Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ELISE MIRISOLA MAITAN - SP252129-N
APELADO: RUBENS REGINALDO Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS DA LUZ - SP248179-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034583-79.2011.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em 18/10/2010, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural, sem registro em carteira e dos períodos de atividade comum constantes em CTPS. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de 100% do salário de benefício, mais 13º salário, respeitado o piso mínimo de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo. Os valores em atraso deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora. Isentou a autarquia do pagamento de custas e despesas. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% nos termos da Súmula 111, do STJ, entendida como as prestações devidas até a data da sentença. Concedeu a antecipação da tutela para determinar a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do recebimento da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Inconformada, apelou a autarquia, alegando, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, por ausência de citação. Afirma que, em atenção ao despacho proferido a fls. 104 (dos autos físicos), foi expedido ofício endereçado ao Chefe do Posto de Benefícios do INSS requisitando informações (e não à Procuradoria Federal Especializada PFE/INSS), de forma que não ocorreu a citação. Assevera a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não houve a constituição de relação jurídica processual válida. No mérito, argumenta que não há prova material do efetivo exercício da atividade rural. Pugna pela improcedência do pedido. Caso não seja este o entendimento, requer a redução da honorária. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. Neste caso, verifico que, embora tenha sido ordenada a citação do INSS para contestar a ação (id 103358151 p. 12), não foi realizada a intimação pessoal do procurador autárquico. Ao revés, foi expedido ofício ao Chefe do Posto de Benefícios do INSS, solicitando informações a respeito do autor e dos vínculos empregatícios constantes do CNIS (id 103358151 p. 14). Na sequência, o demandante aditou a petição inicial e foram expedidos mandados para a intimação das testemunhas. Despacho disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 11/01/2011 (id 103358151 p. 28) determinou a citação do INSS para “contestar a ação em audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 19/01/2011, às 16h00hs, atentando-se para o prazo em dobro conferido à Fazenda Pública (...). Iniciada a audiência, constatou-se a ausência do procurador autárquico, sendo determinado o prosseguimento da instrução (id 103358151 p. 30). Constato ainda que, apenas após a prolação da sentença, houve a intimação pessoal do INSS (id 103358151 p. 44). Pois bem. No que tange à intimação da autarquia, cumpre ressaltar que a Medida Provisória n.º 1.798/99 e posteriores reedições, que alteraram o art. 6º, da Lei n.º 9.028/95 dispõe, in verbis: "Art. 6º A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente. §1º O disposto neste artigo se aplica aos representantes judiciais da União designados na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993. §2º As intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo serão feitas, necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II, do Código de Processo Civil. §3º Aplica-se aos procuradores ou advogados integrantes dos órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União o contido no caput e no § 2º deste artigo, quanto aos processos em trâmite na justiça de primeiro grau de jurisdição." (grifos meus). Parece-me inequívoca a dicção legal, ao conferir, em seu § 3.º, a prerrogativa da intimação pessoal aos procuradores ou advogados integrantes dos órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União. Ademais, dispõe o art. 17 da Lei nº 10.910/04: "Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente." Nesse sentido, o entendimento do C. STJ, conforme o julgado abaixo: "PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INSS. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. LEI 10.910/04. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Embora tenha o julgado deixado de fazer menção à Lei 10.910/04, não há que se falar em omissão, já que a questão jurídica de que trata o citado dispositivo foi devidamente analisada, tendo o Magistrado a quo emitido juízo de valor acerca do assunto ao adotar a tese de que os procuradores autárquicos não gozam do privilégio da intimação pessoal. 2. O art. 17 da Lei 10.910/04 ampliou o rol de beneficiários da intimação pessoal, inicialmente previsto para a Advocacia Geral da União pela Lei 9.028/95 (com as alterações da MP 1.798/99), para incluir os Procuradores Federais e do Banco Central. 3. Recurso Especial parcialmente provido." (STJ, REsp nº 955.556/RJ, 5ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 23/8/07, v.u., DJ 10/09/07, p. 307) Observo que, a publicação no Diário da Justiça não substitui a intimação pessoal, a teor do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 11.419/2006 in verbis: "Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. (...) § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal." Na hipótese em exame, verifico que o I. Procurador Federal do INSS não foi citado pessoalmente, culminando com a ausência de contestação e no não comparecimento à Audiência de Instrução, donde exsurge o manifesto prejuízo para a parte ré. Dessa forma a anulação dos atos posteriores ao momento em que o réu deveria ter sido citado é medida que se impõe. Neste sentido, destaco a orientação desta E. Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. AMPLA DEFESA. 1. O artigo 17 da Lei n. 10.910/04 dispõe sobre a necessidade de intimação pessoal do procurador autárquico. 2. A intimação efetuada de forma indevida (no presente caso, por meio de publicação no Diário Oficial não acarreta exigência de ato ou comparecimento, contagem de prazo ou decisão definitiva. 3. A Lei nº 11.419/2006 (no artigo 4º, §2º) apesar de dispor sobre a informatização do processo judicial, e de prever a possibilidade de publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral, pelo Diário da Justiça Eletrônico, ressalva a sua inaplicabilidade em caso de legislação específica. 4. Não obstante a apresentação de apelação pelo INSS, a ausência de intimação pessoal acerca da sentença implicou prejuízo ao exercício da ampla defesa na ação de conhecimento, no tocante à dilação probatória. 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região; ApCiv 0035084.23.2017.4.03.9999; Órgão Julgador: 7ª Turma; data do julgamento: 30/03/2020; data da publicação/fonte: intimação via sistema DATA: 03/04/2020; Relator: Desembargador Federal Paulo Sérgio Domingues)
Ante o exposto, acolho a preliminar para anular o feito a partir do momento em que o INSS deveria ter sido citado pessoalmente, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, ficando prejudicada a análise da apelação quanto ao mérito. Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se a devida baixa. Int. São Paulo, data registrada no sistema.