Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRUNA CRISTINA FERREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNA CRISTINA FERREIRA SILVA, VICTOR RAMPIM BRACCINI Advogado do(a)
EXEQUENTE: VICTOR RAMPIM BRACCINI - SP392194 Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO SANCHES PINTO - SP391932, VICTOR RAMPIM BRACCINI - SP392194
EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALYNE CACHOEIRO PEREIRA DA SILVA MATOS - ES35883, ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, ROSANGELA DA ROSA CORREA - SP205961-A D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000415-19.2022.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de cumprimento de sentença em que imposta a condenação da EMGEA – Empresa Gestora de Ativos, ao valor correspondente a 10% da causa atualizado, a título de honorários advocatícios em favor do patrono da embargante – Id. 257357645. A parte exequente apresentou, inicialmente, petição e cálculos, conforme Ids. 264464973 a 264466159, onde apurou como devido o valor de R$ 26.856,32, atualizado para 09/2022. Intimada a pagar o débito ou apresentar impugnação, a executada quedou-se inerte, com o que a parte exequente apresentou atualização do valor, apurando como devido o montante de R$ 34.668,43, atualizado para 24/03/2023, que restou penhorado via sistema SISBAJUD – Ids. 272623550, 299783072, 279976708, 279976724 e 303185915. Cientificada da penhora, a parte executada apresentou impugnação ao ato constritivo, alegando excesso de execução – Ids. 305346008 a 305346025, 305346008 e 305346021. Instada a manifestar-se, a parte exequente requereu a rejeição da impugnação da executada – Ids. 316364323 e 319653943. Diante da divergência, foram os autos remetidos á Contadoria Judicial – Id. 334167587, que apresentou cálculos aos Ids. 345086264 a 345086267, apontando como corretos os valores de R$ 33.850,15 (atualizado para 03/2023) e R$ 36.227,92 (atualizado para 10/2023). Instadas a manifestarem-se – Id. 345386053, as partes apresentaram manifestação, conforme petições – Id. 345501707 (parte exequente), em que concordou com os cálculos da Contadoria, requerendo a liberação da quantia bloqueada, e Id. 347978932 a 347978944 (parte executada), nada requerendo. Mais uma vez oportunizada a manifestação da EMGEA acerca dos cálculos da Contadoria – Id. 352672823, a executada deixou transcorrer “in albis” o prazo. Vieram os autos à conclusão. É o relatório do essencial. Decido. A irresignação da executada quanto à atualização do valor devido merece acolhida parcial. A sentença de Id. 257357645 fixou a verba honorária devida pela embargada em favor do patrono da parte embargante, no montante correspondente a 10% do valor da causa atualizado. O percentual deve incidir sobre o valor atribuído à causa (débito) no processo de execução n.º 0003888-60.2006.4.03.6106, que deu ensejo à oposição dos embargos à execução, onde proferida a sentença mencionada acima - Id. 257357645, e cujos honorários advocatícios são objeto de cumprimento neste feito. Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento (Súmula 14, STJ - Corte Especial). Por outro lado, ante a ausência de disposição específica quanto à aplicação da correção monetária e juros moratórios incidentes sobre o valor apurado, cumpre observar as regras gerais constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal relativas aos cálculos dos honorários arbitrados sobre o valor da causa, em seu item 4.1.4.1, que prevê a incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado e a observância das taxas aplicáveis para as ações condenatórias em geral. Assim, devem ser aplicados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 784/22 do CJF/STJ). A propósito, confira-se a Ementa acerca dos entendimentos acima expostos: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADOS PÚBLICOS. GESTÃO EM FUNDO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. ATUALIZAÇÃO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO. SÚMULA 14, STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A demanda de origem resume-se a cumprimento de sentença que condenou a agravante ao pagamento de honorários de sucumbência, tendo em vista a improcedência de ação com pedido declaratório de direito à compensação tributária. 2. De fato, nos termos dos artigos 27 e 29 da Lei n. 13.327/2016, os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da União Federal pertencem aos advogados públicos. Todavia, esse entendimento não exige a identidade física do Procurador atuante no feito originário, tendo em vista que, nos termos da legislação aplicável (artigos 27 e ss. da Lei n. 13.327/2016), os respectivos valores são revertidos a fundo específico, gerido pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), vinculado à Advocacia-Geral da União, e dividido pelos integrantes da carreira de acordo com os critérios ali estabelecidos. Assim, não se vislumbra a alegada ilegitimidade da União Federal - Fazenda Nacional. 3. Considerando que o título judicial apenas fixou a condenação em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa atualizado, tratando-se de ação condenatória em geral, aplicável o IPCA-E de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. No tocante ao termo inicial da atualização do valor da causa, para fins de cálculos da condenação a ser executada, nos termos da Súmula 14 do C. STJ, "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. G.N. (5005705-68.2020.4.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS - TRF - TERCEIRA REGIÃO – 1ª Turma – Data do Julgamento: 21/10/2020 – Data da Publicação via Sistema: 23/10/2020) Portanto, e diante da concordância da parte exequente – Id. 345501707, com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, julgo parcialmente procedente a impugnação à penhora do numerário bloqueado via SISBAJUD, apresentado pela executada, com a petição e documentos de Ids. 305346008 a 305346025 e 305346008 a 305346021, para declarar como devido o valor apresentado por aquele Setor de Cálculos, nos Ids. 345086264 a 345086267, no importe de R$ 33.850,15, atualizado para 03/2023 a título de honorários advocatícios. Condeno a parte exequente em honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 2º do art. 85 do CPC, em 10% do valor da diferença entre o total da condenação (R$ 33.850,15) e o valor apresentado nos cálculos de Id. 279976724 (R$ 34.668,43), de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Deixo de condenar a executada em honorários advocatícios, tendo em vista que já previamente fixados na decisão de Id. 272623550. Após o trânsito em julgado, determino as partes que requeiram o que de direito, considerando que já houve bloqueio via SISBAJUD, conforme Id. 303185915, (R$ 34.668,43). Sem prejuízo, traslade-se cópia desta decisão para os autos n.º 0003888-60.2006.4.03.6106. Intimem-se. São José do Rio Preto, data no sistema. ROBERTO CRISTIANO TAMANTINI Juiz Federal