Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RENATA FERNANDA OLIVEIRA MELONI, RONALDO DE OLIVEIRA MELONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO DUARTE DA SILVA - SC17324 Advogados do(a) ESPÓLIO: NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN - SC23300, RODRIGO DUARTE DA SILVA - SC17324
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIS CATELI ROSA - SP232389, FELIPE EDUARDO CANDEIAS BIS - SP190356-B, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A LITISCONSORTE: RECEIVABLES 24 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: BRUNA SARMENTO SALIM - SP390126 D E C I S Ã O ID271306339: Anote-se.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 5000514-17.2018.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins ESPÓLIO: MARIA LUCIA OLIVEIRA MELONI Defiro o pedido de ID 271162337. Houve afetação pelo C. Superior Tribunal de Justiça da seguinte questão: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Assim, considerando a determinação pelo STJ, no Tema 1169 (REsp 1978629/RJ, 1985037/RJ e 1985491/RJ), de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o tema dos presentes autos, determino o sobrestamento do presente feito. Promova-se a devida anotação no sistema processual, identificando a causa da suspensão. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica