Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
REU: FERNANDO KAZUO SUZUKI - SP158209, FERNANDO VALIM REHDER BONACCINI - SP138495, MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES - SP98148 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000721-73.2004.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis SUCEDIDO: OSVALDO FERLETI SUCESSOR: TANIA GARCIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) SUCESSOR: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública derivado dos autos físicos de idêntica numeração, no qual o autor originário OSVALDO FERLETI foi sucedido pela única sucessora previdenciária TANIA GARCIA DE OLIVEIRA (ID 258153798). Em prosseguimento, a exequente apresentou os cálculos (ID 261224246 e anexos) do valor da RMI e das parcelas em atraso que entende como devidos e, na mesma oportunidade, pleiteou a expedição de ofício requisitório com destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), devidamente instruído com cópia do respectivo contrato (ID 261225056). Intimado a concordar com os cálculos apresentados, o INSS apresentou impugnação, na qual alegou pela impossibilidade de calcular a RMI antes de comprovada a implantação do benefício previdenciário em favor do autor originário (ID 268369166). Após, a Central de Análise de Benefícios- CEAB comprovou implantação do benefício em favor do autor, com a cessação em virtude do óbito (ID 268742988) o que motivou o INSS a manifestar sua concordância com os cálculos apresentados pela exequente (ID 269126346). Julgo prejudicada a impugnação interposta pelo INSS (ID 268369166), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e, com fundamento no artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), DEFIRO o destacamento dos honorários advocatícios contratuais nos termos requeridos. Proceda a Secretaria à expedição dos ofícios requisitórios da seguinte forma: a) um ofício PRECATÓRIO, com destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos percentuais abaixo discriminados: a.1) 70% (setenta por cento) das parcelas vencidas, em favor do(a) AUTOR(A); a.2) 30% (trinta por cento) das parcelas vencidas, relativo aos honorários advocatícios contratuais, em favor de MARCIA PIKEL GOMES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ/MF 24.913.397/0001-70, OAB/SP 18468; b) um ofício na modalidade de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor de MARCIA PIKEL GOMES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ/MF 24.913.397/0001-70, OAB/SP 18468. Expedidos os ofícios requisitórios, INTIMEM-SE AS PARTES para, em observância ao artigo 11 da Resolução CJF n. 458/2017, ter vista dos aludidos requisitórios e, se verificada alguma inconsistência, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Sobrevindo concordância de ambas as partes com as requisições expedidas, expressa ou tacitamente, adote a Secretaria as providências necessárias às respectivas transmissões ao E. TRF 3ª Região. Transmitidos os ofícios requisitórios, aguarde-se em Secretaria os pagamentos, sobrestando-se em caso de precatório. Noticiados os pagamentos de todas as requisições, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Por outro lado, apontada alguma divergência a ser retificada, proceda a Secretaria à devida retificação do(s) ofício(s) requisitório(s), oportunizando posterior vista às partes antes da transmissão (art. 11 da Resolução CJF n. 458/2017) e prosseguindo em conformidade com as disposições acima. Int. e cumpra-se. Assis, data registrada no sistema. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto