ficou caracterizada a condição de periculosidade (...) porque o Sr. Ronaldo realizava a atividade de abastecimento do trator com óleo diesel (inflamável) (...)” Pois bem. De forma resumida, pelo PPP acima, estaria o autor exposto aos seguintes fatores de riscos: a) físico: ruído de 96,7 dB(A), constatado pela técnica “Quantitativo” e sem uso de EPI eficaz, e b) químico: hidrocarboneto e outros compostos de carbono, também sem uso de EPI eficaz. Veja-se que não há registro, no PPP, da “condição de periculosidade” apontada no LTCAT. O abastecimento do trator com óleo diesel era apenas uma das atividades desenvolvidas pelo autor, e não há informação de que a realização de todas as suas atribuições se dava em “área de risco de explosão”. Aparentemente tal exposição se dava de modo eventual, já que também “Desenvolvia as atividades de aplicação de agrotóxicos, gradagem, aração, curva de nível, roçada (...)”. No que tange ao fator de risco físico “ruído”, se considerado, isoladamente, o nível de pressão sonora apresentado (96,7 decibéis), tanto no PPP como no LTCAT, poder-se-ia afirmar que foi ultrapassado o limite estabelecido para a época (85 decibéis a partir de 18/11/2003); ainda mais levando-se em conta de que, de fato, não havia o fornecimento de EPIs por parte da empresa. Ocorre que os documentos apresentados não seguiram a metodologia de aferição preconizada. O PPP menciona “Quantitativo” e o LTCAT deixa claro que a medição do nível de pressão sonora foi por “decibelímetro”. Conforme fundamentação desta sentença, para períodos laborados após 28/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho - o que não ocorreu no caso concreto. Por outro lado, quanto ao fator de risco químico “hidrocarboneto e outros compostos de carbono”, resta comprovado, pela profissiografia apresentada e pela informação de que não havia uso de EPI, veiculadas nos documentos acima, que tal contato se dava de forma habitual e permanente, no desempenho de suas atividades laborais. Por essa razão, reconheço o caráter especial das atividades desenvolvidas no lapso de 01/01/2004 a 05/05/2005, o qual deve ser enquadrado nos códigos 1.0.11 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Já para os intervalos relacionados nos itens (b), (c), (d) e (e), o autor apresentou, como documentos comprobatórios da alegada especialidade, a cópia da CTPS de fl. 04 do ID nº 43159171 e fl. 13 do ID nº 43159389, o PPP de fls. 01-06 do ID nº 43159199, fls. 04-09 do ID nº 43159393 e fls. 01-06 do ID nº 47971839 e os PPRAs de fls. 01-21 do ID nº 47972157. A cópia da CTPS de fl. 04 do ID nº 43159171 e fl. 13 do ID nº 43159389 atesta o seu vínculo empregatício com Geraldo Nóbile Holzhausen e outros, com data de admissão em 09/05/2005, sem data-fim, para o cargo de “Tratorista”. Às fls. 09-10 do ID nº 43159171 e fls. 18-19 do ID nº 43159389, há anotação de alterações de salário, com informação de “Aumentado em 01/05/06 (...) Na função de Motorista (...)”, “Aumentado em 01/04/08 (...) Na função de Mecânico Jr (...)”, “Aumentado em 01/08/08 (...) Na função de Mecânico PL (...)”, “Aumentado em 01/02/10 (...) Na função de Mecânico SR (...)” e “Aumentado em 01/08/16 (...) Na função de líder de man. e operações (...)”. O PPP de fls. 01-03 do ID nº 43159199, fls. 04-06 do ID nº 43159393 e fls. 01-03 do ID nº 47971839 refere-se aos intervalos de: a) 09/05/2005 a 31/03/2006 (item “b”), em que laborou no setor “Agrícola”, no cargo de “Tratorista”, no qual “Opera, ajusta e prepara máquinas e implementos agrícolas. Realiza manutenção em primeiro nível de máquinas e implementos. Emprega medidas de segurança e auxilia em planejamento de plantio”, com registro ao fator de risco físico: ruído de 90 dB(A), constatado por “Decibelímetro” e com uso de EPI eficaz; b) 01/04/2006 a 30/04/2007, em que laborou no setor “Agrícola”, no cargo de “Motorista I”, no qual “Transporta, coleta e entrega cargas em geral; guincha, destomba e remove avariados e presta socorro mecânico. Movimenta cargas volumosas e pesadas, pode, também, operar equipamentos, realizar inspeções e reparos em veículos, vistoriar cargas, além de verificar documentação de veículos e de cargas. Define rotas e assegura a regularidade do transporte. As atividades são desenvolvidas em conformidade com normas e procedimentos técnicos e de segurança”, com registro ao fator de risco físico: ruído de 83 dB(A), constatado por “Decibelímetro” e com uso de EPI eficaz; c) 01/05/2007 a 31/03/2008 (item “c”), em que laborou no setor “Agrícola”, no cargo de “Motorista Lubrificador”, no qual “Conduz o veículo ao local determinado, lubrifica máquinas e equipamentos, sinalizando pontos de lubrificação, interpretando desenhos de máquinas, avaliando a situação de máquinas e equipamentos, selecionando materiais de limpeza e ferramentas para lubrificação, retirando excessos de lubrificantes, liberando máquinas e equipamentos lubrificados e preenchendo relatórios e registros de ocorrências. Monitora e desempenho de máquinas e equipamentos, realizando inspeções preventivas, identificando anomalias, solicitando manutenções, verificando a ocorrência de limpeza e lubrificantes e retirando amostras para análises. Colabora na elaboração de planos de lubrificação. Conserva ferramentas e materiais para lubrificação. Trabalha seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente”, com registro aos fatores de risco físico: ruído de 85 dB(A), constatado por “Decibelímetro Quantitativo”, e químico: Hidrocarboneto (Graxa, Óleo diesel mineral, sabão de cálcio e aditivos, Lubrificantes – óleo básico mineral com aditivos), ambos com uso de EPI eficaz; e d) 01/04/2008 a 31/12/2011 (item “d”), em que laborou no setor “Agrícola”, no cargo de “Mecânico”, no qual “Elabora planos de manutenção; realiza manutenção de motores, sistemas e partes de veículos automotores. Substituem peças, repara e testa desempenho de componentes e sistemas de veículos. Trabalha em conformidade com normas e procedimentos técnicos, de qualidade, de segurança e de preservação do meio ambiente”, com registro aos fatores de risco: físico: ruído de 86,60 dB(A), constatado por “Decibelímetro Quantitativo”, e químico: Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, ambos com uso de EPI eficaz. Há, em tal documento, os nomes dos responsáveis pelos registros ambientais, abrangendo todos os períodos supramencionados. Já o PPP de fl. 04-06 do ID nº 43159199, fls. 07-09 do ID nº 43159393 e fls. 04-06 do ID nº 47971839 é atinente aos intervalos de: a) 18/01/2012 a 31/07/2016 (item “e”), em que laborou no setor de “Manutenção mecânica”, no cargo de “Mecânico Sr.”, no qual “Elabora planos de manutenção; realiza manutenções de motores, sistemas e partes de veículos automotores. Substituem peças, repara e testa desempenho de componentes e sistemas de veículos. Trabalha em conformidade com normas e procedimentos técnicos, de qualidade, de segurança e de preservação do meio ambiente”, com registro aos seguintes fatores de risco: físico: ruído de 85,3 dB(A), constatado por “Decibelímetro” e com uso de EPI eficaz, e químico (óleos lubrificantes, graxas e desengraxantes) e fumos metálicos, com uso de EPI eficaz; b) 01/08/2016 a 23/08/2017 (data do documento), em que laborou no setor de “Manutenção mecânica”, no cargo de “Líder de Manutenção e Operações”, no qual “Realizam manutenção em componentes, equipamentos e máquinas agrícolas; planejam atividades de manutenção; avaliam condições de funcionamento e desempenho de componentes de máquinas e equipamentos; lubrificam máquinas, componentes e ferramentas. Documentam e analisa informações técnicas; realizam ações de qualidade e preservação ambiental e trabalham segundo normas de segurança. Informa ainda que o funcionário acima descrito recebe periculosidade desde abril de 2016”, com registro aos seguintes fatores de risco: físico: ruído de 84,1 dB(A), constatado por “Decibelímetro” e com uso de EPI eficaz, e químico (óleos lubrificantes, graxas e desengraxante), também com uso de EPI eficaz. Só há, nesse PPP, o nome do responsável pelos registros ambientais a partir de 01/08/2016. Há, ainda, o PPRA de fls. 01-10 do ID nº 47972157, datado de setembro de 2009, que não está em sua integralidade. A parte apresentada traz a descrição de atividades do cargo de “Motorista Lubrificador”, do “Tratorista” e do “Auxiliar de Mecânico”, que são idênticas às do PPP. No que tange à exposição ao agente físico “ruído”, aponta-se, dentre outros cargos, para o “Tratorista” – 88,20 dB(A), para o “Auxiliar de Mecânico” – 86,10 dB(A), para o “Motorista de Caminhão Bombeiro” – 86,20 dB(A), para o “Motorista Caminhão Comboio” – 84,90 dB(A), e para o “Motorista Lubrificador” – 85,0 dB(A). Posteriormente, registra-se, entre outras funções, “Transbordo – Tratorista” – 90,24 dB(A), “Transporte de Cana – Motorista Canavieiro” – 82,20 dB(A), “Transporte de Torta – Motorista” – 85,10 dB(A), “Trator Defensivo – Tratorista” – 87,54 dB(A), “Trator Trato Culturais – Tratorista” – 88,06 dB(A), “Trator Vinhaça – Tratorista” – 87,20 dB(A), “Tratos Culturais – Tratorista” – 86,15 dB(A), “Caminhão Prancha – Motorista” – 85,45 dB(A), “Caminhão Transbordo – Motorista Canavieiro” – 85,30 dB(A) e “Auxiliar Mecânica – Auxiliar Mecânico” – 85,63 dB(A). No quadro-resumo de análises e medidas recomendadas para o cargo específico de “Tratorista”, registra-se exposição aos seguintes agentes: a) físico (ruído), proveniente de “máquinas e equipamentos agrícolas”, de forma intermitente, constatado por avaliação “quantitativa”; b) acidentes, em razão de “máquinas e equipamentos agrícolas”, de forma contínua; e c) ergonômico (trabalho sentado), de forma intermitente, tendo como “medidas de controle” o uso de “Óculos de proteção, Protetor auditivo do tipo plug ou tipo concha; Botina de segurança sem biqueira; Luvas de raspa com dorso de nylon; Regular assento e encosto lombar das cadeiras evitando postura inadequada, realizar pausas durante a execução das tarefas.; Treinamento de acordo com as Normas Regulamentadoras vigente; Fornecimento e treinamento quanto ao correto uso e conservação dos equipamentos de proteção individual – EPI”. O PPRA de fls. 11-15 do ID nº 47972157, datado de janeiro de 2016, por sua vez, também não está completo. A parte acostada aos autos contém a descrição de atividades do cargo de “Líder de Manutenção e Operações”, que é idêntica à do PPP de fl. 04-06 do ID nº 43159199, fls. 07-09 do ID nº 43159393 e fls. 04-06 do ID nº 47971839. No quadro-resumo de análises e medidas recomendadas para o cargo específico de “Líder de Manutenção e Operações”, registra-se exposição aos seguintes agentes: a) físico (ruído), proveniente de “máquinas e equipamentos agrícolas”, de forma intermitente, constatado por avaliação “quantitativa”; b) químico (óleos lubrificantes, graxas e desengraxantes), também proveniente de “máquinas e equipamentos agrícolas”, de forma intermitente; e c) acidentes, em razão de uso de “máquinas e equipamentos agrícolas”, de forma contínua, tendo como “medidas de controle” o uso de “Botina de segurança com Biqueira de Aço; Óculos de Segurança Lente Clara ou Cinza; Luva Flextatil mecânico, Protetor Auditivo Tipo Plug ou concha, Creme Protetor Para as Mãos; Treinamentos de acordo com as Normas Regulamentadoras vigente; Fornecimento e treinamento quanto ao correto uso e conservação dos equipamentos de proteção individual – EPI”. No que tange à exposição ao agente físico “ruído”, aponta-se, dentre outros cargos, para o “Manutenção Mecânica – Líder Manut. Operação” – 84,15 dB(A), para o “Manutenção Mecânica Solda – Mecânico” – 86,15 dB(A), “Moto Bomba – Tratorista” – 89,36 dB(A), “Outros – Tratorista” – 85,63 dB(A), “Reboque – Tratorista” – 88,13 dB(A), “Transbordo – Motorista Canavieiro” – 85,30 dB(A), “Transbordo – Tratorista” – 90,24 dB(A), “Transporte de Torta – Motorista” – 85,10 dB(A), “Trator Defensivo – Tratorista” – 87,54 dB(A), “Trator – Tratos Culturais – Tratorista” – 88,06 dB(A), e “Trator Vinhaça – Tratorista” – 87,20 dB(A). Por fim, tem-se o PPRA de fls. 16-21 do ID nº 47972157, datado de janeiro de 2015. A parte juntada possui a descrição de atividades do cargo de “Mecânico Sênior” e “Mecânico Junior”, que são idênticas às do PPP de fl. 04-06 do ID nº 43159199, fls. 07-09 do ID nº 43159393 e fls. 04-06 do ID nº 47971839. No quadro-resumo de análises e medidas recomendadas para o cargo específico de “Mecânico Sênior”, registra-se exposição aos seguintes agentes: a) físico (ruído), proveniente de “máquinas e equipamentos agrícolas”, de forma intermitente, constatado por avaliação “quantitativa”; b) químico (fumos metálicos, óleos lubrificadores, graxas e desengraxantes), também proveniente de “máquinas e equipamentos agrícolas”, de forma eventual ou intermitente; e c) acidentes, em razão de uso de “máquinas e equipamentos agrícolas”, de forma contínua, tendo como “medidas de controle” o uso de “Botina de segurança com Biqueira de Aço; Óculos de Segurança Lente Clara; Óculos de segurança Para Corte Com Maçarico; Máscara de Solda; Máscara Descartável PFF2; Protetor Facial Incolor; Mangote, Perneira, Avental e Luvas com cano longo forrada, todos de Raspa; Protetor Auditivo Tipo Plug ou concha, Creme Protetor Para as Mãos; Creme limpa as Mãos; Capuz de proteção para soldador; Luva edge 48 – 126 mecânico; Treinamentos de acordo com as Normas Regulamentadoras vigente; Fornecimento e treinamento quanto ao correto uso e conservação dos equipamentos de proteção individual – EPI”. No que tange à exposição ao agente físico “ruído”, aponta-se, dentre outras funções, para o “Manutenção Mecânica – Mecânico” – 85,33 dB(A), “Manutenção Mecânica Solda – Mecânico” – 86,15 dB(A), “Moto Bomba – Tratorista” – 89,36 dB(A), “Outros – Tratorista” – 85,63 dB(A) e “Reboque – Tratorista” – 88,13 dB(A). Pois bem. Pelo PPP acima, para o intervalo de 09/05/2005 a 31/03/2006 (item “b”), em que exerceu o cargo de “Tratorista”, estaria o autor exposto ao fator de risco físico: ruído de 90 dB(A), constatado por “Decibelímetro” e com uso de EPI eficaz. O PPRA aplicável a esse lapso é o de fls. 01-10 do ID nº 47972157, datado de setembro de 2009. Para o cargo ora sob análise, foram apontados como fatores de risco: a) físico (ruído), de forma intermitente, constatado por avaliação “quantitativa”; b) acidentes, de forma contínua; e c) ergonômico (trabalho sentado), de forma intermitente. De início, importante destacar que os fatores de risco “mecânico” (acidentes) e “ergonômico” (trabalho sentado) não são considerados agentes nocivos pelos Decretos e pela legislação previdenciária. Resta a análise do agente nocivo “ruído”. No PPRA, foram apresentados vários níveis de pressão para a função de “Tratorista”, a depender do local de trabalho: “Tratorista” – 88,20 dB(A), “Transbordo – Tratorista” – 90,24 dB(A), “Trator Defensivo – Tratorista” – 87,54 dB(A), “Trator Trato Culturais – Tratorista” – 88,06 dB(A), “Trator Vinhaça – Tratorista” – 87,20 dB(A), e “Tratos Culturais – Tratorista” – 86,15 dB(A). De qualquer forma, seja qual for o nível correto de exposição, se considerado, isoladamente, poder-se-ia afirmar que foi ultrapassado o limite estabelecido para a época (85 decibéis a partir de 18/11/2003). Contudo, verifico que a técnica utilizada para a aferição do nível de pressão sonora do PPP não é a preconizada, uma vez que foi realizada com “decibelímetro”, e não há esse dado no PPRA. Por essa razão, em relação ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sobretudo diante da imperiosa necessidade de se averiguar, em detalhes, se a metodologia utilizada para a aferição da pressão sonora foi a adequada e, se havia, de fato, uso de EPI eficaz na neutralização desse agente nocivo. O PPRA apresentado nada acrescentou a essa questão da metodologia. Por outro lado, no PPP há menção de uso de EPI eficaz; o que se confirma pelas medidas de controle adotadas pela empresa, as quais foram citadas no PPRA, especialmente o fornecimento e treinamento quanto ao correto uso e conservação de EPIs e, dentre eles, o protetor auditivo do tipo plug ou concha. Além disso, destaca-se o fato de o PPRA informar que a exposição ao agente nocivo “ruído” era de modo “intermitente”. Assim, pelas razões acima expostas, não há como reconhecer o caráter especial das atividades desenvolvidas no intervalo do item (b). Já no que tange ao item (c), pelo PPP respectivo aponta-se que, no intervalo de 01/05/2007 a 31/03/2008, em que desempenhou o cargo de “Motorista Lubrificador”, esteve exposto aos fatores de riscos: físico (ruído de 85 dB(A), constatado por “Decibelímetro Quantitativo”), e químico (Hidrocarboneto - Graxa, Óleo diesel mineral, sabão de cálcio e aditivos, e Lubrificantes – óleo básico mineral com aditivos), ambos com uso de EPI eficaz. O PPRA contemporâneo a esse lapso é o de fls. 01-10 do ID nº 47972157, datado de setembro de 2009. De fato, no que se refere à exposição ao agente físico “ruído”, registra-se, para o cargo de “Motorista Lubrificador”, 85,0 decibéis. Assim, é de se notar que não foi ultrapassado o limite legal estabelecido para a época (85 decibéis a partir de 18/11/2003). Assinalo, ainda, que a técnica utilizada para a aferição do nível de pressão sonora do PPP não é a preconizada, uma vez que foi realizada com “decibelímetro”, e não há maiores informações acerca da metodologia no PPRA. Já em relação ao fator de risco químico, verifico que não há qualquer menção de tal exposição no PPRA. Ademais, há informação de uso de EPI eficaz no PPP. Assim, deixo de reconhecer o caráter especial das atividades exercidas no intervalo do item (c). Para os itens (d) e (e), os PPPs respectivos mencionam que, no intervalo de 01/04/2008 a 31/12/2011 (item “d”), quando exerceu o cargo de “Mecânico”, esteve exposto aos fatores de risco: físico (ruído de 86,60 dB(A), constatado por “Decibelímetro Quantitativo”), e químico (Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), ambos com uso de EPI eficaz; e, no de 18/01/2012 a 31/07/2016 (item “e”), no cargo de “Mecânico Sr.”, aos agentes: físico (ruído de 85,3 dB(A), constatado por “Decibelímetro” e com uso de EPI eficaz), e químico (óleos lubrificantes, graxas, desengraxantes e fumos metálicos, com uso de EPI eficaz). O PPRA de fls. 01-10 do ID nº 47972157, datado de setembro de 2009, no que se refere ao agente físico “ruído”, anota tão-somente 86,10 e 85,63 decibéis, mas para o cargo de “Auxiliar de Mecânico”. Já o PPRA de fls. 16-21 do ID nº 47972157, datado de janeiro de 2015, em seu quadro-resumo de análises para o cargo específico de “Mecânico Sênior”, cita exposição aos seguintes agentes: a) físico (ruído), de forma intermitente, constatado por avaliação “quantitativa”; b) químico (fumos metálicos, óleos lubrificadores, graxas e desengraxantes), de forma eventual ou intermitente; e c) acidentes, de forma contínua. Em relação à exposição ao agente físico “ruído”, menciona-se apenas “Manutenção Mecânica – Mecânico” – 85,33 dB(A) e “Manutenção Mecânica Solda – Mecânico” – 86,15 dB(A) e, quanto às medidas de controle adotadas pela empresa, afirma-se que há o fornecimento e treinamento quanto ao correto uso e conservação de EPI (com rol extenso). Por fim, no PPRA de fls. 11-15 do ID nº 47972157, datado de janeiro de 2016, só há registro do ruído para o cargo de “Manutenção Mecânica Solda – Mecânico”, também em 86,15 dB(A). Assim, cumpre destacar que o mesmo entendimento apresentado para o item (b), no tocante aos fatores de risco “acidentes” e “ruído”, aqui ora se aplica: 1) o fator de risco “mecânico” (acidentes) não é considerado agente nocivo pelos Decretos e pela legislação previdenciária; 2) independentemente do nível de pressão sonora adotado como correto, poder-se-ia afirmar que foi ultrapassado o limite estabelecido para a época (85 decibéis a partir de 18/11/2003); porém a técnica utilizada para a aferição do nível de pressão sonora do PPP não é a preconizada, uma vez que foi realizada com “decibelímetro”, dado esse que se confirma no PPRA do ano de 2015; 3) há menção, no PPRA do ano de 2015, de fornecimento e treinamento quanto ao correto uso e conservação de EPIs, dentre eles, protetor auditivo do tipo plug ou concha; e 4) o mesmo PPRA informa que a exposição ao agente nocivo “ruído” era de forma “intermitente”. Já quanto ao fator de risco químico - “fumos metálicos, óleos lubrificadores, graxas e desengraxantes”, não estão preenchidos os requisitos de habitualidade e permanência. Além disso, há informação de uso de EPI eficaz no PPP (e há rol extenso destes no PPRA). Assim, também não há como reconhecer a especialidade postulada para os intervalos narrados nos itens (d) e (e). Importante consignar que o PPRA de fls. 11-15 do ID nº 47972157, datado de janeiro de 2016, traz um quadro-resumo de análises e medidas recomendadas para o cargo específico de “Líder de Manutenção e Operações”, função que o autor passou a exercer a partir de 01/08/2016. Na inicial, não há pedido de apreciação para esse período específico. De qualquer forma, também não seria possível o reconhecimento da especialidade, porquanto: 1) o fator de risco “mecânico” (acidentes) não é considerado agente nocivo pelos Decretos e pela legislação previdenciária; 2) o nível de pressão sonora constatado é de 84,15 dB(A), portanto, abaixo do limite legal estabelecido (85 decibéis); 3) a técnica utilizada para a aferição do nível de pressão sonora do PPP não é a preconizada; e 4) a exposição ao agente nocivo físico (ruído) e ao químico (óleos lubrificantes, graxas e desengraxantes) era de forma “intermitente”. 2.5.2 - Da aposentadoria por tempo de contribuição na DER: Passo a analisar o cabimento da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, computo, na tabela que segue em anexo, os períodos já enquadrados na via administrativa (25/07/1991 a 28/04/1995 e 04/08/1998 a 31/12/2003) e o ora reconhecido como de desempenho de atividades de caráter especial (01/01/2004 a 05/05/2005), acrescidos dos demais vínculos constantes da CTPS e do CNIS do autor até a data do requerimento administrativo. Sendo assim, de acordo com o referido cômputo que segue em anexo, até a data do primeiro requerimento administrativo do benefício, ocorrido em 21/12/2017 (fl. 31 do ID nº 43159393), o autor computava 32 (trinta e dois) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de atividade; razão pela qual a improcedência desse pedido específico (de jubilação na DER) é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conhecidos os pedidos formulados por Ronaldo Donizete Bernardo em face do Instituto Nacional do Seguro Social: (3.1) extingo o feito sem resolução do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento e averbação dos períodos de 25/07/1991 a 28/04/1995 e 04/08/1998 a 31/12/2003 como tempo especial, diante da ausência de interesse processual, conforme artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e (3.2) julgo parcialmente procedentes os demais pedidos e extingo, em relação a eles, o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação supra, tão somente para condenar o INSS a: (3.2.1) averbar o caráter especial das atividades desenvolvidas no período de 01/01/2004 a 05/05/2005, com enquadramento nos códigos 1.0.11 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, para todos os fins previdenciários; e (3.2.2) pagar ao autor os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do mesmo Código. Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios à Procuradoria Federal no percentual 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do mesmo Código. Sem custas para a Autarquia, em face da isenção prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Não há que se falar em parcelas em atraso, dada a natureza da condenação. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do § 3º do artigo 496 do CPC. Seguem os dados para oportuno fim administrativo-previdenciário: Nome / CPF RONALDO DONIZETE BERNARDO / 068.116.978-81 Nome da mãe Maria Aparecida Schiavoti Tempo especial reconhecido - 01/01/2004 a 05/05/2005 (códigos 1.0.11 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99) Havendo interposição de apelação (desde que tempestiva), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC). Caso sejam suscitadas questões preliminares não acobertadas pela preclusão em sede de contrarrazões, deverá o recorrente ser intimado para se manifestar na forma do artigo 1.009, § 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Oportunamente, havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal