Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO BATISTA MAZZINI ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA LUCIA CANDIDO DA SILVA - SP120748
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença. No mais, verifica-se que os autos se encontram devidamente instruídos e as partes bem representadas, tendo-se por superada a fase postulatória e de produção probatória, com plena observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que a todas as partes e órgãos foram oportunizadas manifestações nos autos, apresentação de documentos técnicos, inclusive com exercício do interesse recursal perante o Eg. TRF da 3ª Região. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ e o Enunciado nº 19 das Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo. B) - "TEMPUS REGIT ACTUM" - CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Verifica-se que o requerimento do benefício foi efetuado antes da vigência da EC nº 103/2019, devendo incidir a lei da época do pedido administrativo ("tempus regit actum" - tempo rege o ato). Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. Com efeito, eventuais lapsos ou deficiências do PPP podem eventualmente ser supridos, mas sua substituição por completo, ou mesmo a suposta correção de dados apontados, a exemplo dos períodos de efetiva exposição a fator de risco e dos níveis de ruído (dB), especificações, qualificações e quantificações dos produtos químicos (quando se tratar de agentes nocivos químicos) são medidas que devem ser providenciadas pela parte interessada, somente se justificando a atuação do Juízo em caso de recusa ou inércia comprovadas, o que não se verifica no presente caso, sobretudo diante do princípio da inércia da jurisdição, bem como da imparcialidade e neutralidade que deve preservar o órgão jurisdicional, inclusive em observância à paridade de armas entre as partes. II.2 - MÉRITO II.2.1 - TEMPO ESPECIAL - EVOLUÇÃO LEGISLATIVA - CASO CONCRETO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com prazo reduzido em virtude das peculiaridades das condições do trabalho desenvolvido, em que há exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo atualmente prevista pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91 e art. 64 do Decreto nº 3048/99. É de se registrar, entretanto, que a legislação aplicável ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida pelo segurado, bem como a forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho - aplicação do princípio tempus regit actum -, de modo que se preservem a segurança jurídica e as situações consolidadas sob o império da legislação anterior. Até a edição da Lei nº 9.032, de 29/04/1995, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser feita pelo mero enquadramento da categoria profissional ou do labor exercido com exposição a algum dos agentes previstos nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, normas que tiveram vigência concomitante, por força dos RBPS aprovados pelos Decretos nº 357/1991 (art. 295) e nº 611/1992 (art. 292), e cujo elenco não é exaustivo, admitindo-se o socorro à analogia (Súmula TFR 198), exceto para os agentes "ruído" e "calor", para os quais sempre se exigiu laudo técnico. Após a edição da Lei 9.032/1995 (28/04/95), passou-se a exigir comprovação da efetiva exposição do segurado a algum agente agressivo, nos termos da nova redação dada ao art. 57, § 4º, da Lei 8.213/1991. Essa comprovação poderia ser feita, até a edição do Decreto nº 2.172, de 5/3/1997, por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos(SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030, DISES BE 5235, PPP, etc.) ou por prova pericial, alternativamente. A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97 (06/03/1997), essa comprovação deve, necessariamente, ser feita por meio de formulário emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico firmado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, sendo obrigatória, a partir de1º/1/2004, a apresentação do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos da IN/INSS/DC 95/2003. No que concerne ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-3-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-5-1999, alterado pelo Decreto 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis: Período Trabalhado Enquadramento Limites de tolerância Até 05/3/97 1. Anexo do Decreto 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto 83.080/79. 1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB. De 06/3/97 a 06/5/99 Anexo IV do Decreto 2.172/97. Superior a 90 dB. De 07/5/99 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação original. Superior a 90 dB. A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 Superior a 85 dB. Quanto ao período anterior a 05/03/1997, entende-se que são aplicáveis, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, de forma que até 05/03/1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já o período posterior a 05/03/1997, se houver aplicação literal dos Decretos vigentes, seria exigível a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18/11/2003 (Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração do Decreto 3.048/99, promovida pelo Decreto 4.882/2003. Entretanto, considerando que os novos parâmetros de enquadramento beneficiaram os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, diminuindo de 90 para 85 decibéis o nível de exposição sonora, considerando ainda o caráter social dos benefícios previdenciários, é cabível a aplicação retroativa da disposição normativa mais benéfica, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06/03/1997, data da vigência do Decreto 2.172/97. Sobre essa matéria, relevante precedente do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕS ESPECIAIS. RUÍDO SUPERIOR A 85 dB. DECRETO Nº 4.882/03. NORMA MAIS BENÉFICA AO SEGURADO. APLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É considerada insalubre a atividade desenvolvida com exposição a ruídos acima de 80 dB, conforme o item 1.1.6 do Anexo ao Decreto 53.831/64. A partir de 05.03.97, passou-se a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu Anexo IV. Após 18.11.03, data da edição do Decreto 4.882, passou-se a exigir a exposição a ruídos acima de 85 dB. 2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Precedentes desta Corte. 3. O nível de ruído superior a 85dB é prejudicial à saúde, nos termos do estabelecido pelo Decreto nº 4.882/03, que retroage a 05.03.97 por ser norma mais benéfica ao segurado. Precedentes desta Corte. 4. Agravo desprovido. (APELREE 200561830044722, JUIZ BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:21/09/2011 PÁGINA: 795.) - Grifou-se. Em síntese, admite-se como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis por meio de perícia técnica ou formulário expedido pelo empregador com base em prova pericial. Ressalta-se que utilização de equipamento de proteção (EPI)não pode ser considerada para o afastamento da especialidade da atividade, já que o uso de equipamento de proteção não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado, mas somente reduz seus efeitos. Quanto à necessidade de laudo técnico (LTCAT) para demonstração da exposição ao agente físico, predomina a interpretação quanto à prescindibilidade da exibição do laudo correspondente quando apresentado o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), já que esse documento traz informações quanto à natureza e aos níveis de exposição ao agente nocivo, bem como nomes dos responsáveis técnicos pela aferição. Acrescente-se que o próprio decreto que regulamenta o meio de prova da atividade especial não exige apresentação do laudo, mas simplesmente a emissão do PPP com base em laudo técnico (art. 66, §2º, Decreto nº 2.172/97 e art. 68, §2º, do Decreto nº 3048/99). Essa é a interpretação jurisprudencial verificada no âmbito do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, in verbis: "CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. LAUDO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, pois, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. 2. [...]. (APELREE 200961830003087, TRF3 - DÉCIMA TURMA,13/10/2011 - Grifou-se). Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que permitem o atendimento da pretensão formulada na petição inicial, assumindo as partes seu ônus probatório, sendo dever da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e do INSS os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, incisos I e II). De início, destaco que, como consignado na decisão do ID nº 246104755, que "Os pedidos de reconhecimento dos períodos de atividade urbana comum (01/07/1976 a 31/12/1976 e 02/05/1983 a 09/07/1983) foram expressamente aceitos pela autarquia previdenciária, bem como os períodos de atividades especiais 04/05/1995 a 06/01/1998, 05/06/2000 a 19/02/2004 e 11/08/2004 a 14/12/2004, laborados para SERGIO CARVALHO MORAES (Fazenda Novo Destino)" (grifo nosso). Passo, então, à análise dos fatos/períodos controvertidos. No caso em concreto, a parte autora pretende o reconhecimento do vínculo e do período abaixo, no qual exercia as atividades descritas e se submetia aos agentes especificados, tudo nos termos dos documentos indicados: a) 11/05/1984 a 12/12/1985, na função de "operador de carregadeira", para Agropecuária Macuco Ltda. Juntou cópia da CTPS (fl. 15 do ID nº 25006750 e fl. 03 do ID nº 248307084). A cópia da CTPS de fl. 15 do ID nº 25006750 e fl. 03 do ID nº 248307084 atesta o seu vínculo empregatício com Agro Industrial Macuco Ltda, no período de 11/05/1984 a 12/12/1985, no cargo de "op. de carregadeira". Para esse período específico, foi deferida a produção de prova pericial por similaridade. O laudo pericial produzido foi acostado aos autos no ID nº 362484448, no qual se relata que: Pois bem. O Laudo pericial acima informa exposição a "calor". Para que uma atividade seja considerada insalubre (e, portanto, especial para fins previdenciários) por exposição ao calor é indispensável, nos termos do item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, prova de que o trabalhador esteve exposto a índices superiores aos limites de tolerância ao calor disciplinados na NR 15 da Portaria 3.214/78. Tal NR-15 definiu como índices de medição de exposição ao calor o IBGTU - índice de bulbo úmido de termômetro de globo, medido por meio de termômetro e equipamentos especiais no ambiente de trabalho do segurado. Definiu a referida norma que qualquer exposição abaixo de 25,0 IBGTU é sempre considerada inferior aos índices de tolerância e, portanto, sem repercussão previdenciária (Quadro n.º I - da NR-15). Por outro lado, qualquer exposição a 32,2 IBGTU será sempre considerada insalubre, gerando, assim, o direito a que o tempo nessa atividade seja considerado especial para fins previdenciários. Por outro lado, entre as balizas de 25,0 e 32,2 IBGTU, só será considerada insalubre a atividade (a) se ultrapassar os índices mínimos previstos para cada natureza de atividade (leve, moderada ou pesada), a depender do total de calorias perdidas pelo trabalhador em cada hora (Kcal/h) de trabalho (Quadro III - NR-15) e (b) se o empregador não observar o tempo mínimo de descanso no desemprenho da atividade intermitente prevista na referida NR - 15 (Quadro 1). Sem tais informações (tempo de intervalo em atividade intermitente e total de calorias perdidas por hora de trabalho) não se pode definir se o autor esteve ou não exposto a agentes nocivos (exposição ao calor superior aos índices de tolerância) de modo a ter direito a que sua atividade fosse considerada especial para fins previdenciários. Feitos os cálculos acima previstos, o valor medido e resultante foi de 26,77 ºC, concluindo-se que atividade não é insalubre. O Laudo pericial também informa exposição a níveis de ruído variáveis (90,2, 87,5, 94,3 e 96 decibéis), o denominado "ruído de pico". Nesses casos, é indispensável a demonstração de que foi realizada a média ponderada do ruído em função do tempo, de modo a retratar, com fidedignidade, a exposição habitual e permanente aos níveis de pressão sonora em limites superiores aos de tolerância. No julgamento do Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça na questão submetida a julgamento [Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)], firmou-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (grifo nosso). No presente caso, foi realizada a média preconizada, aferida por meio do "Nível de Exposição Normalizado (NEN)", como demonstrado acima. O NEN indicado é de 108,37 decibéis, o qual está bem acima do limite de tolerância preconizado para as épocas analisadas (80 decibéis até 05/03/1997). Portanto, uma vez demonstrada a exposição a ruídos acima do tolerável, reconheço o caráter especial das atividades desempenhadas nos períodos de 11/05/1984 a 12/12/1985 (item "a"), 07/04/1987 a 20/10/1987 (item "c") e 23/10/1987 a 25/03/1988 (item "d"), com enquadramento no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79. b) 01/08/1986 a 03/11/1986, na função de "motorista de caminhão", para José Rodrigues dos Santos. Juntou cópia da CTPS (fl. 16 do ID nº 25006750 e fl. 04 do ID nº 248307084). A cópia da CTPS de fl. 16 do ID nº 25006750 e fl. 04 do ID nº 248307084 atesta o seu vínculo empregatício com José Rodrigues dos Santos, no período de 01/08/1986 a 03/11/1986, no cargo de "motorista" no "Transporte de Cargas". A profissão de "motorista de ônibus e de caminhões de carga" exercida anteriormente a 28/04/1995 possui enquadramento por categoria profissional, nos termos dos códigos 2.4.4 do Decreto n° 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79. É necessário que a função tenha sido exercida em direção de veículo de carga pesada (caminhão ou ônibus) tendo em conta que é essa característica que torna penosa a função de motorista segundo redação dos referidos códigos. Na CTPS, há registro de que o autor desempenhou a função de "motorista", em estabelecimento voltado ao "Transporte de Cargas". Assim, reputo demonstrado o exercício da profissão de motorista em veículo de carga pesada (caminhão) pelo autor no período de 01/08/1986 a 03/11/1986, razão pela qual deve ser enquadrado no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79. c) 07/04/1987 a 20/10/1987, na função de "motorista", para Agropecuária Macuco Ltda. Juntou cópia da CTPS (fl. 16 do ID nº 25006750 e fl. 04 do ID nº 248307084). A cópia da CTPS de fl. 16 do ID nº 25006750 e fl. 04 do ID nº 248307084 atesta o seu vínculo empregatício com Agro Industrial Macuco Ltda, no período de 07/04/1987 a 20/10/1987, no cargo de "motorista". Este período já foi analisado com o item (a). d) 28/10/1987 a 25/03/1988, na função de "motorista", para Agropecuária Macuco Ltda. Juntou cópia da CTPS (fl. 17 do ID nº 25006750 e fl. 05 do ID nº 248307084). A cópia da CTPS de fl. 17 do ID nº 25006750 e fl. 05 do ID nº 248307084 atesta o seu vínculo empregatício com Agro Industrial Macuco Ltda, no período de 23/10/1987 a 25/03/1988, no cargo de "motorista". Este período já foi analisado com o item (a). e) 28/03/1988 a 01/05/1988, na função de "motorista", para Empresa de Ônibus Florínea. Juntou cópia da CTPS (Juntou cópia da CTPS (fl. 17 do ID nº 25006750 e fl. 05 do ID nº 248307084) e PPP (fls. 39-42 do ID nº 14415853 e fls. 01-02 do ID nº 20406928). A cópia da CTPS de fl. 17 do ID nº 25006750 e fl. 05 do ID nº 248307084 atesta vínculo empregatício com estabelecimento de "Transp. c/ Passageiros", no período de 28/03/1988 a 31/05/1988, no cargo de "motorista". O PPP de fls. 39-42 do ID nº 14415853 e fls. 01-02 do ID nº 20406928 traz as seguintes informações: Como se pode observar, da conjugação da anotação em CTPS (transporte de passageiros) e da profissiografia apresentada no PPP acima (perigo constante de acidentes em rodovias), resta demonstrado o exercício da profissão de motorista em direção de veículo de carga pesada (ônibus) pelo autor nesse intervalo de 28/03/1988 a 31/05/1988, razão pela qual deve ser enquadrado no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79. f) 18/06/1988 a 12/07/1989, na função de "operador de carregadeira", para Agroterenas S.A. Juntou cópia da CTPS (fl. 18 do ID nº 25006750 e fl. 06 do ID nº 248307084), PPP (fls. 43-44 do ID nº 14415853 e fls. 08-09 do ID nº 20406928) e LTCAT (fls. 10-15 do ID nº 55436437 e fls. 01-05 do ID nº 255037334). A cópia da CTPS de fl. 18 do ID nº 25006750 e fl. 06 do ID nº 248307084 atesta o seu vínculo empregatício com Sociedade Agrícola Paraguaçu S/C Ltda, no período de 18/06/1988 a 12/07/1989, no cargo de "operador de carregadeira". O PPP de fls. 43-44 do ID nº 14415853 e fls. 01-02 do ID nº 20406928 possui o seguinte teor: O LTCAT de fls. 10-15 do ID nº 55436437 e fls. 01-05 do ID nº 255037334, com perícia realizada no período de 04 a 27 de fevereiro de 1997 e elaborado pelo Médico Coordenador Dr. Otacilio Parras Assis, traz avaliação ambiental do setor em que laborou o autor, a saber: O PPP acima informa exposição a níveis de ruído variáveis, de 78 a 115 dB(A), o denominado "ruído de pico", sem informação quanto à técnica utilizada. No LTCAT apresentado, menciona-se que o equipamento utilizado para a medição de ruído foi um decibelimetro. Contudo, para períodos laborados antes de 19/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro, desde que se tenha como demonstrar que foi realizada a média preconizada pela NR-15, o que pode ser feito mediante mera indicação no documento de que se seguiu a metodologia da NR-15; o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, não há como reconhecer a especialidade postulada para esse lapso narrado no item (f). g) 23/08/1989 a 20/11/1989, na função de "operador de máquina", para COCAL - Comércio de Cana, Açúcar e Álcool Ltda. Juntou cópia da CTPS (fl. 18 do ID nº 25006750 e fl. 06 do ID nº 248307084), PPPs (fls. 45-47 do ID nº 14415853/fls. 15-17 do ID nº 20406928/fls. 40-42 do ID nº 25005750 e fls. 01-05 do ID nº 257585199) e LTCAT (fls. 06-12 do ID nº 257585199). A cópia da CTPS de fl. 18 do ID nº 25006750 e fl. 06 do ID nº 248307084 atesta o seu vínculo empregatício com COCAL - Comércio Indústria Canaã, Açúcar e Álcool Ltda, no período de 23/08/1989 a 20/11/1989, no cargo de "Operador de maq. II". O PPP de fls. 45-47 do ID nº 14415853, fls. 15-17 do ID nº 20406928 e fls. 40-42 do ID nº 25006750 apresenta os seguintes dados: O PPP de fls. 01-05 do ID nº 257585199, por sua vez, traz os dados a seguir: O LTCAT de fls. 06-12 do ID nº 257585199, datado de 01/06/2021 e elaborado por Willian Yoshimi Taguti, trata dos cargos com atribuições semelhantes às desempenhadas pelo autor, bem como dos agentes encontrados no ambiente laboral destes, a saber: Pelo primeiro PPP, esteve o autor exposto ao fator de risco físico: ruído de 82,9 dB(A), constatado pela "Portaria 3.214/78 - NR 15 Anexo 1 e 2", com a observação final de que "Os registros ambientais contidos neste documento foram retirados do PPRA - 2015". Já pelo segundo PPP, esteve o autor exposto aos fatores de risco físicos: ruído de 83,4 dB(A), constatado por "Dosimetria de Ruído"; Calor de 22,14ºC; e Vibração de corpo inteiro - AREM de 1,02 m/s2 e VDVR de 20,28 m/s1,75, com a observação final de que "Não existia laudo para as épocas anteriores, os dados ambientais mencionados, pertencem ao LTCAT atual" (grifo nosso). O LTCAT atual é o que foi juntado aos autos no ID nº 257585199. Por meio deste documento, é possível constatar que: 1) o nível de pressão apontado (83,4 decibéis), o qual foi medido por "dosimetria" (técnica atual) estava abaixo do limite de tolerância (85 decibéis); 2) o calor de 22,14ºC estava abaixo do limite de tolerância de 28,5ºC, considerando que a atividade é leve; 3)a vibração de corpo inteiro - AREM de 1,02 m/s2 estava abaixo do limite de tolerância de 1,10 m/s2; e 4) a vibração de corpo inteiro - VDVR de 20,28 m/s1,75 estava abaixo do limite de tolerância de 21,00 m/s1,75. Diante de tais informações, deixo de reconhecer a especialidade vindicada para esse intervalo relacionado no item (g). h) 06/06/1991 a 07/10/1991, na função de "motorista", para Geraldo N. Holzhausen e outros. Juntou cópia da CTPS (fl. 19 do ID nº 25006750 e fl. 07 do ID nº 248307084), PPP (fls. 48-49 do ID nº 14415853, fls. 20-22 do ID nº 20406928 e fls. 43-45 do ID nº 25006750) e PPRA (fls. 16-35 do ID nº 55436437). A cópia da CTPS de fl. 19 do ID nº 25006750 e fl. 07 do ID nº 248307084 atesta o seu vínculo empregatício com Geraldo N. Holzhausen e Outros, no período de 06/06/1991 a 07/10/1991, no cargo de "motorista". O PPP de fls. 48-49 do ID nº 14415853, fls. 20-22 do ID nº 20406928 e fls. 43-45 do ID nº 25005750 menciona que: O PPRA de fls. 16-35 do ID nº 55436437, datado de 21/07/1998 e elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho João Francisco Bolini Kronka, apresenta as seguintes informações: Tanto pelo PPP como no PPRA supracitados, resta comprovado o exercício da profissão de motorista em direção de veículo de carga pesada (caminhão) pelo autor nesse intervalo de 06/06/1991 a 07/10/1991, motivo pelo qual deve ser enquadrado no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79. i) 02/05/1994 a 25/04/1995, na função de "motorista", para Celso N. Mizumoto. Juntou cópia da CTPS (fl. 19 do ID nº 25006750 e fl. 07 do ID nº 248307084). A cópia da CTPS de fl. 19 do ID nº 25006750 e fl. 07 do ID nº 248307084 atesta o seu vínculo empregatício com Celso N. Mizumoto, no período de 02/05/1994 a 25/04/1995, no cargo de "motorista interno". Como visto, o autor juntou tão-somente a cópia de sua CTPS. Ocorre que o exclusivo fato de haver anotação de determinada função ou ofício na CTPS, no entanto, não permite conhecer, nem muito menos comprovar, que o trabalhador tenha efetivamente desenvolvido aquela função ou aquele ofício, nem tampouco que o tenha realizado de forma habitual e permanente, sujeito à ação de agentes nocivos à saúde de forma não ocasional nem intermitente. As anotações na CTPS devem prevalecer para a comprovação da existência e validade do vínculo de trabalho, mas não para a especialidade da atividade desenvolvida durante esse vínculo, contudo, não permitem presumir, contudo, fatos que dependam de descrição das especificidades das atividades efetivamente desenvolvidas, das condições de trabalho e da submissão a tais ou quais agentes nocivos - informações que devem vir prestadas por documentos minimamente descritivos, inexistentes no caso dos autos. Consigno que não é possível utilizar os PPPs constantes dos autos, como o da empresa de ônibus de Florínea, como requerido, porquanto não são empresas similares. Assim, não há como reconhecer a especialidade pleiteada para o interregno descrito nesse item (i). j) 01/04/1998 a 12/12/1999, na função de "trabalhador agrícola polivalente", para Marcos Afonso Bellini. Juntou PPP (fls. 01-02 do ID nº 285497893) e LTCAT (fls. 01-20 do ID nº 285497896). O PPP de fls. 01-02 do ID nº 285497893 possui os seguintes itens: O LTCAT de fls. 01-20 do ID nº 285497896, datado do ano de 2023, aborda as seguintes questões: Pelo PPP supramencionado, esteve o autor exposto aos seguintes fatores de risco: físico (ruído de 89,90 dB(A), constatado por "Dosimetria", de forma habitual e permanente, proveniente da operação de tratores e máquinas de preparo de solo; e químico (graxa e óleo, de forma habitual e permanente, quando da revisão e inspeção de caminhão, sem uso de EPI na época). Pelo LTCAT apresentado, confirma-se tais dados, concluindo-se pela insalubridade em virtude de exposição à pressão sonora acima do limite de tolerância, por conta da operação de maquinário agrícola e caminhões de carga, e a hidrocarbonetos e seus compostos, por manuseio de graxa e óleo de caminhão. No que tange ao referido fator de risco químico mencionado, cabe consignar que a TNU, no julgamento do PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS/RS - Tema 298, julgado em 23/06/2022, transitado em julgado em 02/05/2023, firmou a seguinte tese acerca da questão submetida a julgamento ["A indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas' é suficiente para caracterizar a atividade como especial?]: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. Eis a ementa do Julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 298. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. "ÓLEO E GRAXA" E "HIDROCARBONETOS". INDICAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. PUIL PROVIDO. 1. A aposentadoria especial, benefício com fundamento de validade constitucional no art. 201, § 1º, II da CF, consubstancia-se em exigência do princípio da isonomia, como forma de garantir que pessoas que trabalhem com efetiva exposição a agentes nocivos à saúde tenham igualdade de chances de alcançar a proteção providenciaria. O pressuposto que norteia as condições para sua concessão é a existência de condições de trabalho que funcionem como um critério razoável de distinção em relação a todos os demais trabalhadores, de modo que a antecipação da aposentadoria compense as desigualdades materiais, mas não os coloque em situação de vantagem. 2. Questão controvertida: a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" é suficiente para caracterizar a atividade como especial? 3. No tema 53 de seus representativos de controvérsia, a TNU apenas indica a possibilidade teórica da caracterização da atividade especial quando houver manipulação de óleos e graxas, mas não afirma tout court que as condições de trabalho sempre serão especiais pela exposição a quaisquer tipos de óleos e graxas. No tema 298, a Turma avança no debate sobre se a simples referência a tais elementos é suficiente para se considerar provado o tempo especial. Não se trata, portanto, de revisão do tema 53 da TNU, mas de questão jurídica distinta, embora conexa. 4. Óleos e graxas. Óleos e graxas não são agentes nocivos, mas, em alguns casos, podem conter elementos prejudiciais à saúde, como benzeno, carvão mineral, chumbo e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar atividade especial (tema 53 TNU), desde que haja prova de que tais substâncias sejam compostas por agentes nocivos à saúde. Mas a simples referência a "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, é insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos. 5. Hidrocarbonetos. A menção genérica ao termo "hidrocarbonetos" não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa. 6. Necessário garantir a oportunidade de o segurado produzir prova da espécie de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto. A forma como essa oportunidade será garantida, porém, é matéria que ultrapassa os limites deste incidente. Cabe aos Juizados Especiais e Turmas Recursais a análise sobre a adoção de regras de experiência (CPC, art. 375), diligências na empresa empregadora ou qualquer outro meio de prova, inclusive a pericial. O que não é possível admitir a subtração dessa oportunidade probatória, com a inviabilização absoluta e definitiva do acesso ao benefício. 7. Tese: a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. 8. PUIL provido. ACÓRDÃO A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, nos termos do voto do Juiz Relator, julgando-o como representativo de controvérsia, para fixar a seguinte tese do Tema 298: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo". Brasília, 23 de junho de 2022 Nos termos do Tema 53 da Turma Nacional de Uniformização, "A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial". O período ora analisado é posterior ao Decreto nº 2.172/97, de modo que se aplica ao caso o entendimento firmado no Tema 298 da TNU, acima transcrito. Do que se depreende, sem especificação dos "óleos e graxas" e dos "hidrocarbonetos", não é possível caracterizar a atividade como especial. Por outro lado, no que se refere ao fator de risco físico indicado, ressalto que, para períodos laborados antes de 19/11/2003, mas cujos laudos técnicos só foram confeccionados em data posterior, deve-se exigir a medição por dosimetria, pois já vigente, no momento da elaboração do laudo, os novos parâmetros trazidos pelo Decreto 4.882/2003 e a NHO-01 da Fundacentro, uma vez que, embora seja possível lançar mão de laudo extemporâneo (já que se presume que a intensidade do ruído era no mínimo igual ou superior em períodos mais remotos, dada a natural evolução dos equipamentos e técnicas de trabalho), deve ser este laudo confeccionado em conformidade com a legislação técnica vigente na época de sua feitura. Tendo o PPP e o LTCAT sido feitos "por semelhança", conforme observação final do PPP, e tendo o LTCAT sido elaborado no ano de 2023, tem-se que o nível de pressão sonora apontado (89,90 decibéis), o qual foi constatado nos moldes acima exposto (portanto, com a técnica preconizada), ultrapassou o limite de tolerância estabelecido para a época (85 decibéis a partir de 06/03/1997, por aplicação retroativa de disposição normativa mais benéfica). Por esse motivo específico, reconheço o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo autor no período de 01/04/1998 a 12/12/1999, com enquadramento nos códigos 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99. k) 05/01/2000 a 31/05/2000, na função de "trabalhador agrícola polivalente", para Martha A. Meyer Elsner. Juntou registro de empregado (fls. 01-02 do ID nº 282959631) e PPP (fls. 01-02 do ID nº 282959636). O PPP de fls. 01-02 do ID nº 282959636 consigna que: Pelo PPP acima, esteve o autor exposto aos seguintes fatores de risco: físico (radiação ultravioleta - exposição raio solar/trabalho a céu aberto), químico (defensivos agrícolas - defensivos organoclorados e organofosforados), ergonômico (levantamento e transporte manual de cargas ou volumes) e mecânico (acidentes - animais peçonhentos, operações com ferramentas manuais e com máquinas e implementos agrícolas no meio rural). Os fatores de risco ergonômico (levantamento e transporte manual de cargas ou volumes) e mecânicos (acidentes - animais peçonhentos, operações com ferramentas manuais e com máquinas e implementos agrícolas no meio rural) não são considerados agentes nocivos pelos Decretos e pela legislação previdenciária. O agente físico "radiação ultravioleta", proveniente de "raios solares", assim como intempéries climáticas (calor, frio, sol e chuva), embora tornem o trabalho no campo extremamente desgastante, também não são agentes previstos na legislação previdenciária para se enquadrar a atividade como de natureza especial. Já quanto aos fatores químicos supramencionados (defensivos agrícolas), os quais foram especificados (organoclorados e organofosforados), é de se notar, pela profissiografia apresentada, que o contato com tais substâncias se dava de forma habitual e permanente. Não há noticia de uso de EPI. Diante disso, reconheço a especialidade do intervalo de 05/01/2000 a 27/05/2000, com enquadramento nos códigos 1.0.9 e 1.0.12 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. l) 11/04/2005 a 29/11/2012, na função de "operador de carregadeira", para Pau D' Alho Produção de Cana-de-Açúcar Ltda. Este período já foi analisado com o item (a). m) 02/05/2013 a 05/12/2013, na função de "motorista truk", para Lusvardi S.A. Cana. Juntou PPP (fls. 67-69 do ID nº 14415853 e fls. 50-52 do ID nº 20406928). O PPP de fls. 67-69 do ID nº 14415853 e fls. 50-52 do ID nº 20406928 possui os dados abaixo: Pelo PPP acima, esteve o autor exposto aos seguintes fatores de riscos: físicos (ruídos de 81,0 a 84,0 dB(A), constatados por "Decibilimetro"; radiação não ionizante"; umidade e poeiras) e mecânicos (acidentes). No tocante ao fator de risco "ruído", ainda que considerado o "nível de pico" (84,0 decibéis), o qual não foi medido pela técnica preconizada para a época (dosimetria), este não ultrapassou o limite de tolerância estipulado (85 decibéis a partir de 19/11/2003). Já quanto a "radiação não ionizante", cumpre ressaltar que este fator de risco é previsto no item 1.1.4 ("Radiação - Operações em locais com radiações capazes de serem nocivas à saúde - infra-vermelho, ultra-violeta, [...]", que inclui "soldadores com arco elétrico e com oxiacetilênio") do anexo do Decreto 53.831/1964. Em tese não haveria motivo para reconhecimento da especialidade após 05/03/1997, uma vez que o agente "radiações não ionizantes" não está previsto nos anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3048/99. Todavia a TNU firmou entendimento no sentido da possibilidade, razão pela qual a especialidade é possível acaso haja subsunção ao Anexo VII da NR-15 do MTb. Nesse sentido: (...) 5. Exposição a radiação não ionizante O Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.4, estabelecia como atividades especiais aquelas com exposição a radiações ionizantes (raios-X, radium e substâncias radioativas) e não ionizantes (infravermelho e ultravioleta), aferidos segundo critérios qualitativos. O Decreto n. 83.080/79 excluiu as radiações não ionizantes para fins de aposentadoria especial. Com a entrada em vigor do Decreto n. 2.172/1997, a radiação não ionizante foi excluída do rol de agentes nocivos para fins de enquadramento de atividade especial. Apesar disso, a TNU firmou a tese de que "[o] período laborado após o Decreto nº 2.172/97, com exposição à radiação não ionizante, comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador mediante prova técnica, pode ser considerada para efeitos de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000416-66.2013.4.04.7213, GERSON LUIZ ROCHA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO). Por força desse precedente admite-se, em tese, o reconhecimento de exposição a radiação não ionizante após 05.03.1997. Porém, o enquadramento depende da subsunção ao Anexo VII da NR 15 do MTb: 1. Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser. 2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. 3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400- 320 nanômetros) não serão consideradas insalubres. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002357-77.2018.4.03.6312, Rel. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, julgado em 30/11/2021, DJEN DATA: 07/12/2021, grifos nossos). Nada obstante a possibilidade, o período analisado é posterior a 03/12/1998, razão pela qual a presença de EPI eficaz afasta, de qualquer forma, a nocividade do agente. O PPP informou que foi fornecido EPI eficaz, com o número do certificado. Assim, não há que se falar em especialidade em tal período em razão da radiação não ionizante. Por sua vez, o enquadramento das atividades por exposição à umidade, somente é possível para atividades realizadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, nos termos do Anexo 10 da NR-15; o que não é o caso dos autos: Umidade. As atividades ou operações em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho". Também há menção de exposição a oeiras"; porém sem especificação de quais eram as substâncias a que estava exposto, concentrações e habitualidade, não é possível a análise pretendida. Por fim, como afirmado anteriormente, o fator de risco mecânico (acidentes) não é considerado agente nocivo pelos Decretos e pela legislação previdenciária. Pelos motivos acima explanados, não reconheço a especialidade requerida para o intervalo discriminado nesse item (m). n) 11/03/2014 a 01/10/2018, na função de "motorista canavieiro", para Agroterenas S.A. Cana. Juntou cópia da CTPS (fl. 36 do ID nº 25006750 e fl. 24 do ID nº 248307084), PPPs (fls. 70-71 do ID nº 14415853/fls. 56-57 do ID nº 20406928 e fls. 56-58 do ID nº 25005750) e PCMSO (fls. 01-09 do ID nº 55436437). A cópia da CTPS de fl. 36 do ID nº 25006750 e fl. 24 do ID nº 248307084 atesta o seu vínculo empregatício com Agroterenas S.A - CANA, com data de admissão em 11/03/2014, sem data-fim, no cargo de "motorista canavieiro". O PPP de fls. 70-71 do ID nº 14415853 e fls. 56-57 do ID nº 20406928 noticia que: O PPP de fls. 56-58 do ID nº 25005750 tem praticamente o mesmo teor desse PPP anterior: O PCMSO de fls. 01-09 do ID nº 55436437 refere-se ao período de 01/04/2020 a 31/03/2021, e tem, como responsável técnico por sua elaboração e revisão, o Engenheiro de Segurança do Trabalho Gleidson Borges da Silva. Tal documento trata da função exercida pelo autor, a saber: Pelo primeiro PPP, esteve o autor exposto aos seguintes fatores de risco: físico (ruído de 70,6 dB(A), constatado por "Dosímetro"), mecânico (situações que podem contribuir para a ocorrência de acidentes) e ergonômico (postura inadequada). No segundo PPP são mencionados apenas esses dois últimos fatores de risco. No PCMSO, por sua vez, são citados os três fatores de risco do primeiro PPP, confirmando-se, inclusive, a exposição ao nível de pressão sonora nele indicado. Os fatores de risco ergonômico (postura inadequada) e mecânico (situações que podem contribuir para a ocorrência de acidentes) não são considerados agentes nocivos pelos Decretos e pela legislação previdenciária. Já o fator de risco físico (ruído de 70,6 decibéis), o qual foi medido pela técnica preconizada (dosimetria), está abaixo do limite de tolerância estabelecido para a época (85 decibéis a partir de 19/11/2003). Portanto, não há especialidade a ser reconhecida para esse lapso arrolado no item (n). Passo a analisar o cabimento da aposentadoria por tempo de contribuição na DER. Para tanto, computo, na tabela que segue abaixo, os períodos já enquadrados como de desempenho de atividades de caráter especial pelo INSS em sua contestação (04/05/1995 a 06/01/1998, 05/06/2000 a 19/02/2004 e 11/08/2004 a 14/12/2004), bem como os reconhecidos como especiais nesta demanda (11/05/1984 a 12/12/1985, 07/04/1987 a 20/10/1987, 23/10/1987 a 25/03/1988, 01/08/1986 a 03/11/1986, 28/03/1988 a 31/05/1988, 06/06/1991 a 07/10/1991, 01/04/1998 a 12/12/1999 e 05/01/2000 a 27/05/2000), acrescidos dos demais vínculos comuns, inclusive os constantes da CTPS e do CNIS do autor, até o requerimento administrativo. Sendo assim, conforme o referido cômputo, até a data requerimento administrativo do benefício ocorrido em 07/11/2017 (fl. 32 do ID nº 14415853 e fls. 71 e 76 do ID nº 25006750), o autor computava 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de atividade, tempo este insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER. A parte autora apresentou pedido subsidiário no item "b" de sua petição inicial (ID nº 14414684). Desse modo, atento ao pedido veiculado na exordial e ao disposto no artigo 493 do Código de Processo Civil, passo a computar o tempo de contribuição trabalhado pelo autor após a DER e na data do ajuizamento da presente ação. Para tanto, contabilizo, também, na tabela que segue abaixo, os períodos já enquadrados como de desempenho de atividades de caráter especial pelo INSS em sua contestação (04/05/1995 a 06/01/1998, 05/06/2000 a 19/02/2004 e 11/08/2004 a 14/12/2004), bem como os reconhecidos como especiais nesta demanda (11/05/1984 a 12/12/1985, 07/04/1987 a 20/10/1987, 23/10/1987 a 25/03/1988, 01/08/1986 a 03/11/1986, 28/03/1988 a 31/05/1988, 06/06/1991 a 07/10/1991, 01/04/1998 a 12/12/1999 e 05/01/2000 a 27/05/2000), acrescidos dos demais vínculos comuns, inclusive os constantes da CTPS e do CNIS do autor, até o requerimento administrativo. De acordo com o referido cômputo, até a data do ajuizamento da presente ação ocorrido em 18/02/2019, a parte autora computava 36 (trinta e seis) anos e 18 (dezoito) dias de atividade, tempo este suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nesta data; razão pela qual a procedência desse pedido específico é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000125-76.2019.4.03.6116
Diante do exposto, conhecidos os pedidos formulados por Antonio Batista Mazzini em face do Instituto Nacional do Seguro Social: (III.1) homologo o reconhecimento da procedência do pedido por parte do INSS e resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, no tocante aos pedidos de reconhecimento dos períodos de 01/07/1976 a 31/12/1976 e 02/05/1983 a 09/07/1983 como atividade urbana comum, bem como dos períodos de 04/05/1995 a 06/01/1998, 05/06/2000 a 19/02/2004 e 11/08/2004 a 14/12/2004 como atividades especiais, laborados para Sergio Carvalho Moraes (Fazenda Novo Destino)"; (III.2) julgo parcialmente procedentes os demais pedidos e extingo, em relação a eles, o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação supra. Por decorrência, condeno o INSS a: a) averbar o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 11/05/1984 a 12/12/1985, 07/04/1987 a 20/10/1987, 23/10/1987 a 25/03/1988, todos com enquadramento no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, 01/08/1986 a 03/11/1986, com enquadramento no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79, 28/03/1988 a 31/05/1988, com enquadramento no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79, 06/06/1991 a 07/10/1991, com enquadramento no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79, 01/04/1998 a 12/12/1999, com enquadramento nos códigos 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 e 05/01/2000 a 27/05/2000, com enquadramento nos códigos 1.0.9 e 1.0.12 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, para todos os fins previdenciários; b) converter o tempo especial em tempo comum, nos termos dos cálculos acima; c) implementar a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com DIB em 18/02/2019 (data do ajuizamento da presente ação); e d) pagar, após o trânsito em julgado, o valor correspondente às parcelas em atraso, descontados os valores eventualmente pagos administrativamente a título de outro benefício inacumulável, observados os parâmetros financeiros abaixo; e e) pagar honorários advocatícios a serem liquidados oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do CPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data. As parcelas vencidas existentes serão apuradas em regular execução de sentença, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal vigentes à época. Sem custas para a Autarquia, em face da isenção prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do § 3º do artigo 496 do CPC. Deixo de antecipar os efeitos da tutela, tendo em vista que o autor está em gozo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 200.155.897-4) desde 28/06/2022, conforme se verifica no CNIS em anexo. Honorários periciais já requisitados (ID nº 427253982). Havendo interposição de apelação (desde que tempestiva), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC). Caso sejam suscitadas questões preliminares não acobertadas pela preclusão em sede de contrarrazões, deverá o recorrente ser intimado para se manifestar na forma do artigo 1.009, § 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Oportunamente, havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis/SP, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal