Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RONALDO DE OLIVEIRA PRADO Advogado do(a)
AUTOR: BEATRIZ OLIVEIRA SPOLAOR - SP404997
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000371-72.2019.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Cuida-se de feito previdenciário ajuizado por Ronaldo de Oliveira Prado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais e prejudiciais à saúde nos períodos de 21/10/1985 a 02/08/1990, 14/11/1990 a 09/04/1991, 01/11/1991 a 17/08/1992, 13/10/1994 a 12/08/2003, 13/06/2003 a 10/09/2003 e 11/09/2003 até a presente data (petição inicial identificada pelo ID nº 17669782). Relata a parte autora que, em 30/04/2018, formulou pedido administrativo de aposentadoria (NB 172.088.833-4) junto ao INSS, o qual indeferido, porquanto não foram reconhecidos alguns períodos, em que esteve exposto a agentes agressivos e nocivos à sua saúde, como tempo especial. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, atribuiu à causa o valor de R$ 66.250,00 e juntou à inicial os documentos do ID nº 17669752. No ID nº 17728519, o Juízo indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita e determinou a emenda à inicial, a fim de que a parte autora efetuasse o recolhimento das custas processuais iniciais e esclarecesse o seu pedido, uma vez que promovia ação de revisão de benefício previdenciário, requerendo a “substituição” da aposentadoria por tempo de contribuição, quando se vê pela decisão de fl. 96 do ID nº 17669752 que o seu requerimento de benefício foi indeferido. A parte autora manifestou-se no ID nº 18333552, oportunidade em que reiterou o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e esclareceu que postula, neste feito, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de suas atividades especiais. Juntou os documentos do ID nº 18333553. Novo prazo foi concedido à parte autora para que, em emenda à inicial, juntasse documentos complementares que atestassem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento (ID nº 18509729). A parte autora peticionou nos IDs nºs 19161687 e 21668463 e anexou outros documentos no ID nº 19161693. Na decisão do ID nº 23568794, o Juízo realizou nova análise, sendo mantido o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Nessa mesma ocasião, determinou a intimação da parte autora para providenciar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de extinção. Intimada, a parte autora quedou-se inerte. Foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, caput e parágrafo único, 485, inciso IV, e 290, todos do Código de Processo Civil (ID nº 26684107). A parte autora informou o pagamento das custas e requereu o prosseguimento do feito nos IDs nºs 27206619 e 27206624, juntando a guia de recolhimento no ID nº 27206622. Diante da comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais, este Juízo reconsiderou a sentença proferida no ID nº 26684107 e determinou o prosseguimento do feito, com a concessão de prazo para a parte autora cumprir o último despacho do ID nº 17728519, sob pena de indeferimento da inicial (ID nº 30714007). A parte autora esclareceu o seu pedido inicial no ID nº 31013106. No ID nº 33103820, foi concedido prazo para a parte autora juntar aos autos toda a documentação comprobatória do trabalho exercido em condições especiais referentes aos períodos que deseja comprovar, a cópia integral dos autos do procedimento administrativo relativo à concessão do benefício que aqui se pretende, bem como outros documentos que entendesse necessários ao deslinde meritório do feito. Nessa oportunidade, o Juízo também determinou a citação do INSS. Intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o seu prazo. Citada, a Autarquia ré ofertou contestação no ID nº 39589301. No mérito, sustentou que: a) não se considera como especial a atividade anterior a 04/09/1960, por ausência de previsão legal até a Lei nº 3.807/60; b) a atividade pode ser enquadrada como especial até 28/04/95 (data da Lei nº 9.032), independentemente de laudo (à exceção de ruído, que depende de laudo em qualquer período), desde que enquadrada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 ou, em se tratando de atividades não incluídas nos referidos anexos dos Decretos desde que se comprove, através de laudo, que foram de desenvolvidas de modo habitual e permanente sob condições especiais; c) a partir da Lei nº 9.032/95 não está mais caracterizada a atividade especial por grupo profissional, sendo necessária a comprovação, inclusive com apresentação do Formulário DSS-8030 (ou SB-40), de que o trabalho desenvolveu-se sob condições potencialmente prejudiciais à saúde ou integridade física e que, após a regulamentação da Lei nº 9.032/95 (com a edição do Decreto 2.172 de 05/03/97), e até 28/05/98, com a obrigatoriedade adicional de se apresentar Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT; d) em se tratando de “ruído”, para os períodos laborados após 19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), que a TNU tem entendimento sobre o Tema 174 (Embargos de Declaração – 21/03/2019) de que em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, e que mesmo em período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, a atividade profissional sujeita a este agente deveria ser comprovada através de laudo pericial contemporâneo; e e) não era qualquer soldador que fazia jus ao enquadramento como especial (Anexo II do Decreto nº 83.080/79), mas apenas aqueles que exercessem suas atividades em “Indústria Metalúrgicas e Mecânicas”. Por fim, pugnou pela improcedência da pretensão inicial. Juntou os documentos dos IDs nºs 39589302 e 39589303. Instada a se manifestar sobre a contestação e os documentos juntados pela parte adversa, a apresentar as provas documentais eventualmente remanescentes e a especificar outras provas que pretendia produzir (ID nº 41809079), a parte autora o fez no ID nº 42511154/42512198, oportunidade em que tão-somente impugnou as alegações da autarquia e reiterou os pedidos iniciais. Saneado o feito (ID nº 52356710), foi concedido prazo para a parte juntar aos autos os competentes laudos técnicos, perícias, atestados, ou seja, toda a documentação comprobatória do trabalho exercido em condições especiais referentes a todos os períodos que deseja comprovar ou, ao menos, comprovar diligências ativas para o fim de obter tal documentação. A parte autora manifestou-se no ID nº 54535540 e anexou os documentos dos IDs nºs 54536273 ao 54536284. Intimadas a se manifestarem em termos de memoriais finais (ID nº 150178709), a parte autora o fez no ID nº 150560998; o INSS, por sua vez, quedou-se inerte. Após, vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão não levará em conta das mudanças promovidas no Regime Geral de Previdência Social pela Emenda Constitucional nº 103/2019 - cujas disposições entraram em vigor, em sua maioria, na data de publicação da Emenda, que ocorreu em 13/11/2019 (vide artigo 36, inciso III, da EC nº 103/2019). Isso porque a causa de pedir nestes autos abrange somente fatos jurídicos alegadamente ocorridos em datas anteriores à indicada acima. Decide-se nestes autos se a parte autora tinha ou não tinha direito a benefício da Previdência Social na DER (data de entrada do requerimento) ou em data anterior à DER. Se a parte autora tinha esse direito naquela data, esse direito é adquirido e, como tal, não pode ser extinto por norma jurídica posterior, tendo em vista o que determina o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. A ação deve ser, nesse caso, julgada procedente à luz da legislação vigente na data em que os fatos jurídicos pretensamente ocorridos deram origem, no seu conjunto, ao direito a uma prestação da Previdência Social. Se o direito não existia naquela data, a qual, repita-se, tem de ser igual ou anterior à DER, a ação deve ser julgada improcedente independentemente das alterações legislativas posteriores. Esse o entendimento de autorizada doutrina em Direito Previdenciário no Brasil: "os benefícios concedidos (ou que deveriam ser concedidos e não foram) antes da entrada em vigor de uma lei nova são abrangidos pela 'lei antiga', a lei vigente na época dos fatos (tempus regit actum)" (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário (versão de e-book). 23ª Edição. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2019, posição nº 2.767). Não há prescrição a ser pronunciada. Pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário requerido administrativamente em 04/08/2017 (fl. 96 do ID nº 17669752), com pagamento das prestações vencidas desde então. Entre essa data e aquela do aforamento da petição inicial (24/05/2019) não decorreu o lustro prescricional. Considerando-se que não houve arguição de outras razões preliminares, passo à apreciação do mérito. 2.1 - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O direito à aposentadoria por contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social era previsto no artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição da República, com a redação que teve entre a vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, e a já referida EC nº 103/2019. O texto constitucional exigiu, nesse período, o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”. Deixou de prever a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Na tentativa de promover uma relação sustentável entre custeio e despesa da Previdência Social, a Constituição da República estabelecia que a aposentadoria seria devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8.º do mesmo artigo 201. Tal regra constitucional, portanto, tal qual a anterior, não previa idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. 2.2 - DA APOSENTAÇÃO E TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS O artigo 201, § 1º, da Constituição da República assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais, que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com redução do lapso temporal em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado. Presume-se que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo daqueles que desenvolvem as demais atividades profissionais não submetidas às condições perniciosas à saúde. Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho. Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas, assim entendidas por previsão normativa vigente no momento do labor, o tempo de serviço como atividade especial deve ser contado. Tal direito ao cômputo de período especial passou a integrar o patrimônio jurídico do segurado. 2.3 - DA CONVERSÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM E ÍNDICES Pela legislação previdenciária originária, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão. O artigo 57, caput, e o seu parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.032/1995, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28/05/1998, revogou o referido §5º, deixando de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Posteriormente, essa Medida Provisória foi convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998, que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo §5º do artigo 57 da Lei de Benefícios, até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo. Dessa forma, está permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo. Os índices de conversão são aqueles previstos no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, Decr. n.º 3.048/99, alterado pelo Decr. n.º 4.827/03. 2.4 - DA PROVA DA ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS As atividades exercidas até 28/04/1995, início de vigência da Lei 9.032/95, podiam ser enquadradas como especial apenas pela categoria profissional do trabalhador; ou seja, bastava que a função exercida conste no quadro de ocupações anexo aos Decretos 53.831/64 e 83080/79, sendo dispensável a produção de prova em relação à presença de agentes nocivos no ambiente laboral. Caso a atividade não conste em tal quadro, o enquadramento somente é possível mediante a comprovação de que o trabalhador estava exposto a algum dos agentes nocivos descritos no quadro de agentes anexo aos mesmos Decretos. Tal comprovação é feita mediante a apresentação de formulário próprio (DIRBEN 8030 ou SB 40), sendo dispensada a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, uma vez que a legislação jamais exigiu tal requisito, exceto para o caso do agente ruído, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. Após a edição da Lei 9.032/95, excluiu-se a possibilidade de enquadramento por mera subsunção da atividade às categorias profissionais descritas na legislação. A partir de então permaneceu somente a sistemática de comprovação da presença efetiva dos agentes nocivos. A partir do advento da lei n.º 9528/97, que conferiu nova redação ao artigo 58 da lei n.º 8213/91, o laudo técnico pericial passou a ser exigido para a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se indispensável, portanto, sua juntada aos autos para que seja viável o enquadramento pleiteado. O Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997, estabeleceu, em seu anexo IV, o rol de agentes nocivos que demandam a comprovação via laudo técnico de condições ambientais. Importa ressaltar que apenas a partir de 10/12/1997 (data do advento da lei n. 9528/97) é necessária a juntada de laudo técnico pericial para a comprovação da nocividade ambiental. De fato, se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas, só podendo aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência. Nesse sentido, confira-se, por exemplo, o decidido pelo STJ no AgRg no REsp 924827/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 06.08.2007. Importante realizar algumas observações em relação ao agente nocivo ruído, cuja comprovação sempre demandou a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, independentemente da legislação vigente à época. Nos períodos anteriores à vigência do Decreto 2172/97, é possível o enquadramento em razão da submissão ao agente nocivo ruído quando o trabalhador esteve exposto a intensidade superior a 80 dB. Isso porque a Lei nº 5.527, de 08 de novembro de 1968 restabeleceu o Decreto n° 53.831/64. Nesse passo, o conflito entre as disposições do Decreto n° 53.831/64 e do Decreto n° 83.080/79 é solucionado pelo critério hierárquico em favor do primeiro, por ter sido revigorado por uma lei ordinária; assim, nos termos do código 1.1.6, do Anexo I, ao Decreto 53831/64, o ruído superior a 80 db permitia o enquadramento da atividade como tempo especial. Com o advento do Decreto nº 2.172/1997 foram revogados expressamente os Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e, deste modo, a partir de 06.03.1997, entrou em vigor o código 2.0.1 do anexo IV ao Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, passando-se a ser exigido, para caracterizar a insalubridade, exposição a ruído superior a 90 (noventa) decibéis. Após, em 18.11.2003, data da Edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 85 decibéis. Em síntese, aplica-se a legislação no tempo da seguinte forma. a) até 28/04/1995 – Decreto n.º 53.831/64, anexos I e II do RBPS aprovado pelo Decreto n.º 83.080/79, dispensada apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 – anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e código “1.0.0” do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, dispensada a apresentação de Laudo Técnico tendo em vista a ausência de regulamentação da lei que o exige, exceto para ruído, (quando for ruído: nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); c) a partir de 06/03/1997 – anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, substituído pelo Decreto n.º 3.048/99, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 90 decibéis). d) a partir de 18/11/2003 – Decreto n.º 4.882/03, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 85 decibéis). Com relação aos equipamentos de proteção individual e coletiva, afasto a aplicação geral e irrestrita do §2.º do artigo 58 da Lei n.º 8.213/1991, em relação a momento anterior à introdução da previsão normativa pelas Leis ns. 9.528/1997 (EPC) e 9.732/1998 (API). Veja-se a redação dada ao dispositivo por esta última Lei: “§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo”. Com relação aos períodos posteriores à edição dessas Leis, prevalecerá o laudo se indicar de forma segura a plena e concreta eficácia dos equipamentos de proteção – individual ou coletiva – na anulação da nocividade do agente agressivo em análise. 2.5 - Da metodologia de aferição do ruído e sua evolução histórica Existem no mercado 2 instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. Com efeito, seria ilógico admitir o enquadramento por exposição ao agente agressivo ruído por meio de um decibelímetro caso não se procedesse, ao final, a uma média de valores medidos ao longo do tempo; basta imaginar a função de um trabalhador que utilize uma furadeira durante parcos 2 minutos de sua jornada de trabalho, permanecendo em absoluto silêncio durante as demais 7 horas e 58 minutos; caso a medição seja feita com um decibelímetro enquanto a ferramenta está ligada, o valor certamente ultrapassaria o limite de enquadramento; entretanto, caso se proceda à medição mediante média ponderada ou dosímetro, o valor será inferior ao limite, retratando-se com fidedignidade a exposição daquele segurado à pressão sonora e a nocividade efetivamente causada a sua saúde. Aceitar o contrário significaria admitir o enquadramento por exposição de ruído ocasional ou intermitente, pois é justamente isto que mede o decibelímetro (medição instantânea), em franca violação do preceito legal contido no art. 57, §3º da Lei 8.213/91. Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR-15. Não por outra razão, note-se que o mesmo decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, que passou a exigir não só uma simples exposição a “níveis de ruído”, e sim exposição a “Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis”, justamente conforme preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro: 2.0.1 RUÍDO a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis. a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). 25 ANOS Destarte, extraem-se as seguintes conclusões: (i) para períodos laborados antes de 28/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro, desde que se tenha como demonstrar que foi realizada a média preconizada pela NR-15, o que pode ser feito mediante mera indicação no documento de que se seguiu a metodologia da NR-15; (ii) para períodos laborados após 28/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e e g da NHO-01), segundo a fórmula lá estipulada; (iii) para períodos laborados antes de 28/11/2003, mas cujos laudos técnicos só foram confeccionados em data posterior, deve-se exigir a medição por dosimetria, pois já vigente, no momento da elaboração do laudo, os novos parâmetros trazidos pelo Decreto 4.882/2003 e a NHO-01 da Fundacentro, uma vez que, embora seja possível lançar mão de laudo extemporâneo (já que se presume que a intensidade do ruído era no mínimo igual ou superior em períodos mais remotos, dada a natural evolução dos equipamentos e técnicas de trabalho), deve ser este laudo confeccionado em conformidade com a legislação técnica vigente na época de sua feitura. 2.6. CASO DOS AUTOS 2.6.1 - Do tempo especial: O autor pretende o reconhecimento dos vínculos e dos períodos abaixo, no qual exercia as atividades descritas e se submetia aos agentes especificados, tudo nos termos dos documentos indicados: a) 21/10/1985 a 02/08/1990, na função de “operador de máquinas e implementos agrícolas”, na ISCOSA – Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda”. Juntou cópia da CTPS (fl. 20 do ID nº 17669752 e fl. 02 do ID nº 18333553). b) 14/11/1990 a 09/04/1991, na função de “soldador III”, na Destilaria Paraguaçu Ltda”. Juntou cópia da CTPS (fl. 20 do ID nº 17669752 e fl. 02 do ID nº 18333553) e PPP (fls. 50-52 do ID nº 1766752) e Laudo Técnico (fls. 51-55 do ID nº 54536273). c) 01/11/1991 a 17/08/1992, na função de “soldador”, para Vilma de Paiva Mendes Marinho - ME. Juntou cópia da CTPS (fl. 21 do ID nº 17669752 e fl. 02 do ID nº 18333553). d) 13/10/1994 a 12/08/2003, na função de “soldador II”, na Destilaria Paraguaçu Ltda”. Juntou cópia da CTPS (fl. 36 do ID nº 17669752) e PPP (fls. 50-52 do ID nº 1766752 e fl. 05 do ID nº 18333553). e) 13/06/2003 a 10/09/2003, na função de “soldador I”, na Sociedade Agrícola Paraguaçu S/C Ltda. Juntou cópia da CTPS (fl. 36 do ID nº 17669752 e fl. 05 do ID nº 18333553) e PPP (fls. 01-02 do ID nº 54536284). f) 11/09/2003 até a presente data, na função de “soldador I”, na Destilaria Paraguaçu Ltda”. Juntou cópia da CTPS (fl. 37 do ID nº 17669752 e fl. 06 do ID nº 18333553), PPPs (fls. 50-66 do ID nº 1766752 e fls. 71-73 do ID nº 17669752) e PPRAs (fls. 01-55 do ID nº 54536273). A questão fulcral da demanda consiste em saber se o requerente realmente estava exposto a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde e/ou integridade física. A insalubridade se caracteriza diante da exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189). Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (CLT, art. 193). Finalmente, penosas são as atividades geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal. As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço. O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, como também o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e periculosidade, independentemente da idade da pessoa. Feitas essas considerações, passo à análise individualizada dos interstícios acima apontados. Para a comprovação do trabalho exercido em condições especiais no período descrito no item (a), o autor juntou tão-somente a cópia da CTPS de fl. 20 do ID nº 17669752 e fl. 02 do ID nº 18333553, dando que conta de que foi admitido, em 01/10/1985, pela sociedade empresária ISCOSA - Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda para o cargo de “aprendiz de torneiro mecânico”, com data de saída em 28/08/1990. Não há outro documento (formulário ou laudo técnico) que especifique as atividades efetivamente realizadas, tampouco referindo a habitualidade e permanência, a forma não ocasional nem intermitente, com que desempenhou referido ofício. Da circunstância de haver anotação de determinada função ou ofício na CTPS não se extrai que o trabalhador tenha efetivamente desenvolvido aquela função ou aquele ofício, nem tampouco que o tenha realizado de forma habitual e permanente, sujeito à ação de agentes nocivos à saúde de forma não ocasional nem intermitente. A anotação na CTPS deve prevalecer para a comprovação da existência e validade do vínculo de trabalho, mas não para o reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida nesse período. Assim, a anotação na CTPS faz presumir fatos ordinários da relação de trabalho, como a existência e validade do vínculo laboral e como a razão social, o CNPJ e o endereço do empregador. A anotação na CTPS não permite presumir fatos que dependam de descrição das especificidades das atividades efetivamente desenvolvidas, das condições de trabalho e da submissão a tais ou quais agentes nocivos - informações que devem vir prestadas por documentos minimamente descritivos, inexistentes no caso dos autos. A questão, portanto, não é de se negar a presunção da nocividade de determinada atividade. Ora se nega, ao contrário, a presunção de efetivo desenvolvimento dessa atividade presumidamente especial ou de que tal prestação se deu de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitentemente. A parte autora foi intimada a trazer aos autos toda a documentação comprobatória do trabalho exercido em condições especiais referentes a todos os períodos que deseja comprovar (IDs nºs 33103820 e 52356710). Entretanto, após tal determinação, não apresentou outro documento para esse período, nem comprovou que tentou obtê-los junto à empregadora. Conforme se nota, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a parte autora não se desincumbiu de providência probatória que lhe cumpria realizar. Diante da ausência de outros documentos que descrevam minimamente a rotina profissional diária do autor ou as atividades por ele efetivamente exercidas, não reconheço o caráter especial das atividades desenvolvidas no período mencionado neste item específico. Aplica-se o mesmo entendimento ao item (c), para o qual o autor apresentou tão-somente a cópia da CTPS de fl. 21 do ID nº 17669752 e fl. 02 do ID nº 18333553, com menção a vínculo empregatício com “Vilma de Paiva Mendes Marinho - ME”, estabelecimento de “Com. Varej. Peças P/ Bombas”, no lapso de 01/11/1991 a 17/08/1992, no cargo de “soldador”. Nada mais se sabe sobre as especificidades das atividades efetivamente desenvolvidas, das condições de trabalho e, especialmente, acerca da exposição a eventuais fatores de risco; por essa razão, não é possível o reconhecimento do caráter especial da atividade. Já para os lapsos narrados nos itens (b) e (d), o autor juntou a cópia da CTPS de fls. 20 e 36 do ID nº 17669752 e fl. 02 do ID nº 18333553, o PPP de fls. 50-52 do ID nº 1766752 e o Laudo Técnico de fls. 51-55 do ID nº 54536273. A cópia da CTPS de fl. 20 do ID nº 17669752 e fl. 02 do ID nº 18333553 indica que o autor laborou na “Destilaria Paraguaçu Ltda”, indústria de álcool, no intervalo de 14/11/1990 a 09/04/1991, no cargo de “soldador III”. Da cópia de página 36, consta vínculo empregatício empregadora no cargo de “soldador II”, no intervalo de 13/10/1994 a 12/06/2003. O PPP de fls. 50-52 do ID nº 1766752, por sua vez, refere-se aos períodos de: a) 14/11/1990 a 31/05/1990, em que laborou no setor de “Gerencia Industrial 544”, no cargo de “Soldador III”; b) 13/10/1994 a 30/05/1997, em que laborou no mesmo setor, mas no cargo de “Soldador II”; c) 01/06/1997 a 12/06/2003, em que laborou no mesmo setor, mas no cargo de “Soldador I”; e d) 01/09/2003 a 31/12/2003, em que laborou no mesmo setor e cargo do período anterior. Todos os intervalos possuem a mesma descrição de atividades (“Responsável por realizar serviços com soldagem em várias ligas metálicas correspondentes as construções e instalações em todas as áreas do Parque industrial visando garantir a confiabilidade e segurança na continuidade do processo de produção”) e o mesmo registro de fator de risco (F: Ruído de 95,00, sem menção à técnica utilizada, mas de uso de EPI eficaz). Há, neste documento, os nomes dos dois responsáveis pelos registros ambientais, abrangendo, também, todos os interregnos supramencionados. No campo das “Observações”, consigna-se: “1) Considerando as avaliações ambientais em nossos laudos técnicos e PPRA, concluímos que os agentes de riscos, mencionados na Seção II, presentes no local de trabalho do segurado/empregado são prejudiciais à saúde e a integridade física do trabalhador; e que no exercício de suas atividades o segurado/empregado está/esteve exposto de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente aos agentes de risco ambientais. 2) Entretanto o mesmo foi devidamente protegido, pois a empresa fornece, treina, fiscaliza e obriga o uso de EPI – Equipamentos de Proteção Individual, conforme a NR-6 e necessidades de cada setor/atividade, que atenuam os agentes nocivos, ficando a exposição dentro ou aquém dos limites de tolerância. Todavia, não logramos êxito na localização da documentação e dos comprovantes de entrega de EPIs do período laborado pelo segurado/empregado, pois o referido período é anterior a aquisição da Destilaria Paraguaçu S/A pela Cosan S/A Ind. E Com., hoje denominada Raízen Paraguaçu Ltda quando passou-se a realizar um controle mais eficiente na entrega de EPIs. Essa também é a razão de não termos preenchido a seção de registros ambientais item 15 (exposição a riscos). 3) Os campos da seção III – Seção de Resultados de Monitoração Biológica (campos 17 e 18) não estão preenchidos em virtude da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº. 1.715 de 08/01/2004 (DOU 12/01/2004)” (grifo nosso). Há, ainda, o Laudo de Insalubridade e Periculosidade de fls. 51-55 do ID nº 54536273, que tem datas de perícias nos dias 27 e 28 de abril de 1990 e 22 a 29 de maio de 1990, aplicável, portanto, a esse período ora sob análise, trata do “soldador” na “Oficina de manutenção mecânica”, que aparentemente não é o setor em que o autor exerceu suas atividades. De qualquer forma, na análise dessa função, aponta-se exposição tão-somente “SOLDADOR – NR 15 ANEXO 13, agentes químicos – OPERAÇÕES DIVERSAS – VAPORES METÁLICOS – conclui-se pela insalubridade em grau máximo”. Ainda que tenha havido avaliação ambiental no que tange ruído, indicando-se os níveis de pressão sonora das ferramentas/máquinas utilizadas (esmeril e policorte: 98 dB(A), torno: 85 dB(A), furadeira: 78 dB(A), serra: 79 dB(A) e lixadeira: 105 dB(A), ruído de fundo: 85 dB(A)), fato é que não há qualquer menção à técnica utilização para sua medição, nem quanto à habitualidade e à permanência, requisitos essenciais para o reconhecimento do caráter especial. Além disso, tal laudo não foi apresentado em sua íntegra. Poder-se-ia, ainda, considerar algum dos PPRAs apresentados no ID nº 54536273; porém o mais antigo deles é de 2008 - extemporâneo às épocas ora sob análise. Diante de tais incongruências entre os documentos supracitados, não há como reconhecer o caráter especial das atividades desempenhadas nos períodos identificados nestes itens (b) e (d). No tocante ao intervalo descrito no item (e), o autor apresentou cópia da CTPS de fl. 36 do ID nº 17669752 e fl. 05 do ID nº 18333553, o PPP de fls. 01-02 do ID nº 54536284 e o Laudo Técnico de fls. 02-08 do ID nº 54536279. A cópia da CTPS de fl. 36 do ID nº 17669752 e fl. 05 do ID nº 18333553 atesta o vínculo empregatício com a “Sociedade Agrícola Paraguaçu S/C Ltda”, no período de 13/06/2003 a 10/09/2003, no cargo de “soldador I”. Já o PPP de fls. 01-02 do ID nº 54536284, concernente a esse período, informa que o autor laborou nessa função de “soldador 1”, realizando “Trabalho com solda na oficina, serviços em julietas, implementos e outros, utilizando eletroldos de ferro e manganês”, e estando exposto aos seguintes fatores de risco: “Q: manganês, radiações não ionizantes e agentes químicos”, e “F: ruído de 75 a 98 decibéis”, constatado por avaliação quantitativa com dosímetro, todos com menção a uso de EPI eficaz. Há o nome do responsável pelos registros ambientais, abrangendo todo o período vindicado. No campo das “Observações”, consigna: “Os campos do formulário que não foram preenchidos, se deve a não exigência legal no período segurado e a partir de 01/01/2004 as informações da seção III CAMPOS 17.1., 17.2, 17.3, 17.4, 17.5 não foram preenchido (sic) obedecendo a RESOLUÇÃO CFM Nº 1.715, DE 8 DE JANEIRO DE 2004. A empresa possui Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade a partir de setembro de 1997” (grifo nosso). Esse laudo mencionado no PPP é o de Insalubridade e Periculosidade de fls. 02-08 do ID nº 54536279, com perícia realizada no período de 04 a 27 de fevereiro de 1997 e pedido de homologação em 04/09/1997. Para a função de “soldador”, apresenta-se a mesma descrição de atividades do PPP; já no que tange à avaliação ambiental, registra-se os níveis de pressão sonora encontrados no seu setor de trabalho, conforme ferramentas/máquinas utilizadas, a saber: esmeril: 85 dB(A), lixadeira: 98 dB(A), furadeira manual: 76 dB(A), policort: 95 dB(A) e furadeira fixa: 75 dB(A), medidos por decibelímetro (vide fl. 03 do mesmo ID). Há, também, um rol de EPIs utilizados pela função. Ao final, conclui-se: “Agentes aos quais os trabalhadores estão expostos e que podem gerar insalubridade: NR15 – anexo 15 – agentes químicos – operações diversas, conclui-se por insalubridade em grau máximo / Agentes aos quais os trabalhadores estão expostos e que podem gerar periculosidade: Não Há” (grifo nosso). Ora, os dois documentos supracitados indicam uso de EPI; porém, ainda assim, o laudo conclui pela insalubridade em grau máximo e, embora não mencione quais seriam os agentes químicos de exposição, vê-se que o PPP indica pelo menos um deles: o manganês. Desse modo, é devido o reconhecimento do intervalo de 13/06/2003 a 10/09/2003 - item (e), com enquadramento no código 1.0.14 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Por fim, resta a análise do item (f). Para esse período específico, o autor juntou a cópia da CTPS de fl. 37 do ID nº 17669752 e fl. 06 do ID nº 18333553), os PPPs de fls. 50-66 do ID nº 1766752 e fls. 71-73 do ID nº 17669752) e os PPRAs de fls. 01-55 do ID nº 54536273. Da cópia da CTPS de fl. 37 do ID nº 17669752 consta apenas início de vínculo empregatício com a “Destilaria Paraguaçu Ltda” em 11/09/2003, para o cargo de “soldador I”, sem data-fim. Há, ainda, anotações de alterações de salários por alteração de função, tais como: “Aumentado em 01/05/07 (...) na função de Caldeireiro I (...) por motivo de alteração de função” (fl. 40 do mesmo ID), “Aumentado em 01/01/11 (...) na função de Caldeireiro Sr.” (fl. 41 do mesmo ID) e “Em 01/01/2008, passou a exercer o cargo de Caldeireiro” (fl. 47 do mesmo ID). O PPP de fls. 50-52 do ID nº 1766752/fls. 71-73 do mesmo ID, já analisado anteriormente, serve também aqui, mas tão-somente para curto período de 01/09/2003 a 31/12/2003, em que ainda exercia o cargo de “soldador I”. Quanto aos fatores de risco, registra ruído de 95,00 dB(A), sem menção à técnica utilização para medição, e uso de EPI eficaz. Já o PPP de fls. 53-56 do ID nº 1766752 é atinente aos intervalos de: a) 01/01/2004 a 31/12/2007, em que exerceu, no setor de “Gerencia Industrial 544”, o cargo de “Caldeireiro I* Caldeiraria 544”, sem constar sua profissiografia nem fator de risco existente; b) 01/01/2008 a 31/01/2010, em que exerceu, neste mesmo setor, o cargo de “Caldeireiro* Caldeiraria 544”, para cujo desempenho era “Responsável por construir e instalar estruturas, equipamentos e interligações metálicas em todo o parque industrial, visando contribuir para o ganho de eficiência no processo de produção”, com registro aos seguintes fatores de risco: b.1) para o lapso de 01/01/2008 a 07/08/2009: químico: fumos, de forma habitual/ permanente e com uso de EPI eficaz, e físicos: radiações não ionizantes, de forma habitual/permanente e com uso de EPI eficaz, ruído de 79,10 decibéis (quantitativa), de forma ocasional/ intermitente e com uso de EPI eficaz, e calor, sem menção de concentração, de forma ocasional/intermitente e sem uso de EPI eficaz; e b.2) para o lapso de 08/05/2009 a 31/01/2010: químico: fumos, de forma habitual/ permanente e com uso de EPI eficaz, e físicos: ruído de 90,20 decibéis (avaliação quantitativa com dosímetro digital), de forma habitual/permanente e com uso EPI eficaz, e radiações não ionizantes, de forma habitual/permanente e com uso de EPI eficaz. Em tal documento, há os nomes dos responsáveis pelos registros ambientais a partir de 01/11/2007. O PPP de fls. 57-60 do ID nº 1766752, por sua vez, refere-se aos períodos de: a) 01/02/2010 a 31/05/2011, em que trabalhou no setor de “PARA – Oficina Calderaria”, no cargo de “Caldeireiro III”; b) 01/06/2011 a 31/07/2011, em que trabalhou no setor de “EAB – Oficina Calderaria PARA”, no cargo de “Caldeireiro III”; e c) 01/08/2011 a 30/04/2014, em que trabalhou no setor de “EAB – Oficina Calderaria PARA”, no cargo de “Caldeireiro Sr”. Todos os intervalos possuem a mesma profissiografia (“Confeccionar, instalar e reparar peças, equipamentos, tubulações e estruturas. Ler e interpretar desenhos. Operar calandra, guilhotina e oxi-corte. Efetuar cálculos de medidas, desenvolvimento e tracagem de peças. Realizar manutenções corretivas e preventivas”). Já no que tange aos fatores de risco, aponta-se: a.1) para o lapso de 01/02/2010 a 31/05/2011: físicos: ruído de 90,2 decibéis (dosimetria de ruído), de forma habitual/permanente e com uso de EPI eficaz, ultra violeta – fontes artificiais, de forma habitual/permanente e com uso de EPI eficaz, b.1) para o lapso de 01/06/2011 a 31/07/2011: químico: fumos metálicos, de forma ocasional/intermitente e com uso de EPI eficaz, e físicos: ultra violeta – fontes artificiais, de forma habitual/permanente e com uso de EPI eficaz, e ruído de 90,2 decibéis (dosimetria de ruído), de forma habitual/permanente e com uso de EPI eficaz; c.1) para o lapso de 22/08/2011 a 30/04/2014: físicos: ruído, sem intensidade ou concentração, de forma habitual/permanente e com uso de EPI eficaz, e ultra violeta – fontes artificiais, de forma habitual/permanente e com uso de EPI eficaz, e químico: fumos metálicos, de forma ocasional/intermitente e com uso de EPI eficaz. Contém o nome dos dois responsáveis pelos registros ambientais, compreendendo todos os intervalos supracitados. Ao final, no campo das “Observações”, consigna: “1) Considerando as avaliações ambientais em nossos relatórios, laudos técnicos e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, concluímos que os agentes de riscos, mencionados na Seção II, presentes no local de trabalho estão sendo controladas e o empregado foi devidamente protegido, pois a empresa fornece, treina, fiscaliza e obriga o uso de EPI – Equipamentos de Proteção Individual – que atenuam os agentes nocivos a saúde, ficando a exposição dentro dos níveis de ação, ou aquém dos limites de tolerância. No caso específico de exposição a ruído, é aplicado o Método B – ANSI S12.6/1997. Para os agentes químicos identificados, são aplicados os critérios do Quadro 1 da NR-15, Anexos 11 e 12 da Lei nº 6.514, de 22/12/1977 e Portaria nº 3.214, de 08/06/1978, e os limites de exposição da ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Higyenists) mencionados na NR-9 (PPRA), item 9.3.5, alínea “c”. 2) Critério para apresentação dos riscos ocupacionais da seção II, campo 15.3. Neste campo estão sendo declarados os riscos que estão acima do nível de ação de acordo com a NR – 9. (...)” (grifo nosso). Tem-se, ainda, o PPP de fls. 61-66 do ID nº 1766752, o qual é relativo ao período de 01/05/2014 a 30/05/2017, em que o autor desempenhou, no setor “EAB – Oficina Caldeiraria – PARA”, o cargo de “Caldeireiro Sr”, tendo as mesmas atribuições já descritas no PPP anterior. No tocante aos fatores de risco, menciona: a) para o intervalo de 01/05/2014 a 30/04/2015: físico: ruído, sem intensidade ou concentração, de forma habitual/permanente e com uso de EPI eficaz, e químico: fumos metálicos, de forma ocasional/intermitente e com uso de EPI eficaz; b) para o intervalo de 01/05/2015 a 30/05/2017: físico: ultra violeta – fontes artificiais, de forma habitual/permanente e com uso de EPI eficaz; c) para o intervalo de 01/05/2015 a 15/02/2017: químico: fumos metálicos de manganês de 0,13 mg/m3, de forma habitual/permanente e com uso de EPI eficaz, fumos metálicos de cádmio de 0,0009 mg/m3, de forma habitual/permanente e sem uso de EPI eficaz, fumos metálicos de níquel de 0,01 mg/m3, de forma habitual/permanente e com uso de EPI eficaz, fumos metálicos de molibdênio de 0,01 mg/m3, de forma habitual/permanente e com uso de EPI eficaz; e físico: ruído de 89,4 (dosimetria de ruído), de forma habitual/permanente e com uso de EPI eficaz; d) para o intervalo de 01/05/2015 a 30/05/2017: químico: fumos metálicos de 0,7 mg/m3, de forma habitual/permanente e com uso de EPI eficaz; e e) para o intervalo de 16/02/2017 a 30/05/2017: químico: fumos metálicos de cromo de 0,05 mg/m3, de forma habitual/permanente e com uso de EPI eficaz, fumos metálicos de molibdênio de 0,01 mg/m3, de forma habitual/permanente e com uso de EPI eficaz, fumos metálicos de cádmio de 0,0004 mg/m3, de forma habitual/permanente e com uso de EPI eficaz, fumos metálicos de manganês de 0,014 mg/m3, de forma habitual/permanente e com uso de EPI eficaz, e fumos metálicos de níquel de 0,01 mg/m3, de forma habitual/permanente e com uso de EPI eficaz, e físico: ruído de 81,3 dB(A) (dosimetria de ruído), de forma habitual/permanente e com uso de EPI eficaz. Há o nome do responsável pelos registros ambientais, porém com atuação apenas no período de 01/05/2014 a 01/03/2016. Ao final, também contém as mesmas observações do PPP anterior. Foram apresentados, também, os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa às fls. 01-55 do ID nº 54536273. O primeiro deles é o PPRA de fls. 01-04 do ID nº 54536273: com data de emissão em 29/05/2020. No que tange ao cargo de “Soldador PI”, no setor de “EAB – Oficina Caldeiraria PARA I”, este documento informa que esse profissional é/era responsável por “Executar serviços de solda em equipamentos, tubulações e estruturas metálicas em geral, utilizando-se de técnicas e materiais adequados. Limpar e dar acabamento as partes e peças trabalhadas”, com registro a fatores de riscos e as medidas de controle existentes: químicos: fumos metálicos de cádmio, de ferro e de manganês, todos com utilização de máscara de solda, respirador facial e luvas de raspas de couro, conforme ordem de serviço específica para a função; ergonômico: postura incorreta/inadequada; e físicos: ruído de 85,5 dB(A), com atenuação de 16 dB(A), resultando em um valor de 69,5 dB(A), (Dosimetria retirada do laudo técnico da Avaliação Ambiental feita pela empresa Ambiental qualidade da vida no trabalho no dia 29/03/2012), com utilização de protetor auricular, vibrações mãos e braços, com manutenção de equipamentos, e ultra violeta – fonte natural, com uso de máscara de solda, respirador facial e luvas de raspas de couro, conforme ordem de serviço especifica para função. O segundo é o PPRA de fls. 05-07 do ID nº 54536273, com data de emissão em 30/04/2019, que possui as mesmas informações do PPRA anterior. O PPRA de fls. 08-11 do ID nº 54536273, por sua vez, tem data de emissão em 31/08/2018. Diferencia-se dos demais tão-somente à menção de fumos metálicos de tungstênio como único agente químico constatado, mas também há a utilização de máscara de solda, respirador facial e luvas de raspa de couro, conforme ordem de serviço especifica para a função. Já o PPRA de fls. 15-23 do ID nº 54536273, com data de emissão em 24/05/2017, analisa a função de “Soldador PI” do setor de “EAB – Oficina Caldeiraria PARA”, para a qual se menciona os seguintes registros a fatores de riscos e as medidas de controle existentes: químicos: fumos metálicos de manganês, níquel, cádmio, cromo e molibdênio, todos com utilização de máscara de solda, proteção respiratória, blusão, mangote, luvas de raspa e calçado de segurança, conforme de ordem de serviço para o função e setor (“Não há condição de insalubridade em função da concentração do agente estar abaixo do limite de tolerância”); acidentes: batidas de partes do corpo, ferramentas manuais e espaço confinado, com continuidade da utilização do EPI descrito na ordem de serviço, notadamente luva de segurança, raspa, vaquetas, dentre outras medidas; ergonômico: postura incorreta/inadequada e sustentação de peso, com atenção e avaliação constantes e pausas regulares, dentre outras medidas; e físicos: ruído de 85,5 dB(A), com atenuação de 16 dB(A), resultando em um valor de 69,5 dB(A), com utilização de protetor auricular (“Portanto não há condição de insalubridade em função do uso de Proteção Auditiva com nível de atenuação suficiente para recuar o ruído abaixo dos limites de tolerância conforme NR 15 anexo 01”), e ultra violeta – fontes artificiais, com uso de óculos de segurança, máscara de solda, proteção respiratória, blusão, mangote, luva de raspa e calçado de segurança. Há, ainda, o PPRA de fls. 24-33 do ID nº 54536273, com data de emissão em 01/04/2016, que trata da função de “Soldador PI” do setor de “EAB – Oficina Caldeiraria PARA”, registro aos seguintes fatores de riscos e as medidas de controle existentes: químicos: fumos metálicos de níquel, molibdênio, manganês, cromo e cádmio, com os mesmos EPIs descritos no PPP anterior e também com informação de não há condição de insalubridade em função da concentração do agente estar abaixo do limite de tolerância; ergonômicos: sustentação de peso e postura incorreta/inadequada, e físicos: ruído de 89,4 dB(A), com atenuação de 16 dB(A), resultando em um valor de 73,4 dB(A), com utilização de protetor auricular (“Portanto não há condição de insalubridade em função do uso de Proteção Auditiva com nível de atenuação suficiente para recuar o ruído abaixo dos limites de tolerância conforme NR 15 anexo 01”), e ultra violeta – fontes artificiais, com uso dos mesmos EPIs já mencionados anteriormente; acidentes: batidas de partes do corpo, ferramentas manuais e espaço confinado, com continuidade da utilização do EPI descritos. O PPRA de fls. 36-37 do ID nº 54536273, com data de emissão em 23/04/2012, traz análise do cargo de “Soldador PI”, com mesma profissiografia e com registro aos fatores de risco: físicos: radiações não ionizantes e ultra violeta – fontes artificiais, de modo habitual/permanente e com nível de ação aceitável com atenção; químicos: fumos metálicos (alumínio, cádmio, cobre, cromo), de modo habitual/permanente e com nível de ação aceitável com atenção; ergonômico: postura incorreta/inadequada, de modo habitual/permanente e com nível de ação aceitável com atenção. Tem-se, também, o Planejamento de fls. 38-40 do ID nº 54536273, datado de 2010/2011 (anotação a mão). Para o cargo de “Soldador II”, anota os agentes físicos: “Ruído: O nível de exposição ao ruído é de 85,00 dB(A) / Radiações não ionizantes: Gerada pelo arco elétrico da solda”; e químicos: “Hidrocarbonetos: No eventual contato com peças metálicas sujas com hidrocarbonetos. / Fumos metálicos: Liberados no processo de soldas provenientes da fusão do metal”. As medidas de controle existentes incluem o uso de EPIs para cada agente supracitado e a realização de exames médicos conforme determinações do PCMSO. Para o cargo de “Enc. Caldeiraria”, por sua vez, registra-se agente físico: “Ruído: O encarregado de caldeiraria circula por diversas vezes por todos os setores da indústria para orientar e acompanhar os serviços, ficando exposto ao ruído. O nível de exposição ao ruído é de 84,00 dB(A). Praticamente os mesmos EPIs são utilizados e também a realização de exames médicos. Há o PPRA de fls. 41-43 do ID nº 54536273, datado de 30/09/2019, em que foi apresentado um quadro de riscos por cargo e lotação. Mas trata do cargo de “Soldador II*Caldeiraria 544”, em que foram apontados os seguintes riscos e medidas existentes, a saber: “ruído” de 97,5 decibéis, com uso de protetor auditivo – tipo concha – CA 820* e protetor auricular plug silicone, radiações não ionizantes (medida adotada: máscara de solda em Celeron c/ filtro de luz tonalidade 12/14 / óculos de segurança tonalidade 8 para oxicorte), fumos (medida adotada: máscara de proteção contra fumos metálicos PFF2), postura inadequada (medida adotada: orientação postural e de prática de atividades físicas) e situações que podem contribuir para ocorrência de acidentes (medida adotada: treinamentos), e não da função específica do autor (“caldeireiro”). E, por fim, o PPRA de fls. 44-47 do ID nº 54536273, o qual é datado de 19/06/2008. Do cronograma de recomendações consta, para os cargos de “Soldador I*Extração 544”, “Soldador II*Caldeiraria 544”, a continuidade na utilização do protetor auricular e exame audiométrico no periódico (para o fator de risco ruído), a continuidade da utilização do EPI descrito nas medidas existentes e exame periódico (para os fatores de risco radiações não ionizantes, calor e fumos). Ao final, há informação de que “O presente Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, foi elaborado com base nos levantamentos do LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO – LTCAT da Destilaria Paraguaçu Paulista Ltda (...)”. Ao final desse mesmo ID nº 545336273, foram juntados alguns documentos avulsos (fls. 48-50), com avaliações do agente físico ruído: no setor de “Caldeiraria”: nível de ruído médio de 86 dB(A), com “Utilização de protetores auriculares por todos os empregados do setor. Estabelecer medidas organizacionais garantindo o uso adequado de EPI”, mas sem fazer referência a qual período se aplica, razão pela qual não serão utilizados para eventual reconhecimento. Pois bem. Assim, dos PPPs apresentados, resta análise do item (f), dos seguintes agentes nocivos, assim resumidos e divididos por intervalos para melhor compreensão: f.1) de 01/09/2003 a 31/12/2003: ruído de 95,00 dB(A), com uso de EPI eficaz; f.2) de 01/01/2008 a 07/08/2009: fumos e radiações não ionizantes, ambos com uso de EPI eficaz; f.3) de 08/05/2009 a 31/01/2010: fumos, radiações não ionizantes e ruído de 90,20 dB(A) (dosimetria), todos com uso EPI eficaz; f.4) de 01/02/2010 a 31/05/2011: ruído de 90,2 dB(A) (dosimetria) e ultra violeta - fontes artificiais, ambos com uso de EPI eficaz; f.5) de 01/06/2011 a 31/07/2011: ultra violeta - fontes artificiais, e ruído de 90,2 dB(A) (dosimetria), ambos com uso de EPI eficaz; f.5) de 22/08/2011 a 30/04/2014: ultra violeta – fontes artificiais, com uso de EPI eficaz; f.6) de 01/05/2015 a 30/05/2017: ultra violeta - fontes artificiais, fumos metálicos de manganês, de cádmio, de níquel e de molibdênio, todos com uso de EPI eficaz, exceto cádmio, e ruído de 89,4 dB(A) (dosimetria), com uso de EPI eficaz; f.7) de 16/02/2017 a 30/05/2017: além dos fumos metálicos já citados no item anterior, também cromo e ruído de 81,3 dB(A) (dosimetria), ambos com uso de EPI eficaz. No intervalo de 01/01/2004 a 31/12/2007 não houve menção a qualquer agente nocivo; e de 01/01/2008 a 07/08/2009, a exposição a ruído e a calor foi de forma ocasional e intermitente (além do nível de pressão sonora não ter ultrapassado o limite legal estabelecido à época). Do mesmo modo, nos lapsos de 01/06/2011 a 31/07/2011, 22/08/2011 a 30/04/2014 e 01/05/2014 a 30/04/2015, os fumos metálicos também são registrados em exposição de forma ocasional e intermitente. Também não há menção da intensidade ou concentração do ruído encontrado nos interregnos de 22/08/2011 a 30/04/2014 e 01/05/2014 a 30/04/2015. Por tais motivos, foram estes fatores de riscos excluídos da relação apresentada acima. Quanto os itens f.1 e f.2, o PPRA do ano de 2008, embora não trate da função específica do autor (caldeireiro), até cita, para a função de “soldador” do setor de “Caldeiraria 544”, os agentes nocivos ruído, fumos e radiações não ionizantes, porém orienta quanto à continuidade da utilização de EPI - o que indica que havia uso efetivo de EPIs. Pelo Planejamento de fls. 38-40 do ID nº 54536273, aparentemente datado de 2010/2011, não se confirmam os agentes supramencionados nos itens f.3 ao f.5. Nesses períodos, o autor já desempenhava a função de “Caldeireiro” e para o “Enc. Caldeiraria”, só há menção de ruído de 84 dB(A), nível que não ultrapassa o limite legal, com utilização de EPIs também, dentre os quais está o uso de protetor auricular tipo concha ou plug de inserção, quando circula em setores industriais (vide fl. 40 do ID nº 54536273). No PPRA do ano de 2012 há anotação dos agentes fumos metálicos, radiações não ionizantes e ultra violeta – fontes artificiais, mas “em nível de ação aceitável” e para a função específica de “soldador”, não “caldeireiro”. Já para os itens f.6 e f.7, de fato, no PPRA do ano de 2016, para o cargo de “Soldador” do setor de “Caldeiraria” aponta-se os mesmos agentes nocivos do PPP do “caldeireiro”, concluindo-se que, para “ultra violeta – fontes artificiais há uso de EPI eficaz, que os fumos metálicos de níquel, molibdênio, manganês, cromo e cádmio estão abaixo do limite de tolerância estabelecidos, além do uso de EPIs, e há atenuação suficiente para o nível de ruído encontrado (89,4 dB(A)). Contendo os mesmos fatores de risco, a mesma conclusão também se extrai do PPRA do ano de 2017. Por último, o PPRA de 2019 e 2020 também mencionam atenuação por uso de protetor auricular, com exposição efetiva abaixo do limite legal estabelecido, vibrações em mãos e braços, ultra violeta – fonte natural e fumos metálicos de cádmio, de ferro e de manganês, todos com uso de EPI eficaz. O mesmo se dá com o PPRA de 2018, que só se diferencia destes posteriores pela indicação de fumos metálicos de tungstênio como único agente químico constatado. Ora, ainda que não apresentados os PPRAs em sua integralidade e para função específica, como visto, a análise levou em consideração também os dados do setor, na tentativa de se extrair o máximo de informações que confirmassem eventual exposição nociva. Os fatores de risco ergonômico (postura incorreta/inadequada) e mecânico (risco de acidentes), ainda que descritos em alguns PPRAs, não são considerados agentes nocivos pelos Decretos e pela legislação previdenciária. Portanto, de todo contexto probatório, confirmada a informação de que a exposição aos agentes nocivos supracitados (físicos ou químicos), encontrava-se neutralizada e/ou eliminada pelas medidas de controle adotadas pela empresa (uso efetivo de EPIs), não há como reconhecer o caráter especial para esse último item - o (f). 2.6.2 - Da aposentadoria por tempo de contribuição na DER: Passo a analisar o cabimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Para tanto, computo, na tabela que segue em anexo, o único período ora reconhecido como de desempenho de atividades de caráter especial (13/06/2003 a 10/09/2003), acrescidos dos demais vínculos constantes da CTPS e do CNIS do autor até a data do requerimento administrativo. De acordo com o referido cômputo que segue em anexo, até a data do requerimento administrativo do benefício, ocorrido em 04/08/2017 (fl. 96 do ID nº 17669752), o autor computava 30 (trinta) anos, 09 (nove) meses e 08 (oito) dias de atividade, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, razão pela qual a improcedência desse pedido específico é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conhecidos os pedidos deduzidos por Ronaldo de Oliveira Prado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, julgo-os parcialmente procedentes, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação supra, tão somente para condenar o INSS a averbar o caráter especial das atividades desenvolvidas no período de 13/06/2003 a 10/09/2003, com enquadramento no código 1.0.14 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, para todos os fins previdenciários. Não há que se falar em parcelas em atraso, dada a natureza da condenação. Diante da sucumbência mínima do INSS, fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do mesmo Código. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do § 3º do artigo 496 do CPC. Seguem os dados para oportuno fim administrativo-previdenciário: Nome / CPF RONALDO DE OLIVEIRA PRADO / 137.248.718-21 Nome da mãe Lucia de Oliveira Prado Tempo especial reconhecido - 13/06/2003 a 10/09/2003 (código 1.0.14 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99) Havendo interposição de apelação (desde que tempestiva), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC). Caso sejam suscitadas questões preliminares não acobertadas pela preclusão em sede de contrarrazões, deverá o recorrente ser intimado para se manifestar na forma do artigo 1.009, § 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Oportunamente, havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto