Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: H. A. P., Y. A. P. REPRESENTANTE: TAYNARA ALVES DE SOUSA ARAUJO Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362, RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA - SP307684 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362, HELIO RODRIGUES PINTO JUNIOR - SP345463, RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA - SP307684,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Autor: R$ 88.569,22
Réu: R$ 66.330,64 Justiça Federal: R$ 66.355,01, sendo R$ 60.322,74 mais R$ 6.032,27 de honorários. Foram pagos valores incontroversos no montante de R$ 60.322,74 devidos às exequentes (id. n. 300184907 e 300184905). Retornaram à CECALC para apuração dos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 6.032,27, para 04/2023 (id. n. 303241219). Após a elaboração dos cálculos pela contadoria do juízo, as partes concordaram com os valores remanescentes apurados, correspondentes às prestações atrasadas do benefício e da verba honorária sucumbencial correspondente. Decido. Tendo em vista a concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação indicados no id. n. 295193397 e id. n. 303241219, em que se apurou o valor total de R$ 66.355,01, sendo R$ 60.322,74 devidos ao exequente e R$ 6.032,27 relativos aos honorários sucumbenciais, descontados os valores já pagos a título de parcela incontroversa. Condeno as partes ao pagamento ao adversário dos honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, à razão de 10% sobre a diferença entre o valor que propuseram e o ora homologado. Sobre a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto se mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) de pagamento no valor de R$ 6.032,27, a título de honorários advocatícios de sucumbência. Em seguida, intimem-se as partes para conferência do(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, providencie a transmissão do(s) ofício(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5010287-55.2021.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a parte executada em epígrafe a pagar ao exequente benefício previdenciário. Remetidos à CECALC, foi apurado o seguinte: COMPARATIVO DE CÁLCULOS EM 04/2023: