Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU Advogado do(a)
APELANTE: MARCELA GARLA CERIGATTO CATALANI - SP281558-A
APELADO: APARECIDO ANTONIO PEDRO LONGO, NEUSA DOS SANTOS LONGO Advogados do(a)
APELADO: GISELLE ANNE NETTO DE CARVALHO SANCHEZ - SP245106-A, CLAUDIO JOSE PALMA SANCHEZ - SP145785-A Advogados do(a)
APELADO: GISELLE ANNE NETTO DE CARVALHO SANCHEZ - SP245106-A, CLAUDIO JOSE PALMA SANCHEZ - SP145785-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000181-80.2017.4.03.6116 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU Advogado do(a)
APELANTE: MARCELA GARLA CERIGATTO CATALANI - SP281558-A
APELADO: APARECIDO ANTONIO PEDRO LONGO, NEUSA DOS SANTOS LONGO Advogados do(a)
APELADO: GISELLE ANNE NETTO DE CARVALHO SANCHEZ - SP245106-A, CLAUDIO JOSE PALMA SANCHEZ - SP145785-A Advogados do(a)
APELADO: GISELLE ANNE NETTO DE CARVALHO SANCHEZ - SP245106-A, CLAUDIO JOSE PALMA SANCHEZ - SP145785-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU Advogado do(a)
APELANTE: MARCELA GARLA CERIGATTO CATALANI - SP281558-A
APELADO: APARECIDO ANTONIO PEDRO LONGO, NEUSA DOS SANTOS LONGO Advogados do(a)
APELADO: GISELLE ANNE NETTO DE CARVALHO SANCHEZ - SP245106-A, CLAUDIO JOSE PALMA SANCHEZ - SP145785-A Advogados do(a)
APELADO: GISELLE ANNE NETTO DE CARVALHO SANCHEZ - SP245106-A, CLAUDIO JOSE PALMA SANCHEZ - SP145785-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): In casu, acertadamente, o magistrado a quo julgou extinto o processo, por sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, fundamentando-se nos seguintes termos: (...) A controvérsia atual gira em torno da concretização do pagamento do saldo residual pela FCVS à COHAB BAURU, com possível dilação probatória em sede de cumprimento de sentença que é relativa a pedido formulado por mutuários. O dispositivo da sentença transitada em julgado em 10/11/2018 assim determinou (IDs 9035144 e 13219000):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000181-80.2017.4.03.6116 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de apelação interposta por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU – COHAB BAURU em face de sentença que, integrada aos declaratórios, porquanto as executadas satisfizeram a obrigação de dar quitação originária destes autos, JULGOU EXTINTO o presente feito, por sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Pelas razões expostas na fundamentação, INDEFERIU tanto o pedido formulado no ID 36945647 ('requer seja o agente financeiro intimado a promover a habilitação do contrato de financiamento perante o FCVS, na forma da lei, para a devida apuração de eventual saldo devedor residual remanescente de responsabilidade do referido Fundo') como o pedido formulado no ID 31849105 ('requer seja determinada à CEF que promova o depósito nos autos do valor necessário a quitação do contrato, montante esse no valor de R$ 9.045,50'). Sem custas processuais e honorários. A apelante requer a reforma da sentença extintiva ora atacada, para que se determine à Caixa Econômica Federal para que cumpra a sentença transitada em julgado e comprove o pagamento do saldo residual do contrato objeto dos autos, conforme a determinação da sentença transitada em julgado. Com contrarrazões, subiram os autos ao E. TRF da 3ª Região. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000181-80.2017.4.03.6116 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e decreto a extinção do processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro o direito dos autores à quitação do saldo devedor residual decorrente do Instrumento Particular de Venda e Compra com Mútuo e Pacto Adjeto de Hipoteca com a Companhia de Habitação Popular de Bauru - COHAB, contrato nº 143.0118-61, celebrado em 01 de agosto de 1989, cujo saldo devedor residual deverá ser suportado pelo FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais e determino à corré COHAB/BAURU que disponibilize à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o termo de quitação para fins de levantamento da hipoteca incidente sobre o imóvel descrito na inicial. Esclareço que a providência concernente à liberação do gravame propriamente dita ficará a cargo da parte autora, que, de posse do termo de quitação, deverá efetuar junto ao registro de imóveis competente, o cancelamento da averbação relativa à hipoteca, mediante o pagamento dos emolumentos necessários. A sentença resolveu, portanto, crise jurídica atinente aos mutuários do contrato nº 143.0118-61 e, apenas como consequência, determinou que o saldo residual deverá ser suportado pelo FCVS. Tal situação é comum para litígios semelhantes; vide o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO. REAJUSTE DAS PARCELAS. PES/CP. DESCUMPRIMENTO. FCVS. QUITAÇÃO DE EVENTUAL SALDO RESIDUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Mesmo que o julgador não esteja vinculado ao laudo pericial, tal questão depende da análise da prova existente nos autos, por abranger critérios técnicos e complexos, motivo pelo qual devem ser devidamente analisadas as considerações feitas pelo perito judicial. II - O "expert" concluiu que o agente financeiro vem reajustando as prestações com critérios diversos daqueles que foram pactuados, devendo ser providenciado o recálculo das mesmas, para que cumpra o que está determinado no contrato, no tocante à correta aplicação do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). III - Em relação aos valores cobrados indevidamente deve ser aplicada a regra do art. 23, da Lei 8.004/90, devidamente corrigidos pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subseqüentes, cuja apuração deve se dar em sede de execução de sentença. IV - Muito embora a cobertura do saldo devedor pelo FCVS não tenha sido objeto da petição inicial, entendo que a revisão do contrato irá gerar reflexos no Fundo de Compensação de Variações Salariais, de modo que a quitação pelo respectivo Fundo de eventual saldo residual do contrato de financiamento, após o pagamento de todas as prestações pactuadas, é mera consequência da condenação do agente financeiro na obrigação de recalcular as parcelas e o saldo devedor. V - Mantida a condenação da Caixa Econômica Federal na quitação pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS de eventual saldo residual do contrato em tela, devendo o agente financeiro limitar-se a revisar as prestações e o saldo devedor. VI - A CEF, na qualidade de gestora do FCVS, sofre os efeitos da sucumbência na hipótese de procedência, ainda que parcial, de ação revisional de contrato de financiamento firmado com outra instituição financeira, na medida em que a redução do valor dos encargos mensais tem como consequência a majoração do saldo devedor residual, que será quitado com recursos do mencionado fundo. Precedente desta E. Corte. VII - Remessa oficial desprovida. Recurso do Banco do Brasil S/A desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0017214-37.2008.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 13/08/2021, Intimação via sistema DATA: 18/08/2021) Ocorre que a sentença judicial em nenhum momento desonerou a COHAB BAURU do cumprimento de suas obrigações administrativas perante a CEF, representante do FCVS. A própria questão da habilitação administrativa do agente financeiro perante o FCVS é ponto controvertido. Em situações tais, assim já decidiu o TRF-3: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO RECURSAL DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ESCLARECIMENTOS QUANTO À QUITAÇÃO DO CONTRATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA COHAB ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido pelo autor, de sorte que, corretamente, atribuiu-se a este feito o valor da quitação contratual somado à indenização pretendida pelo requerente. 2. O fato de o pedido indenizatório ter sido rejeitado em sentença não autoriza a redução do valor da causa em sede recursal, por ausência de previsão legal nesse sentido. O valor é atribuído à causa, e não a cada uma de suas fases processuais. 3. Embora não se vislumbre o vício apontado pela CEF, a matéria merece esclarecimentos, apenas para que não haja futuros prejuízos às partes. 4. Decidiu-se, nos limites do pedido deduzido pelo autor, pela condenação da CEF "ao pagamento do saldo residual do contrato de financiamento imobiliário discutido nos autos com recursos do FCVS". Não se disse que a COHAB está dispensada de observar os procedimentos administrativos destinados à concretização deste pagamento. 5. Embargos de declaração opostos pela COHAB acolhidos para se apreciar e rejeitar seu pedido recursal de retificação do valor atribuído à causa, sanando-se omissão anteriormente verificada, com fundamento no artigo 1.022, inciso II do CPC/2015. 6. Embargos de declaração opostos pela CEF parcialmente acolhidos, apenas para esclarecimentos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007561-49.2015.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 12/02/2021, DJEN DATA: 19/02/2021) Destarte, havendo divergências a demandarem dilação probatória apenas entre as rés COHAB BAURU e a CEF (na condição de representante do FCVS) e uma vez que nesses autos a controvérsia principal envolvendo os autores já foi resolvida, deverão as rés solucionarem a situação administrativamente ou, se o caso, mediante ação própria. Na mesma orientação: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. FCVS. COBERTURA DE SALDO RESIDUAL. CONDENAÇÃO DA CEF À LIBERAÇÃO DO SALDO RESIDUAL. CONDENAÇÃO DA COHAB A DAR QUITAÇÃO À DÍVIDA E LIBERAR A GARANTIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - A controvérsia contida na presente apelação limita-se à individualização das condenações fixadas em sentença. Com efeito, nas ações em que se reconhece a cobertura de saldo residual pelo FCVS e o direito à quitação do contrato e liberação da hipoteca, a condenação dirigida à CEF, enquanto representante do FCVS, limita-se à liberação dos valores necessários àquela cobertura. Após a liberação em questão, compete ao agente financeiro que figurou como credor no contrato de financiamento, a COHAB, no caso em comento, reconhecer a quitação da dívida, bem como proceder à liberação da respectiva garantia. II - É de se destacar, no entanto, que qualquer divergência entre a CEF e a Cohab, tais como a documentação aludida pela ora apelante, deverá ser dirimida em ação própria, não servindo de escusa para negar o cumprimento da condenação que reconheceu o direito pleiteado pelo autor. III - Apelação parcialmente provida para delimitar a condenação da CEF à cobertura do saldo devedor residual. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0013900-24.2015.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2019) Por todo o exposto, o presente feito deve ser extinto. DISPOSITIVO Tendo em vista que as executadas satisfizeram a obrigação de dar quitação originária destes autos, JULGO EXTINTO o presente feito, por sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários. (...) Deveras, diante da manifestação da parte autora quanto ao cumprimento da obrigação por ambas as rés, a extinção do presente feito é medida que se impõe. Nessa senda, qualquer entrave procedimental entre as rés COHAB BAURU e a CEF (na condição de representante do FCVS) de suposta impossibilidade de habilitação do contrato junto à Administradora do FCVS, e por consequência de impedimento da quitação do saldo devedor remanescente do contrato são questões extraprocessuais, devendo ser resolvido entre a COHAB BAURU e a CEF, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nas operações corriqueiras de atribuição das instituições envolvidas, ou, se o caso, mediante ação própria, como bem pontuado na r. sentença. Assim, não há elementos aptos a ensejar a reforma da sentença de modo a permanecer lídima a fundamentação e a deliberação exposta que adoto como razões de decidir. Dos honorários sucumbenciais recursais Nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada posteriormente a 18/03/2016, é possível o seu arbitramento, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015: Enunciado administrativo número 7 Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC. Ademais, pacífica a jurisprudência do C. STJ no sentido do descabimento da condenação em honorários recursais na hipótese em que não há em favor da parte fixação de verba honorária na instância originária. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.642.414/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/09/2017). Nessa senda, deixo de aplicar o art. 85, §11, do CPC no presente caso, ante a inexistência de fixação de honorários na instância originária. Dispositivo Pelos fundamentos expostos, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FCVS. COBERTURA DE SALDO RESIDUAL. HABILITAÇÃO DO CONTRATO JUNTO À ADMINISTRADORA DO FCVS. CONDENAÇÃO DA COHAB A DAR QUITAÇÃO À DÍVIDA. ENTRAVE PROCEDIMENTAL ENTRE AS RÉS. SOLUÇÃO EXTRAPROCESSUAL OU EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante da manifestação da parte autora quanto ao cumprimento da obrigação por ambas as rés, a extinção do presente feito é medida que se impõe. 2. Qualquer entrave procedimental entre as rés COHAB BAURU e a CEF (na condição de representante do FCVS) de suposta impossibilidade de habilitação do contrato junto à Administradora do FCVS, e por consequência de impedimento da quitação do saldo devedor remanescente do contrato são questões extraprocessuais, devendo ser resolvido entre a COHAB BAURU e a CEF, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nas operações corriqueiras de atribuição das instituições envolvidas, ou, se o caso, mediante ação própria, como bem pontuado na r. sentença. 3. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.