Execucao De Titulo JudicialResponsabilidade CivilDIREITO CIVILExecução de Título Judicial
TRF3
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 28.900,00
Órgão julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
25/03/2025, 10:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/03/2025 23:59.
22/03/2025, 01:23
Decorrido prazo de CLAUDENICE MARTINS PEREIRA em 17/03/2025 23:59.
18/03/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
04/03/2025, 02:56
Publicado Sentença em 25/02/2025.
04/03/2025, 02:56
Expedição de Outros documentos.
21/02/2025, 18:51
Expedição de Outros documentos.
21/02/2025, 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/02/2025, 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
20/02/2025, 15:49
Conclusos para julgamento
04/02/2025, 15:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/10/2024 23:59.
26/10/2024, 00:23
Decorrido prazo de CLAUDENICE MARTINS PEREIRA em 17/10/2024 23:59.
18/10/2024, 02:27
Juntada de Petição de informações prestadas
16/10/2024, 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
03/10/2024, 00:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
03/10/2024, 00:20
Documentos
Sentença
•20/02/2025, 15:49
Decisão
•01/10/2024, 14:13
04/03/2025, 02:56
Expedição de Outros documentos.
21/02/2025, 18:51
Expedição de Outros documentos.
21/02/2025, 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/02/2025, 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
20/02/2025, 15:49
Conclusos para julgamento
04/02/2025, 15:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/10/2024 23:59.
26/10/2024, 00:23
Decorrido prazo de CLAUDENICE MARTINS PEREIRA em 17/10/2024 23:59.
18/10/2024, 02:27
Juntada de Petição de informações prestadas
16/10/2024, 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
03/10/2024, 00:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
03/10/2024, 00:20
Expedição de Outros documentos.
01/10/2024, 16:55
Expedição de Outros documentos.
01/10/2024, 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/10/2024, 16:55
Proferida decisão interlocutória
01/10/2024, 14:13
Juntada de Petição de solicitação de levantamento - ofício de transferência ou alvará
08/08/2024, 23:20
Juntada de certidão
06/08/2024, 18:27
Conclusos para julgamento
02/08/2024, 14:01
Transitado em Julgado em 23/05/2024
02/08/2024, 14:00
Juntada de Petição de pedido de expedição de certidão - advogado constituído nos autos
02/08/2024, 13:35
Juntada de Petição de petição intercorrente
04/06/2024, 09:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/05/2024 23:59.
26/05/2024, 04:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/05/2024 23:59.
25/05/2024, 04:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/05/2024 23:59.
25/05/2024, 04:37
Decorrido prazo de CLAUDENICE MARTINS PEREIRA em 16/05/2024 23:59.
17/05/2024, 00:15
Publicado Sentença em 02/05/2024.
02/05/2024, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
01/05/2024, 00:08
Expedição de Outros documentos.
29/04/2024, 23:08
Expedição de Outros documentos.
29/04/2024, 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/04/2024, 23:08
Embargos de Declaração Acolhidos
29/04/2024, 19:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/04/2024 23:59.
20/04/2024, 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/04/2024 23:59.
17/04/2024, 00:15
Decorrido prazo de CLAUDENICE MARTINS PEREIRA em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 00:14
Conclusos para julgamento
12/04/2024, 09:51
Juntada de Petição de embargos
11/04/2024, 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
05/04/2024, 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
05/04/2024, 00:08
Expedição de Outros documentos.
02/04/2024, 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/04/2024, 13:38
Expedição de Outros documentos.
02/04/2024, 13:38
Juntada de ato ordinatório
02/04/2024, 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
01/04/2024, 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
26/03/2024, 00:20
Publicado Sentença em 26/03/2024.
26/03/2024, 00:20
Expedição de Outros documentos.
23/03/2024, 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/03/2024, 16:11
Expedição de Outros documentos.
23/03/2024, 16:11
Julgado procedente em parte o pedido
22/03/2024, 16:23
Concedida a gratuidade da justiça.
22/03/2024, 16:23
Conclusos para julgamento
13/04/2023, 14:04
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
13/04/2023, 14:04
Conclusos para decisão
18/11/2022, 17:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/11/2022 23:59.
17/11/2022, 00:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
27/10/2022, 06:14
Juntada de certidão
27/10/2022, 06:14
Audiência CONCILIAÇÃO não-realizada para 27/10/2022 11:00 CECON-Sorocaba.
27/10/2022, 06:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/10/2022 23:59.
14/10/2022, 00:12
Juntada de Petição de documento comprobatório
11/10/2022, 17:18
Decorrido prazo de CLAUDENICE MARTINS PEREIRA em 05/10/2022 23:59.
06/10/2022, 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/10/2022 23:59.
06/10/2022, 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
04/10/2022, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
04/10/2022, 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/10/2022, 16:48
Juntada de ato ordinatório
01/10/2022, 16:48
Expedição de Outros documentos.
01/10/2022, 16:48
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 27/10/2022 11:00 CECON-Sorocaba.
01/10/2022, 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC da Subseção Judiciária
26/09/2022, 09:43
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
23/09/2022, 17:14
Conclusos para despacho
23/09/2022, 16:57
Recebidos os autos da Conciliação
26/04/2022, 10:25
Juntada de certidão
26/04/2022, 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC da Subseção Judiciária
25/04/2022, 16:06
Decorrido prazo de CLAUDENICE MARTINS PEREIRA em 18/02/2022 23:59.
19/02/2022, 00:29
Juntada de Petição de petição intercorrente
14/02/2022, 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
11/02/2022, 19:25
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2022.
11/02/2022, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CLAUDENICE MARTINS PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO SOARES - SP294998
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a contestação oferecida nos autos, caso assim deseje. Prazo: 5 dias. Fundamento: Portaria nº 42/2021, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 07/04/2021. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5001174-69.2021.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
10/02/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/02/2022, 13:59
Juntada de ato ordinatório
09/02/2022, 13:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/01/2022 23:59.
01/02/2022, 00:13
Decorrido prazo de CLAUDENICE MARTINS PEREIRA em 28/01/2022 23:59.
01/02/2022, 00:06
Publicado Decisão em 21/01/2022.
31/01/2022, 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
31/01/2022, 05:50
Juntada de Petição de contestação
20/01/2022, 20:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
17/01/2022, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLAUDENICE MARTINS PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO SOARES - SP294998
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001174-69.2021.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Trata-se ação proposta por CLAUDENICE MARTINS PEREIRA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL na qual requer a suspensão de contrato de empréstimo não formalizado bem como a devolução de valores transferidos indevidamente e a indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada. Alega, em síntese, que após cadastrar novo celular através de um link enviado por meio de mensagem eletrônica no celular pela CEF, notou que foram realizadas duas transferências bancárias na modalidade PIX, sendo uma no valor de R$ 2.500,00 e outra no valor de R$ 4.300,00 e ainda realizado um empréstimo na modalidade CDC no valor de R$ 5.530,00. Sustenta que desconhece todas essas transações bancárias. Elaborou contestação junto a CEF para restituição dos valores, mas não teve êxito. Elaborou ainda boletim de ocorrência. Requer assim a concessão da tutela de urgência a fim de que a CEF se abstenha de efetuar qualquer cobrança em relação com contrato de financiamento, bem como a restituição dos valores indevidamente transferidos. DECIDO. A concessão de tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que são: a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Entendo que está presente, em parte, a probabilidade do direito invocado. Verifico dos autos que foram realizadas as transferências dos valores de R$ 2.500,00 e R$ 4.300,00, na modalidade PIX, bem como o contrato na modalidade CDC no valor de R$ 5.530,00 (ID 168435034) Contudo, quanto ao pedido de restituição dos valores, entendo necessária a oitiva da CEF, uma vez que a natureza da tutela pretendida se reveste nitidamente de caráter satisfativo. Por outro lado, no que se refere ao empréstimo bancário, entendo que a instituição financeira possui meios para demonstrar a regularização de eventuais contratos firmados com a autora, uma vez que têm em seu poder os documentos e informações do serviço que presta. Da mesma forma, patente o perigo de dano, uma vez que o desconto do contrato não reconhecido será efetuado no salário da autora que ostenta nítido caráter alimentar. Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela antecipada para determinar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL suspenda os descontos e/ou abstenha de descontar os valores (parcelas) referentes ao contrato na modalidade CDC noticiados nos autos. Oficie-se para cumprimento da tutela deferida no prazo de 05 (cinco) dias, comprovadamente nos autos. Cópia desta decisão servirá como ofício. Intime-se. Cite-se.Oficie-se. Sorocaba, 1 de dezembro de 2021.
14/01/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/01/2022, 17:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
01/12/2021, 13:28
Remetidos os Autos (para processamento) da Distribuição para Gabinete