Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ENZO PEREIRA ALVIM Advogados do(a)
AUTOR: JULIO CESAR ALPHONSE - SP325620, SILVIA REGINA ALPHONSE - SP131044
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000731-70.2020.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Cuida-se de feito previdenciário ajuizado por Enzo Pereira Alvim em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que lhe fora concedido em 27/10/2017 (NB nº 42/172.507.991-4), mediante o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais e prejudiciais à saúde nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 01/01/2004 a 29/09/2017 ou, alternativamente, a revisão do benefício, com DER em 27/10/2017 pela regra de pontuação, sem a incidência do fator previdenciário. Relata a parte autora que, em 27/10/2017, formulou pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição especial, sendo processada e deferida a aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo parcialmente o enquadramento e a conversão dos períodos especiais em comum, deixando de enquadrar os períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 01/01/2004 a 29/09/2017. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, atribuiu à causa o valor de R$67.797,79. À inicial juntou procuração e outros documentos (ID nº 40752311, págs. 16 a 186). No ID nº 47865919, o Juízo deferiu o pleito de assistência judiciária gratuita e determinou a citação do INSS e atos subsequentes. Regularmente citado, o INSS ofertou contestação no ID nº 76637033. Não suscitou preliminares. No mérito, suscitou prejudicial de prescrição e sustentou que: a) não se considera como especial a atividade anterior a 04/09/1960, por ausência de previsão legal até a Lei nº 3.807/60; b) a atividade pode ser enquadrada como especial até 28/04/95 (data da Lei nº 9.032), independentemente de laudo (à exceção de ruído, que depende de laudo em qualquer período), desde que enquadrada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 ou, em se tratando de atividades não incluídas nos referidos anexos dos Decretos desde que se comprove, através de laudo, que foram de desenvolvidas de modo habitual e permanente sob condições especiais; c) a partir da Lei nº 9.032/95 não está mais caracterizada a atividade especial por grupo profissional, sendo necessária a comprovação, inclusive com apresentação do Formulário DSS-8030 (ou SB-40), de que o trabalho desenvolveu-se sob condições potencialmente prejudiciais à saúde ou integridade física e que, após a regulamentação da Lei nº 9.032/95 (com a edição do Decreto 2.172 de 05/03/97), e até 28/05/98, com a obrigatoriedade adicional de se apresentar Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT; d) a partir da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, não é mais possível a conversão de tempo especial em tempo comum e, além disso, a aposentadoria especial passa a exigir idade mínima, nos termos do artigo 25, §2, da EC 103/2019 e) em se tratando de “ruído”, para os períodos laborados após 19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), que a TNU tem entendimento sobre o Tema 174 (Embargos de Declaração – 21/03/2019) de que em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, e que mesmo em período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, a atividade profissional sujeita a este agente deveria ser comprovada através de laudo pericial contemporâneo; e f) não era qualquer soldador que fazia jus ao enquadramento como especial (Anexo II do Decreto nº 83.080/79), mas apenas aqueles que exercessem suas atividades em “Indústria Metalúrgicas e Mecânicas”. Por fim, pugnou pela improcedência da pretensão inicial. Apresentou quesitos para a eventual produção de perícia técnica e juntou os documentos do ID nº 76637034. Réplica juntada no ID 182036210, onde a parte autora rebateu os argumentos do Instituto requerido e na petição juntada no ID 182036247, requereu a produção de prova oral e pericial. Saneado o feito (ID nº 246170377), foram indeferidas as provas orais e pericial e concedido prazo para as partes apresentarem as respectivas alegações finais. O prazo concedido, no entanto, transcorreu in albis. Após, vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão não levará em conta das mudanças promovidas no Regime Geral de Previdência Social pela Emenda Constitucional nº 103/2019 - cujas disposições entraram em vigor, em sua maioria, na data de publicação da Emenda, que ocorreu em 13/11/2019 (vide artigo 36, inciso III, da EC nº 103/2019). Isso porque a causa de pedir nestes autos abrange somente fatos jurídicos alegadamente ocorridos em datas anteriores à indicada acima. Decide-se nestes autos se a parte autora tinha ou não tinha direito a revisão de benefício da Previdência Social na DER (data de entrada do requerimento) ou em data anterior à DER. Se a parte autora tinha esse direito naquela data, ele é adquirido e, como tal, não pode ser extinto por norma jurídica posterior, tendo em vista o que determina o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. A ação deve ser, nesse caso, julgada procedente à luz da legislação vigente na data em que os fatos jurídicos pretensamente ocorridos deram origem, no seu conjunto, ao direito a uma prestação da Previdência Social. Se o direito não existia naquela data, a qual, repita-se, tem de ser igual ou anterior à DER, a ação deve ser julgada improcedente independentemente das alterações legislativas posteriores. Esse o entendimento de autorizada doutrina em Direito Previdenciário no Brasil: "os benefícios concedidos (ou que deveriam ser concedidos e não foram) antes da entrada em vigor de uma lei nova são abrangidos pela 'lei antiga', a lei vigente na época dos fatos (tempus regit actum)" (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário (versão de e-book). 23ª Edição. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2019, posição nº 2.767). A eventual prescrição das parcelas em atraso será considerada na hipótese de procedência do pedido. Considerando-se que não houve arguição de razões preliminares, passo à apreciação do mérito. 2.1 - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O direito à aposentadoria por contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social era previsto no artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição da República, com a redação que teve entre a vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, e a já referida EC nº 103/2019. O texto constitucional exigiu, nesse período, o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”. Deixou de prever a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Na tentativa de promover uma relação sustentável entre custeio e despesa da Previdência Social, a Constituição da República estabelecia que a aposentadoria seria devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8.º do mesmo artigo 201. Tal regra constitucional, portanto, tal qual a anterior, não previa idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. 2.2 - DA APOSENTAÇÃO E TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS O artigo 201, § 1º, da Constituição da República assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais, que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com redução do lapso temporal em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado. Presume-se que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo daqueles que desenvolvem as demais atividades profissionais não submetidas às condições perniciosas à saúde. Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho. Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas, assim entendidas por previsão normativa vigente no momento do labor, o tempo de serviço como atividade especial deve ser contado. Tal direito ao cômputo de período especial passou a integrar o patrimônio jurídico do segurado. 2.3 - DA CONVERSÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM E ÍNDICES Pela legislação previdenciária originária, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão. O artigo 57, caput, e o seu parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.032/1995, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28/05/1998, revogou o referido §5º, deixando de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Posteriormente, essa Medida Provisória foi convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998, que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo §5º do artigo 57 da Lei de Benefícios, até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo. Dessa forma, está permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo. Os índices de conversão são aqueles previstos no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, Decr. n.º 3.048/99, alterado pelo Decr. n.º 4.827/03. 2.4 - DA PROVA DA ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS As atividades exercidas até 28/04/1995, início de vigência da Lei 9.032/95, podiam ser enquadradas como especial apenas pela categoria profissional do trabalhador; ou seja, bastava que a função exercida constasse no quadro de ocupações anexo aos Decretos 53.831/64 e 83080/79, sendo dispensável a produção de prova em relação à presença de agentes nocivos no ambiente laboral. Caso a atividade não conste em tal quadro, o enquadramento somente é possível mediante a comprovação de que o trabalhador estava exposto a algum dos agentes nocivos descritos no quadro de agentes anexo aos mesmos Decretos. Tal comprovação é feita mediante a apresentação de formulário próprio (DIRBEN 8030 ou SB 40), sendo dispensada a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, uma vez que a legislação jamais exigiu tal requisito, exceto para o caso do agente ruído, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. Após a edição da Lei 9.032/95, excluiu-se a possibilidade de enquadramento por mera subsunção da atividade às categorias profissionais descritas na legislação. A partir de então permaneceu somente a sistemática de comprovação da presença efetiva dos agentes nocivos. A partir do advento da lei n.º 9.528/97, que conferiu nova redação ao artigo 58 da lei n.º 8213/91, o laudo técnico pericial passou a ser exigido para a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se indispensável, portanto, sua juntada aos autos para que seja viável o enquadramento pleiteado. O Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997, estabeleceu, em seu anexo IV, o rol de agentes nocivos que demandam a comprovação via laudo técnico de condições ambientais. Importa ressaltar que apenas a partir de 10/12/1997 (data do advento da lei n. 9528/97) é necessária a juntada de laudo técnico pericial para a comprovação da nocividade ambiental. De fato, se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas, só podendo aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência. Nesse sentido, confira-se, por exemplo, o decidido pelo STJ no AgRg no REsp 924827/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 06.08.2007. Importante realizar algumas observações em relação ao agente nocivo ruído, cuja comprovação sempre demandou a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, independentemente da legislação vigente à época. Nos períodos anteriores à vigência do Decreto 2.172/97, é possível o enquadramento em razão da submissão ao agente nocivo ruído quando o trabalhador esteve exposto a intensidade superior a 80 dB. Isso porque a Lei nº 5.527, de 08 de novembro de 1968 restabeleceu o Decreto n° 53.831/64. Nesse passo, o conflito entre as disposições do Decreto n° 53.831/64 e do Decreto n° 83.080/79 é solucionado pelo critério hierárquico em favor do primeiro, por ter sido revigorado por uma lei ordinária; assim, nos termos do código 1.1.6, do Anexo I, ao Decreto 53.831/64, o ruído superior a 80 db permitia o enquadramento da atividade como tempo especial. Com o advento do Decreto nº 2.172/1997 foram revogados expressamente os Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e, deste modo, a partir de 06.03.1997, entrou em vigor o código 2.0.1 do anexo IV ao Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, passando-se a ser exigido, para caracterizar a insalubridade, exposição a ruído superior a 90 (noventa) decibéis. Após, em 18.11.2003, data da Edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 85 decibéis. Em síntese, aplica-se a legislação no tempo da seguinte forma. a) até 28/04/1995 – Decreto n.º 53.831/64, anexos I e II do RBPS aprovado pelo Decreto n.º 83.080/79, dispensada apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 – anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e código “1.0.0” do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, dispensada a apresentação de Laudo Técnico tendo em vista a ausência de regulamentação da lei que o exige, exceto para ruído, (quando for ruído: nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); c) a partir de 06/03/1997 – anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, substituído pelo Decreto n.º 3.048/99, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 90 decibéis); e, d) a partir de 18/11/2003 – Decreto n.º 4.882/03, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 85 decibéis). Com relação aos equipamentos de proteção individual e coletiva, afasto a aplicação geral e irrestrita do §2.º do artigo 58 da Lei n.º 8.213/1991, em relação a momento anterior à introdução da previsão normativa pelas Leis ns. 9.528/1997 (EPC) e 9.732/1998 (API). Veja-se a redação dada ao dispositivo por esta última Lei: “§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo”. Com relação aos períodos posteriores à edição dessas Leis, prevalecerá o laudo se indicar de forma segura a plena e concreta eficácia dos equipamentos de proteção – individual ou coletiva – na anulação da nocividade do agente agressivo em análise. 2.5 - Da metodologia de aferição do ruído e sua evolução histórica Existem no mercado dois instrumentos aptos à medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia-se a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. Com efeito, seria ilógico admitir o enquadramento por exposição ao agente agressivo ruído por meio de um decibelímetro caso não se procedesse, ao final, a uma média de valores medidos ao longo do tempo; basta imaginar a função de um trabalhador que utilize uma furadeira durante parcos 2 minutos de sua jornada de trabalho, permanecendo em absoluto silêncio durante as demais 7 horas e 58 minutos; caso a medição seja feita com um decibelímetro enquanto a ferramenta está ligada, o valor certamente ultrapassaria o limite de enquadramento; entretanto, caso se proceda à medição mediante média ponderada ou dosímetro, o valor será inferior ao limite, retratando-se com fidedignidade a exposição daquele segurado à pressão sonora e a nocividade efetivamente causada a sua saúde. Aceitar o contrário significaria admitir o enquadramento por exposição de ruído ocasional ou intermitente, pois é justamente isto que mede o decibelímetro (medição instantânea), em franca violação do preceito legal contido no art. 57, §3º da Lei 8.213/91. Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR-15. Não por outra razão, note-se que o mesmo decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, que passou a exigir não só uma simples exposição a “níveis de ruído”, e sim exposição a “Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis”, justamente conforme preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro: 2.0.1 RUÍDO a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis. a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). 25 ANOS Destarte, extraem-se as seguintes conclusões: (i) para períodos laborados antes de 28/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro, desde que se tenha como demonstrar que foi realizada a média preconizada pela NR-15, o que pode ser feito mediante mera indicação no documento de que se seguiu a metodologia da NR-15; (ii) para períodos laborados após 28/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e e g da NHO-01), segundo a fórmula lá estipulada; (iii) para períodos laborados antes de 28/11/2003, mas cujos laudos técnicos só foram confeccionados em data posterior, deve-se exigir a medição por dosimetria, pois já vigente, no momento da elaboração do laudo, os novos parâmetros trazidos pelo Decreto 4.882/2003 e a NHO-01 da Fundacentro, uma vez que, embora seja possível lançar mão de laudo extemporâneo (já que se presume que a intensidade do ruído era no mínimo igual ou superior em períodos mais remotos, dada a natural evolução dos equipamentos e técnicas de trabalho), deve ser este laudo confeccionado em conformidade com a legislação técnica vigente na época de sua feitura. 2.6. CASO DOS AUTOS 2.6.1 - Do tempo especial: O autor pretende o reconhecimento dos vínculos e dos períodos abaixo, no qual teria exercido as atividades descritas e se submetia aos agentes especificados, tudo nos termos dos documentos indicados: a) 06/03/1997 a 18/11/2003, na função de “soldador”, junto à empresa COCAL – COMÉRCIO E INDÚSTRIA CANAÃ DE AÇUCAR E ALCOOL LTDA.”. Juntou cópia da CTPS (págs. 100-113 do ID nº 40752311), do PPP de págs. 119-121 do ID 40752311) e do Laudo de Insalubridade e Periculosidade de págs. 123-164 do ID 40752311); b) 01/01/2004 a 29/09/2017, na função de “caldeireiro II”, junto à empresa COCAL – COMÉRCIO E INDÚSTRIA CANAÃ DE AÇUCAR E ALCOOL LTDA.”. Juntou cópia da CTPS (págs. 100-113 do ID nº 40752311), do PPP de págs. 119-121 do ID 40752311) e do Laudo de Insalubridade e Periculosidade de págs. 123-164 do ID 40752311). A questão de fundo da demanda consiste em saber se o requerente realmente estava exposto a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde e/ou integridade física. A insalubridade se caracteriza diante da exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189). Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (CLT, art. 193). Finalmente, penosas são as atividades geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal. As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço. O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, como também o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e periculosidade, independentemente da idade da pessoa. Feitas essas considerações, passo à análise individualizada dos interstícios acima apontados. Para a comprovação do trabalho exercido em condições especiais nos períodos descritos, o autor juntou cópia integral do processo administrativo de concessão do benefício, onde constam cópia da CTPS de págs. 100-113 do ID nº 40752311, dando que conta de que foi admitido em 27/05/1986 na empresa COCAL – COMÉRCIO E INDÚSTRIA CANAÃ AÇUCAR E ÁLCOOL LTDA., inicialmente para o cargo de “servente de moenda” (pág. 102 do referido ID), tendo alterada a sua função para “soldador” a partir de 01/03/1992 (conforme anotação em sua CTPS (pág. 111 do referido ID) e, posteriormente, a partir de 01/05/1997 passou para “soldador I” e, a partir de 01/06/1999 a “soldador II” (págs. 112 do mesmo ID). Depois, a partir de 01/08/2002, foi promovido para a função de “caldeireiro II”, conforme anotação na CTPS (pág. 113 do ID 40752311). A cópia do PPP de págs. 119-121, juntada no âmbito do processo administrativo, em relação aos períodos controversos, indica os seguintes intervalos: a) 01/03/1992 a 31/07/2002, em que laborou no setor de “Indústria”, na função de “Soldador”: com descrição das seguintes atividades: “Executar serviços de soldas elétrica, aplicar chapisco e pequenos reparos nos rolos de esmagamento, soldas em ligas metálicas em construções e instalações nas dependências da indústria” e: b) 01/08/2002 a 29/09/2017 (data da emissão do PPP), em que laborou no mesmo setor da “Indústria”, na função de “caldeireiro II”: com descrição das seguintes atividades: “Executar serviços de caldeiraria, montagens, fabricação e reparação de equipamentos, reservatórios, tanques e tubulações em geral, traçando, cortando e montando chapas de metal para a confecção de peças ou armações diversas para manutenção e reformas das instalações e equipamentos da indústria.”, exposto aos fatores de risco: i) ruído de 86db, com indicação de ter sido mensurado com a técnica indicada pela Portaria 3.214/78 – NR 15, Anexos 01 e 02; e ii) hidrocarbonetos aromáticos e seus compostos e eletrodos, solda elétrica (cadmio e manganês) (NR 15, anexo 13), todos com o uso de EPI eficaz. Há, no referido documento, os nomes de seis profissionais técnicos responsáveis pelos registros ambientais, com exceção dos períodos de 07/03/1996 a 23/01/2000, 13/06/2002 a 19/11/2002, 13/06/2003 a 02/09/2003, 06/02/2005 a 20/10/2008, 16/05/2009 a 13/09/2009 e 03/05/2012 a 29/09/2017 (data da emissão do PPP), períodos estes em que não consta indicação de responsáveis técnicos. No campo das “Observações”, consigna-se: “OS REGISTROS AMBIENTAIS CONTIDOS NESTE DOCUMENTO FORAM RETIRADOS DO PPRA – 2012”. Há, ainda, a cópia do Laudo de Insalubridade e Periculosidade de págs. 123-164 do ID nº 40752311, datada de setembro de 1994, subscrito pelo engenheiro civil e de segurança do trabalho Ladislau Deak Neto, cujas datas das perícias teriam ocorrido nos dias 03/08/1994, 11/08/1994 e 19/08/1994, ou seja, coincidente com os períodos sob análise apenas nos meses de agosto e setembro de 1994. Diante de tais incongruências nos citados documentos, não há como se reconhecer o caráter especial das atividades desempenhadas nos períodos pretendidos. Não bastasse isso, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, a cópia do PPP indica a exposição ao fator de risco ruído de 86db, ou seja, inferior ao limite de tolerância previsto à época, que era de 90db, conforme item “c”, do tópico 2.4. desta sentença. Já no período de 01/01/2004 a 29/09/2017, embora o nível de ruído superasse o limite de tolerância de 85db, o método de aferição indicado no PPP é incompatível com a legislação vigente à época - o Decreto 4.882/2003 e a NHO-01 da Fundacentro. Em relação ao fato de risco químico (hidrocarbonetos aromáticos e Eletrodos de solda elétrica – cadmio e manganês), não há comprovação da exposição habitual e permanente e o PPP não indica aferição quantitativa. Além disso, para os períodos questionados e todas as atividades desenvolvidas, o referido PPP indica a utilização de EPI eficaz. Portanto, de todo contexto probatório, não há como reconhecer o caráter especial dos períodos pretendidos, não sendo suficientes, ainda, as cópias dos comprovantes de pagamento juntados nas páginas 28 a 89 do ID nº 40752311, devendo prevalecer as conclusões do INSS no âmbito administrativo, indicadas na análise de págs. 172-173 do ID 40752311. Desse modo, não havendo especialidade a ser reconhecida, nem nada a acrescer à contagem administrativa realizada pelo INSS, a improcedência dos pedidos de revisão é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Enzo Pereira Alvim em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, resolvendo-lhes o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do mesmo Código. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou a concessão da gratuidade, nos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observada a gratuidade. Havendo interposição de recurso de apelação (desde que tempestivo), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC). Caso sejam suscitadas questões preliminares não acobertadas pela preclusão em sede de contrarrazões, deverá o recorrente ser intimado para se manifestar na forma do artigo 1.009, § 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Oportunamente, havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal