Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA PASTORA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS SIMOES LOURO NETO - SP208620
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: RACHEL DE OLIVEIRA LOPES - SP208963-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009353-46.2012.4.03.6104 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA PASTORA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS SIMOES LOURO NETO - SP208620
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: RACHEL DE OLIVEIRA LOPES - SP208963-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: MARIA PASTORA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS SIMOES LOURO NETO - SP208620
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: RACHEL DE OLIVEIRA LOPES - SP208963-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): No tocante à matéria impugnada e conforme constou da R. decisão agravada, o laudo médico foi devidamente realizado por Perito nomeado pelo Juízo, sem qualquer ilegalidade comprovada, tendo sido apresentado o parecer técnico e seu complemento, com respostas claras e objetivas, analisando todas as doenças apontadas na exordial, bem como os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC/73 -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04). Outrossim, correta a análise da apelação por decisão monocrática, negando seguimento a recurso improcedente e em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, conforme disposto no art. 557, caput, do CPC. Por sua vez, consta no art. 42 da Lei n.º 8.213/91: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. In casu, o parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 81/116) e seu esclarecimento (fls. 146/147) atestaram que a parte autora não se apresenta incapacitada para as atividades laborativas. Afirmou o esculápio encarregado do exame que "Pelo exame físico/pericial que foi realizado na mesma, bem como pela análise dos exames subsidiários apresentados pode ser observado sinais incipientes de alterações degenerativas acometendo corpos vertebrais da coluna lombo sacra, articulação acrômio clavicular do lado direito e compartimentos internos dos joelhos, alterações essas que ocorrem de causas internas e naturais, tem evolução com o passar dos anos e não são determinantes de incapacidade", concluindo que "não restou aferido estar apresentando incapacidade, estando apta para atuar em postos de trabalhos compatíveis as suas habilidades profissionais habituais" (ID n° 104998359, pgs. 79 a 103). Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. - Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. - O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. - Recurso conhecido e provido." (STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/04/2000, DJ 15/05/2000, p. 183, v.u.) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Recurso conhecido e provido." (STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 08/02/2000, DJ 22/05/2000, p. 155, v.u.) Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, por fundamento diverso.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009353-46.2012.4.03.6104 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou seguimento à apelação. Agravou a parte autora, alegando em breve síntese: - que o recurso de apelação da autora não preenche nenhum dos requisitos previstos no art. 557, caput, do CPC, que são hábeis a negar seguimento à apelação, devendo seu recurso ser recebido e julgado procedente; - que o perito judicial encontra-se com inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil, sendo que o exercício da advocacia é incompatível com a atividade de ocupante de cargo ou função vinculada, direta ou indiretamente, a qualquer órgão do Poder Judiciário, havendo impedimento legal para a ocupação do cargo de perito judicial; - que houve cerceamento de defesa, em razão da incompletude do laudo pericial, já que não analisou todas as moléstias descritas na exordial, e por não ter esclarecido os quesitos formulados, e - que o agravante preenche os requisitos para a concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Requer seja reconsiderado o R. decisum. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009353-46.2012.4.03.6104 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o meu voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- O laudo médico foi devidamente realizado por Perito nomeado pelo Juízo, sem qualquer ilegalidade comprovada, tendo sido apresentado o parecer técnico e seu complemento, com respostas claras e objetivas, analisando todas as doenças apontadas na exordial, bem como os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC/73 -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04). II- Correta a análise da apelação por decisão monocrática, negando seguimento a recurso improcedente e em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, conforme disposto no art. 557, caput, do CPC. III- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. IV - A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). V - Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.