Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OZEAS ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CASSIANA RAPOSO BALDALIA - SP227995 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ADILSON ROCHA BALDALIA - SP285512
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição id. n. 450381614: Tal como assentado no dispositivo legal invocado pela parte exequente, somente se admitirá a indicação de mais de um beneficiário por precatório nas hipóteses de destaque de honorários advocatícios contratuais e cessão parcial de crédito. E o precatório expedido nos autos atende a referido comando, posto que dele constam dois beneficiários: o segurado e a sociedade de advocacia credora do destaque. A obrigatoriedade quanto à expedição de requisição única para pagamento de ambos os valores (principal e destaque de honorários) decorre da disposição contida no artigo 18 da Resolução n. 822 do Conselho da Justiça Federal, de 20 de março de 2023, o qual prescreve que: Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio. Face ao exposto, inviável o desmembramento requerido pela parte exequente. Outrossim, dê-se ciência à parte exequente acerca do pagamento dos honorários advocatícios, cujo montante encontra-se disponível para saque em qualquer agência do Banco do Brasil, independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Após, tornem os autos ao arquivo provisório para aguardar o pagamento do crédito principal. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008593-85.2020.4.03.6183