Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CESAR CAMELIER REZENDE CURADOR: ALBERTO LUIS CAMELIER DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: ALBERTO LUIS CAMELIER DA SILVA - SP113732-A, ANTONINO AUGUSTO CAMELIER DA SILVA - SP128082-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014395-35.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CESAR CAMELIER REZENDE CURADOR: ALBERTO LUIS CAMELIER DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ANTONINO AUGUSTO CAMELIER DA SILVA - SP128082-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CESAR CAMELIER REZENDE CURADOR: ALBERTO LUIS CAMELIER DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ANTONINO AUGUSTO CAMELIER DA SILVA - SP128082-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A questão vertida nos presentes autos refere-se à possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte ao autor na condição de filho maior inválido da instituidora do benefício. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Do efeito suspensivo Primeiramente, o pedido de efeito suspensivo à apelação, pugnado pelo INSS em seu recurso, tem fulcro no artigo 1.012 do CPC: "Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º- Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; §3º- O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I-O Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la. II- relator, se já distribuída a apelação. §4º- Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." Considerando o teor da r. sentença e frente às razões trazidas no recurso de apelação, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado por não vislumbrar presentes os requisitos necessários e, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, passo a sua análise no decorrer da decisão. Da pensão por morte A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado, independentemente de carência. O artigo 74 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), dispõe que a pensão por morte “será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente do beneficiário acometido de deficiência ou invalidez. Do óbito O primeiro requisito consiste na prova do óbito ou da morte presumida do segurado. A data do passamento define a legislação aplicável, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na Súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei n. 8.213/1991, com a redação em vigor na data do óbito. Da qualidade de segurado A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991, bem como do teor da Súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). Da condição de dependente Do beneficiário inválido ou com deficiência. Os filhos inválidos ou que possuam deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme preceitua o artigo 16, I, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, considerando-se presumida a dependência econômica, nos termos da seguinte redação, in verbis: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada" Nesse diapasão, a condição de beneficiário do filho inválido desafia duas questões, a saber: a) determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber: se até a data do óbito do instituidor do benefício ou o dia em que o filho completar 21 anos; e b) a dependência econômica em relação aos genitores. Da condição de invalidez Quanto à invalidez, considerando-se o princípio do tempus regit actum, não se desconhece a pretérita redação do artigo 108 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, que regulamentava a LBPS dispondo: "a pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado. (Redação do Decreto n. 6.939, de 2009)", já revogada, conforme se verá adiante. Com efeito, analisando a controvérsia quanto à interpretação desses dispositivos normativos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça cristalizou o entendimento no sentido de que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. (g. m.) 3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. (g. m.) (AREsp 1570257/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019) Da mesma forma, manifestou-se esta E. Décima Turma, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE APÓS MAIORIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE CONFIGURADA. I - Os documentos médicos acostados aos autos demonstram, à saciedade, que o autor se encontrava acometida de enfermidades incapacitantes à época do falecimento de sua genitora, devendo ser reconhecida a sua condição de dependente inválido. II - A jurisprudência vem consolidando entendimento no sentido de que é irrelevante, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois, fazendo-se necessário comprovar, tão somente, a situação de invalidez antes do evento morte e a manutenção da dependência econômica para com seus genitores. Precedentes do e. STJ e desta Corte. III - O fato de o demandante ser titular de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde 30.08.2011, não infirma a sua condição de dependente econômico, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5250309-09.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, j. 15/12/2021, Intim. 17/12/2021). PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL ALTERADO PARA A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade. (...) 9. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5148959-41.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j.06/10/2021, Int. 08/10/2021) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011). 3. Invalidez do filho da segurada falecida comprovada por meio de laudo médico pericial. 4. Não há previsão legal que estabeleça a exigência cumulativa para os filhos inválidos de que a invalidez seja anterior à maioridade, vez que esta não tem o condão de desqualificar sua dependência econômica, sendo, portanto, irrelevante o momento no qual a incapacidade para o labor surgiu, ou seja, se antes da maioridade ou depois - a legislação exige apenas que tenha sido anterior ao óbito do instituidor do benefício. (...) 10. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001343-06.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 17/03/2021, Int.: 19/03/2021) Por fim, registre-se o advento do Decreto n. 10.410, de 30/06/2020, que, afastando o requisito de precedência da invalidez do beneficiário quanto a sua maioridade ou emancipação, deu nova redação ao artigo 108 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999: "A pensão por morte será devida ao filho, ao enteado, ao menor tutelado e ao irmão, desde que comprovada a dependência econômica dos três últimos, que sejam inválidos ou que tenham deficiência intelectual, mental ou grave, cuja invalidez ou deficiência tenha ocorrido antes da data do óbito, observado o disposto no § 1º do art. 17". Do requisito da dependência econômica O C. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, quanto à dependência econômica em relação aos genitores, no sentido de que o § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, estabelece uma presunção iuris tantum. Assim, afastada a natureza absoluta, a presunção de dependência econômica pode ser elidida por prova em contrário, sobretudo quando o filho já era emancipado ou recebia benefício previdenciário próprio quando do óbito do segurado falecido. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHA MAIOR INVÁLIDA.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 7/STJ. AJUSTES REMUNERATÓRIOS.MATÉRIA EXCLUSIVA DE DIREITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. (...) IV - Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a comprovação da invalidez do filho maior do instituidor do benefício não o exime da demonstração da relação de dependência econômica que mantinha com o segurado. Isso porque a presunção estabelecida no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 não é absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, como no caso dos autos em que o autor é aposentado por invalidez, portanto segurado da previdência social, na linha dos inúmeros precedentes desta Corte" (REsp 1.567.171/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 22/5/2019). Nesse sentido: REsp 1.772.926/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018;AgInt no PUIL 62/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017. V – (...).VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1167371/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem acatado a tese de que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, devendo ser comprovada. Vale observar que, não se presta à comprovação da dependência econômica do autor, o fato de ser inválido, devendo ser realmente demonstrada sua incapacidade de prover os próprios meios de subsistência. 2. Consoante firmado pelo Tribunal a quo, não procede o pedido de pensão por morte formulado por filho maior inválido, pois constatada ausência de dependência econômica, diante do fato de ser segurado do INSS e receber aposentadoria por invalidez. 3. Havendo o acórdão de origem delineado a controvérsia a partir do universo fático-probatório constante dos autos, não há como, em Recurso Especial, alterar o entendimento fixado pelo Tribunal a quo, relativamente à não comprovação da dependência econômica apta à concessão do benefício, esbarrando na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ, Recurso Especial n. 1.772.926 - SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, data decisão: 11/12/2018) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR OUTRO GENITOR. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1 - O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido, que, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes. (g. m.) (...) 3 - Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 985.716/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 28/02/2018) Da mesma forma o entendimento da TNU, no julgamento do PEDILEF 0500518-97.2011.4.05.8300/PE, que consagrou a tese do Tema 114: “Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada”, (j. 13/11/2013, transitado 13/01/2014). Da prova da dependência Por fim, o § 5º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, após modificações empreendidas pela Medida Provisória n. 871/19, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, passou a exigir início de prova material recente aos fatos que se pretendem comprovar, para fins de comprovação de dependência econômica, produzidas em período não superior aos 24 meses anteriores à data do óbito, vedada a comprovação por meio de mera prova testemunhal, nos seguintes termos, in verbis: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Desse modo, para os óbitos ocorridos até 17/06/2019, é possível aplicar o entendimento consagrado pela jurisprudência do E. Tribunal da Cidadania, no sentido de permitir a demonstração da dependência econômica mediante prova exclusivamente testemunhal. Precedentes: (AREsp 891154/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017; AgRg no AREsp 617725/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015; AgRg no AREsp 38149/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 11/04/2012). Todavia, para os óbitos ocorridos a partir de 18/06/2019 será necessário apresentar o início de prova material contemporânea dos fatos, pertinente ao período não superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados do passamento, não mais bastando a prova exclusivamente oral. Para fins de prova material do vínculo e da dependência econômica, eram necessários três, e após a redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, poderão ser aceitos apenas dois documentos, dentre outros, indicados nos incisos I a XVII do § 3º do artigo 22 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999. Do caso dos autos O óbito da Sra. Rita de Cassia Camelier da Silva ocorreu em 19/06/2017 (ID 259396843). No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado da de cujus, porquanto ela estava em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário quando do seu óbito (ID 259396982), enquadrando-se nas hipóteses do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. No que diz respeito à qualidade de dependente, o autor fez juntar aos autos certidão de nascimento, que demonstra que era filho da instituidora do benefício, e nasceu em 31/12/1995 (ID 259396839), razão pela qual era maior de 21 (vinte e um) anos na oportunidade do passamento. No tocante à incapacidade do autor à época do óbito da sua genitora, observa-se que o autor trouxe aos autos os seguintes documentos: - certidão de curadores provisórios expedida nos autos de interdição n. 1005727-21.2017.8.26.0003 em trâmite perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Paulo, datada de 24/08/2017, onde consta a falecida e outro como requerentes e o autor como requerido, bem como a nomeação de Erivaldo de Queiroz Rezende e Alberto Luís Camelier da Silva como curadores do autor em caráter provisório (ID 259396838); - atestado médico para fins militares, datado de 26/06/2013, onde consta que o autor foi diagnosticado com Síndrome de Asperger - Transtorno Espectro Autista (ID 259396840); - certificado de isenção do Serviço Militar em nome do autor, datado de 27/06/2013 (ID 259396841); - certidão de óbito da de cujus, onde consta que o autor é portador da Síndrome de Asperger (ID 259396843); - relatório neurológico em nome do autor, datado de 19/12/2017, onde o médico relatou que o autor encontra-se em acompanhamento neurológico desde 2013 com quadro de dificuldade de interação social e comprometimento de sua autonomia para exercer, de maneira não mediada atividades profissionais adaptativas, tratando-se de incapacidade funcional definitiva, possuindo Transtorno Espectro Autista com preservação cognitiva (ID 259396846); - relatório psicoeducacional emitido por “SER ESPECIAL” em nome do autor, datado de 21/11/2017, onde a Coordenadora e a Psicóloga relatam que o autor apresenta prejuízo qualitativo na interação social e padrões restritos e repetitivos de comportamento e interesse, e adesão pouco flexível a rotinas. Acrescentam que o autor não tem condições plenas de exercício dos planejamentos pessoais e financeiros, necessitando ser tutelado quanto a esses assuntos, sendo que participa desde 05/06/2017 do Programa de Aprendizagem Profissional do INSPER (Instituto de Educação) em parceria com aquela Associação, o qual pretende atender a qualificação profissional do autor (ID 259396847); - declaração prestada pela Coordenadora Pedagógica do Colégio Paulicéia em 21/11/2017, dando conta que o autor cursou aquela escola no período entre 2010 e 2015 em Programa de Inclusão, onde foi estimulado nos aspectos relacionados a sua deficiência, sendo que apresenta Síndrome de Asperger (ID 259396848); - declaração prestada pela Gerente de Recursos Humanos do Insper, no sentido de que o autor, para fins de comprovação de vínculo empregatício, comprova ser Pessoa com Deficiência e é colaborador daquele instituto atuando na função de aprendiz desde 05/06/2017, participando do cumprimento da Lei n. 8.213 (ID 259396849); - laudo médico legal realizado em 31/10/2018 nos autos da ação de interdição do autor (n. 1005727-21.2017.8.26.0003), onde o médico perito concluiu que: “O periciando apresenta história clínica, documental e exame psiquiátrico compatível com CID(10) = F84.5 (síndrome de Asperger), “transtorno de validade nosologica incerta, caracterizado por uma alteração qualitativa das interações sociais recíprocas, semelhante à observada no autismo, com um repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo. Ele se diferencia ao autismo essencialmente pelo fato de que não se acompanhada de um retardo ou uma deficiência de linguagem ou do desenvolvimento cognitivo. Os sujeito que apresentam este transtorno são no geral muito desajeitados. As anomalias persistem frequentemente na adolescência e idade adulta. O transtorno se acompanha por vezes de episódios psicóticos no início da idade adulta. O periciando apresenta comprometimento de raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos que não sejam de mera administração. Apresenta condição de indicar curador. O quadro descrito é irreversível.” (ID 259396884); - cópia da sentença proferida nos autos n. 1005757-21.2017.8.26.0003 em 21/01/2019 que decretou a interdição do autor, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando curadores e informando a restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos que não sejam de mera administração. (ID 259396928) Realizada perícia médica nos presentes autos, o perito trouxe as seguintes impressões (ID 259396895): "CONCLUSÃO Como discutido,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014395-35.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em demanda previdenciária ajuizada por Paulo Cesar Camelier Rezende objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de filho maior inválido da instituidora do benefício. O dispositivo da sentença foi assim estabelecido (IDs 259397025 e 259397036): "Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar ao requerente o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito (19/06/2017- id nº 10644668), observada a prescrição quinquenal, cujo valor deverá ser calculado pelo requerido, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela. A correção monetária dos valores em atraso será calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos “ex tunc” do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Condeno o requerido a pagar honorários advocatícios ao advogado do requerente, nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Tendo em vista a existência do direito subjetivo e o perigo da demora, dado o caráter alimentar do benefício, determino, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que o requerido inicie o pagamento, ao requerente, do benefício de pensão por morte, no prazo de até 45 dias, a partir da intimação desta sentença, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 em seu favor. Os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.” Foi concedida a tutela antecipada, tendo a Autarquia Previdenciária informado a implantação do benefício (ID 259397032). A sentença não foi submetida ao reexame necessário. Em razões recursais, a Autarquia Previdenciária sustenta, em síntese, que: - o direito à pensão por morte depende da comprovação da dependência econômica das pessoas habilitadas ao benefício, o que não ocorreu no presente caso; - o autor completou 21 anos de idade em 2016, momento em que não era inválido e nem dependia economicamente de seus pais, tendo em vista a existência de recolhimentos como facultativo desde 01/12/2013 e o labor regular de 05/06/2017 até a presente data; - o filho perde a qualidade de dependente ao atingir a maioridade aos 21 anos de idade desde que não seja inválido; - a presunção de dependência econômica contida no artigo 16, I, da Lei n. 8.213/1991 é relativa, sendo passível de desconstituição mediante prova em contrário; - caso seja mantida a procedência da ação, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo, assim como que eventuais valores pagos na esfera administrativa sejam compensados nos autos, evitando-se a duplicidade no pagamento. Requer o recebimento da apelação em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), bem como o seu provimento a fim de reformar a r. decisão recorrida para julgar improcedente a demanda. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. Em seu parecer, o ilustre Procuradora Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da apelação do INSS. (ID 262707983) É o relatório. mcn PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014395-35.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
trata-se de incapacidade parcial e permanente” Em resposta aos quesitos do juízo, do requerido e do requerente, afirmou que o autor é portador de Síndrome de Asperger desde a primeira infância com limitações para o desempenho laborativo, estando interditado judicialmente. Com efeito, verifica-se dos documentos trazidos aos autos e da perícia médica realizada, que o autor apresenta problemas neurológicos desde a sua infância (Síndrome de Asperger), sendo certo que passou por acompanhamento médico ao menos desde 2013, ou seja, antes do óbito da sua genitora, razão pela qual se pode concluir que, embora a sua interdição tenha sido concretizada apenas em 2019, os males que a originaram já existiam antes do passamento da sua genitora. Assinalou o Ministério Público em seu parecer (ID 262707983): "Compulsando-se os autos, é notável a farta disponibilidade de atestados de médicos psiquiatras receitando medicamentos efetuando o tratamento de doença mental que afeta severamente o Autor, o que se vislumbra, principalmente, no atestado mais antigo apresentado, que data de 26 de junho de 2013, em que o profissional médico diagnostica o Autor como portador de Síndrome de Asperger, de CID F84. 5. (Id n.º 259396840). Além disso, nos autos de Ação de Interdição que resultou na curadoria do Autor por seu tio, que o representa no atual processo, foi produzido Laudo Médico que atestou a incapacidade absoluta para os atos da vida civil, bem como determinou o Apelado ser acometido, de fato, pela Síndrome de Asperger, de CID F84. 5 (Id. n.º 259396928). Diante disso, apesar de não haver sido decretada a interdição do Autor anteriormente à data do óbito de sua genitora, é razoável presumir com grau elevado de certeza que, nessa data, já imperava sua incapacidade de forma total e absoluta, em razão do distúrbio psiquiátrico que o acomete. Por fim, tem-se que o Laudo Pericial produzido no bojo do presente feito coaduna todo o exposto em atestados médicos anteriores, sendo hialina a condição de deficiência mental que ostenta o Apelado, não necessariamente por atraso cognitivo per se, haja vista a notória proeza de indivíduos portadores de Síndrome de Asperger em relação às disciplinas exatas (física e matemática, por exemplo), mas no que tange à possibilidade de seu convívio em ambiente social cotidiano, cercado de mudanças de rotina e frustrações, o que pode levar a reações agressivas, como aponta o Perito, em seu Laudo (Id. n.º 259396921)." Demonstrada a condição de filho inválido, cuja invalidez precede o óbito da instituidora do benefício, a dependência econômica da parte autora é presumida, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/1991. A fim de elidir a presunção de dependência econômica, a Autarquia Previdenciária sustenta que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte facultativo desde 01/12/2013 e trabalha regularmente desde 05/06/2017. Contudo, observa-se que o simples recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte facultativo quando sua genitora ainda era viva não é suficiente para afastar a condição de dependente econômico, uma vez que tais recolhimentos poderiam ter sido feitos pela própria falecida em seu benefício, conforme sustentado pelo próprio autor em suas contrarrazões. Ademais, verifica-se que o autor começou a trabalhar como aprendiz no INSPER em 05/06/2017, ou seja, pouco dias antes do passamento da sua genitora em 19/06/2017, não tendo sido demonstrado que já não dependia mais de sua mãe por ocasião do óbito ou que o rendimento que passou a receber seria satisfatório para sua manutenção sem a ajuda do valor que sua mãe recebia. Dessarte, deve ser mantida a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial da parte autora. Do termo inicial do benefício Nos termos do artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, vigente à época do óbito, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito quando requerido até noventa dias depois deste ou na data do requerimento, quando requerido após referido prazo. No presente caso, cabe a fixação do termo inicial do benefício na data do óbito em 19/06/2017, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado em 05/07/2017. Consectários legais A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. Custas e despesas processuais A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003. A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/1996. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses ns. 1.135/1991 e 1.936/1998 foi revogada pela Lei Estadual n. 3.779/2009 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado. Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC. Da tutela antecipada Mantenho a tutela antecipada concedida na sentença. Comunique-se ao INSS. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PRECEDÊNCIA AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 3. A invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho inválido. 4. A dependência econômica do filho maior e inválido é presumida e somente pode ser elidida por prova em contrário. 5. Comprovada a invalidez da parte autora desde período anterior ao passamento e não afastada a presunção de sua dependência econômica, o benefício deve ser concedido. 6. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.